Portaria DENATRAN nº 10 de 06/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006
Dispõe sobre o licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e da emissão de Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 27, de 24.05.2007, DOU 25.05.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as atribuições do órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN, conferidas pela Resolução nº 185 de 04 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e de acordo com o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto na Resolução nº 185/2005 do CONTRAN, que estabelece normas de procedimento referentes ao licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e da emissão de Certificado de Segurança Veicular - CSV;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a instalação e funcionamento de ITL, para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão de CSV para veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, previstos no art. 106 do Código de Transito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de uniformizar a prestação dos serviços de inspeção de segurança veicular, com resultados que contribuam naturalmente para a promoção da segurança do trânsito e a proteção do meio ambiente, resolve:
Art. 1º O CSV de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para que seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, deve ser emitido por entidade licenciada pelo DENATRAN como ITL, conforme estabelece a Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
Parágrafo único. Entende-se por ITL, a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, para realizar serviços de inspeção de segurança veicular e emitir CSV, conforme determina a Resolução nº 185/2005 do CONTRAN e legislação ambiental pertinente.
Art. 2º A entidade interessada em atuar como ITL, deve apresentar ao DENATRAN estudo de viabilidade para licenciamento, através de requerimento constante do Anexo I desta Portaria, apresentando fotocópias autenticadas da documentação prevista nos arts. 12, 13, e incisos I, III, IV e V do art. 14 da Resolução nº 185/05 do CONTRAN.
Art. 3º Para deferimento, pelo DENATRAN, da documentação apresentada pelo interessado, este deverá atender ao disposto no art. 15 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN e Anexo II desta Portaria;
§ 1º O DENATRAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado.
§ 2º Havendo necessidade de complementação da documentação, será fixado o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado.
Art. 4º A instituição técnica que obtiver parecer favorável quanto a viabilidade para atuar em determinada região como ITL, deve obter o credenciamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos do inciso II do art. 14 da Resolução nº 185/2005.
§ 1º O INMETRO somente iniciará o processo de credenciamento de uma instituição técnica após comunicação formal do DENATRAN e solicitação de credenciamento pela instituição técnica no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º Para concessão do credenciamento, o INMETRO deve verificar também a conformidade aos requisitos dos arts. 15, 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN e Anexo II desta portaria.
§ 3º Concedido o credenciamento, o INMETRO enviará ao DENATRAN os documentos comprobatórios do processo de credenciamento, para fins de licenciamento da instituição técnica.
Art. 5º O licenciamento da instituição técnica será feito mediante publicação de Portaria do DENATRAN no Diário Oficial da União.
Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem informar ao DENATRAN a constatação de irregularidades na emissão de CSV, pelas ITL.
Art. 7º O DENATRAN, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as ITL na forma estabelecida pela Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
Parágrafo único. Comprovada irregularidade praticada pela ITL, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no art. 19 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
Art. 8º Será concedido licenciamento em caráter excepcional e precário às atuais entidades (OIC) credenciadas pelo INMETRO para inspeção de segurança veicular e emissão de CSV, em operação na data da publicação desta Portaria.
§ 1º Até 9 de maio de 2006, deverá ser apresentada a documentação de que tratam os arts. 12, 13 e 14 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
§ 2º Durante as auditorias de supervisão, realizadas pelo INMETRO para a manutenção do credenciamento, será constatado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 15, 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
Art. 9º As instituições técnicas que iniciaram o processo de credenciamento junto ao INMETRO até a data de publicação da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN, após a obtenção de credenciamento, estarão sujeitas apenas às exigências contidas no artigo anterior desta Portaria.
Art. 10. Para licenciamento da ITL, o requerente deverá depositar, em favor do Fundo Nacional de Educação e Segurança de Trânsito - FUNSET, Unidade Gestora nº 200.320, Gestão 00001, Código de Recolhimento nº 20.090-5, o valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. Para licenciamento da ITL, o requerente deverá depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR."
2) Em que pese a redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006 referir-se ao Anexo I desta Portaria, acreditamos tratar-se do Anexo I da Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006.
3) Ver Anexo I da Portaria DENATRAN nº 47, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006, que traz o Modelo de Recolhimento referido neste artigo.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO nº 1, de 26 de novembro de 2002.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA - ESCOPO DE ATUAÇÃO
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Ministério das Cidades
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
Esplanada dos Ministérios
Edifício Anexo II do Ministério da Justiça
70064-900 - Brasília - DF
Senhor Diretor,
REF.: SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE OPERACIONAL PARA INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA - ITL
Prezado Senhor,
Vimos, pela presente, nos termos da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN, solicitar seja analisada a proposta sobre viabilidade operacional de instalação de Instituição Técnica Licenciada - ITL, no Município de..........................................., Estado de..............................................
Os Escopos de Atuação para execução de inspeção de segurança veicular serão assinalados em conformidade com o Anexo II
da Portaria.
Local, ______ de _________ de______
Atenciosamente, ______________________________________________
Nome e assinatura do responsável formal pela instituição
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN | ||||
SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA-ITL DE SEGURANÇA VEICULAR (RESOLUÇÃO nº 185/2005 - CONTRAN | ||||
01 | Razão Social: | 02 | CNPJ: | |
03 | Endereço: | |||
04 | Município: | 05 | UF: | |
06 | CEP: | 07 | TELEFONE / FAX / E-mail: | |
08 ASSINALAR NO FORMULÁRIO ABAIXO OS ESCOPOS DE ATUAÇÃO. | ||||
INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA - ITL: | ||||
Nº | DESCRIÇÃO DO ESCOPO DE ATUAÇÃO | DOCUMENTO LEGAL | OPÇÃO | |
01 | Automóvel modificado ou fabricado artesanalmente | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
02 | Automóvel recuperado de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
03 | Automóvel com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
04 | Caminhão modificado | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
05 | Caminhão recuperado de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
06 | Caminhão com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
07 | Camioneta modificada ou fabricada artesanalmente | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
08 | Camioneta recuperada de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
09 | Camioneta com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
10 | Caminhonete modificada ou fabricada artesanalmente | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
11 | Caminhonete recuperada de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
12 | Caminhonete com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
13 | Utilitário modificado ou fabricado artesanalmente | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
14 | Utilitário recuperado de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
15 | Utilitário com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
16 | Microônibus modificado | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
17 | Microônibus recuperado de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
18 | Microônibus com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
19 | Ônibus Urbano - Inspeção da Padronização de Carroçaria | Resolução Conmetro nº 01/1993 | Sim | Não |
20 | Ônibus modificado | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
21 | Ônibus recuperado de sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
22 | Ônibus com sistema de GNV instalado | Portaria INMETRO nº 203/02 | Sim | Não |
23 | Rebocados até 7500N - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 30/04 | Sim | Não |
24 | Rebocados acima de 7500N - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
25.1 | Rebocados - Recuperados de Sinistro | Sim | Não | |
25.2 | Rebocados acima de 7500N - Recuperados de Sinistros | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
26 | Motocicleta - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
27 | Motocicleta - Recuperada de Sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
28 | Triciclo - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
29 | Triciclo - Recuperado de Sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
30 | Quadriciclo - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
31 | Quadriciclo - Recuperado de Sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
32 | Ciclomotor - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
33 | Ciclomotor - Recuperado de Sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
34 | Motoneta - Modificação ou Fabricação artesanal | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
35 | Motoneta - Recuperada de Sinistro | Portaria INMETRO nº 32/04 | Sim | Não |
O INMETRO deve manter o DENATRAN informado sobre a regularidade dos equipamentos, instrumentos de medição e dispositivos utilizados no serviço de inspeção de segurança veicular, quando sujeitos a regulamentação metrológica, bem como a conformidade das instalações da Instituição Técnica Licenciada - ITL, aos requisitos estabelecidos nos arts. 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN. | ||||
09 | Nome do responsável técnico e respectivo registro no CREA | |||
10 | Anexar a este formulário: | |||
1. Curriculum Vitae do engenheiro responsável. | ||||
2. Curriculum Vitae dos inspetores técnicos. | ||||
3. Documentação exigida na RESOLUÇÃO CONTRAN nº 185/2005 | ||||
11 | Solicitante: | |||
Nome | Cargo | Data |
ANEXO II
RECURSOS HUMANOS - INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS
1. RECURSOS HUMANOS
1.1. A instituição técnica deve possuir em seu quadro de pessoal permanente, no mínimo: a) 01 (um) engenheiro mecânico com 03 (três) anos de formado, comprovada experiência na área automotiva e registro regular no CREA; b) 02 (dois) inspetores de segurança veicular, com escolaridade mínima de técnico industrial em mecânica, conforme a Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001.
1.2. Estar organizada de maneira a não sujeitar o seu quadro de pessoal a qualquer tipo de pressão comercial ou financeira que possam influenciar nos resultados das inspeções realizadas.
2. INSTALAÇÕES
A instituição técnica deve dispor das seguintes dimensões mínimas:
2.1. Entrada com 4,0 m de largura livre e 4,5 m de altura livre;
2.2. Comprimento da porta de entrada até o centro do frenômetro para a inspeção de caminhões e ônibus - 12,50m; reboques e semi-reboques - 18,30m;
2.3. Comprimento do centro do frenômetro até o final da área livre de inspeção na prestação do serviço em caminhões e ônibus - 10,50m; reboques e semi-reboques - 16,30m;
2.4. Dimensões da Linha de inspeção : Conforme estabelecido na NBR nº 14.040/1998.
2.5. Dimensões do fosso de inspeção : Conforme estabelecido na NBR nº 14.040/1998.
2.6. Área administrativa - 50m²
2.7. Área de atendimento e recepção dos clientes - 16m²
3. EQUIPAMENTOS
A instituição técnica deve dispor dos equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR nº 14.040/1998, na NBR nº 14.180/1998 e nos Regulamentos Técnicos publicados pelo Inmetro para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular nos termos do art. 23 da Resolução Contran nº 185/2005.