Portaria SECEX nº 10 de 16/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2006

Altera a Portaria SECEX nº 14/2004.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, e considerando o Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006 (republicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2006), resolve:

Art. 1º Fica incluído o item VI no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte redação:

"VI - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China.

1. No exercício de 2006, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:

a) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2005, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

b) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

b.1) a quantidade por LI será limitada a 0,5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração(ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);

c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2006";

d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

2. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos exercícios de 2007 e 2008."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT"