Portaria SEFAZ nº 1.003 de 20/08/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 ago 1998

Dispõe sobre forma de utilização de crédito aos estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que desenvolvem a atividade de fornecimento de refeição, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 17.368, de 1º de junho de 1998.

RESOLVE:

Art. 1º O crédito fiscal de que trata o inciso XVIII do art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 17.368, de 1º de junho de 1998, será apropriado em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Parágrafo único. O valor a ser utilizado a título de crédito deverá ser lançado, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCISO XIII DO ART. 47 DO RICMS/SE" .

Art. 2º Para efeito de enquadramento do contribuinte nas disposições constantes das alíneas "a" e "b" do inciso XIII do art. 47, deverá ser observada as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de agosto de 1998.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda