Portaria SECEX nº 26 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2007
Altera o item 0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, no Capítulo 2 do Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir as formas de aplicação, conforme as normas do Direito Internacional, dos compromissos contraídos pelo Brasil em virtude da assinatura de acordo firmado com a União Européia - UE, em 29 de maio de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994;
CONSIDERANDO que referido acordo prevê que as importações dos produtos sob as posições 0210.99.39, 1602.31 e 1602.32.19 da Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia (NC), correspondentes, respectivamente, às exportações brasileiras classificadas sob os itens 0210.99.00 (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura), 1602.31.00 e 1602.32.00 (exclusivamente outras preparações de carne de galos ou de galinhas contendo 57% ou mais de carne cozida) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), entrarão para livre circulação na UE somente mediante apresentação de Licença de Importação européia e de Certificado de Origem emitido por autoridade brasileira;
CONSIDERANDO a competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prevista no inciso III do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, para implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento, no caso, para emissão dos Certificados de Origem, bem como para monitoramento do ganho diferencial que as exportações efetuadas sob esse regime apresentarão sobre as operações taxadas com tributação adicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar e tornar públicos os novos critérios de emissão, implementação e operação do Certificado de Origem, documento necessário para a importação dos produtos dentro dos contingentes concedidos pela UE ao Brasil, através do Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, para períodos compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte ("anos-cota") resolve:
Art. 1º Fica alterado o item 0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, no Capítulo 2 do Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para os seguintes termos:
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
1. As exportações brasileiras de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item 0210.99.00 da NCM (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.
2. Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar esses produtos;
3. Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR | Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade (constantes na Fatura) |
FABRICANTE | Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número do Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS | Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes na Fatura) |
4. Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação;
4.1. Será admitida a emissão de um Certificado de Origem mencionando mais de uma Licença de Importação européias, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo Registro de Exportação;
4.1.1. No campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado;
5. Os pedidos a serem apresentados na forma do item 3 deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada ou autenticada por Notário Público europeu da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do Registro de Exportação averbado;
5.1. A cópia consularizada ou autenticada em Notário Público europeu da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente a determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes;
5.2. Poderá ser aceita cópia de Registro de Exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se na carta de apresentação do pedido a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;
6. O Certificado de Origem deverá:
a) ter formato 210 x 297 milímetros (com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos), em papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
b) ter a primeira via (ORIGINAL), única original, impressa e preenchida em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
c) conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D
Onde significam:
AAAA - o código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e,
D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
d) ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
6.1. O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
a) o nome do exportador (campo nº1);
b) o nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
c) a expressão Import License Nº (INDICAR O NÚMERO), RE Nº (INDICAR O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX) - Certificate valid only for import license validity period (campo nº 5);
d) a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e, e) os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
6.2. O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data de emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas para assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
7. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
7.1. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
8. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos.
8.1. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.
9. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:
a) Um Registro de Exportação poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;
b) Um Registro de Exportação que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
c) O RE deverá ser preenchido com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norteamericano;
d) Deverá ser consignado o destaque mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União Européia, "intra-cota");
e) O campo 6 (seis) - País de destino final deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
f) No campo 24 (vinte e quatro) do RE deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento;
g) No campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "anocota AAAA/AAAA, por exemplo 2007/2008, - Licença(s) de Importação Nº (s) _____ - Importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque";
9.1. Operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados a partir de 6 de julho de 2007 deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e destaque mercadoria 02, e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);
9.2. Registros de Exportação com despachos comprovadamente iniciados no mês de julho de 2007, que necessitarem de adequação, deverão ser objeto de alteração pós-averbação no Siscomex, mesmo sem a indicação do destaque mercadoria, podendo a eventual modificação de NCM ser consignada, alternativamente, no campo 25, desde que a descrição e a classificação européias (NC) corretas estejam devidamente indicadas no campo 6 (seis) do Certificado de Origem a emitir;
9.2.1. O início do processo de despacho deverá ser comprovado com a apresentação, ao Banco do Brasil S.A., juntamente com o pedido de emissão de Certificado de Origem, de documentação e/ou reproduções de telas do Siscomex referentes à solicitação de despacho no sistema;
9.2.2. Para esses casos, exclusivamente, poderão ser concedidos Certificados de Origem em quantidades parciais, desde que comprovadas em Fatura que se trata de exportação "intra-cota" somada a exportação "extra-cota" e que a situação seja descrita e quantificada no campo 25;
9.3. Poderão ser concedidos Certificados de Origem para exportações amparadas em Registros de Exportação pendentes de adequação do destaque mercadoria junto à Receita Federal do Brasil, desde que a solicitação restrinja-se à alteração do destaque 01 para 02 e que o pedido no Siscomex tenha sido objeto de aprovação pelo anuente DECEX;
10. Poderão ser emitidos Certificados de Origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem (Consignee) e diversa àquela descrita como importador no Registro de Exportação, desde que o exportador:
a) indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença) no campo 25 (vinte e cinco) do Registro de Exportação, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque;
b) discrimine no campo 2 (dois) do Certificado de Origem ("Consignee") o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação;
11. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, situado à Praça Pio X, 54/502, Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20091-040.
12. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada Licença de Importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos Certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
13. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
Art. 2º Ficam alterados os itens 1602.31.00 e 1602.32.00 Outras preparações de Carnes de Aves, no Capítulo 16 do Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para os seguintes termos:
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
1. As exportações brasileiras de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas no item 1602.31.00 (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.
2. O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, e os procedimentos de registro no Siscomex são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:
2.1. O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para a UE, "intra-cota").
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT"