Portaria MIN nº 102 de 10/05/2000

Norma Federal

Estabelece critérios básicos à ocupação de lotes irrigáveis.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984 , resolve:

Art. 1º Estabelecer, de conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984 , os critérios básicos, a serem aplicados, de acordo com as características locais, regionais e específicas, na seleção de irrigantes candidatos à ocupação de lotes irrigáveis nos projetos de irrigação construídos, total ou parcialmente, com recursos de Governo Federal.

§ 1º São categorias de irrigantes:

a) pequeno produtor reassentado;

b) pequeno produtor qualificado;

c) profissional da área de ciências agrícolas; ou

d) empresa.

§ 2º Não é obrigatória a existência de todas as categorias mencionadas acima num mesmo projeto de irrigação.

§ 3º São requisitos para inscrição:

a) ter nacionalidade brasileira;

b) ter idade entre dezoito e sessenta anos, completos, exceto empresas;

c) não ser proprietário de imóvel rural, com área superior ao módulo regional, exceto empresas;

d) não ser funcionário público na data da ocupação do lote;

e) possuir sanidade física e mental;

f) não ser irrigante em projetos públicos, exceto empresas; e

g) ter bons antecedentes.

§ 4º O enquadramento em cada uma das categorias de irrigantes, arroladas no § 1º desta Portaria, dependerá dos seguintes requisitos:

a) pequeno produtor reassentado:

exercer atividade agrícola ou pecuária à época do cadastramento ou ter sido desalojado da área do Projeto por necessidade de sua implantação.

b) pequeno produtor qualificado:

1. demonstrar possuir condições econômico-financeiras para implantação do lote; e

2. comprovar experiência em agricultura, principalmente irrigada.

c) profissional da área de ciências agrícolas:

1. comprovar qualificação profissional em ciências agrícolas; e

2. demonstrar possuir condições econômico-financeiras para a implantação do lote.

d) empresa:

1. demonstrar capacidades gerencial, econômico-financeira e de liquidez, compatíveis com o investimento necessário à implementação da área pretendida; e

2. apresentar plano de exploração para a área pretendida.

§ 5º Os pretendentes a lotes irrigáveis terão que se submeter à processo seletivo, no caso dos pequenos produtores reassentados, ou a processo licitatório, no caso dos pequenos produtores qualificados, profissionais da área de ciências agrícolas e empresários.

Art. 2º Os procedimentos de seleção dos irrigantes e o plano de ocupação das áreas serão elaborados por Comissão de Seleção nomeada pelo dirigente máximo do órgão responsável pelo Projeto.

§ 1º Na realização do processo de seleção, será assegurada ampla publicidade a todos os atos praticados pelo dirigente máximo do órgão responsável ou pela respectiva Comissão de Seleção.

§ 2º No caso de interposição de recurso, contra ato praticado durante o processo de seleção, este será encaminhado ao dirigente máximo da Entidade responsável pelo Projeto.

Art. 3º Os dirigentes máximos das Entidades responsáveis pelos perímetros irrigados baixarão normas próprias que complementem e possibilitem o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 240, de 04 de novembro de 1997 , do Ministério de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

FERNANDO BEZERRA