Portaria DETRAN nº 103 DE 07/05/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 mai 2009
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 152 DE 03/04/2017):
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e
considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VII e X; 262, § 2º; 270; 271,§ único e 328;
considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 43.873, de 09 de junho de 2005, que autoriza ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos criminais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado;
considerando o disposto na Resolução n.º 178, de 07 de julho de 2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
considerando as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos leves e pesados e o tempo de atendimento previsto na Portaria DETRAN/RS n.º 148/2005 e condições para a liberação dos veículos previstas na Portaria DETRAN/RS n.º 034/2009, bem como todos os demais requisitos constantes naquelas Portarias;
considerando o teor do Parecer n.º 14.391/05 da egrégia Procuradoria-Geral do Estado e do contido no Processo de SPD n.º 605894/2009;
considerando a tramitação do Processo Licitatório de SPI n.º 2760-24.44/08-1;
considerando a Recomendação n.º 06/2009, da Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público, datada de 06/05/2009, SPD n.º 50907/2009, em especial o contido em sua letra "b";
considerando que a Brigada Militar, a Polícia Civil e o Instituto Geral de Perícias utilizam o Sistema de Remoção, Depósito, Guarda e Liberação de Veículos do DETRAN/RS;
considerando que a Empresa Pública de Transportes e Circulação de Porto Alegre - EPTC, e demais conveniadas, utilizam o Sistema de Remoção, Depósito, Guarda e Liberação de Veículos do DETRAN/RS;
considerando que a atividade de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos decorre do poder de polícia, não podendo sofrer solução de continuidade, sob pena de colocar em risco a segurança do trânsito e a segurança pública;
considerando, por fim, a firme disposição do Governo do Estado do Rio Grande do Sul em resolver de uma vez por todas as demandas relacionadas com o aperfeiçoamento do Sistema de Remoção, Depósito, Guarda e Liberação de Veículos do DETRAN/RS;
RESOLVE:
DO CREDENCIAMENTO
Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de até 04 (quatro) Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no município de Porto Alegre.
§1º As empresas candidatas ao credenciamento deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá ser de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, registrada na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de remoção ou guinchamento de veículos, estabelecida no município de Porto Alegre, sendo vedada a referência às atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas.
§ 2º A validade do credenciamento será, no que ocorrer primeiro, pelo período de 01 (um) ano ou até o início das atividades operacionais por parte das empresas selecionadas no certame licitatório, a ser realizado pela SARH/CELIC para o município de Porto Alegre, RS.
§ 3º A documentação exigida será recebida no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado e de comunicado em dois jornais de grande circulação, devendo o requerimento ser dirigido à Assessoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 4º Os documentos deverão ser entregues exclusivamente no Protocolo da Sede do DETRAN/RS, localizado na Av. Voluntários da Pátria, n.º 1358, em Porto Alegre, RS.
§ 5º Havendo mais de 04 (quatro) empresas interessadas entre as candidatas ao credenciamento, serão selecionadas na seguinte ordem:
I - vinculem a este credenciamento o maior número de guinchos;
II - disponham de maior área destinada ao depósito de veículos;
III - persistindo o empate será realizado sorteio público, em data e hora a ser divulgada pelo DETRAN/RS.
§ 6º Aplica-se integralmente ao credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 148/2005 e suas alterações posteriores, inclusive as contidas nas Portarias DETRAN/RS n.º 025/09, 027/09 e 034/2009.
Art. 2º O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento (conforme Anexo I), assinado pelo representante legal da empresa e com firma reconhecida, dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, contendo a razão social, componente(s) do quadro societário devidamente qualificado(s), instruído com os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do RG e do CPF de todos os sócios da Pessoa Jurídica;
II - cópia autenticada do Título Eleitoral, de todos os sócios da Pessoa Jurídica, com comprovação de voto na última eleição, 1º e 2º turnos, ou de certidão de regularidade eleitoral fornecida pelo TRE, referente a última eleição;
III - Certidão Negativa Civil, Fiscal e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios da Pessoa Jurídica da(s) região(ões) onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos (validade 30 dias);
IV - Certidão Negativa Civil, Fiscal e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios da Pessoa Jurídica da(s) região(ões) onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos (validade 30 dias);
V - Certidão Negativa do INSS (validade 30 dias);
VI - Certidão Negativa do FGTS (validade 30 dias);
VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IX - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
X - cópia do alvará de licença atualizado, com o número de cadastro da inscrição municipal em Porto Alegre;
XI - comprovante de conta corrente da pessoa jurídica junto ao BANRISUL (número da conta e agência), sendo vedada conta poupança;
XII - cópia do cartão ou do registro no CNPJ;
XIII - relação dos profissionais do Quadro de Pessoal (Anexo II);
XIV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV- do(s) veículo(s) empregado(s) na atividade de remoção e vinculados ao DETRAN/RS, conforme Anexo III, os quais deverão estar devidamente regularizados;
XV - Termo de Adesão (Anexo V) devidamente assinado pela postulante ao credenciamento, com firma do representante(s) legal(is) da empresa, devidamente reconhecida por autenticidade;
XVI - declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências do credenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV).
Parágrafo único. Os requerimentos incompletos e ou insuficientes serão de pronto indeferidos.
Art. 3º Deferido o pedido de credenciamento será a empresa cientificada, por ofício que será enviado ao endereço informado pela empresa, com aviso de recebimento, para, no prazo de 01 (um) dia, contado da data do recebimento da correspondência, comparecer na Assessoria de Remoção e Depósito do DETRAN/RS, quando receberá as orientações necessárias ao início imediato das atividades.
§ 1º As atividades terão início após aprovação da candidata no Boletim de Vistoria realizado pela Assessoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 2º Em caso de reprovação na vistoria, a empresa estará desclassificada e excluída do processo de credenciamento.
Art. 4º Indeferido o requerimento de credenciamento será a empresa cientificada para, no prazo de 01 (um) dia, contado da data do recebimento da correspondência, apresentar, querendo, pedido de reconsideração, a ser dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS.
§ 1.º O pedido de reconsideração será analisado pelo DETRAN/RS no prazo de 01 (um) dia.
§ 2.º A empresa será cientificada da decisão de seu pedido de reconsideração, mediante ofício do DETRAN/RS, que será enviado ao endereço informado pela empresa, por correspondência com aviso de recebimento.
§ 3.º Deferido o requerimento em face do pedido de reconsideração, aplica-se o disposto no parágrafo 5.º do artigo 1.º desta Portaria e demais disposições nela contidas.
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 5º Deverão ser vinculados ao DETRAN/RS, pelo credenciado, no mínimo, 05 (cinco) guinchos plataforma com asa-delta e 01 (um) guincho com capacidade para remover veículos pesados, vedada a vinculação de guinchos a outros Centros de Remoção e Depósito.
§ 1.º O carro-guincho somente será vinculado se atender às seguintes condições:
I- potência mínima em relação ao peso rebocado (art.100 do CTB);
II - possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
III - estar devidamente registrado e licenciado como mecanismo operacional (guincho);
IV - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
V - conter um dos seguintes mecanismos operacionais: guincho com rampa, plataforma com braço mecânico, guincho convencional (lança), guindaste acoplado com a quinta roda para engate de semi-reboque, reboque ou semi-reboque (carroceria/plataforma), guincho tipo asa-delta;
§ 2º Poderá a CREDENCIADA vincular veículos tipo pick-up, que serão utilizadas somente para a remoção de motocicletas, ciclomotores, motores ou peças, desde que a caçamba seja de tamanho suficiente, de forma que o veículo transportado não exceda os limites dimensionais da mesma.
§3º Os veículos de remoção poderão utilizar o "dolly" para remoção de semi-reboque.
Art. 6º Os guinchos vinculados para a atividade de remoção deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, os abaixo relacionados:
I - extintores de incêndio - 01 (um) de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com observância da validade da carga e do recipiente;
II - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;
III - farolete portátil de longo alcance;
IV - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido;
V - logomarca de identificação do DETRAN/RS afixada nas portas e nas laterais do veículo (conforme Anexo VII);
Parágrafo único. O disposto no itens II e V aplicam-se também à veículo tipo pick-up.
DO PESSOAL
Art. 7° Os motoristas envolvidos na operação de remoção de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - habilitação do condutor na categoria compatível com o conjunto (veículo rebocador/veículo rebocado);
II - o condutor do veículo e seu ajudante deverão estar utilizando crachá identificador para o desempenho de sua atividade vinculada à CREDENCIADA, conforme Anexo VIII;
III - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando uniforme, tipo macacão, na cor padrão da empresa e, à noite, usar ainda coletes refletivos, além dos equipamentos de sinalização e de alerta necessários para a operação.
DA REMOÇÃO
Art. 8º A CREDENCIADA realizará a remoção de veículos, nos termos desta Portaria, exclusivamente quando acionada pelo DETRAN/RS através de sistema próprio (0800), sendo vedada a remoção solicitada diretamente por agente de fiscalização, salvo exceções previamente autorizadas e/ou motivadas pelo DETRAN/RS.
Art. 9º A CREDENCIADA somente poderá executar os serviços de remoção desde que atendidas as exigências da presente Portaria, em especial quanto à identificação visual do Depósito (Anexo IX) e dos veículos (Anexo VII), conforme manual de identificação visual do DETRAN/RS ou outro instrumento similar que venha a substituí-lo.
Art. 10 A remoção de veículos acidentados, ou que se encontrem em infração prevista na legislação de trânsito, somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de ilícito criminais, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 11 A CREDENCIADA deverá manter um sistema de comunicação permanente que permita ao DETRAN/RS solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana.
Art. 12 A remoção motivada poderá, no local e antes de seu início, ser cancelada pela autoridade de trânsito ou seu agente, situação em que a CREDENCIADA não terá direito ao valor de remoção, nada restando devido pelo DETRAN/RS, pelo proprietário ou pelo condutor do veículo.
Parágrafo único. Caso o cancelamento ocorra após passados 20 (vinte) minutos, contados a partir da hora e minuto do acionamento, a CREDENCIADA terá direito a 10 (dez) % do valor previsto para remuneração de remoção de veículo médio.
DO DEPÓSITO
Art. 13 A CREDENCIADA deverá atender às seguintes condições:
I - dispor de uma área, destinada ao depósito de veículos, de no mínimo de 03 (três) mil metros quadrados, cercada por muros, localizada na área urbana do município objeto deste credenciamento, exceto no bairro denominado "Arquipélago" (Região das Ilhas);
II - o local apresentado deverá ser servido por transporte público regular;
III - possuir recepção, escritório e área para realização de perícias do Instituto-Geral de Perícias, junto ao pátio da CREDENCIADA;
IV - dispor de serviço de guarda e vigilância permanentes, nas dependências da CREDENCIADA.
V - ter instalado e em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados e com o DETRAN/RS, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, e similares;
VI - manter em pleno funcionamento, nas dependências do escritório, linha de conexão com a PROCERGS e os sistemas GID-CRD e Direto, ou outro meio de comunicação que porventura venha o DETRAN/RS a adotar;
VII - possuir claviculário ou local apropriado para a guarda das chaves dos veículos depositados;
VIII - manter em arquivo ficha de depósito do veículo recolhido, devendo ser decalcado o número do motor e do chassi, bem como constar os dados da liberação do bem (conforme Anexo X);
IX - dispor de cones de segurança, de borracha ou similar, em quantidade suficiente, com altura mínima de 70 centímetros e com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, às quais deverão ter uma largura mínima de 10 centímetros. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, com faixas brancas, devendo ser utilizados nas operações de remoção de veículos;
X - dispor de sistema de sinalização para o veículo rebocado que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador, com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug, devendo ser utilizado nas operações de remoção;
XI - dispor de haste metálica rígida (cambão) para uso restrito em operações de remoção de veículos pesados.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do depositário credenciado nos termos desta Portaria, a guarda, manutenção, conservação e liberação dos veículos que receber, responsabilizando-se por eventuais danos e prejuízos.
DOS VALORES DE REMOÇÃO E ESTADA
Art. 14 Os valores a serem cobrados dos proprietários dos veículos deverão estar afixados em local visível ao público, conforme exemplo no Anexo XI, e serão definidos em Portaria ou Resolução específica.
§ 1º O pagamento dos valores de remoção e estada deverá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/RS (GAD-E).
§ 2º O pagamento referido no parágrafo anterior poderá, também, ser efetuado diretamente à CREDENCIADA, que deverá emitir a respectiva GAD-E no valor total das atividades prestadas, recolhendo à rede bancária no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º É vedado à CREDENCIADA reter, a qualquer título, valores provenientes de remoções e estadas, devendo, obrigatoriamente, depositar todo o valor recebido na conta do DETRAN/RS.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando o objeto removido e depositado for bicicleta, container de entulho ou similares, caso em que a CREDENCIADA deverá cobrar diretamente do cidadão, conforme tabela de valores definida pelo DETRAN/RS, fornecendo-lhe o recibo de pagamento.
DA REMUNERAÇÃO À CREDENCIADA
Art. 15 A CREDENCIADA será remunerada, mensalmente, conforme tabela abaixo:
I - remoção:
Descrição | Valor |
A - Veículos de porte médio | R$ 74,62 |
B - Motocicletas e similares | R$ 55,95 |
C - Veículos pesados - deslocamento dentro do município de Porto Alegre | R$ 174,12 |
D - Veículos pesados - valor adicional por km, no deslocamento maior que 20 km (ida e volta), quando em atividade fora do município de Porto Alegre | R$ 3,40 |
E - Veículos pesados - valor por hora cheia (completa) trabalhada, compreendido entre o momento da chegada do guincho ao local da remoção até sua saída | R$ 87,04 |
F - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, informada pela Polícia Civil. | R$ 138,78 |
II - estada (diárias)
Descrição | Valor |
A - Veículos de porte médio, por dia | R$ 7,44 |
B - Motocicletas e similares, por dia | R$ 5,58 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 19,25 |
§ 1º O valor da remoção independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento da CREDENCIADA até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando-se, também, a distância de retorno ao estabelecimento, exceto quando convocado pelo DETRAN/RS para realizar a atividade fora do município de Porto Alegre.
(Paragrafos revogados pela Portaria DETRAN/RS Nº 600 DE 19/12/2012):
§ 2º Quando o guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (atoleiro, remoção de ferragens, resgate) por tempo superior a duas horas, ou em locais de difícil acesso, os valores do item I serão acrescidos em 50% (cinqüenta por cento), exceto para veículos pesados.
§ 3º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para a remoção de veículos existentes em depósitos não credenciados/descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste artigo, da seguinte forma: com redução de 68% se os veículos forem para a guarda da CREDENCIADA; com redução de 59% se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 4º As estadas atinentes aos veículos recolhidos em caráter administrativo serão remuneradas na liberação do mesmo ao proprietário, considerando os valores da tabela da época de vencimento de cada diária.
§ 5º Será considerado para o cálculo do previsto no parágrafo 4.º deste artigo, quando o veículo tiver sido transferidos da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 6º Nos casos de veículos registrados e passíveis de voltarem à circulação(com documento de propriedade), levados à hasta pública pelo DETRAN/RS, a remuneração das estadas(diárias) observará a tabela da época de vencimento de cada uma, observados no cálculo os dias em que ficou no depósito, condicionada à existência de saldo disponível para pagamento de diárias, de acordo com a legislação vigente.
§ 7º Nos casos de veículos levados à hasta pública como sucata, a remuneração de estadas(diárias) se dará mediante Termo de Acordo específico a ser firmado entre o DETRAN/RS e a CREDENCIADA.
Art. 16 A CREDENCIADA será remunerada pelo DETRAN/RS, quanto às remoções e estadas (diárias) de veículos isentos do pagamento por força de dispositivo legal ou ordem judicial, sendo que as diárias serão no valor de R$ 3,00(três reais), independente da característica do veículo, até o limite de 90 (noventa) dias.
§ 1º No período excedente ao previsto no caput deste artigo, o valor da diária será de R$ 1,11(um real e onze centavos), independente da característica do veículo.
§ 2º Aplicam-se aos veículos isentos as situações previstas no artigo 15, parágrafos 2º e 3º.
§3º A remuneração das estadas previstas neste artigo ocorrerão no mês subsequente à liberação ou leilão dos veículos.
Art. 17 O repasse dos valores à CREDENCIADA será efetuado da seguinte forma:
I - até o 11º dia útil do mês subseqüente ao da apuração dos créditos;
II - serão computadas neste valor todas as remoções efetuadas no período de apuração, exceto os veículos impossibilitados de identificação, cuja remuneração ocorrerá somente quando da regularização;
III - serão também computadas neste valor, somente as diárias dos veículos liberados e retirados de depósito no período de apuração.
DO LEILÃO DOS VEÍCULOS / SUCATAS
Art. 18 Os veículos recolhidos à CREDENCIADA e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Ao DETRAN/RS caberá promover a execução do leilão na forma do art. 328 da Lei Federal 9.503/97 - CTB e da Resolução do CONTRAN n.º 178/05; do Decreto Estadual 43.873/2005 e da legislação pertinente.
Art. 19 A CREDENCIADA deverá indicar os veículos liberados para o leilão, enviando à Coordenadoria de Leilões do DETRAN/RS, quando solicitado, as Fichas de Depósito originais dos veículos, que deverão conter os decalques de chassi e motor, bem como o Termo de Liberação expedido pela Polícia Judiciária em casos de veículos que estejam à sua disposição.
§ 1º - O proprietário da empresa Credenciada é o responsável pelas informações enviadas à Coordenadoria de Leilões do DETRAN/RS, respondendo administrativa, civil e criminalmente por eventuais erros ou omissões nas informações e/ou documentos enviados.
§ 2º - É de responsabilidade da empresa credenciada a preparação dos bens apartados para o leilão administrativo.
Art. 20 É vedado à CREDENCIADA cobrar estadas (diárias) pela permanência do veículo em depósito desde a data do leilão até a retirada física do bem pelo arrematante, limitado a 30 (trinta) dias, contados da hasta pública.
Art. 21 A CREDENCIADA é responsável por providenciar o recorte/furação dos chassis dos veículos leiloados na condição de sucata, bem como a retirada das placas, que deverão ser embalados individualmente, de modo que seja possível a identificação do veículo a que pertenciam, bem como por cortar ao meio o quadro das motocicletas, de forma a impedir seu retorno à circulação.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo se dará somente após orientação técnica e autorização formal da Coordenadoria de Leilões do DETRAN/RS, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A CREDENCIADA e seus prepostos respondem civil, criminal e administrativamente em caso de descumprimento, por dolo ou culpa, do previsto neste artigo.
DAS PENALIDADES
Art. 22 A inobservância de quaisquer dos preceitos da Lei Federal 9503/97, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Portarias do DETRAN/RS ou de seus anexos, acarretará à CREDENCIADA, e aos seus empregados cadastrados, as penalidades previstas no Regulamento das Atividades de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos (Anexo XII).
DA ÁREA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS
Art. 23 A CREDENCIADA deverá dispor no pátio do depósito, de uma área coberta para a realização de perícia/vistoria nos automotores retidos, conforme as seguintes especificações:
I - cobertura com pé-direito livre mínimo com iluminação (natural e artificial);
II - piso de concreto ou cimento que permita fácil limpeza e com dimensões que comportem a estrutura abaixo:
a) um fosso de inspeção para caminhões, ônibus, furgões e automóveis, construído no mesmo plano em que o veículo se encontra, de forma que o automotor não necessite subir à rampa;
b) duas tomadas de energia elétrica, com extensão e suporte para lâmpada, no fosso de inspeção;
c) dois pontos de luz na base do fosso de inspeção.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CREDENCIADO
Art. 24 Realizar, sem ônus ao DETRAN/RS e ao proprietário do veículo, as seguintes tarefas:
I - remoção, para via adjacente, de veículos abalroados ou danificados e que estejam obstruindo a via;
II - remoção, mediante prévia autorização do DETRAN/RS, para local indicado dentro da circunscrição do município de Porto Alegre, de veículos de propriedade do DETRAN/RS, viaturas de fiscalização de trânsito da EPTC, viaturas da Brigada Militar, IGP e da Polícia Civil, que estejam com pane mecânica ou envolvidas em acidente de trânsito;
III - remoção de carroças, exceto animais, do sistema viário de Porto Alegre;
IV - içamento de animais de grande porte dos arroios existentes em Porto Alegre.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Na liberação dos veículos aplica-se o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 034/2009, na legislação em vigor, bem como nas normativas que venham a sucedê-las.
Art. 26 Na hipótese do descredenciamento ocorrer por requerimento da CREDENCIADA na vigência do prazo do credenciamento, ou em decorrência de aplicação de penalidade administrativa, permanecerá a CREDENCIADA responsável pelos veículos depositados até a que o DETRAN/RS faça a transferência.
§ 1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos no prazo máximo de 06(seis) meses.
§ 2º Durante o período previsto no parágrafo 1.º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à liberação dos veículos.
§ 3º Caberá à CREDENCIADA transferir os veículos, às suas expensas, ao local indicado pelo DETRAN/RS.
Art. 27 Na hipótese do encerramento do prazo de credenciamento, sem interesse na renovação, seja por parte do DETRAN/RS ou da empresa, esta permanecerá responsável pelos veículos depositados até a que o DETRAN/RS faça a transferência.
§ 1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos no prazo máximo de 06(seis) meses.
§ 2º Durante o período previsto no parágrafo 1.º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à liberação dos veículos.
§ 3.º Caberá ao DETRAN/RS arcar com o ônus da transferência dos veículos para outro local.
Art. 28 A empresa que tenha sido descredenciada, a seu pedido ou devido a penalidade administrativa, bem como seus proprietários, ficarão impedidos de postularem novos credenciamentos, pelo prazo de 02(dois) anos, a contar da data do encerramento do credenciamento.
Art. 29 Os Anexos de I a XII são partes integrantes desta Portaria.
Art. 30 Os casos omissos e eventualmente não contemplados neste instrumento serão submetidos ao Diretor do Órgão Executivo Estadual de Trânsito para aprovação, ouvido, se for o caso, o Conselho de Administração da Autarquia.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Luiz Buchmann,
Diretor-Presidente do DETRAN/RS.