Portaria IBAMA nº 240 de 04/11/1997

Norma Federal

Estabelece critérios para a seleção de irrigantes, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Portaria MIN nº 102, de 10.05.2000, DOU 12.05.2000 e pela Portaria MIN nº 576, de 10.08.2011, DOU 11.08.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, no uso das atribuições previstas no inciso XIII do artigo 14, da Medida Provisória nº 1.549-35 de 09 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, resolve:

Art. 1º. Estabelecer, de conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, os critérios básicos, para a seleção de irrigantes, a serem aplicados de acordo com as características locais, regionais ou específicas dos projetos públicos de irrigação.

I - Categorias de irrigantes:

a) pequeno produtor reassentado;

b) pequeno produtor qualificado;

c) técnico em ciências agrícolas;

d) empresário.

II - Requisitos para inscrição:

a) nacionalidade brasileira;

b) idade entre dezoito e sessenta anos;

c) não ser proprietário rural, salvo de áreas minifundiárias, exceto técnico em ciências agrícolas e empresário;

d) não ser funcionário público, até a data do assentamento;

e) sanidade física e mental;

f) bons antecedentes.

III - Critérios básicos para a classificação:

a) categoria pequeno produtor reassentado:

1 - trabalhador rural ou demonstrar que pode exercer atividades rurais;

2 - chefe ou arrimo de família;

3 - ter vinculação com a área do projeto de irrigação (ex-proprietário, parceiro, rendeiro, assalariado, etc);

4 - comprometer-se em residir com sua família em área de abrangência do projeto, explorando o lote agrícola.

b) categoria pequeno produtor qualificado:

1 - experiência efetiva em agricultura irrigada;

2 - experiência, tradição, capacidade gerencial e técnica para empreendimento de agricultura irrigada;

3 - boa condição econômico-financeira e situação de liquidez;

4 - escolaridade de 1º. grau completo;

5 - experiência de associativismo e comercialização.

c) categoria de técnico em ciências agrícolas, sujeito à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

1 - apresentar projeto técnico de exploração agrícola;

2 - comprovar mediante apresentação do certificado de registro do Conselho Profissional a qualificação de técnico em ciências agrícolas;

3 - não ser servidor público, civil ou militar da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta e indireta; apresentar pedido de exoneração por ocasião do assentamento, se for o caso.

d) categoria empresário, sujeito à Lei nº 8.666/93:

1 - proposta para a exploração de áreas de lotes contidos na planta anexa ao edital;

2 - tendo em vista a proposta para definição dos lotes empresariais nos perímetros públicos de irrigação, apresentada pelo DNOCS, os lotes poderão ser divididos nas dimensões assim definidas:

a) de até 150 ha a 300 ha, não podendo ultrapassar a 650 ha, quando associado a área de sequeiro;

b) em caráter excepcional, mediante motivo relevante, aprovado pela Comissão de Seleção, um único lote com área superior a 300 ha, desde que sua Superfície Agrícola Útil (SAU) não exceda a 25% da área destinada a lotes empresariais.

Art. 2º. O procedimento de seleção dos irrigantes será elaborado por Comissão de Seleção nomeado pelo Diretor-Geral do DNOCS.

Parágrafo único. É assegurado ao interessado a publicidade de todos os atos originários da Comissão e, ainda, a interposição de recursos ao Diretor-Geral do DNOCS.

Art. 3º. O Diretor-Geral do DNOCS, observadas as disposições da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e legislação complementar, baixará normas que propiciem o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se a Portaria PR nº 382, de 08 de outubro de 1987.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO"