Portaria SECEX nº 35 de 24/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2006

Dipõe sobre a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

TÍTULO I
IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR

Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I
Do Sistema Administrativo

Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);

III -sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado;

IV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Cotac;"

V - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário" [Resolução nº 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)];

VI - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

VIII - doações, exceto de bens usados;

IX - filmes cinematográficos;

X - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

XI - amostras;

XII - arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

XIII - investimento de capital estrangeiro;

XIV - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático.

XV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 20.08.2007 a vigência das alterações deste parágrafo.

Seção II
Do Licenciamento Automático

Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;

II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

Seção III
Do Licenciamento Não Automático

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no § 2º do art. 35 desta Portaria: (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) de material usado;"

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex:

I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento;

III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.

§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque na mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do Siscomex. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no Siscomex. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 29, de 16.10.2007, DOU 18.10.2007)

Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH).

Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo (s) órgão (s) anuente (s).

Parágrafo único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.

Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

§ 2º O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.

Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.

Seção V
Da Efetivação

Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º e 2º do art. 10.

Parágrafo único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao (s) órgão (s) anuente (s).

Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI).

Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo (s) órgão (s) anuente (s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.

Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos.

§ 1º A manifestação referida no caput não será necessária quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação cambial, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e código de instituição financeira.

§ 2º No caso de antecipação de pagamentos, não há óbices para que tais pagamentos sejam livremente antecipados, desde que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI.

§ 3º A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

Seção VI
Dos Atos Complementares

Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

Parágrafo único. Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição completa.

Seção VII
Disposições Finais

Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS

Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias.

Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.

Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.

Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S/A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo (s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.

Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.

Art. 34. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).

Parágrafo único. No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no DECEX;

II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação/Código 5;

b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 79.

CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO

Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM nº 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM nº 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios."

Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S/A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;

II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;

III - unidades fabris/linhas de produção usadas;

IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País;

V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.

Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria.

Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no art. 25 da Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente na hipótese de nacionalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação.

Art. 39. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores;

Art. 40. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas;

VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 1º A declaração de que trata o item VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da Licença de Importação (LI) no Siscomex.

§ 2º O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

Art. 41. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição nº 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM nºs 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA

Art. 42. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S/A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:"

I - o exame da Licença de Importação (LI) não Automática está centralizado no Decex;

II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação/Código: 4;

b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 30.

III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria.

Art. 43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 06.09.2007, DOU 11.09.2007)

CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 44. Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 23, de 06.09.2007, DOU 11.09.2007)

CAPÍTULO IX
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO

Art. 45. Os interessados em obter descontos em operações de importação amparadas em Licenças de Importação (LI), em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operação de Comércio Exterior (Decex) por recomendação do Banco Central do Brasil (Bacen), devem encaminhar seus pedidos ao Decex, instruídos de:

I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação;

II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente;

III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI);

IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

V - outros documentos necessários à análise da solicitação.

Parágrafo único. Dessa forma, apenas deverão ser objeto de encaminhamento ao Decex, para análise e manifestação prévia a cada caso, nos moldes previstos neste artigo, os pedidos amparados em licenças de importação, com anuência do DECEX.

CAPÍTULO X
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

Art. 46. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

Art. 47. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex.

TÍTULO II
DRAWBACK

CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 48. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, obedecidos os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.

Art. 49. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Seção II
do Regime

Art. 50. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;

II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;

III - (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"III - drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;"

2) Nota: Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste inciso.

IV - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;

V - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria;

VI - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria.

Art. 51. O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Art. 52. O Regime Drawback poderá ser concedido a:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação;

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão;

VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria;

IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria.

Art. 53. Não poderá ser concedido o Regime para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - (Revogado pela Portaria SECEX nº 10, de 14.06.2007, DOU 15.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - exportação contra pagamento em moeda nacional;"

IV - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e

V - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.

Art. 54. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 55. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 56. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime.

Art. 57. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 58. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.

Seção III
da Habilitação

Art. 59. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 60. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback.

§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 61. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 62. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br ou www.portaldoexportador.gov.br; e. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"

"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e"

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste inciso.

II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.

§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.

CAPÍTULO II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 63. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico Drawback do Siscomex.

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 20.08.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 64. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.

§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 65. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o valor dos resíduos e subprodutos não exportados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"

"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste parágrafo.

§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 66. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 67. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.

Art. 68. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 69. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.

Art. 70. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico Drawback do Siscomex, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 70. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 20.08.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 71. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 72. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.

§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback.

Art. 73. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 74. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por exportar.

Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Art. 75. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "F" da presente Portaria.

Seção II
Drawback Genérico

Art. 76. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade.

Art. 77. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 78. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato Concessório de Drawback.

Art. 79. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III
Drawback sem Cobertura Cambial

Art. 80. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

Art. 81. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.

Art. 82. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.

Art. 83. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção IV
Drawback Solidário

Art. 84. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 84. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 85. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 85. Esta operação não se confunde com o Drawback Intermediário, nem com operação envolvendo "industrialização sob encomenda", bem como não será admitida a revenda de mercadoria importada entre as participantes.
Parágrafo único. Não será admitida, também, venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 86. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 86. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do Anexo "G", firmado por todas as participantes, definindo o montante de participação de cada empresa."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 87. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado
"Art. 87. O Ato Concessório de Drawback será emitido em nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 88. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 88. Cada participante será responsável pela importação de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 89. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 89. Cada participante será responsável pela exportação de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A exportação poderá, ainda, ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do Ato Concessório de Drawback."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 90. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 90. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Seção V
Drawback Intermediário

Art. 91. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 92. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 93. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

Art. 94. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção VI
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais

Art. 95. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

I - frutas, suco e polpa de frutas;

II - algodão não cardado nem penteado;

III - camarões;

IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e

V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.

Art. 96. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos:

I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal: e

II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção.

Art. 97. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do Ato Concessório de Drawback.

Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.

Art. 98. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção VII
Drawback para Embarcação

Art. 99. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 100. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.

Seção VIII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 101. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 102. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.

CAPÍTULO III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 103. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback.

Art. 104. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.

§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.

Art. 105. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Título.

Art. 106. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal -SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

Art. 107. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 108. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 109. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.

Art. 110. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

Art. 111. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório.

Art. 112. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 113. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 114. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "H" desta Portaria.

Art. 115. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.

Art. 116. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime, na forma estabelecida no art. 136 desta Portaria.

Seção II
Drawback Intermediário

Art. 117. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 118. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 119. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 128 desta Portaria.

Art. 120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE, realizada por meio de alteração prévia no respectivo RE. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"

"Art. 120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no RE."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 121. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III
Drawback para Embarcação

Art. 122. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 123. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.

CAPÍTULO IV
COMPROVAÇÕES

Seção I
Considerações Gerais

Art. 124. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback.

Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais de venda no mercado interno. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para eventual verificação pelo DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação - DI, os Registros de Exportação - RE averbados, os Registros de Exportação Simplificados - RES averbados, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste parágrafo.

Art. 125. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 52.

Art. 126. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.

Art. 127. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

Seção II
Documentos Comprobatórios

Art. 128. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação (DI);

II - Registro de Exportação (RE) averbado;

III - (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;"

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste inciso.

IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste inciso.

IV.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo "H" desta Portaria;

IV.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria;

IV.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos "C" e "D" desta Portaria;

IV.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:

a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria.

Art. 129. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 129. No Drawback Solidário, quando a exportação ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo 25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal. As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora, contendo:
I - declaração de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto destinado à exportação;
IV - custo total da mercadoria importada sob o Regime e utilizada no produto destinado à exportação;
V - valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste artigo.

Art. 130. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.

Seção III
Modalidade Suspensão

Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório.

§ 2º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro de exportação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007)"

"Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 20 de agosto de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24 após a efetivação do registro de exportação.
§ 5º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total nos termos do art. 154. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"

"Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio do módulo específico Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação."

Art. 132. (Revogado pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o Siscomex providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"

"Art. 132. A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, no ano civil."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 133. (Revogado pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 133. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 131. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

"Art. 133. As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de comprovação."

Art. 134. Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Nota: Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 135. Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI.

Seção IV
Modalidade Isenção

Art. 136. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "L" desta Portaria.

Art. 137. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.

Art. 138. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

Seção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 139. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo Registro de Exportação, prévio à comprovação do drawback.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 140. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 141. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.

Art. 142. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

Art. 143. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 144. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto no item 15 ou 16 do Anexo "F", conforme o caso, desta Portaria.

Art. 145. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 146. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada:

pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Seção VI
Outras Ocorrências

Art. 147. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente;

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 148. O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local;

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 149. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.

Art. 150. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 151. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 131 desta Portaria ;

II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:

a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;

b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;

c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da Declaração de Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização.

2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força de legislação vigente.

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

Art. 152. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX." (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 152. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária, no módulo específico Drawback do SISCOMEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback."

Seção II
Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 153. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 151.

Art. 154. O inadimplemento do regime será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada.

§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.

§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 151. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores
"§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto para as situações previstas no art. 133. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"
"Art. 154. O inadimplemento do Regime será considerado:
I - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada.
Parágrafo único. O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 155. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.

Art. 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo Decex poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 154. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007)

TÍTULO III
EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR

Art. 156. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.

§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;

II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);

III - exportação com margem não sacada de câmbio;

IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;

V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;

VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC).

Art. 157. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 158. As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 159. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.

Art. 160. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.

Art. 161. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 159 e 160 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no Sisbacen.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)

Art. 162. O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos bens;

II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;

III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.

§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

Art. 163. O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no Siscomex não corresponderem à operação realizada.

Art. 164. As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no Anexo "M" desta Portaria.

§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo XI deste Título;

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "N" desta Portaria.

III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma da Instrução Normativa nº 417, de 20 de abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 165. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa.

Parágrafo único. O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.

Art. 166. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE.

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo "O" desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão, exclusão ou modificação de ato concessório no campo 24, após a efetivação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)"

"Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste artigo.

Art. 168. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 169. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)

Art. 170. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.

Art. 171. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código nº 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex.

Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime Automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste artigo.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 172. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "O" desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES

Art. 173. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "O" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:

I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

III - nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV - portos onde exercerá sua atividade;

V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "O";

VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "O"; e

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços (anexar cópia do convênio/contrato).

Art. 174. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

V - infringir normas expedidas pela SECEX.

CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Art. 175. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.

Art. 176. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:

"Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)."

Art. 177. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "P" desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de Certificado de Origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário (Carta de Crédito) que preveja a aceitação do aludido Certificado, no qual contém menção a outro Termo de Comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

a) quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado Certificado de Origem; e

b) quando no modelo do referido Certificado de Origem houver menção a um valor de referência que diferir do Termo de Comércio (Incoterm) negociado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 25, de 11.09.2007, DOU 14.09.2007)

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)

Art. 178. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo "O" desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.

§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.

§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:

I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;

II - nome do importador;

III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.

§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.

§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo "O", condições específicas:

I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo "O" e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;

II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;

III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;

IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação;

V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;

VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;

VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente.

§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.

§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda estrangeira exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.

§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:

I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra;

II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente;

III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso da moeda estrangeira no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado.

§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV.

§ 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho.

Art. 179. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 180. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo "Q" desta Portaria.

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, conforme o caso.

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:

I - deverá ser mantido inalterado o R E original objeto da exportação temporária, se houver;

II - deverá ser registrado novo R E para exportação definitiva;

III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código nº 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária)

IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos:

a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria;ou

b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - os novos RE deverão estar vinculados com a Declaração de exportação (DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal."

CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO

Art. 181. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "R" desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de 360 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:
I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH: até 180 (cento e oitenta) dias;
II - demais mercadorias: até 360 (trezentos e sessenta) dias."

§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.

§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.

§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:

I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;

II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE;

III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria;

§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor."

Art. 182. (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 182. A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo Decex."

CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO

Art. 183. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 184. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;

IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional;

a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;

V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL

Art. 185. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º Estão relacionadas no Anexo "S" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente for apurada a maior."

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor."

CAPÍTULO XIII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES

Art. 186. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos nºs 80170 ou 99199, conforme o caso.

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção."

CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)

Art. 187. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex.

Art. 188. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 189. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas:

I - em consignação;

II - sem cobertura cambial;

III - (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"III - cursadas em moeda nacional;"

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 20.08.2007 a vigência da revogação deste inciso.

IV - reexportação;

V - exportação de produtos nacionalizados.

Art. 190. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 191. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XXI deste Título.

CAPÍTULO XV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA

Art. 192. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.

CAPÍTULO XVI
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE

Art. 193. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira.

Art. 194. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVIII deste Título.

Art. 195. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela Secex.

CAPÍTULO XVII
MARCAÇÃO DE VOLUMES

Art. 197. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

CAPÍTULO XVIII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO

Art. 198. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 dias.

Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.

Art. 199. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.

Art. 200. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S/A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.

CAPÍTULO XIX
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi)

Art. 201. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 202. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 203. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.".

CAPÍTULO XX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)

Art. 204. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 205. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.

CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)

Art. 206. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 207. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 208. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 1º A solicitação da emissão do Certificado de Origem - Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.

§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S/A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.

§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.

CAPÍTULO XXII
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)

Art. 209. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 210. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.

CAPÍTULO XXIII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS

Art. 211. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador);

VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

CAPÍTULO XXIV
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR

Art. 212. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.

CAPÍTULO XXV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR

Art. 213. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 213. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada ("INCOTERM") constante do Registro de Exportação - RE campo "8 - Código Condição de Venda" e componham o valor indicado no campo "18 - Preço Total: a - Condição de Venda" e o valor indicado no campo "28 Dados do Despacho: e - Valor Embarcado", quando for o caso;
II - a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional;
III - os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo "18 Preço Total: b - Local de Embarque" do (s) Registro (s) de Exportação - RE(s) ou a 20% (vinte por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior."

Art. 214. (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 214. Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o art. 213, que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de REs, inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior."

Art. 215. (Revogado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 215. As demais transferências vinculadas às operações comerciais que não se enquadrem nos arts. 213 e 214 deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX."

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO

Art. 216. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com:

I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;

II - cópia (s) do (s) Registro (s) de Exportação;

III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido.

CAPÍTULO XXVII
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 217. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 218. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 219. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.

Art. 220. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/COORD, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:

I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o art. 219 acima.

Art. 221. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela SRF.

Art. 222. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 223. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas a e b do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248/72;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 219 desta Portaria;

III - não for cumprido o disposto no art. 222 desta Portaria.

CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224. (Revogado pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
" Art. 224. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Venezuela, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Pacaraima (RR), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS)."

Art. 225. (Revogado pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
" Art. 225. Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da participação brasileira no Organismo."

Art. 226. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003);

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007); (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº 4.299, de 11 de julho de 2002);"

III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995);

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).

V - Costa do marfim: armas (Decreto nº 6.033, de 1 de fevereiro de 2007); e (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares (Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007). (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Art. 227. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.

Art. 228. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 229. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 230. As disposições desta Portaria relativas às operações de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril de 2003.

Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente web. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 19 de agosto de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback , em ambiente WEB."

Art. 230-B. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Nota: Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 20.08.2007 a vigência deste artigo.

Art. 231. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 232. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 233. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado CACEX nº 228, de 03 de outubro de 1989, publicado no DOU de 4 de outubro de 1989, Seção I, p. 17.779; e as Portarias Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004, publicada no DOU de 23 de novembro de 2004, Seção I, p. 68; 15, de 17 de novembro de 2004, publicada no DOU de 23 de novembro de 2004, Seção I, p. 77; 1, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 80; 2, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 80; 4, de 18 de abril de 2005, publicada no DOU de 19 de abril de 2005, Seção 1, p. 99; 14, de 3 de agosto de 2005, publicada no DOU de 5 de agosto de 2005, Seção 1, p. 44; 18, de 30 de agosto de 2005, publicada no DOU de 5 de setembro de 2005, Seção 1, p. 91; 20, de 14 de setembro de 2005, publicada no DOU de 15 de setembro de 2005, Seção 1, p. 88; 21, de 15 de setembro de 2005, publicada no DOU de 16 de setembro de 2005, Seção 1, p. 83; 22, de 19 de setembro de 2005, publicada no DOU de 21 de setembro de 2005, Seção 1, p. 109; 23, de 10 de outubro de 2005, publicada no DOU de 13 de outubro de 2005, Seção 1, p. 75; 24, de 26 de outubro de 2005, publicada no DOU de 27 de outubro de 2005, Seção 1, p. 239; 33, de 07 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2005 Seção 1, p. 91; 38, de 23 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 75; 39, de 27 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 127; 1, de 12 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2006, Seção 1, p. 57; 5, de 13 de abril de 2006, publicada no DOU de 17 de abril de 2006, Seção 1, p. 76; 6, de 13 de abril de 2006, publicada no DOU de 17 de abril de 2006, Seção 1, p. 76; 7, de 25 abril de 2006, publicada no DOU de 26 de abril de 2006, Seção 1, p. 41; 8, de 9 de maio de 2006, publicada no DOU de 11 de maio de 2006, Seção 1, p. 61; 10, de 16 de maio de 2006, publicada no DOU de 17 de maio de 2006, Seção 1, p. 72; 13, de 28 de junho de 2006, publicada no DOU de 29 de junho de 2006, Seção 1, p. 49; 14, de 5 de julho de 2006, publicada no DOU de 10 de julho de 2006, Seção 1, p. 42; 20, de 24 de agosto de 2006, publicada no DOU de 28 de agosto de 2006, Seção 1, p. 151; 22, de 30 de agosto de 2006, publicada no DOU de 1 de setembro de 2006, Seção 1, p. 126; 23, de 6 de setembro de 2006, publicada no DOU de 11 de setembro de 2006, Seção 1, p. 78; 25, de 3 de outubro de 2006, publicada em 4 de outubro de 2006, Seção 1, p. 78; e 31, de 30 de outubro de 2006, publicada em 1º de novembro de 2006, Seção 1, p. 88.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO "A"
COTA TARIFÁRIA
(Redação dada ao Título pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha oTítulo alterado:
"ANEXO "A"
COTA DE ABASTECIMENTO"

I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no DOU em 21 de maio de 2007:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA 
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2% 60.000 toneladas de 21 de maio de 2007 a 20 de maio de 2008 
    (12 meses) 
(Item incluído pela Portaria SECEX nº 9, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - (Revogado pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)"


"I - Resolução da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX nº 7, de 17 de abril de 2006, e Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2006: (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 39, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006).

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO         ALÍQUOTA DO II   COTA GLOBAL      VIGÊNCIA   
0303.71.00   Sardinhas (Sardina pilchardus,    2%         60.000 toneladas   de 19 de abril de 2006
      Sardinops spp.); sardinelas                      a 19 de abril de 2007
      (sardinella spp.) e espadilhas
      (Sprattus sprattus)"

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2006 e abril de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; (Alínea incluída pela Portaria SECEX nº 9, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)"

"a) a cota global será dividida em duas parcelas, sendo a primeira de 20.000 (vinte mil) toneladas e a segunda de 40.000 (quarenta mil) toneladas, a serem distribuídas em dois períodos semestrais. A primeira parcela terá distribuição de 19 de abril a 18 de outubro de 2006 e a segunda, de 19 de outubro de 2006 a 19 de abril de 2007; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 39, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006)."

"a) a cota global será dividida em duas parcelas de 20.000 (vinte mil) toneladas, a serem distribuídas em dois períodos semestrais. A primeira parcela terá distribuição de 19 de abril a 18 de outubro de 2006 e a segunda, de 19 de outubro de 2006 a 18 de abril de 2007;"

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas; (Alínea incluída pela Portaria SECEX nº 9, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)"

"b) a distribuição de 90% (noventa por cento) das cotas semestrais, a serem utilizadas para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;"

c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); (Alínea incluída pela Portaria SECEX nº 9, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)"

"c) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;"

d) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); (Alínea incluída pela Portaria SECEX nº 9, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)"

"d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 39, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006)."

"d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) LI (s) anterior (es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 50 (cinqüenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);"

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. (Alínea incluída pela Portaria SECEX nº 9, de 30.05.2007, DOU 01.06.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)"

"e) o saldo não autorizado no 1º período de distribuição da cota será somado à cota para distribuição no período seguinte;"

f) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 400 (quatrocentas) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) LI (s) anterior (es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 400 (quatrocentas) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);"

g) (Revogada pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"g) caso seja constatado o esgotamento das cotas semestrais, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

II - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 34, de 20 de novembro de 2006, publicada no DOU em 27 de novembro de 2006:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA 
8545.90.90 Blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário 2% 11.223 toneladas 12 meses 

a) A cota global de 11.223 toneladas terá distribuição de 27 de novembro de 2006 a 26 de novembro de 2007.

b) A distribuição da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, poderá ser distribuída a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 600 (seiscentas) toneladas, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido. Novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 6, de 17.04.2007, DOU 19.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) A distribuição da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, poderá ser distribuída a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 220 (duzentas e vinte) toneladas, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido. Novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI anterior(es), mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

c) As empresas importadoras deverão fazer constar na LI a seguinte descrição - "BLOCOS CATÓDICOS PARA REVESTIMENTO DE CUBAS ELETROLÍTICAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO PRIMÁRIO".

d) As LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula - "A empresa deverá observar que, para obter a redução tarifária prevista na Resolução CAMEX nº 34, de 20 de novembro de 2006, o despacho aduaneiro para consumo deverá ser efetuado até 26 de novembro de 2007. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 6, de 17.04.2007, DOU 19.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) As LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula - "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 26 de novembro de 2007".

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 38, de 12.12.2006, DOU 14.12.2006)

III - Resolução CAMEX nº 7, de 1º de março de 2007, publicada no DOU de 9 de março de 2007:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO 
2926.90.91 Adiponitrila 2% 40.000 toneladas de 09.03.2007 a 09.03.2008 
a) O exame da Licença não automática de Importação será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

IV - Resolução CAMEX nº 39, de 26 de setembro de 2007, publicada no D.O.U em 27 de setembro de 2007:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA 
2917.37.00 Tereftalato de Dimetila - DMT 2% 36.000 toneladas de 27 de setembro de 2007 a 26 setembro de 2008 (12 meses) 

a) 95% (noventa e cinco por cento) da cota global serão distribuídos entre as empresas que apresentaram importações do produto em quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) da quantidade total importada pelo Brasil nesse código NCM no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2006. A análise das Licenças de Importação (LI) obedecerá a ordem de registro no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 2.000 (duas mil) toneladas;

b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. A distribuição da cota da reserva técnica obedecerá a ordem de registro da LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 200 (duzentas) toneladas;

c) em qualquer caso, a empresa poderá obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido. Novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota dentro dos 5% da reserva técnica, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 27, de 08.10.2007, DOU 10.10.2007)

V - Resolução CAMEX nº 40 de 27 de setembro de 2007, publicada no DOU de 28 de setembro de 2007:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO 
1513.29.10 Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado) 2% 70.000 toneladas de 28.09.2007 a 31.01.2008 

a) a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior;

b) o exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 28, de 15.10.2007, DOU 17.10.2007)

VI - Resolução CAMEX nº 50 de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 15 de outubro de 2007:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
7208.51.00 Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 22,2mm e 25,4mm, conforme norma API 5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender testes de resistência à corrosão ácida, conforme norma NACE - TM nº 0284, solução teste nível A da norma NACE - TM nº 0177 2% 25.000 toneladas 15.10.2007 a 14.10.2008 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) O DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e informações considerados necessários;

d) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "chapas grossas de aço carbono com espessuras de 22,2mm e 25,4mm, conforme norma API 5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender testes de resistência à corrosão ácida, conforme norma NACE - TM nº 0284, solução teste nível A da norma NACE - TM nº 0177";

e) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

f) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

g) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 31, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007)

ANEXO "B"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo-bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar.

II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC nºs 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):

Angola África do Sul Armênia, República da Austrália 
Bangladesh Belarus, República da Botsuana Brasil 
Bulgária, República da Canadá Cingapura Costa do Marfim 
Croacia, República da Emirados Árabes Unidos Estados Unidos da América Federação Russa 
Gana Guiné Guiana Índia 
Indonésia Israel Japão Laos, República Democrática do 
Lesoto Malásia Maurício Namíbia 
Noruega República Centro Africana República da Coréia República Democrática do Congo 
República Popular da China Romênia Serra Leoa Sri Lanka 
Suíça Tailândia Tanzânia, República Unida da Togo 
Ucrânia União Européia (*) Venezuela Vietnã 
Zimbábue    

(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

1. As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:

QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 
1.254,25 de 01.09.2007 a 30.11.2007 
1.254,25 de 01.12.2007 a 29.02.2008 
1.254,25 de 01.03.2008 a 31.05.2008 
1.254,25 de 01.06.2008 a 31.08.2008 

Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:

a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001.

b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 01.09.2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01.09.2006.

c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000.

d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.

3. As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

4. Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:

a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total.

b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX.

b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de 01.09.2007 a 31.08.2008.

5. Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em curso.

6. No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

7. As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito.

8. Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul Malavi 
Angola Maldivas 
Antígua e Barbuda Mali 
Argentina Malta 
Bahrein Marrocos 
Bangladesh Maurício 
Barbados Mauritânia 
Belize Mianmar 
Benin Moçambique 
Bolívia Moldova 
Botsuana Mongólia 
Brunei Darussalam Namíbia 
Burkina Faso Nicarágua 
Burundi Niger 
Camarões Nigéria 
Chade Omã 
Chile Panamá 
China Papua Nova Guiné 
Chipre Paquistão 
Colômbia Paraguai 
Congo Penghu 
Costa Rica Peru 
Coveite Qatar 
Cuba Quênia 
Djibuti Rep. Centro Africana 
Dominica Rep. Democrática do Congo 
Egito Ruanda 
El Salvador Santa Lúcia 
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis 
Equador São Vicente e Grenaldinas 
Fiji Senegal 
Gabão Serra Leoa 
Gâmbia Suazilândia 
Granada Suriname 
Guatemala Tailândia 
Guiana Taipe Chinês 
Guiné Tanzânia 
Guiné-Bissau Togo 
Haiti Trinidade e Tobago 
Honduras Tunísia 
Ilhas Salomão Turquia 
Jamaica Uganda 
Jordânia Uruguai 
Kinmem e Matsu Venezuela 
Lesoto Zâmbia 
Madagascar Zimbábue 

9. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.

Nota:
Assim dispunha o item alterado:
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM nº 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução Camex nº 19, de 25 de julho de 2006:
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:

QUANTIDADE (toneladas)      PERÍODO   
1.194,50            De 01.09.2006 até 30.11.2006   
1.194,50            De 01.12.2006 até 28.02.2007   
1.194,50            De 01.03.2007 até 31.05.2007   
1.194,50            De 01.06.2007 até 31.08.2007   

b) A importação do produto está sujeita a licenciamento nãoautomático, previamente ao embarque no exterior.
c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP nº 70.053-900 - Brasília/DF).
d) Para o período de 01.09.2006 a 31.08.2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:
1. 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.
2. A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.
2.1. A quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01.09.2006 a 31.08.2007).
e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso.
f) No caso de esgotamento de cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.
h) Somente se aplica o contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul      Malavi
Angola         Maldivas
Antígua e Barbuda   Mali
Argentina      Malta
Bahrein         Marrocos
Bangladesh
Barbados      Maurício
Belize         Mauritânia
Benin         Mianmar
Bolívia         Moçambique
Botsuana      Moldova
Brunei Darussalam   Mongólia
Burkina Faso      Namíbia
Burundi         Nicarágua
Camarões      Niger
Chade         Nigéria
Chile         Omã
China         Panamá
Chipre         Papua Nova Guiné
Colômbia      Paquistão
Congo         Paraguai
Costa Rica      Penghu
Coveite         Peru
Cuba         Qatar
Dijbuti         Quênia
Dominica      Rep. Centro Africana
Egito         Rep. Democrática do Congo
El Salvador      Ruanda
Emirados Árabes    Santa Lúcia
Unidos
Equador      São Cristóvão e Nevis
Fiji         São Vicente e Grenaldinas
         Senegal
Gabão         Serra Leoa
Gâmbia         Suazilândia
Granada      Suriname
Guatemala      Tailândia
Guiana         Taipe Chinês
Guiné         Tanzânia
Guiné-Bissau      Togo
Haiti         Trinidade e Tobago
Honduras      Tunísia
Ilhas Salomão      Turquia
Jamaica      Uganda
Jordânia      Uruguai
Kinmem e Matsu   Venezuela
Lesoto         Zâmbia
Madagascar      Zimbabue

i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."

IV - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China.

1. No exercício de 2007, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:

a) Categorias "Fios texturizados de poliéster" e "Tecidos sintéticos":

a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 1% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

a.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.a.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração(ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);

b) Demais Categorias:

b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

b.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 20 (vinte) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

b.2.1) a quantidade por LI será limitada a 1% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

b.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração(ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);

c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2007";

d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

2) No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:

a) Categorias "Fios texturizados de poliéster" e "Tecidos sintéticos":

a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

a.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 2.a.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);

b) Demais Categorias:

b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

b.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 20 (vinte) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

b.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

b.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 2.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);

c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2008";

d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 35, de 09.11.2007, DOU 13.11.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas ao exercício de 2008. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 3, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)."

"IV - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China ficarão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China.
1. Para o exercício de 2006, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:
a) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2005, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
b) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por LI será limitada a 0,5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e, b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1. estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da (s) mercadoria (s) objeto da (s) LI (s) anterior (es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2006".
d) As LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira;
e) A qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
2. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos exercícios de 2007 e 2008."

V - PNEUMÁTICOS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no DOU de 18 de setembro de 2007.

1) No exercício de 2007, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:

a) 90 (noventa) por cento da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos (Paraguai e Uruguai), obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e agosto de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;

b) A quantidade remanescente de 10 (dez) por cento da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

b.1) a quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada NCM; e

b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);

c) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas ao exercício de 2008. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 30, de 17.10.2007, DOU 19.10.2007)

VI - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Título 1 da presente Portaria:

a) indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e

b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO;

b.1) o Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 29, de 16.10.2007, DOU 18.10.2007)

ANEXO "C"
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
(LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992)

1. Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.

3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;

II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.

5. Modalidade Suspensão:

I - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:

III.1. declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;

III.2. número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

III.3. quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação;

III.4. valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

III.5. valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.

IV - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:

IV.1. declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão;

IV.2. número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;

IV.3. identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV.4. número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV.5. identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

IV.6. quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;

IV.7. valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

V.1. se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

6. Modalidade Isenção:

I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I.1. declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

I.2. número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

I.3. quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

I.4. valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

I.5. valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.

II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

II.1. declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

II.2. identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

II.3. número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

II.4. identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

II.5. quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

II.6. valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

7. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.

ANEXO "D"
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
(LICITAÇÃO INTERNACIONAL)

1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;

II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;

3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.

4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;

II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;

VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.

5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.

7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto;

IV - valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.

9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.

ANEXO "E"
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK

1. No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:

I - Pedido de Drawback: campo 11 e 23 (preço unitário);

II - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço unitário)

2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.

3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de Drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato Concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.

4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário Pedido de Drawback, na forma do art. 108 da presente Portaria.

5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do Pedido de Drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.

ANEXO "F"
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK

1. As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.

2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária.

3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação ao Ato concessório de Drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"3. É obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste item.

4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do Siscomex-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante). (Item alterado pela Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007)

Nota: Assim dispinha o ítem alterado:
"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante)."

5. Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 9-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 9-C ou 9-D, conforme o caso.

6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.

7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante) do RE:

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto-intermediário;

III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;

IV - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM;

VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal que amparou o fornecimento.

8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante), além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto final;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do seu Ato Concessório de Drawback, se for o caso;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM;

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.

9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 (dados do fabricante) os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - quantidade do produto na unidade da NCM;

V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal.

10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do Ato Concessório de Drawback;

V - quantidade do produto na unidade da NCM;

VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.

11. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o item revogado:
"11. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá consignar, no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I - número do CNPJ de cada empresa industrial participante;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa cada participante;
IV - número do Ato Concessório de Drawback;
V - quantidade na unidade da NCM do produto fornecido por cada participante;
VI - valor do produto a ser exportado referente a cada participante."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste item.

12. (Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o item revogado:
"12. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá, ainda, consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante."

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da alteração deste item.

13. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso.

14. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do Ato Concessório de Drawback.

I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 (Observação/Exportador):

"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, nº______________, de __________."

15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:

I - campo 2 (Código da Operação): 99.199

II - campo 25 (Observação/Exportador):

"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 151 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)".

16. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:

I - campo 2 (Código da Operação): 80.000

II - campo 25 (Observação/Exportador):

"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 151 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)".

Notas:

1) Revogado pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO "G"
TERMO DE RESPONSABILIDADE

Drawback Solidário

Nome e endereço de todas as empresas participantes:

CNPJ de todas as empresas participantes:

As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, declaram que a mercadoria a ser importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback no _______, de ______, é a estritamente necessária ao processo de industrialização do produto a exportar, conforme discriminado a seguir:

CNPJ IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO 
 NCM Quantidade Valor NCM Quantidade Valor 
       

2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback no __________, de _________.

OU

2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback nº _________, de __________, e responsável pela realização da exportação compromissada (no caso de a exportação ser realizada por apenas uma das participantes).

(local e data)

(nome e cargo dos signatários autorizados)"

3) Nota: Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 22.10.2007 a vigência da revogação deste anexo.

ANEXO "H"
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO

1. As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro.

I - O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria.

II - O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.

2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "Negociação", relativa aos campos de "Regime de Tributação", devendo ser indicado:

I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do Sistema;

II - o código da fundamentação legal - Drawback, conforme tabela do Sistema;

III - o número da agência Secex do Banco do Brasil S/A.

centralizadora do Ato Concessório de Drawback;

IV - o número do Ato Concessório de Drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:

dddd: 4 dígitos para a agência emissora;

aa: 2 dígitos para o ano da emissão;

nnnnnn: 6 dígitos para o número do Ato Concessório de Drawback- completar com zero os dígitos não utilizados;

v: 1 dígito verificador.

3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF)".

4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 445, do Decreto nº 4.543, de 26.12.2002."

5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de Importação:

"Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da Declaração de Importação nº __________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________."

6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com exigência de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de Importação:

"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002."

7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "Informações Complementares" da tela "Complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do Ato Concessório de Drawback correspondente, se for o caso.

ANEXO "I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972)

1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

2. Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio Exterior e do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal.

3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do Regime de Drawback, para:

I - embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;

II - depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação.

4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:

I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de1972;

II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;

III - número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora;

IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial;

V - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

6. Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:

I - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final;

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

I - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.

ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa de Fins Comerciais

1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração prevista no subitem 3.VIII deste Anexo.

2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.

3. MODALIDADE SUSPENSÃO

I - Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária.

I.1. Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.

I.2. O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de Drawback.

II - Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:

II.1. declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;

II.2. número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

II.3. quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto destinado à exportação;

II.4. valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes;

II.5. valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

III - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

III.1. declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão;

III.2. número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;

III.3. identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III.4. número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

III.5. identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

III.6. quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação;

III.7. valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

IV - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.

IV.1. Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

V - Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime de Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:

V.1. CNPJ da empresa industrial;

V.2. NCM do produto a ser exportado;

V.3. Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

V.4. número do Ato Concessório de Drawback vinculado;

V.5. quantidade do produto efetivamente exportado;

V.6. valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.

VI - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua Nota Fiscal de venda, devendo estar consignados:

VI.1. CNPJ do fabricante-intermediário;

VI.2. NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

VI.3. Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

VI.4. número do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;

VI.5. quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;

VI.6. valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.

VII - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

VII.1. Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira),

VIII - A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:

VIII.1. número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;

VIII.2. data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira) do RE;

VIII.3. dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE;

VIII.4. dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador) do RE.

IX - A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 113/96, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido.

X - O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.

XI - O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

4. MODALIDADE ISENÇÃO

I - Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I.1. declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

I.2. número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

I.3. quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

I.4. valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

I.5. valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda.

II - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

II.1. declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

II.2. identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

II.3. número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

II.4. identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

II.5. quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação;

II.6. valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

III - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

III.1. Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

IV - Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:

IV.1. CNPJ da empresa industrial;

IV.2. NCM do produto;

IV.3. Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV.4. quantidade do produto efetivamente exportado;

IV.5. valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.

V - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:

V.1. CNPJ do fabricante-intermediário;

V.2. NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

V.3. Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

V.4. quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;

V.5. valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.

VI - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

VI.1. Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira),

VII - O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.

ANEXO "L"

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK 
(Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)) 
AO 
BANCO DO BRASIL S.A. 
Agência 
 
EMPRESA: 
ENDEREÇO: 
NÚMERO DO CNPJ 
 
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. 
 
__________________________________________ 
(local e data) 
________________________________________________________ 
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) 
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. 
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________ 
PRAÇA DE EMISSÃO: 
DATA: 
Assinatura e Carimbo 

Via I (Dependência Emissora do Ato Concessório de Drawback)

( ) IMPORTAÇÃO ( ) EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO 
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK 
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________
DI/RE Data NF Data NCM Descrição da Mercadoria Peso (indicar unidade) Quantidade (indicar unidade) Valor no Local de Embarque (indicar moeda) Valor Total (US$)* 
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
TOTAL     

*Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI).

Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação (RE e/ou NF) ou para Fornecimento (NF).

DATA:

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK 
(Portaria Secex no (indicar o nº e data desta Portaria)
AO 
BANCO DO BRASIL S.A. 
Agência 
 
EMPRESA: 
ENDEREÇO: 
NÚMERO DO CNPJ: 
 
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria Secex nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. 
 
__________________________________________ 
(local e data) 
________________________________________________________ 
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) 
PROTOCOLO 
RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA 

Via II (Protocolo)

ANEXO "M"
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

IV - de bagagem;

V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;

VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;

VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - de urnas contendo restos mortais;

X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;

XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;

XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;

XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.

XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; e"

XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.

Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.

ANEXO "N"
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

I - CONDIÇÕES GERAIS

As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:"

a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.

b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo.

c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.

c.1. O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.

d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata o item "l", no Siscomex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.

e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

e.1. tenham o mesmo país de destino;

e.2. sejam cursadas na mesma moeda; e;

e.3. sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:

- espécie = cheque = travellers check, ou

- cartão de crédito internacional.

Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou travellers check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.

II - MODELO/lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO

a) modelo:

O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.

Portador/Transportador 
Passaporte/País Emissor Conhecimento de Transporte 
País de Destino Final Moeda 
Valor Total em Moeda Estrangeira Equivalente em Moeda Nacional 

Dimensões: Altura.......................50mm

Comprimento.........105mm

b) instruções de preenchimento:

PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;

PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente;

PAIS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria;

MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.

VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira;

EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal.

III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO

NCM/SH PRODUTO 
7102.31.00 Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. 
7102.39.00 Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. 
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. 
7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. 
7108.1 Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. 
7110.19 Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. 
7113.11.00 Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. 
7113.19.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. 
7113.20.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. 
7114.11.00 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. 
7114.19.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. 
7114.20.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. 
7115.90.00 Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. 
7116.10.00 Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. 
7116.20.90 Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. 

IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE

a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:

Mercadoria Código a ser informado 
Pedras em bruto do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.01-00 
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.02-00 
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.03-00 
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.04-00 

b) Declarar no campo 25 do RE:

"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria Secex nº (indicar o nº desta Portaria - Anexo N - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da (s) Nota (s) Fiscal (is)...".

c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:

- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;

- no caso de vários importadores: consignar diversos.

ANEXO "O"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS (Redação dada ao Título do Capítulo pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o Título alterado:
"CAPÍTULO 2 CARNES DE DEMAIS ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA:"

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

1) Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anualmente de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040, Rio de Janeiro (RJ).

b-1. O requerimento deverá ser elaborado em papel timbrado, assinado por representante legal da empresa, conter os códigos SIF, CNPJ e denominação de cada filial, com indicativo do CNPJ a receber a cota ou os critérios de rateio, se for o caso, bem como perfeita identificação de pessoa responsável, telefone, correio eletrônico e outros meios disponíveis para contato;

b-2. O requerimento deverá ser protocolizado em até sete dias úteis a contar do início da vigência do "ano-cota", ou seja, a partir de 1º de julho.

2. Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

3. A distribuição será realizada em duas etapas:

a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea "b" do item 1; e

b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no segundo semestre do "ano-cota".

4. Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e a uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho do ano anterior e maio do "ano-cota".

5. As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea b do item 1, poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize, sob protocolo, o respectivo pedido durante o mês de dezembro.

6. Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas.

a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4.

7. No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento nº 80113.

a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

b) O desrespeito ao disposto no caput deste item implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.

c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual.

8. No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".

9. Até 30 de abril do "ano cota", as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.

a) O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX redistribuirá, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6, eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que apresentarem, entre 1º e o sétimo dia útil do mês de maio do ano-cota, e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando do interesse em participar do terceiro rateio, indicando a capacidade máxima em toneladas de adicional a ser assumido. (NR) (Redação dada pela Portaria SECEX nº 11, de 19.06.2007, DOU 21.06.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6, apresentarem, após 1º de maio do "ano-cota" e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando do interesse e indicando o limite máximo em toneladas do adicional a ser assumido."

10. As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do "ano-cota", no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.

a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".

11. As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril do "ano-cota" - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição -, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".

0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

1. As exportações brasileiras de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item 0210.99.00 da NCM (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.

2. Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar esses produtos;

3. Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade (constantes na Fatura) 
FABRICANTE Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número do Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar 
PESOS Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes na Fatura) 

4. Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação;

4.1. Será admitida a emissão de um Certificado de Origem mencionando mais de uma Licença de Importação européias, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo Registro de Exportação;

4.1.1. No campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado;

5. Os pedidos a serem apresentados na forma do item 3 deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada ou autenticada por Notário Público europeu da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do Registro de Exportação averbado;

5.1. A cópia consularizada ou autenticada em Notário Público europeu da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente a determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes;

5.2. Poderá ser aceita cópia de Registro de Exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se na carta de apresentação do pedido a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

6. O Certificado de Origem deverá:

a) ter formato 210 x 297 milímetros (com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos), em papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

b) ter a primeira via (ORIGINAL), única original, impressa e preenchida em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

c) conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade emissora, assim composto:

AAAA-BB/CCCCCC-D

Onde significam:

AAAA - o código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e,

D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

d) ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;

6.1. O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

a) o nome do exportador (campo nº1);

b) o nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

c) a expressão Import License Nº (INDICAR O NÚMERO), RE Nº (INDICAR O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX) - Certificate valid only for import license validity period (campo nº 5);

d) a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e, e) os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

6.2. O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data de emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas para assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

7. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

7.1. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

8. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos.

8.1. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

9. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:

a) Um Registro de Exportação poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;

b) Um Registro de Exportação que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

c) O RE deverá ser preenchido com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norteamericano;

d) Deverá ser consignado o destaque mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União Européia, "intra-cota");

e) O campo 6 (seis) - País de destino final deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

f) No campo 24 (vinte e quatro) do RE deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento;

g) No campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "anocota AAAA/AAAA, por exemplo 2007/2008, - Licença(s) de Importação Nº (s) _____ - Importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";

9.1. Operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados a partir de 6 de julho de 2007 deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e destaque mercadoria 02, e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);

9.2. Registros de Exportação com despachos comprovadamente iniciados no mês de julho de 2007, que necessitarem de adequação, deverão ser objeto de alteração pós-averbação no Siscomex, mesmo sem a indicação do destaque mercadoria, podendo a eventual modificação de NCM ser consignada, alternativamente, no campo 25, desde que a descrição e a classificação européias (NC) corretas estejam devidamente indicadas no campo 6 (seis) do Certificado de Origem a emitir;

9.2.1. O início do processo de despacho deverá ser comprovado com a apresentação, ao Banco do Brasil S.A., juntamente com o pedido de emissão de Certificado de Origem, de documentação e/ou reproduções de telas do Siscomex referentes à solicitação de despacho no sistema;

9.2.2. Para esses casos, exclusivamente, poderão ser concedidos Certificados de Origem em quantidades parciais, desde que comprovadas em Fatura que se trata de exportação "intra-cota" somada a exportação "extra-cota" e que a situação seja descrita e quantificada no campo 25;

9.3. Poderão ser concedidos Certificados de Origem para exportações amparadas em Registros de Exportação pendentes de adequação do destaque mercadoria junto à Receita Federal do Brasil, desde que a solicitação restrinja-se à alteração do destaque 01 para 02 e que o pedido no Siscomex tenha sido objeto de aprovação pelo anuente DECEX;

10. Poderão ser emitidos Certificados de Origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem (Consignee) e diversa àquela descrita como importador no Registro de Exportação, desde que o exportador:

a) indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença) no campo 25 (vinte e cinco) do Registro de Exportação, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque;

b) discrimine no campo 2 (dois) do Certificado de Origem ("Consignee") o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação;

11. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, situado à Praça Pio X, 54/502, Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20091-040.

12. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada Licença de Importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos Certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

13. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 26, de 27.09.2007, DOU 02.10.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
1) As exportações brasileiras de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item 0210.99.00 da NCM (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.
2) Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os fabricantes exportadores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar esses produtos;
3) Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR      Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e
         telefone com código de localidade (constantes na Fatura Proforma)   
FABRICANTE      Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora   
LICENÇA DE       Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade   
IMPORTAÇÃO
DESCRIÇÃO       Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes -
DO PRODUTO      descrições e classificações da NCM e número do Registro de Exportação - RE vinculado
         à exportação que se objetiva certificar
PESOS         Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes na Fatura Proforma)   

4) Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Registro de Exportação;
5) Os pedidos a serem apresentados na forma do item 3 deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de cópia da fatura proforma contendo as informações de cunho comercial envolvidas na exportação;
6) O Certificado de Origem deverá:
a) ter formato 210 x 297 milímetros (com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos), em papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
b) ser a primeira via (ORIGINAL) impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
c) conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D
Onde significam:
AAAA - o código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e,
D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
d) ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
6.1) O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
a) o nome do exportador (campo nº 1);
b) o nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
c) a expressão "Import License Nº (INDICAR O NÚMERO), RE Nº (INDICAR O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX) - Certificate valid only for import license validity period" (campo nº 5);
d) a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o número SIF do fabricante e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto (campo nº 6); e, e) os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
6.2) O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data de emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas para assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
7) O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
7.1) O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
8) O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos.
8.1) O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação - RE:
a) Um RE não poderá consolidar mercadorias cujas vendas estejam vinculadas a mais de uma Licença de Importação européia, mesmo se destinadas ao mesmo importador;
b) O RE deverá ser preenchido com a utilização da moeda dólar norte-americano;
c) Deverá ser consignado o destaque mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União Européia, "intra-cota").
d) No campo 25 do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA - Licença de Importação Nº _____";
10) A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, situado à Praça Pio X, 54/502, Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20091-040.
11) O DECEX acompanhará a correspondência entre dados constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos Certificados de Origem, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida da efetiva exportação, podendo suspender a emissão de novos Certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
12) A SECEX publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimentos complementares para a emissão dos Certificados de Origem, com base em critério não-discriminatório de desempenho dos exportadores nos últimos anos, assegurado o direito de participação de novos exportadores, a fim de otimizar a utilização da cota concedida pela União Européia. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007)"

CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

1. sujeita a padronização (Resolução Concex nº 170, de 08.03.1989).

CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão

1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):

a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços:

a.1. para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque - Contrato "C" ou Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F;

a.2. para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;

b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:

TIPOS DESCRIÇÃO 
1 ou 21 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura; 
2 ou 22 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura; 
3 ou 23 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada; 
4 ou 24 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada; 
5 ou 25 Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada; 
6 ou 26 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona; 
7 ou 27 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona; 
8 ou 28 Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona; 
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima; 
10 Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira; 
89 Café especial ou gourmet; 
99 Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas. 

Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F).

c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo sétimo mês subseqüente ao da negociação.

CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

1201.00 Soja, mesmo triturada

1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):

a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços da soja em grão.

CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

1507.90 Outros óleos de soja

1. sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços de óleo de soja.

CAPÍTULO 16

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 26, de 27.09.2007, DOU 02.10.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007)"

1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos

1. As exportações brasileiras de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas no item 1602.31.00 (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.

2. O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, e os procedimentos de registro no Siscomex são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:

2.1. O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"). (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 26, de 27.09.2007, DOU 02.10.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos.
1) As exportações brasileiras de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas no item 1602.31.00 (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.
2) O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, e os procedimentos de registro no Siscomex são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo;
2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"). (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007)"

CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara

1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado

1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):

a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência exclusiva para operação de açúcar demerara mercado mundial (contrato 11) e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado (contrato 5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste caso deverão ser acrescidos dos respectivos prêmios);

b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 dias para as vendas de açúcar cristal e refinado e de 75 dias para o açúcar demerara;

c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto VHP deverá ser acrescido o percentual de 3,75% à cotação do contrato 11, relativo ao prêmio de polarização:

c.1. indica a quantidade de sacarose contida no açúcar exportado. As cotações do produto divulgadas pelas bolsas de mercadorias de Nova Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com 96º de polarização e;

c.2. no campo do RV destinado à discriminação da mercadoria deverá constar o grau de polarização do produto objeto da operação.

CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre ou em ácido acético

2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias

1. deverão ser utilizadas latas litografadas para os mercados da França e dos Estados Unidos da América (inclusive Porto Rico), podendo ser utilizada a embalagem de potes de vidro.

CAPÍTULO 22 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCÓOLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCÓOLICO.

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% em volume

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico.

1. sujeita a Registro de Venda (RV);

a) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 (sessenta) dias, admitida extensão de até 30 (trinta) dias;

b) somente serão aceitos, para registro, contratos cujo horizonte de embarque seja no máximo idêntico ao calendário do ano-safra regional relativo ao ano do RV.

CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja

1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):

a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) do dia seguinte ao da realização da venda.

CAPÍTULO 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)

1. sujeita a padronização (Portaria Decex nº 19, de 24.07.92);

2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado

2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

1. quando exigido por países-membros da União Européia (UE), deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade do Tabaco;

2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)

1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).

CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

1. sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº l62, de 20.09.1988).

CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS (Redação dada ao título pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS"

4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4101 Peles em bruto de bovino ou de eqüídeos"

4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4102 Peles em bruto de ovinos 4103 Outras peles em bruto 1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Circular Bacen nº 2.767, de 11 de julho de 1997)"

4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

1. sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006). (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

4104.11

4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma

1. sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006). (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4104.11
4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos; mas não preparados de outra forma
1. sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução Camex nº 42, de 6 de dezembro de 2005):
I - 7%, até 31 de dezembro de 2006, inclusive;
II - 4%, até 31 de dezembro de 2007; e
III - 0%, a partir de 1 de janeiro de 2008."

CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

1. exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14 de maio de 1971).

CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas

1. sujeita a padronização (Resolução Concex nº 162, de 20.09.1988).

CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS

1. produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007, DOU 20.07.2007)

Notas:
1) Assim dispunha o item
"1. produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior;"

2) Ver Portaria SECEX nº 21, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, que alterou para o dia 20.08.2007 a vigência da alteração deste item.

a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo "'N" desta Portaria.

7102.10.00

7102.21.00 Diamantes brutos

7102.31.00

1. Estão indicados no item II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003, publicada no DOU de 31.07.2003, art. 3º, Parágrafo único).

7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça, para uso não monetário 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):

a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque (Comex) do dia seguinte ao da realização da venda;

b) preenchimento do RV:

b.1. peso bruto (g) - preencher com a soma dos pesos brutos das barras, em gramas. Não considerar eventual peso de embalagem;

b.2. peso líquido (g) - informar o peso do ouro fino contido, em gramas. Fator de conversão de oz para gË1 oz = 31,103481 g;

c) a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no RV, considerando, também, o período de extensão contratual, que será de até 2 dias;

d) o período de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo ser acrescido do período de extensão, desde que não ultrapasse 2 dias;

e) no tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

e.1. a análise do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição de venda no local de embarque e contra pagamento antecipado ou à vista;

e.2. as vendas poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura com preço prefixado, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da Comex;

e.3. tanto nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado, deverá ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida da projeção de juros, no caso de embarques futuros;

f) o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de embarque previsto no RV;

g) a validade para embarque do RE será a data de embarque informada no RV, acrescida do período de extensão de, no máximo, 2 dias;

h) a listagem dos produtos (packing list), contendo necessariamente a numeração das barras, o teor de pureza do metal e a marca estampada, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira por ocasião do desembaraço;

7108.20.00 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário (ativo financeiro)

1. não admitidos Registros de Exportação (RE);

2. sujeita a autorização pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e exclusivamente praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 11.05.1989).

CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001).

OBSERVAÇÃO: Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.

ANEXO "P"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE.

II - Certificado de Origem - Aladi - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

III - Certificado de Origem - Mercosul - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP).

Parágrafo único. - Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.

V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre Países em Desenvolvimento.

VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.

OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário.

ANEXO "Q"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;

II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;

III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;

IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;

V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;

VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:

a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;

b) vazios, em devolução à origem;

c) contendo material radioativo exaurido;

VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;

VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;

IX - doação ou permuta de animais;

X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;

XI - exportação temporária de:

a) produtos nacionais ou nacionalizados:

a.1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou

a.2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;

b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;

c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada;

d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;

XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:

a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;

b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:

b.1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

b.2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;

XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:

a) diferença de peso, medida ou classificação;

b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

XIV - investimento brasileiro no exterior;

XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo "M" desta Portaria;

XVII - bens de herança, mediante apresentação, de formal de partilha ou Carta de Adjudicação;

XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica e que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural.

XIX - Outras situações a critério do DECEX. (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 7, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007)

ANEXO "R"
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Notas:
1) Ver Portaria SECEX nº 5, de 02.04.2007, DOU 04.04.2007, que altera este Anexo.

2) Ver Portaria SECEX nº 1, de 11.01.2007, DOU 15.01.2007, que altera este Anexo.

CAPÍTULO/ITEM DESCRIÇÃO 
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON 
0901.1 CAFÉ NÃO TORRADO 
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA 
1507.10.00 ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO 
1507.90 OUTROS ÓLEOS DE SOJA 
1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO 
2207.10.00 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL. 
2207.20.10 ÁLCOOL ETÍLICO 
2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA 
24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 
2701 a 2710.19.2 HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS 
2710.19.92 a 2716.00.00 LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA 
36 PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS 
4012.1 a 4012.20.00 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA. 
4104.1 EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) 
4401 a 4417.00 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA. 
7108.13.10 OURO EM BARRAS, FIOS E PERFIS, DE SEÇÃO MACIÇA, PARA USO NÃO MONETÁRIO 
7108.20.00 OURO, INCLUÍDO O OURO PLATINADO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ, PARA USO MONETÁRIO 
9301 a 9306.2 ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS A CARTUCHOS E SUAS PARTES, PARA ESPINGARDAS OU CARABINAS DE CANO LISO; CHUMBOS PARA CARABINAS DE AR COMPRIMIDO. 
9306.90.00 a 9307.00.00 OUTROS A SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS. 

ANEXO "S"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH Mercadoria Percentual Máximo 
1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS 5% 
1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO 5% 
1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDA A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS 5% 
1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR 5% 
2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) 25% 
2507.00.10 CAULIM; MESMO CALCINADO 5% 
2519.90.90 EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO 10% 
26 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS 10% 
4404.10.00 EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS 10% 
4404.20.00 EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS 10% 
7501.10.00 MATES DE NÍQUEL 20% 
84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES 25% 
85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRÍCOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEFISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 25% 
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