Portaria AGU nº 1.016 de 30/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, e

Considerando as deliberações do Comitê Interministerial-TCU na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2010, devidamente consignadas na Ata de Reunião,

Resolve:

Art. 1º A representação e a defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao Tribunal de Contas da União serão efetuadas nos termos desta Portaria.

Art. 2º O Secretário Executivo ou o ocupante de cargo equivalente no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal deverá encaminhar ao Comitê Interministerial-TCU (CI-TCU) relação dos processos em curso perante o Tribunal de Contas da União classificados como prioritários.

§ 1º A relação deverá ser acompanhada de breve relatório sobre cada processo, o qual conterá as seguintes informações:

I - as providências porventura já adotadas, com cópia dos documentos, se produzidos;

II - as providências a serem adotadas, com previsão da cronologia da sua adoção;

III - os pontos de discordância com as afirmações, orientações ou determinações do Tribunal de Contas da União e suas justificativas;

IV - a existência de eventual procedimento judicial sobre o objeto do processo;

V - a existência de eventual procedimento administrativo sobre o objeto do processo, instaurado pelo Ministério Publico Federal ou Estadual; e

VI - o motivo para a necessidade de acompanhamento prioritário do processo.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se prioritários os processos relacionados com a execução de políticas públicas, objetivos, diretrizes e metas estabelecidas pela Administração Federal.

§ 3º A relação de que trata o caput deverá ser atualizada, somente em relação aos processos declarados de interesse da União, nos termos do art. 3º, sempre que houver modificações nas informações prestadas.

§ 4º Em caso de urgência, poderá ser requerida a atuação em processo em curso no Tribunal de Contas da União, devendo a respectiva solicitação estar instruída com as informações previstas no § 1º deste artigo.

§ 5º A relação, o breve relatório e as suas atualizações deverão ser encaminhadas, por meio digital, para o endereço eletrônico ci-tcu@agu.gov.br.

§ 6º O CI-TCU poderá requisitar informações relativas a processos não integrantes da relação referida no caput, para fins de análise quanto à conveniência de serem declarados de interesse da União.

Art. 3º O CI-TCU, após a análise dos relatórios, proporá ao Advogado-Geral da União os processos para fins de declaração expressa do interesse da União, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 7.153, de 2010.

§ 1º O CI-TCU poderá propor, de ofício, processos para fins de declaração expressa do interesse da União.

§ 2º A relação dos processos declarados de interesse da União, pelo Advogado-Geral da União, será divulgada no endereço eletrônico www.agu.gov.br.

§ 3º O processo que não for declarado de interesse da União continuará integralmente sob responsabilidade do órgão ou entidade da Administração Federal interessado no mesmo.

Art. 4º O CI-TCU definirá as providências a serem adotadas nos processos declarados de interesse da União.

§ 1º O CI-TCU poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 2º Nos casos em que dois ou mais órgãos ou entidades da Administração Federal tenham que apresentar teses perante o Tribunal de Contas da União, em um mesmo processo de interesse da União, ou sobre um mesmo tópico, as teses formuladas pelos órgãos deverão ser avaliadas, previamente, pelo CI-TCU, quanto à compatibilidade delas com os fundamentos jurídicos adotados pela Advocacia-Geral da União e com as políticas públicas estabelecidas para o tema.

§ 3º Os órgãos da Advocacia-Geral da União prestarão, em caráter prioritário, o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do CI-TCU.

Art. 5º A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais (DEAEX/CGU/AGU), é o órgão responsável por exercer a representação e a defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da Administração Federal perante o Tribunal de Contas da União, com base nas deliberações do CI-TCU.

Art. 6º O Consultor-Geral da União poderá delegar competências à Consultoria Jurídica ou órgão equivalente, em relação a cada processo declarado de interesse da União, para a interlocução e a respectiva representação junto ao Tribunal de Contas da União

Parágrafo único. Em caso de delegação, deverão ser encaminhadas ao DEAEX/CGU/AGU, no prazo de cinco dias, para fins de registro e monitoramento, cópia de todas as peças processuais protocoladas junto ao Tribunal de Contas da União, bem como um breve relatório sobre eventuais audiências realizadas com servidores ou integrantes daquela Corte.

Art. 7º Ao DEAEX/CGU/AGU caberá:

I - Requisitar junto aos órgãos e entidades da Administração Federal os elementos de fato e de direito necessários ao desempenho de suas atividades;

II - Atuar nos processos declarados de interesse da União mediante a realização de audiências, elaboração de petições, recursos, sustentações orais, memoriais e demais peças processuais pertinentes;

III - Convocar representantes da área técnica e jurídica dos órgãos e entidades diretamente relacionadas com o objeto do processo, para subsidiar sua atuação; e

IV - Nos casos de urgência, devidamente justificada, adotar as medidas julgadas cabíveis para defender os interesses da União, devendo submetê-las ao CI-TCU, na primeira reunião subsequente.

Art. 8º A atuação da Advocacia-Geral da União, nos processos declarados de interesse da União, não dispensa os agentes públicos de prestarem as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas da União, diretamente àquele Órgão e no prazo assinalado.

Parágrafo único. Cópia das informações prestadas ou peças protocoladas devem imediatamente ser encaminhadas ao DEAEX/CGU/AGU.

Art. 9º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União, junto ao Tribunal de Contas da União, dar-se-á mediante solicitação do interessado dirigida ao DEAEX/CGU/AGU.

§ 1º A solicitação deverá vir acompanhada obrigatoriamente de parecer jurídico da respectiva unidade da Advocacia-Geral da União, atestando, conclusivamente, que:

I - os atos foram praticados pelo gestor no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e de suas entidades da administração indireta; e

II - os atos foram praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição.

§ 2º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á a respeito do pedido no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento.

§ 3º Caso o DEAEX/CGU/AGU manifeste-se pelo indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Consultor-Geral da União, que terá dez dias para decidir.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS