Portaria GS/SET nº 103 de 30/11/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 dez 2005

Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 69, XII do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas seguintes modalidades:

I - telefonia fixa;

II - telefonia móvel celular;

III - telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

Art. 2º Deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:

I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º deverá possuir série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:

I - a modalidade de ativação do crédito;

II - o momento de ativação do crédito no terminal;

III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

§ 1º Poderá ser dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput, se o emitente cumulativamente:

I - atender às disposições previstas na Seção XI do Capítulo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

II - informar os dados indicados no caput, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto no art. 655 - D do Regulamento do ICMS, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Anexo 122 do mesmo Regulamento.

§ 2º Poderá ser dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput, se o emitente cumulativamente:

I - atender às disposições previstas na Seção XI do Capítulo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

II - colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria de Estado da Tributação, por meio de página web da operadora, sem qualquer ônus;

III - imprimir e fornecer a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

IV - fornecer, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o momento de ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

V - permitir, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 4º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos nesta Portaria, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 5º A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do artigo 313-D do RICMS aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Art. 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, poderá ser emitida de forma englobada, se a empresa prestadora do serviço de telefonia, cumulativamente:

I - elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta portaria;

II - emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;

III - atender ao disposto nos incisos IV e V do § 2º do artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento simplificado previsto no caput deverá ser formalizada mediante requerimento do contribuinte dirigido à Coordenadoria de Fiscalização, que procederá lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 8º Para aplicação do disposto neste instrumento legal, deverão ser observadas as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único, desta Portaria.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes em Regimes Especiais concedidos pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.

Parágrafo único. O disposto no caput não implicará cassação dos Regimes Especiais, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina estabelecida por esta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 30 de novembro de 2005.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 103/05-GS/SET, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 Manual de Orientação

1.Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:

1.1.1. telefonia fixa;

1.1.2. telefonia móvel celular;

1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. A emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - Modelo 2.2 de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:

2.1.1.para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

2.1.2.para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.2. O documento fiscal emitido, nos termos do item

2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

2.2.1.modalidade de ativação;

2.2.2.o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;

2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.

3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal

3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item

2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

3.1.1.emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas, no Decreto 17.448/2004, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

3.1.2.preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo item no Decreto 17.448/2004, conforme o seguinte leiaute:


Conteúdo
Tam.
posição
Formato
inicial
final
13A
Descrição Resumida
3
60
62
X
13B
Branco
1
63
63
X
13C
Modalidade de ativação
8
64
71
X
13D
Branco
1
72
72
X
13E
Hora de disponibilização dos créditos
6
73
78
N
13F
Branco
1
79
79
X
13G
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado
20
80
99
X

3.1.2.1. Observações

3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC";

3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;

3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C
Descrição
"CARTAO"
Cartão Físico
"ON-LINE"
On-line, sem PIN
" ELETRONI"
Eletrônica, com PIN
 
 
" CTAORD3"
Por conta e ordem de terceiros
" OUTROS"
Outras modalidades

3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;

3.1.2.1.5.Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

3.1.2.1.6.Campo 13F - informar branco;

3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";

4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal

4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de página web da operadora, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;

4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

4.1.3. atender às disposições previstas no Decreto 17.448/2004, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

4.1.4. manter à disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilizações de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:

4.1.4.1. a modalidade de ativação;

4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;

4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;

4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;

4.1.4.6. o número da NFST emitida;

4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica (aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.

4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

5. Da emissão da nota fiscal englobada

5.1. A emissão da nota fiscal, nos termos do item

2.1.2, poderá ser realizada de forma englobada, nos primeiros quatro meses de vigência desta Portaria, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no período de apuração;

5.1.2. emitir NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico do inciso anterior;

5.1.3. manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no item

4.1.4;

5.1.4. atender ao disposto no item

4.1.5.

5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:


Conteúdo
Tam.
Posição
formato
Inicial
Final
01
Modalidade de ativação
1
1
1
N
02
Identificador do cartão/PIN/assemelhado
20
2
21
X
03
Valor do crédito ( BC ICMS) (2 decimais)
12
22
33
N
04
Valor do ICMS da prestação (2 decimais)
12
34
45
N
05
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário
10
46
55
N
06
CNPJ/CPF do usuário
14
56
69
N
07
Razão Social/nome do usuário
35
70
104
X
08
Data de disponibilização dos créditos
8
105
112
N
09
Hora da disponibilização dos créditos
6
113
118
N

5.3. Observações

5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado

5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela 7.1 - modalidade de ativação;

5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";

5.3.1.3. Campo 03 - - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;

5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);

5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço

5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;

5.3.2.2. Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário;

5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou nome do usuário;

5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos

5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;

5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

6. Dados técnicos da geração dos arquivos

6.1. Meio eletrônico óptico não regravável

6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;

6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;

6.1.4. Organização: seqüencial;

6.1.5. Codificação: ASCII.

6.2. Formato dos campos

6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

6.3. Preenchimento dos campos

6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

6.4. Geração dos arquivos

6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;

6.4.2. A nota fiscal de serviços telecomunicação referida no item

5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;

6.5. Identificação dos arquivos

6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

U
F
A
A
A
A
M
M
D
D
ST
.
T
X
T

6.5.2. Observações:

6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação

6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;

6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;

6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;

6.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser 'TXT'.

6.6. Identificação da mídia

6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

6.6.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação da Portaria que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

6.6.1.3. Período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.

6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

6.7. Controle da autenticidade dos arquivos

6.7.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;

6.7.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

6.8. Substituição ou retificação de arquivos

6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido decadencial.

7. Tabelas

7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação

Código
Descrição
1
Ativação de Cartão físico
2
On-line, sem PIN
3
Eletrônica, com PIN
4
Por conta e ordem de terceiros
9
Outras modalidades

8. MD5 - Message Digest 5

O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho