Portaria IMA nº 1005 DE 22/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2009
BAIXA O REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO VEGETAL EM SISTEMA SEM AGROTÓXICOS – SAT PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Portaria IMA Nº 1861 DE 31/08/2018):
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13, incisos I e IX, combinados com o artigo 3.º, incisos II e XLII do mesmo diploma legal,
considerando o disposto no Decreto nº41.406 de 30 de novembro de
2000,
considerando a importância de disciplinar as normas de produção e comercialização de produtos Sem Agrotóxicos - SAT,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Técnico para produção vegetal em sistemas sem agrotóxicos para fins de certificação, conforme Anexo I deste instrumento.
Art. 2º - As expressões SAT e Sem Agrotóxicos se equivalem.
Art. 3º - Fica instituído o selo SAT, anexo I do Regulamento, como documento hábil de identificação e certificação dos produtos de origem vegetal produzidos em sistema Sem Agrotóxicos, que deverá ser numerado e seriado tipograficamente a partir de 000.001 - série A.
Art. 4º - Fica autorizada a utilização de substâncias e práticas permitidas para o manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais produzidos em sistema SAT, conforme anexo II deste Regulamento.
Art. 5º - Farão jus à Certificação as pessoas físicas ou jurídicas registradas no programa, que produzam produtos de origem vegetal sem agrotóxicos de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - A Certificação se fará mediante auditorias de conformidade do Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, para fins de recebimento do selo SAT.
§ 2º - A concessão do selo SAT está condicionada aos resultados de análise laboratorial de resíduos de agrotóxicos em água e alimentos, e microbiológica da água utilizada.
§ 3º - A presença de resíduos de agrotóxicos na água, nos alimentos e
microorganismos patogênicos nos produtos objetos da certificação impedirá a concessão do selo SAT.
§ 4º - São obrigatórios o registro e as análises previstas no caput do parágrafo anterior por ocasião da primeira auditoria realizada pela autoridade certificadora e ou auditora.
§ 5º - As auditorias se farão em intervalos mínimos de seis meses ou conforme convier à autoridade certificadora ou auditora, ficando a cargo da mesma a determinação de novas análises, parciais ou totais.
Art. 6º- A prestação de serviço de Certificação de que trata o Artigo 39 do Decreto 41.406/00, observará os seguintes valores:
I – registro de propriedade - 60,00 UFEMG – (
II - resíduos de agrotóxicos em água - 132,00 UFEMG
III – resíduos de agrotóxicos em alimentos - 188,00 UFEMG IV – análise microbiológica da água - 51,80 UFEMG
V – visita de auditoria (1ª) - 100 UFEMG
VI – selo SAT por 1000 unidades – agricultura familiar - 10 UFEMG
VII – selo SAT por 1000 unidades – agricultura não familiar – 20 UFEMG
(itens I, VI e VII – revogados pela portaria 1336/2013)
Art. 7º - Ficam isentos das taxas previstas nos incisos I a V, os produtores estabelecidos em comunidades rurais, ou em hortas comunitárias mantidas ou cedidas pelo poder público, ou em agricultura familiar com renda mensal até dois salários mínimos.
Art. 8º - Os produtos de origem vegetal produzidos em sistema SAT, serão certificados desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – restrição total ao uso de agrotóxicos nas lavouras;
II – uso de herbicidas somente nas vias de acesso desde que estejam no mínimo a 100 metros das plantações ou cultivos objeto da certificação;
Art.9º - O Regulamento aprovado por esta Portaria encontra-se à disposição dos interessados na Gerência de Certificação do IMA.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 22 de junho de 2009.
Altino Rodrigues Neto
Diretor-Geral
ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO VEGETAL EM SISTEMA SEM AGROTÓXICOS PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO.
O presente Regulamento Técnico visa estabelecer normas técnicas para Sistema Sem Agrotóxicos de produtos de origem vegetal a serem seguidos pelos interessados na certificação, seja pessoa física ou jurídica responsável pelas unidades de produção em conversão ou por sistema SAT de produção.
1 – SISTEMA SEM AGROTÓXICOS - SAT
É um método de produção de alimentos isentos de agrotóxicos em qualquer fase de produção, que atenda os princípios estabelecidos por este Regulamento.
2 – A unidade de produção sem agrotóxicos deverá possuir registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção. Todas os registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 anos.
3- Plano de Manejo – deverá constar histórico de utilização da área nos últimos 24 meses; manejo fitossanitário, material de propagação, instalação, nutrição.
4. Da Embalagem
Embalagens livres de substâncias com potencial tóxico, embalagens de acordo com as especificações legais e a critério do IMA, estocagem em locais amplos, ventilados, limpos e sem risco de contaminação.
5. Da Armazenagem e do Transporte
Os produtos sem agrotóxicos devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais de origem desconhecida, ou produzidos em sistema convencional de modo a evitar possíveis contaminações.
Todos os produtos deverão ser adequadamente identificados durante todo o processo de armazenagem e transporte.
A higiene e as condições do ambiente de armazenagem e do transporte serão fator necessário para a certificação.
Todos os produtos sem agrotóxicos devem estar devidamente acondicionados.
6. Da Rotulagem
Os produtos certificados deverão conter um “selo de qualidade” registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, específico para produtos sem agrotóxicos,
atendendo as condições previstas neste Regulamento e na Portaria 459/2001.
No caso de produto a granel, será acompanhado do certificado de qualidade SAT.
7. Da Comercialização
a) Deve ser possível identificar a origem de cada produto. Se produtos de diferentes origens são misturados no armazém ou durante o processamento, deve ser possível identificar suas origens nos registros; uma amostra de cada lote deve ser guardada por um tempo maior que o tempo de estada do produto no armazém.
b) Em locais de venda de produtos SAT e convencionais deve-se embalar ou etiquetar cada produto de acordo com sua característica.
c) Nos locais onde ocorrer a venda exclusivamente de produtos SAT, cada produto será considerado bem acondicionado quando colocado em bancas ou forma de exposição, com a clara identificação de produto SAT. Sempre que possível os produtos poderão conter etiqueta adesiva com identificação de seu produtor.
d) O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA fornecerá somente a quantidade de etiquetas correspondentes à quantidade de produto que pode sair da matéria prima existente.
8. SISTEMA DE RASTREABILIDADE:
A certificação pode ser definida como um procedimento pelo qual uma entidade declara o reconhecimento de que alimentos ou produtos atendem os requisitos de comprovação da origem e de qualidade preestabelecidos para garantir a sanidade, a qualidade do produto, a segurança alimentar e a rastreabilidade. A rastreabilidade pode ser conceituada como: conjunto de sistemas de informações e registros de arquivos que permite fazer um estudo retrospectivo dos produtos oriundos da agricultura disponíveis ao consumidor, até a propriedade onde foram produzidos, processados ou embalados.
Nos produtos SAT a rastreabilidade permitirá a transferência da identificação aplicada no produto no momento da colheita e embalagem para os produtos à disposição do consumidor no varejo. Esse processo permite que a certificação seja feita nas duas fases origem e qualidade.
A identificação do produto por si só representa apenas o primeiro estágio para se obter um produto plenamente rastreável. Para manter a rastreabilidade é necessário que o selo do produto seja transferido para a embalagem do produto que será vendido ao consumidor final. Durante a produção o serviço de auditoria inspeciona e classifica os produtos de acordo com as normas vigentes conferindo a certificação de qualidade.
Os principais objetivos para se obter e manter um bom sistema de identificação de produtos com rastreabilidade são as questões relacionadas à segurança alimentar e à saúde pública.
9. CONVERSÃO DO SISTEMA CONVENCIONAL PARA SISTEMA SEM AGROTÓXICOS
O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo IMA.
A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas auditorias ou inspeções internas que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios tais como:
a) Declarações de órgãos oficiais relacionados com atividades agropecuárias;
b) Declarações de vizinhos, associações e organizações envolvidas com a rede de produção sem agrotóxicos;
c) Análises laboratoriais;
d) Auditoria in loco na área;
e) Documentos de aquisição de sementes e mudas.
9.1 – o período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e utilização anterior da unidade de produção, com duração mínima de:
9.1.1 – 12 meses de manejo sem agrotóxicos na produção vegetal de culturas anuais, para que a colheita subsequente seja considerada como SAT.
9.1.2 – 18 meses de manejo sem agrotóxicos na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada SAT.
9.1.3 – 12 meses de manejo sem agrotóxicos ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.
10 – NORMAS DE PRODUÇÃO VEGETAL EM SISTEMA SEM AGROTÓXICOS
10.1 Técnicas Permitidas:
10.1. 2 Saúde das plantas
Na agricultura sem agrotóxicos, o controle de pragas, doenças e invasoras é obtido principalmente por meio de prevenção, como práticas culturais adequadas, processos mecânicos e biológicos e utilização racional dos recursos naturais.
Deve ser implementada em ambiente livre de poluição ou contaminantes químicos ou biológicos nocivos, que coloquem em risco os recursos naturais (água, solo e ar), observada a distância mínima de 10 metros (com barreiras físicas) a 20 metros (sem barreiras físicas) entre zonas de cultivo sem agrotóxicos e convencional que utilizem pulverização costal ou mecanizada. Em situações em que se utiliza pulverização aérea, deve-se observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre zonas limítrofes.
Recomenda-se:
a) Diversificar a unidade de produção, com diferentes tipos de exploração vegetal e animal, evitando monocultura. A diversificação inclui a rotação e a consorciação de culturas, e a recomposição de áreas de vegetação natural, particularmente matas ciliares.
b) Espécies e variedades adequadas: Seleção genética para resistência a pragas e doenças e adaptação às condições de solo e clima.
c) Manejo das culturas: Rotação e consorciação de culturas, cultivo em faixa ou bordadura, antecipação ou retardamento das épocas de plantio, cultivo e colheita, tipo e épocas de manejo do solo e outras.
d) Controle biológico: Técnicas para aumentar a população de inimigos naturais, que incluem a multiplicação destes em laboratórios e posterior soltura nos campos.
e) Métodos físicos e mecânicos: Armadilhas luminosas, barreiras e armadilhas mecânicas, coleta manual, adesivos, embalagem da produção a campo, uso de calor, frio, som, ultra-som, e outros semelhantes.
f) Produtos naturais: Como preparados biodinâmicos, preparados homeopáticos, urina de vaca, produtos à base de microorganismos, enzimas e outros semelhantes.
10.1.4 Manejo de Plantas invasoras:
O controle das invasoras pode ser realizado por:
a) Uso de material propagativo isento de sementes de invasoras;
b) Prática mecânica como aração, gradeação, cultivos, roçadas, e capinas manuais em momentos adequados;
c) Uso de plantas alelopáticas, adubação verde, cobertura morta, rotação e consorciação de culturas.
d) Cobertura morta e viva.
10.2 Técnicas permitidas “com restrição”
10.2.1 Saúde das plantas
Em caso de ocorrência de pragas ou doenças, o agricultor poderá utilizar técnicas e produtos tolerados em caráter emergencial e nunca rotineiro, mediante prévia e expressa autorização do IMA:
a) Extratos, caldas e soluções de produtos vegetais como piretro, rotenona, sabadilha, quássia, riânia, saboneteira e outros;
b) Produtos à base de enxofre simples;
c) Calda bordalesa e sulfocálcica, viçosa, emulsões à base de óleo mineral, querosene e sabão;
d) Produtos à base de sulfato de zinco e permanganato de potássio, hipoclorito de sódio neutro (água sanitária);
e) Iscas convencionais e feromônios em armadilhas, desde que não poluam o ambiente e sejam adequadas e tecnicamente utilizadas;
Iscas formicidas, exceto aquelas à base de dodecacloro e os fosforosos.
10.2.2 Autorizada que seja a utilização dos produtos referidos nas alíneas de “a” a “e” do item 10.2.1 deste Regulamento, deverão ser observados os respectivos períodos de carência.
10.2.3 Manejo de plantas invasoras
a) uso de cobertura inerte (plástico) que não cause contaminação ou poluição;
b) solarização;
c) controle biológico.
10.3 Técnicas Proibidas
10.3.1 Saúde das plantas
a) Uso de agrotóxicos de síntese de natureza química, com finalidade herbicida, inseticida, acaricida, nematicida, formicida, cupinicida, rodenticida, fungicida, bactericida, esterilizantes e outras;
b) Uso de produtos inorgânicos sintéticos à base de metais persistentes no ambiente, como o mercúrio, chumbo, cádmio, arsênio, enxofre em composto de síntese e outros;
c) Uso de qualquer forma de organismo geneticamente modificado (transgênicos).
10.3.2 Manejo de plantas invasoras
Uso de herbicidas químicos sintéticos, destilados de petróleo e hormônio sintéticos.
10.3.3 Sementes e mudas
a) Uso de sementes e mudas oriundas de plantas transgênicas;
b) Uso de substratos industriais para formação de mudas em sistema de bandeja.
11. Modelo de selo
ANEXO II SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO E CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS EM SISTEMA SAT DE PRODUÇÃO
Substâncias e práticas |
Descrição, requisitos de composição e condições de uso |
Agentes de controle biológico de pragas e doenças |
O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo IMA; É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados |
Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais repelentes |
O uso de materiais com substâncias de ação inseticida deverá ser autorizado pelo IMA |
Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos) |
|
Enxofre |
Necessidade de autorização pelo IMA |
Caldas bordalesas e sulfocálcica |
Necessidade de autorização pelo IMA |
Sulfato de alumínio |
Solução em concentração máxima de 1%; Necessidade de autorização pelo IMA. |
Pó de Rocha |
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Própolis |
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Cal hidratada |
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Extratos de insetos |
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Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos |
Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana; O uso de extrato de fumo, piretro, rotenona e azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo IMA sendo proibido o uso de nicotina pura; Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana, aprovados pelo IMA. |
Sabão e detergente neutros e biodegradáveis |
|
Gelatina |
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Terras diatomáceas |
Necessidade de autorização pelo IMA |
Álcool etílico |
Necessidade de autorização pelo IMA |
Alimentos de origem animal e vegetal |
Desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa. |
Ceras naturais |
Óleos vegetais e derivados |
Necessidade de autorização pelo IMA desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução Normativa |
Óleos essenciais |
|
Solventes (álcool e amoníaco) |
Necessidade de autorização pelo IMA. |
Ácidos naturais |
Necessidade de autorização pelo IMA. |
Caseína |
|
Silicatos de cálcio e magnésio |
Desde que os teores de metais pesados não ultrapassem os níveis máximos regulamentados; Definição da quantidade a ser utilizada em função do pH e da saturação de bases. |
Bicarbonato de sódio |
|
Permanganato de potássio |
Necessidade de autorização pelo IMA. |
Preparados homeopáticos e biodinâmicos |
|
Carbureto de potássio |
Necessidade de autorização pelo IMA. |
Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento térmico |
Necessidade de autorização pelo IMA. |
Bentonita |