Portaria SAAT nº 10 de 17/01/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2000

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS.

O Subsecretário Adjunto de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º da Resolução SEF nº 3.033/99,

Resolve:

Art. 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS, a partir do mês de referência janeiro/2000, deverá ser emitida pela nova versão do programa (versão 2.0) e entregue exclusivamente pela Internet, através do site www.sef.rj.gov.br, consoante disposto nesta Portaria.

§ 1º - A versão 2.0 do programa gerador da GIA-ICMS estará disponibilizada na Internet, para download, no site referido no caput, a partir de 24.01.2000.

§ 2º - Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão utilizar, para fim de baixa do programa gerador ou transmissão da declaração, o Posto de Atendimento da GIAICMS, instalado na rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 2º andar -Centro - Rio de Janeiro.

§ 3º - Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deverá ser impresso pelo declarante, ou, caso a GIAICMS tenha sido recusada por crítica do programa, relatório indicando as causas da rejeição.

§ 4º - A GIA-ICMS poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração seja no formato MS-DOS ASCII e observe o layout da versão 2.0, disponibilizado no site mencionado no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAAT nº 11, de 31.01.2000, DOE RJ de 03.02.2000)

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à apresentação da GIA-ICMS de períodos anteriores a janeiro/2000, entregues, extemporaneamente, a partir de 06 de fevereiro de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAAT nº 11, de 31.01.2000, DOE RJ de 03.02.2000)

Art. 2º A partir do mês de referência janeiro/2000, a apresentação da GIA-ICMS será feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ observando-se o seguinte calendário:

Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento
Prazo de entrega (dia do mês seguinte ao de referência)
1 ou 2
06
3 ou 4
07
5 ou 6
08
7 ou 8
09
9 ou 0
10

Nota: o último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8")

§ 1º - Os estabelecimentos que estiverem com suas atividades paralisadas temporariamente, ainda que por período integral de apuração, deverão, também, apresentar a GIA-ICMS a partir do mês referência janeiro/2000.

§ 2º - Continuam obrigados à entrega da GIA-ICMS os contribuintes selecionados por atos do titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

§ 3º - Os contribuintes que forem detentores de benefícios fiscais de diferimento de pagamento do ICMS e os que estiverem autorizados a efetuar compensação do imposto com base na Lei nº 2.823/1997 e no Decreto nº 26.980/2000 (FUNDES) deverão indicar na GIA-ICMS, em cada período de apuração, as informações financeiras quanto à parcela a ser diferida ou compensada e o número do processo autorizativo.

§ 4º - Quando a data-limite de entrega da GIA-ICMS recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAAT nº 11, de 31.01.2000, DOE RJ de 03.02.2000)

Art. 3º O Fiscal de Rendas que apurar a falta de entrega da GIA-ICMS, ou a sua apresentação com incorreções, além da lavratura do auto de infração, deverá emitir e transmitir via Internet, pelo módulo do programa instalado na respectiva Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE, a GIA-ICMS de Ofício, transcrevendo os dados escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte e, quando for o caso, as informações financeiras a que se refere o § 3º do artigo anterior.

§ 1º - Ocorrendo o caso previsto no caput deverá ser entregue ao contribuinte, para sua ciência, o recibo comprobatório a que se refere o § 3º do art. 1º.

§ 2º - Tratando-se de repartição fiscal ainda sem acesso à Internet, a GIA-ICMS de Ofício será gerada em disquete que, após devidamente identificado por etiqueta contendo o número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte, será encaminhado pela IFE, por ofício, à Divisão de Dados e Informações - DDI/SUCIEF, para processamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recibo comprobatório do processamento da GIA-ICMS de Ofício será encaminhado pela DDI/SUCIEF à IFE de origem, para entrega e ciência ao contribuinte.

Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS, até 21.01.2000 continuará a ser efetuada de acordo com a versão 1.01 do programa gerador, no prazo, forma, locais e demais normas atualmente estabelecidas, ficando suspensa a recepção a partir dessa data até 06.02.2000, após o que, a entrega passará a atender o disposto nesta Portaria.

§ 1º - Durante o período estabelecido no caput, a Assessoria de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - ASSINF/SEFCON instalará nas IFE o módulo de geração da GIAICMS de Ofício e coletará os dados referentes às GIA-ICMS apresentadas pelos contribuintes no corrente mês.

§ 2º - Face ao disposto no parágrafo anterior, as IFE ficam dispensadas de remeter à DDI/SUCIEF os arquivos magnéticos contendo as GIA-ICMS apresentadas pelos contribuintes em janeiro de 2000.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2000.

Rodrigo Silveirinha Correa

Subsecretário Adjunto