Decreto nº 1840 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 set 2021

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 36 , de 16 de abril de 2020, que trata da adesão do Estado do Pará à cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto gasolina de aviação e querosene de aviação, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última."

"Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, exceto gasolina de aviação e querosene de aviação, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

....."

"TÍTULO X .....

CAPÍTULO III-B DAS OPERAÇÕES COM GASO LINA DE AVIAÇÃO E QUEROSE NE DE AVIAÇÃO

Art. 721-B. Fica diferido o ICMS incidente na saída de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo, aplica-se também:

I - às aquisições do exterior de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), realizada por importadores de combustíveis, que tenham como destinatária distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

II - na saída, em operação de transferência, realizada pela distribuidora de combustíveis com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em aeroportos do Estado do Pará.

§ 2º O recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo será efetuado englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas, observadas as reduções de base de cálculo concedidas por meio de regime especial de tributação, quando houver.

§ 3º Na hipótese de saída isenta ou não tributada de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) promovida pela distribuidora de combustíveis responsável, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 667 deste Decreto."

"Art. 723. .....

.....

XLVII - operações e prestações relativas ao setor de aviação;

.....".

Art. 2º O Anexo I do Regulamento do ICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 306. .....

I - 7% (sete por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) uma rota regular internacional de voo;

b) sete rotas regulares interestaduais de voo; ou

c) seis rotas regulares intermunicipais de voo;

II - 6% (seis por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) uma rota regular internacional de voo e três rotas regulares interestaduais de voo, cumulativamente; ou

b) oito rotas regulares intermunicipais;

III - 5% (cinco por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) uma rota regular internacional de voo e quatro rotas regulares interestaduais de voo, cumulativamente; ou

b) dez rotas regulares intermunicipais;

IV - 4% (quatro por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) duas rotas regulares internacionais de voo e cinco rotas interestaduais de voo, cumulativamente; ou

b) doze rotas regulares intermunicipais;

V - 3% (três por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) duas rotas regulares internacionais de voo e seis rotas regulares interestaduais de voo; ou

b) quatorze rotas regulares intermunicipais, desde que um dos municípios seja Salinópolis, cujo código do aeródromo na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) é o SNSM.

.....

§ 4º .....

.....

III - rota aérea regular, aquela realizada, no mínimo, uma vez por semana;

IV - rota aérea, o caminho entre a origem e o destino de um voo, com número de voo único;

V - rota intermunicipal, aquela com origem ou destino em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará."

"Art. 308. .....

.....

IV - possuir o Plano operacional aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR que deverá constar as rotas existentes e propostas, e todo detalhamento para implementação e/ou manutenção das rotas regulares e sistemáticas em um plano temporal;

V - possuir o Plano de Mídia aprovado pela SETUR com detalhamento das ações propostas de apoio à promoção do turismo paraense e acordo de promoção do Estado do Pará firmado com a SETUR/PA.

Parágrafo único. A SETUR enviará a SEFA os relatórios trimestrais encaminhados pelas empresas aéreas, acompanhado de Nota Técnica acerca da análise do cumprimento do Plano Operacional e do Plano de Mídia, objetivando informar sobre o atendimento, ou não, dos requisitos de enquadramento para manutenção ou suspensão da fruição do benefício concedido à empresa aérea.

Seção II Das Operações e Presta Ções Relacionadas À Constr Ução, Insta Lação e Operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB

Art. 308-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as operações e prestações a seguir relacionadas, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará (Convênio ICMS 188/2017 ):

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se HUB um centro de logística de uma empresa aérea que engloba abastecimento de aeronaves, armazenamento e transporte de cargas, conexões de passageiros e distribuição de voos, a fim de reduzir custos operacionais e proporcionar ganhos de escala ao negócio da aviação.

Art. 308-B. Os benefícios fiscais previstos nesta seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, e mantiver uma frequência mínima:

I - de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e

II - de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos nesta seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser levado em consideração a somatória das operações realizadas por grupo econômico, assim considerado sempre que uma ou mais sociedades empresariais que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo assim um mesmo conglomerado.

§ 3º Na concessão do benefício fiscal de que trata essa seção deve ser observado o disposto no art. 308 deste capítulo.

Art. 308-C. A sistemática de que trata esta seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

Art. 308-D. Na concessão do benefício fiscal previsto nesta seção não se exigirá a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996."

Art. 3º O Anexo II do Regulamento do ICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 100-ZZA. Nas prestações internas de serviço de transporte de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 04/2004 )."

Art. 4º O Decreto nº 1.568 , de 13 de maio de 2021, que suspende parcial e provisoriamente dispositivos do Regulamento do ICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam suspensas, até 30 de setembro de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de aviação - QAV e de Gasolina de avião - GAV."

Art. 5º A suspensão das contrapartidas de que trata o Decreto nº 1.568, de 2021, aplica-se também às disposições alteradas pelo art. 1º.

Art. 6º Para os contribuintes que possuam regime especial específico, o prazo para cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 308 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2077 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para os contribuintes que possuam regime especial específico, o prazo para cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 308 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Revogam-se:

I - o caput e os incisos I e II do art. 694-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001;

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 306 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001;

III - o inciso II do caput do art. 307 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001; e

IV - o Decreto nº 1.571 , de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, e dá outras providências.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º a partir de 1º de julho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado