Portaria SEFAZ nº 100 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 abr 2017

Estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo ICMS 46/2000 e suas alterações;

Considerando ainda o disposto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, por fim, o estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 17 , de 4 de abril de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00 , conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEFAZ Nº 391 DE 31/08/2017):

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato COTEPE 17/2017 3 43/2017.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Trigo Panificável Kg 1000 R$ 1.453,78
Trigo Brando R$ 1.365,84

.

Nota: Redação Anterior:
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato COTEPE 17/2017.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Trigo Panificável Kg 1000 R$ 1.670,05
Trigo Brando R$ 1.569,00

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2º Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 4º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato COTEPE 17/2017.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Especial Kg 50 R$ 142,89
25 R$ 71,45
5 R$ 14,28
Comum 50 R$ 119,17
25 R$ 59,62
Pré-mistura/mistura 50 R$ 149,95
25 R$ 74,95
Doméstica Especial 10 R$ 28,39
Doméstica c/Fermento 10 R$ 30,50

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2º Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo originárias de Estados signatários do Protocolo nº 46/2000, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe deve ser utilizada a tabela abaixo:

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato COTEPE nº 17/2017.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência)
Todos kg 5 2,24 R$ 1,57
10 4,53 R$ 3,17
25 11,34 R$ 7,94
50 22,42 R$ 15,69

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica quando o remetente não seja indústria moageira de trigo ou sua filial.

§ 2º O imposto de que trata o "caput" será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna "ICMS a ser repassado" e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 787/2014 , de 21 de novembro de 2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Aracaju, 11 de abril de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO

GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS PÚBLICAS
CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
MÊS DE REFERÊNCIA:ABRIL 2017
MUNICÍPIO MARÇO PARCELAS TOTAL
  ACUMULADO NO MÊS
Amparo do São Francisco 710.919,50 41.052,63 45.037,61 86.090,24
Aquidabã 1.015.689,10 59.099,34 64.836,12 123.935,46
Aracaju 56.153.288,27 3.231.682,18 3.545.381,95 6.777.064,13
Arauá 829.834,07 47.961,27 52.616,88 100.578,15
Areia Branca 1.020.010,37 59.368,15 65.131,03 124.499,18
Barra dos Coqueiros 1.990.483,54 115.721,56 126.954,66 242.676,22
Boquim 1.361.267,73 78.149,64 85.735,63 163.885,27
Brejo Grande 771.165,25 44.654,80 48.989,45 93.644,25
Campo do Brito 956.833,90 55.407,56 60.785,97 116.193,53
Canindé do São Francisco 6.304.240,61 359.513,43 394.411,44 753.924,87
Canhoba 721.291,44 41.688,83 45.735,57 87.424,40
Capela 2.505.338,10 150.318,55 164.909,99 315.228,54
Carira 1.098.207,03 63.606,53 69.780,83 133.387,36
Carmópolis 2.277.779,39 129.744,95 142.339,30 272.084,25
Cedro de São João 762.671,09 44.197,81 48.488,09 92.685,90
Cristinápolis 1.742.680,13 101.070,93 110.881,90 211.952,83
Cumbe 728.191,71 42.029,34 46.109,13 88.138,47
Divina Pastora 1.374.223,00 80.927,43 88.783,07 169.710,50
Estância 12.576.673,54 723.449,43 793.674,75 1.517.124,18
Feira Nova 754.558,42 43.713,93 47.957,25 91.671,18
Frei Paulo 1.579.875,84 89.914,94 98.643,00 188.557,94
Gararu 773.382,48 44.780,25 49.127,07 93.907,32
General Maynard 757.745,58 44.188,85 48.478,26 92.667,11
Graccho Cardoso 732.137,43 42.262,31 46.364,72 88.627,03
Ilha das Flores 761.861,58 44.036,52 48.311,15 92.347,67
Indiaroba 795.546,82 45.882,41 50.336,22 96.218,63
Itabaianinha 1.490.203,90 86.097,71 94.455,23 180.552,94
Itabi 744.038,10 42.997,08 47.170,82 90.167,90
Itabaiana 5.777.552,03 335.938,01 368.547,55 704.485,56
Itaporanga D'Ajuda 5.276.640,37 307.102,70 336.913,20 644.015,90
Japaratuba 2.715.142,36 160.426,14 175.998,73 336.424,87
Japoatã 946.504,66 54.556,30 59.852,08 114.408,38
Lagarto 5.779.148,55 339.083,19 371.998,04 711.081,23
Laranjeiras 12.139.117,21 688.225,19 755.031,29 1.443.256,48
Macambira 767.201,47 44.377,02 48.684,70 93.061,72
Malhada dos Bois 790.607,30 45.550,86 49.972,49 95.523,35
Malhador 806.861,28 46.921,84 51.476,55 98.398,39
Maruim 1.979.316,98 115.237,68 126.423,82 241.661,50
Moita Bonita 832.774,15 48.221,13 52.901,96 101.123,09
Monte Alegre 855.452,23 49.547,30 54.356,87 103.904,17
Muribeca 1.051.986,35 61.608,31 67.588,64 129.196,95
Neópolis 1.471.424,23 84.798,42 93.029,82 177.828,24
Nossa Senhora Aparecida 1.205.502,65 69.395,10 76.131,29 145.526,39
Nossa Senhora da Glória 2.604.295,58 151.653,69 166.374,73 318.028,42
Nossa Senhora das Dores 3.212.124,67 196.143,22 215.182,86 411.326,08
Nossa Senhora de Lourdes 757.164,77 43.731,85 47.976,91 91.708,76
Nossa Senhora do Socorro 13.413.146,42 779.184,55 854.820,08 1.634.004,63
Pacatuba 1.859.156,11 106.662,36 117.016,09 223.678,45
Pedra Mole 709.810,06 40.998,86 44.978,63 85.977,49
Pedrinhas 821.534,55 47.567,00 52.184,34 99.751,34
Pinhão 765.315,21 44.287,41 48.586,40 92.873,81
Pirambu 1.117.833,05 66.088,63 72.503,86 138.592,49
Poço Redondo 998.030,95 57.961,34 63.587,65 121.548,99
Poço Verde 1.234.838,23 72.916,63 79.994,65 152.911,28
Porto da Folha 969.620,92 55.963,12 61.395,46 117.358,58
Propriá 2.521.271,41 145.667,99 159.807,99 305.475,98
Riachão do Dantas 839.840,18 48.929,02 53.678,57 102.607,59
Riachuelo 2.046.961,46 118.624,80 130.139,73 248.764,53
Ribeirópolis 1.367.554,43 78.848,57 86.502,41 165.350,98
Rosário do Catete 6.146.660,20 334.405,74 366.866,55 701.272,29
Salgado 975.548,00 56.222,97 61.680,54 117.903,51
Santa Luzia do Itanhy 755.503,98 43.615,37 47.849,12 91.464,49
Santa Rosa de Lima 828.276,19 48.875,26 53.619,58 102.494,84
Santana do São Francisco 737.843,29 42.504,25 46.630,14 89.134,39
Santo Amaro das Brotas 1.102.769,81 65.559,95 71.923,86 137.483,81
São Cristóvão 3.288.012,69 190.641,39 209.146,97 399.788,36
São Domingos 967.889,01 55.891,43 61.316,82 117.208,25
São Francisco de Assis 714.884,14 41.321,45 45.332,52 86.653,97
São Miguel do Aleixo 732.411,93 42.423,60 46.541,67 88.965,27
Simão Dias 3.213.248,72 185.229,17 203.209,39 388.438,56
Siriri 1.363.624,71 81.267,94 89.156,62 170.424,56
Telha 713.603,99 41.187,04 45.185,07 86.372,11
Tobias Barreto 2.046.334,11 118.893,62 130.434,64 249.328,26
Tomar do Geru 790.968,22 45.506,06 49.923,34 95.429,40
Umbauba 1.616.253,30 94.225,27 103.371,70 197.596,97
TOTAL 206.917.700,03 11.947.507,10 13.107.253,01 25.054.760,11

Rateio até o dia 11.04.2017