Portaria SES nº 1005 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Define critérios para a retomada dos esportes coletivos recreativos.

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/FESPORTE Nº 386 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 15/04/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.

Resolve:

Art. 1º Definir critérios para a retomada dos esportes coletivos recreativos.

Art. 2º O retorno das atividades se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas regiões de saúde:

§ 1º Nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO, MODERADO e GRAVE (representado pelas cores amarela, azul e laranja respectivamente) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, os esportes coletivos recreativos estão liberados em todos os dias da semana.

§ 2º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, os esportes coletivos recreativos ficam proibidos, exceto os esportes recreativos individuais e aqueles que não acarretem contato físico.

Art. 3º Nos dias das partidas, somente podem acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança.

§ 1º Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiverem efetivamente jogando.

§ 2º Os árbitros devem fazer uso de máscaras e face shield durante os jogos, desta forma devem utilizar apitos eletrônicos.

Art. 4º Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes.

Art. 5º Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas:

I - A presença de acompanhantes dos jogadores;

II - O uso de churrasqueiras para confraternizações;

III - O uso de coletes que identificam os times;

IV - A utilização de vestiários.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores do evento, durante todas as partidas:

I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;

II - Realizar agendamento para utilização da quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;

III - Liberar acesso à quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

IV - A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,8º C;

V - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC ou sintomas gripais fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município. Os contatos próximos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 10 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;

VI - Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela elaboração do documento é do proprietário do estabelecimento e ficará sob sua guarda por, pelo menos, 14 dias;

VII - Controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo;

VIII - Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;

IX - Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;

X - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

XI - Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

XII - Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;

XIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XIV - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XV - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XVI - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

XVII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

XVIII - Quando existentes, os bares, lanchonetes, restaurantes devem cumprir o disposto na Portaria SES nº 244 de 12.04.2020 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, e as Forças de Segurança fiscalizar os locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 9º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 11. Revogar a Portaria SES 885 de 17.11.2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, e suas atualizações.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde