Portaria SEFAZ nº 330 DE 22/06/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jun 2017

Estabelece condições e procedimentos para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de restituição ou ressarcimento na Conta Corrente do Contribuinte e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto nos artigos 110 a 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos para aproveitamento dos créditos do ICMS originários de restituição ou ressarcimento no aplicativo denominado Conta Corrente do Contribuinte.

Art. 2º Os créditos referidos no art. 1º desta Portaria podem ser deduzidos do débito do ICMS referente à complementação de alíquota interestadual e ainda da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.

Art. 3º A dedução será efetuada pela própria SEFAZ, após deferida a restituição ou ressarcimento e comunicação ao contribuinte, por meio do Domicílio Eletrônico Habilitado-DEH, momento em que o crédito será lançado na Conta Corrente do Contribuinte, observando-se o seguinte:

I - caso o débito seja maior que o crédito lançado, o contribuinte deverá recolher a diferença,

II - caso o débito seja menor que o crédito lançado, o saldo residual será deduzido nos próximos períodos de apuração, até a sua integral utilização.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.017/2007 - SEFAZ, de 20 de setembro de 2007.

Aracaju, 22 de junho de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA