Portaria SEFAZ nº 1.017 de 20/09/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2007
Estabelece formas de abatimento e controle de créditos do ICMS decorrentes de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento para contribuintes enquadrados no Simples Nacional dentro do sublimite estadual e dá providências correlatas.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 330 DE 22/06/2017):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no art. 13, §1º, XIII da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional;
Considerando o disposto no inciso XX do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual, podem abater do débito do ICMS referente à complementação de alíquota interestadual, os créditos do ICMS originários de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento, na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos referentes às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária em que o imposto não tenha sido retido.
Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve lançar o crédito do ICMS no campo "Observações" do Livro Registro de Entradas -LRE, mencionando a sua origem e o documento correspondente, deduzindo-o do valor cobrado no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º Por ocasião da escrituração do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte deve fazer constar:
I - o número e a data da Nota Fiscal de aquisição do ECF ou TEF, a data de autorização de uso e o valor do crédito, no caso de crédito da aquisição de ECF/TEF;
II - o número do Parecer emitido pela SEFAZ, e o respectivo valor, em se tratando de restituição;
III - o número da nota fiscal, devidamente visada pela Gerência Regional Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, na hipótese de ressarcimento.
§ 2º O contribuinte deve submeter cada abatimento efetuado à análise da repartição fiscal de seu domicílio, ocasião em que o LRE será visado pelo Fisco Estadual, devendo ser cancelado o correspondente DAE.
§ 3º Na hipótese de o crédito ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.
Art. 3º Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal abatido deve ser integralmente pago, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Aracaju, 20 de setembro de 2007.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda