Portaria IBAMA nº 240 de 04/11/1997
Norma Federal
Estabelece critérios para a seleção de irrigantes, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Portaria MIN nº 102, de 10.05.2000, DOU 12.05.2000 e pela Portaria MIN nº 576, de 10.08.2011, DOU 11.08.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, no uso das atribuições previstas no inciso XIII do artigo 14, da Medida Provisória nº 1.549-35 de 09 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, de conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, os critérios básicos, para a seleção de irrigantes, a serem aplicados de acordo com as características locais, regionais ou específicas dos projetos públicos de irrigação.
I - Categorias de irrigantes:
a) pequeno produtor reassentado;
b) pequeno produtor qualificado;
c) técnico em ciências agrícolas;
d) empresário.
II - Requisitos para inscrição:
a) nacionalidade brasileira;
b) idade entre dezoito e sessenta anos;
c) não ser proprietário rural, salvo de áreas minifundiárias, exceto técnico em ciências agrícolas e empresário;
d) não ser funcionário público, até a data do assentamento;
e) sanidade física e mental;
f) bons antecedentes.
III - Critérios básicos para a classificação:
a) categoria pequeno produtor reassentado:
1 - trabalhador rural ou demonstrar que pode exercer atividades rurais;
2 - chefe ou arrimo de família;
3 - ter vinculação com a área do projeto de irrigação (ex-proprietário, parceiro, rendeiro, assalariado, etc);
4 - comprometer-se em residir com sua família em área de abrangência do projeto, explorando o lote agrícola.
b) categoria pequeno produtor qualificado:
1 - experiência efetiva em agricultura irrigada;
2 - experiência, tradição, capacidade gerencial e técnica para empreendimento de agricultura irrigada;
3 - boa condição econômico-financeira e situação de liquidez;
4 - escolaridade de 1º. grau completo;
5 - experiência de associativismo e comercialização.
c) categoria de técnico em ciências agrícolas, sujeito à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
1 - apresentar projeto técnico de exploração agrícola;
2 - comprovar mediante apresentação do certificado de registro do Conselho Profissional a qualificação de técnico em ciências agrícolas;
3 - não ser servidor público, civil ou militar da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta e indireta; apresentar pedido de exoneração por ocasião do assentamento, se for o caso.
d) categoria empresário, sujeito à Lei nº 8.666/93:
1 - proposta para a exploração de áreas de lotes contidos na planta anexa ao edital;
2 - tendo em vista a proposta para definição dos lotes empresariais nos perímetros públicos de irrigação, apresentada pelo DNOCS, os lotes poderão ser divididos nas dimensões assim definidas:
a) de até 150 ha a 300 ha, não podendo ultrapassar a 650 ha, quando associado a área de sequeiro;
b) em caráter excepcional, mediante motivo relevante, aprovado pela Comissão de Seleção, um único lote com área superior a 300 ha, desde que sua Superfície Agrícola Útil (SAU) não exceda a 25% da área destinada a lotes empresariais.
Art. 2º. O procedimento de seleção dos irrigantes será elaborado por Comissão de Seleção nomeado pelo Diretor-Geral do DNOCS.
Parágrafo único. É assegurado ao interessado a publicidade de todos os atos originários da Comissão e, ainda, a interposição de recursos ao Diretor-Geral do DNOCS.
Art. 3º. O Diretor-Geral do DNOCS, observadas as disposições da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e legislação complementar, baixará normas que propiciem o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se a Portaria PR nº 382, de 08 de outubro de 1987.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO"