Portaria DETRAN/RS nº 152 DE 03/04/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2017
Regulamenta o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs do Estado.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,
Considerando o teor da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;
Considerando o contido no Parecer nº 14.391/2005, da Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade e impessoalidade;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;
Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;
Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS nºs 148/2005 (alterada pelas Portarias DETRAN/RS nºs 240/2005, 129/2006, 600/2012, 204/2013, 417/2013, 404/2015 e 56/2017), 289/2011 e 103/2009 (alterada pelas Portarias DETRAN/RS nºs 600/2012, 204/2013, 404/2015);
Considerando o contido no expediente protocolado sob o nº de SPD 114959/2016;
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria institui regulamentação para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs do Estado.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas como CRD, executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e demais normativas vigentes.
Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de Sociedade Limitada - LTDA, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, devidamente registradas perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de Sociedade Limitada - LTDA ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, devidamente registradas perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.
§ 1º Fica permitida a alteração societária das empresas constituídas sob a forma de Sociedade Limitada, devendo os novos sócios, por ocasião da alteração, preencherem as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas deste regulamento.
§ 2º Cada credenciamento será vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta, sendo vedada a abertura de filiais, exceto para as empresas já credenciadas na data de publicação desta Portaria.
Art. 3º As empresas devem ter como objeto social atividade de remoção, depósito e guarda de veículos, ou descrição equivalente às atividades referidas.
§ 1º O objeto social das empresas não poderá conter referência a atividades correlatas à desmanche de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas ou usadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas já credenciadas na data de publicação desta Portaria.
DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS
Art. 4º Quanto à infraestrutura deverá o CRD dispor de:
I - terreno com área útil condizente com a frota local (zoneamento/município(s)), para guarda dos veículos, com muro ou telha tipo galvalume/zincalume/aluzinc, de pelo menos 02 (dois) metros de altura e torres de iluminação com altura e potência suficientes que permitam total visibilidade de todo o pátio;
II - recepção com banheiro e escritório junto ao pátio do CRD;
III - meios de vigilância adequados que deem segurança permanente nas dependências do CRD;
IV - câmeras com captura de imagem diurna e noturna no pátio do CRD;
V - instalado e em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados, servidores do DETRAN/RS e agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares e demais equipamentos eletrônicos;
VI - equipamentos tecnológicos aptos para conexão com a PROCERGS e com os sistemas informatizados do DETRAN/RS;
VII - claviculário ou local apropriado, a ser definido pelo CRD, para a guarda das chaves dos veículos depositados;
VIII - cones de segurança, de borracha ou similar, em quantidade suficiente, devendo ser utilizados nas operações de remoção;
IX - sistema de sinalização para o veículo rebocado que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador, com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug, devendo ser utilizado nas operações de remoção;
X - haste metálica rígida (cambão) para uso restrito em operações de remoção de veículos pesados, de acordo com a regulamentação;
XI - fachada conforme a identidade visual definida em normativa do DETRAN/RS;
XII - atendente(s), em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;
XIII - motorista(s) habilitado(s) em categoria compatível com o conjunto de veículo rebocador e rebocado, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;
XIV - veículos carros-guincho utilizados para remoção, com as seguintes condições:
a) potência mínima em relação ao peso rebocado ( art. 1 00 do CTB);
b) equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
c) registrados e licenciados como mecanismo operacional (guincho);
d) bom estado de conservação e funcionamento;
e) conter um dos seguintes mecanismos operacionais: guincho com rampa; plataforma com braço mecânico; guincho convencional (lança); caminhão acoplado com a quinta roda para engate de semirreboque ou dolly; reboque ou semirreboque (carroceria/plataforma); guincho tipo asa-delta;
f) dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar, sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;
g) farolete portátil de longo alcance ou lanterna equivalente;
h) dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido;
i) logomarca de identificação do DETRAN/RS afixada nas portas e nas laterais do veículo, conforme normativa específica do DETRAN/RS;
j) sistema de rastreamento por satélite no mínimo em 50% da frota de veículos carros-guincho utilizados para remoção, funcionando em tempo integral, os quais prioritariamente serão usados para atender o serviço objeto do credenciamento e, obrigatoriamente, nos traslados.
§ 1º Especificamente acerca do disposto neste parágrafo ficam os CRDs com credenciamento válido na data da publicação desta Portaria com os seguintes prazos para a adaptação/complementação da infraestrutura prevista neste artigo:
a) 01.06.2018: para o disposto no inciso I, no que tange ao pátio principal do CRD; inciso IV; alínea "j" do inciso XIV;
b) 01 (um) ano, no que pertine aos pátios adicionais, para o disposto no inciso I, contado da data de implantação do Pátio Legal ou outra forma de assunção do depósito dos veículos envolvidos em crime por parte da SSP/RS.
§ 2º O escritório deverá possuir, no mínimo:
a) computador com acesso à internet e com capacidade de utilização dos sistemas informatizados necessários para a operação junto ao DETRAN/RS;
b) impressora com possibilidade de digitalização em alta resolução;
c) câmera fotográfica digital de alta resolução, ou aparelho móvel compatível;
§ 3º A recepção deverá conter, no mínimo, um banheiro exclusivo para os usuários dos serviços;
§ 4º A área específica de depósito de veículos deverá conter, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentos) metros quadrados para cada 10.000 (dez mil) veículos da frota do município, exceto aos CRDs com credenciamento válido na data de publicação desta Portaria.
§ 5º Os veículos de remoção poderão utilizar o "dolly" ou carro-guincho pesado tipo lança para remoção de semirreboque.
§ 6º A frota de veículos vinculados e demais equipamentos do CRD deverá contemplar, no mínimo:
a) um caminhão guincho com rampa de acionamento mecânico (deslizante) para o CRD com operação em município cuja frota seja de até 5.000 (cinco mil) veículos; para município com frota de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) veículos, dois caminhões guincho com rampa de acionamento mecânico (deslizante); para município com frota superior a 10.000 (dez mil) veículos, o cálculo observará a frota de veículos do município dividido pelo número de CRDs definidos na matriz de distribuição geográfica constante nesta Portaria;
b) um caminhão guindaste/munck acoplado com quinta roda para engate de semirreboque, com capacidade de tração para remoção de veículos pesados, para municípios cuja frota seja superior a 20.000 (vinte mil) veículos, a ser disponibilizado quando necessário;
§ 7º Disponibilizar, quando necessário, um trator com adaptação de empilhadeira (lanças) ou equipamento similar, para as operações de traslado;
§ 8º Os cones serão utilizados nas operações de remoção de veículos e deverão conter:
a) cor vermelha ou laranja, com faixas brancas;
b) altura mínima de 70 (setenta) centímetros;
c) aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, às quais deverão ter uma largura mínima de 10 (dez) centímetros.
§ 9º O uso de câmeras com captura de imagem diurna e noturna, em alta definição, no pátio do CRD, deverá possibilitar a visualização de todos os veículos sob sua guarda, com armazenamento das imagens, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Os veículos carros-guincho utilizados para remoção deverão possuir inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cuja anotação deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-RS Nº 116 DE 26/02/2018).
DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE NOVOS CENTROS
Art. 5º A abertura de novos Centros de Remoção e Depósito - CRDs no Estado ocorrerá após análise de Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de CRD, composta por servidores efetivos do quadro do DETRAN/RS, atendendo, obrigatoriamente, a matriz de distribuição geográfica, análise prévia da capacidade instalada dos serviços em cada município e região, estudo de viabilidade econômica e considerando, precipuamente, os seguintes critérios:
I - inexistência de CRD credenciado em município cuja frota veicular seja igual ou superior a 10.000 (dez mil) veículos;
II - um CRD por município com frota de 10.000 (dez mil) a 80.000 (oitenta mil) veículos;
III - mais um CRD, a cada vez que a frota veicular do município ultrapassar frações de 80.000 (oitenta mil) veículos.
§ 1º A divulgação da abertura de novos credenciamentos de CRD ocorrerá por meio de Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, estabelecendo o número de vagas por município, o prazo para a apresentação de documentos e demais informações necessárias, atendendo ao interesse público.
§ 2º A publicação de editais para a abertura de novos credenciamentos de CRD somente ocorrerá após designação da comissão que trata o caput, publicada no Diário Oficial do Estado.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 1ª ETAPA DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE CRD
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 6º A contar da publicação da Portaria de abertura de credenciamento, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar requerimento de credenciamento, conforme anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI e Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) mesmo(s). (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A contar da publicação da Portaria de abertura de credenciamento, os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar requerimento de credenciamento, conforme Anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) mesmo(s), com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 374 DE 15/08/2019).
Art. 6º A contar da publicação da Portaria de abertura de credenciamento, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar requerimento de credenciamento, conforme anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) mesmo(s), com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.
§ 1º O requerimento para abertura de CRD necessariamente deverá ser vinculado à respectiva Portaria de divulgação da abertura de novo(s) credenciamento(s).
§ 2º Havendo abertura de credenciamento para mais de um município, a empresa requerente deverá formalizar interesse somente e especificamente para um dos municípios elencados na Portaria.
§ 3º Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporaneamente, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.
§ 4º O requerimento previsto no caput encontra-se disponível no site do Detran em www.detran.rs.gov.br - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD.
§ 5º A assinatura exigida nos anexos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) da empresa ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, poderá ser firmada através de assinatura cadastrada. Sendo a assinatura firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
§ 6º Os documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados de forma digitalizada para a Coordenadoria de Credenciamento, no e-mail credenciamento@detran.rs.gov.b r. Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu". (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O requerimento para abertura de CRD necessariamente deverá ser vinculado ao respectivo Edital de divulgação da abertura de novos credenciamentos.
§ 1º O requerimento é o definido no Anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.
§ 2º A empresa requerente formalizará o interesse somente e especificamente para um dos municípios elencados no Edital.
§ 3º Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 7º Serão considerados para esta 1.ª etapa do processo de credenciamento os requerimentos que atenderem ao disposto na respectiva Portaria de abertura de credenciamento, demais disposições desta Portaria, bem como ao que segue:
I - no caso de Sociedade Limitada - LTDA, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa deverá pertencer a sócio(s) residente(s) e domiciliado(s) no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação da Portaria de abertura de credenciamento de CRD;
II - no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicílio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação da Portaria de abertura de credenciamento de CRD; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicílio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação da Portaria de abertura de credenciamento de CRD;
III - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se já houver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do cumprimento da penalidade de cassação; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se já houver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do cumprimento da penalidade de cassação;
IV - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. A comprovação exigida quanto ao disposto nos incisos deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de declaração, conforme Anexo VII, disponível no site do Detran em www.detran.rs.gov.br - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD.
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Serão considerados para esta 1ª etapa do processo de credenciamento os requerimentos que atenderem ao disposto no respectivo Edital de abertura
de credenciamento, demais disposições desta Portaria, bem como ao que segue:
I - no caso de Sociedade Limitada - LTDA, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa deverá pertencer a sócio(s) residente(s) e domiciliado(s) no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CRD;
II - no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicilio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CRD;
III - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se já houver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do cumprimento da penalidade de cassação;
IV - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. A comprovação exigida quanto ao disposto nos incisos deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de declaração, conforme Anexo VII.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 8º Nesta etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da empresa no CNPJ;
II - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
III - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;
IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa;
VI - Certidão de Regularidade com FGTS;
VII - original ou cópia simples da Certidão Negativa de Débitos Municipais; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - original ou cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X - cópia de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF de todos os sócios ou proprietário; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:X - cópia autenticada, em Tabelionato, de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF de todos os sócios ou proprietário;
XI - declaração, firmada pelo proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, a qual deverá ser assinada pelo(s) mesmo(s), de que a Empresa, caso credenciada, iniciará suas atividades com, no mínimo, a estrutura definida no artigo 4º desta Portaria, a qual consta no Anexo II desta Portaria, disponível no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Parágrafo único. As assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 6º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XI - declaração, firmada pelo proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, a qual deverá ser assinada pelo(s) mesmo(s), com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, de que a Empresa, caso credenciada, iniciará suas atividades com, no mínimo, a estrutura definida no artigo 4º desta Portaria, a qual consta no Anexo II desta Portaria, disponível no site do Detran em www.detran.rs.gov.br - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD. Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Nesta etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da empresa no CNPJ;
II - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
III - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;
IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa;
VI - original ou cópia autenticada do Alvará de Localização e Funcionamento para o município constante no edital de abertura;
VII - Certidão de Regularidade com FGTS;
VIII - original ou cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IX - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
XI - cópia autenticada, em Tabelionato, de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF de todos os sócios ou proprietário;
XII - declaração, firmada pelo proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, a qual deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, de que a Empresa, caso credenciada, iniciará suas atividades com, no mínimo, a estrutura definida no artigo 4º desta Portaria, a qual consta no Anexo II desta Portaria;
XIII - cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou de contrato de locação;
XIV - laudo técnico assinado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no órgão de classe, certificando as medições da área útil disponível (deduzidas as áreas de mata, açudes, banhados, aclives/declives maior que 25º) em metros quadrados, bem como que está de acordo com as especificações definidas no artigo 4º desta Portaria.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 2ª ETAPA DA SELEÇÃO DE EMPRESAS
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 9º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, Portaria contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, separados por município, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na 1.ª Etapa do processo de credenciamento, identificando os motivos do indeferimento.
Parágrafo único. Caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da Portaria, recurso acerca dos indeferimentos, direcionado à Direção Geral do DETRAN/RS (formulário do Anexo XVII desta Portaria, disponível no site do Detran em www.detran.rs.gov.br - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Será publicado, no Diário Oficial do Estado, Edital contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, separados por município, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na 1ª Etapa do processo de credenciamento, identificando os motivos do indeferimento.
Parágrafo único. Caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital, recurso acerca dos indeferimentos (formulário no Anexo XVII desta Portaria).
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 10. O DETRAN/RS publicará Portaria no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a relação das empresas selecionadas nesta 2.ª Etapa do processo de credenciamento, separadamente por município, representando expressamente o resultado final da seleção, caso não ocorra a situação prevista no artigo 11 desta Portaria.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O DETRAN/RS publicará Edital no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a relação das empresas selecionadas nesta 2ª Etapa do processo de credenciamento, separadamente por município, representando expressamente o resultado final da seleção desta etapa, caso não ocorra a situação prevista no artigo 11 desta Portaria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 11. Havendo requerimentos deferidos em número maior que o número de vagas definido para determinado município, o sorteio público, por município, será o critério único de desempate.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput, a portaria referida no art. 10 conterá também o local, a data e o horário do sorteio público.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Havendo requerimentos deferidos em número maior que o número de novos Centros definidos para determinado município, o sorteio público, por município, será o critério único de desempate.
Parágrafo único. Será publicado em Edital o local, data e hora do sorteio público
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 12. Sendo aplicado o critério de desempate previsto no artigo imediatamente anterior, o resultado final da seleção será publicado em Portaria, no Diário Oficial do Estado, apresentando classificação conforme a ordem de sorteio previsto nesta etapa.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Sendo aplicado o critério de desempate previsto no artigo imediatamente anterior, o resultado final da seleção será publicado em Edital, no Diário Oficial do Estado, apresentando classificação conforme a ordem de sorteio previsto nesta etapa.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 13. Não havendo requerimento(s) deferido(s), ou havendo em quantidade insuficiente para determinado município, o DETRAN/RS poderá publicar nova portaria de abertura de credenciamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Não havendo proposta aprovada, ou havendo em quantidade insuficiente para determinado município, o DETRAN/RS poderá abrir novo período de inscrições de propostas, por meio de novo Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado.
DO CREDENCIAMENTO (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017)
Nota: Redação Anterior:PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 3ª ETAPA
Art. 14. A partir da data da publicação do resultado final da seleção em Portaria, no Diário Oficial do Estado, o certame será considerado encerrado. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. A partir da data da publicação do resultado final da seleção em Edital, no Diário Oficial do Estado, o processo de credenciamento terá continuidade com observância aos demais requisitos definidos nesta Portaria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 15. O credenciamento da(s) empresa(s) vencedora(s) dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão, o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Termo de Credenciamento (Adesão), o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade - Anexo VIII desta Portaria;
II - requerimento para cadastro e vinculação de profissionais perante o DETRAN/RS, conforme Anexo IX desta Portaria, devidamente acompanhado dos demais documentos previstos;
III - requerimento de abertura de conta corrente da Pessoa Jurídica, no sistema bancário, sendo vedada conta poupança;
IV - documento de autodeclaração, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade, conforme Anexo V desta Portaria.
§ 1º Os documentos dos incisos I, II, III e IV encontram-se disponíveis no site do Detran em www.detran.rs.gov.br - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD.
§ 2º O prazo para apresentação dos documentos acima elencados será de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da empresa via email pela Coordenadoria de Credenciamento.
§ 3º As assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 6º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Nesta 3ª etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I - Termo de Credenciamento (Adesão), o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, constante no site deste Departamento - Anexo VIII desta Portaria;
II - requerimento para cadastro e vinculação de profissionais perante o DETRAN/RS, conforme Anexo IX desta Portaria;
III - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal do(s) gerente(s) e motorista(s);
IV - comprovante de abertura de conta corrente da Pessoa Jurídica, no sistema bancário, sendo vedada conta poupança;
V - documento de autodeclaração, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal,estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;
VI - laudo técnico assinado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no órgão de classe, certificando que a infraestrutura predial e territorial estão plenamente de acordo com o disposto no artigo 4º desta Portaria, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/RS, que poderá ser realizada a qualquer tempo;
VII - requerimento de realização de vistoria, conforme Anexo XII desta Portaria;
Parágrafo único. Para requerer e obter o Laudo de Vistoria de comprovação do cumprimento das exigências deverá a empresa estar nas condições prediais, físicas e estruturais exigidas.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 16. Recebida a documentação prevista no art. 15, o interessado será notificado a encaminhar no prazo de até 60 (sessenta) dias:
I - Cópia simples do Alvará de Localização e Funcionamento para o município no qual manifestou interesse; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - original ou cópia autenticada do Alvará de Localização e Funcionamento para o município no qual manifestou interesse;
II - laudo técnico assinado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no órgão de classe, certificando que a infraestrutura predial e territorial estão plenamente de acordo com o disposto no artigo 4º desta Portaria, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/RS;
III - requerimento de realização de vistoria, conforme Anexo XII desta Portaria.
§ 1º A primeira vistoria do DETRAN/RS será efetivada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS.
§ 2º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, a empresa terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. No caso de desistência ou não atendimento ao disposto nesta etapa, a empresa vencedora da disputa e seus sócios não poderão participar de novo certame de credenciamento no período de 01 (um) ano, a contar da ocorrência do fato.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 391 DE 28/08/2017):
Art. 17. O não atendimento ao disposto nos artigos 15 e 16 será compreendido como desistência da empresa.
§ 1º No caso previsto no caput, a empresa e seus sócios/proprietário não poderão participar de novo processo de abertura de credenciamento no período de 01 (um) ano, a contar da notificação da ocorrência do fato.
§ 2º Incidindo o disposto no caput deste artigo será convocado o próximo classificado, com observância à ordem definida na Portaria de resultado final do processo de abertura de credenciamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Sendo conveniente e oportuno ao interesse público, além da(s) empresa(s) vencedora(s), poderá (ão) ser convocada(s) outra(s) empresa(s) participantes do mesmo processo de credenciamento, com observância a ordem de classificação definida na segunda etapa, número de vagas para o determinado município e todas as demais disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A possibilidade prevista neste artigo fica limitada ao prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação do resultado previsto no art. 14 desta Portaria.
DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 18. A empresa credenciada pelo DETRAN/RS, para o exercício da atividade, a partir da homologação do respectivo Termo de Credenciamento assumirá as obrigações e direitos constantes nesta Portaria.
Art. 19. A empresa credenciada deverá tomar as providências de sua responsabilidade para a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução das atividades e obrigações.
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 20. O credenciamento de CRD tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto nesta Portaria.
DA REGULARIDADE ANUAL
Art. 21. Para a permanência da condição de credenciado, o CRD deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões:
I - Certidão de Regularidade com FGTS;
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
VI - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;
VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS ou, para os credenciamentos existentes na data de publicação desta Portaria, sendo o caso, Certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IX - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal do(s) gerente(s) e motorista(s).
X - cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).
§ 1º Não serão submetidos à regularização anual os CRDs credenciados há menos de um ano.
§ 2º Não será exigida a regularização anual do CRD, no ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.
Art. 22. Os CRDs terão de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Os CRDs terão até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano para encaminhar a documentação exigida à regularização anual do seu credenciamento.
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, os CRDs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual, exceto paraos fins de liberação de veículos e, por 01 (um) dia útil após a data do bloqueio, para fins de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Serão bloqueados, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, nos sistemas informatizados, os CRDs que não satisfizerem os requisitos, exceto para os fins de liberação de veículos e, por um dia útil após a data do bloqueio, para fins de cadastro.
§ 2º Os CRDs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. Aos CRDs com credenciamento vigente na data da entrada em vigor desta Portaria, para fins de renovação de credenciamento fica garantida a forma de constituição empresarial e o objeto social, conforme o já registrado perante este Departamento.
Art. 24. A renovação não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.
Art. 25. Compete ao CRD o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento deverá ser requerida pelo CRD, conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 26. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação:
I - Termo de Adesão, o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA, constante no site deste Departamento - Anexo III desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Termo de Credenciamento (Adesão), o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, constante no site deste Departamento - Anexo III desta Portaria);
II - Certidão de Regularidade com FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
VII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;
VIII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS ou, para os credenciamentos existentes na data de publicação desta Portaria, sendo o caso, Certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
IX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
X - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal do(s) gerente(s) e motorista(s);
XI - cópia simples de Alvará de Localização e Funcionamento para o município constante no edital de abertura; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XI - original ou cópia autenticada Alvará de Localização e Funcionamento para o município constante no edital de abertura;
XII - cópia de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XII - cópia autenticada, em Tabelionato, de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA;
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CRDs que deixarem de renovar seu credenciamento até a data de seu vencimento, exceto para os fins de liberação de veículos e, por um dia útil após a data do bloqueio, para fins de cadastro.
§ 2º Os CRDs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
§ 3º O CRD poderá requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 19 desta Portaria, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.
§ 4º O CRD que não apresentar a documentação em conformidade, no tocante a motoristas e gerentes, terá estes profissionais desvinculados, até a devida regularização, não obstacularizando o credenciamento da Entidade, desde que mantido o número de profissionais suficiente para a demanda.
§ 5º As assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 6º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Art. 27. Na hipótese do encerramento do prazo de credenciamento, sem interesse na renovação, seja por parte do DETRAN/RS ou da empresa, esta permanecerá responsável pelos veículos depositados até a que o DETRAN/RS faça a transferência.
§ 1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos, no prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, desde que não haja óbice causado pelo CRD.
§ 2º Durante o período previsto no parágrafo 1º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à guarda e liberação dos veículos.
§ 3º Caberá ao DETRAN/RS arcar com o ônus da transferência dos veículos para outro local.
DO DESCREDENCIAMENTO A PEDIDO
Art. 28. Na hipótese do descredenciamento ocorrer por requerimento da empresa credenciada, na vigência do prazo do credenciamento, ou em decorrência de aplicação de penalidade administrativa, permanecerá a credenciada responsável pelos veículos depositados, até que o DETRAN/RS faça a transferência.
§ 1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos, no prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, desde que não haja óbice causado pelo CRD.
§ 2º Durante o período previsto no parágrafo 1º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à guarda e liberação dos veículos.
§ 3º Caberá à credenciada transferir os veículos, às suas expensas, ao local indicado pelo DETRAN/RS.
DA RESCISÃO
Art. 29. O credenciamento, além da penalidade de cassação, poderá ainda ser rescindido:
I - por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
II - judicialmente.
DOS PAGAMENTOS AOS CENTROS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO
Art. 30. O regramento de remuneração dos CRDs dar-se-á conforme o disposto no Anexo XVIII desta Portaria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 109 DE 03/03/2020):
Art. 31. O CRD deverá realizar a reposição/reparação de danos ou restituir as despesas e prejuízos decorrentes dos atos ou omissões a que deu causa, após o trânsito em julgado de processo administrativo simplificado, podendo o DETRAN/RS, cautelarmente, reter os valores.
§ 1º As indenizações de valores dos veículos terão por base os de mercado, que corresponderão a 100 % da Tabela FIPE ou preço médio de mercado para veículos não contemplados na Tabela em tela, podendo o Departamento, após o devido procedimento específico simplificado, efetivar o desconto na remuneração do CRD.
§ 2º As indenizações de valores de peças e avarias observará o menor valor dentre 03 (três) orçamentos produzidos pelo próprio CRD.
§ 3º A reparação do dano, além do exposto nos parágrafos anteriores, poderá ser realizada, se assim a parte prejudicada optar e houver acordo com o Centro de Remoção e Depósito nesse sentido, mediante consertos e reposição de peças, com o dever de deixar o veículo nas mesmas condições de quando removido.
§ 4º Nos casos de veículos arrolados em hasta pública, a reparação dos danos de que trata este artigo será exclusivamente por consertos e/ou reposição de peças, cujos procedimentos deverão ser efetivados pelo CRD até a data aprazada pelo DETRAN/RS.
§ 5º Na reparação dos danos deverão ser repostas peças originais da marca/modelo e ano modelo do veículo ou, ainda, superiores se assim estivesse instalado no veículo, devendo ser considerado àquelas existentes no momento da remoção, pois o ente credenciado tem a obrigação manter e deixar o veículo no mesmo estado de quando foi recolhido a depósito.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se for necessário o deslocamento do veículo para consertos, deverá ser obtida a autorização para tal desiderato junto à Coordenadoria de Operações em Depósito - Divisão de Depósitos, arcando o CRD com todos os custos.
§ 7º Nos casos em que houver o reconhecimento formal de culpa e do dever reparação e ressarcimento dos danos pelo CRD, decorrentes dos atos ou omissões a que deu causa, a reparação do dano dar-se-á imediatamente, na forma deste artigo, sem a necessidade de tramitação de processo administrativo simplificado para apuração de responsabilidade.
§ 8º O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade do credenciado por responder pelo cometimento de infrações, notadamente de natureza gravíssima ou grave.
Nota: Redação Anterior:Art. 31. O CRD deverá restituir as despesas e prejuízos decorrentes dos atos ou omissões a que deu causa, após o trânsito em julgado de processo administrativo simplificado, podendo o DETRAN/RS, cautelarmente, reter os valores.
§ 1º As indenizações de valores dos veículos terão por base os de mercado, que corresponderão a 100 % da Tabela FIPE, podendo o Departamento, após o devido procedimento específico simplificado, efetivar o desconto na remuneração do CRD, unicamente nos casos de remoção por motivo administrativo, ocorridas a partir da vigência desta Portaria.
§ 2º Para veículos comprovadamente removidos com danos, o valor da indenização terá por base a Tabela FIPE, ou preço médio de mercado para veículos não contemplados na Tabela em tela, deduzido o valor de 10% ao ano, equivalente à depreciação do bem anterior à remoção.
§ 3º As indenizações de valores de peças e avarias observará o menor valor dentre 03 (três) orçamentos produzidos pelo próprio CRD.
Art. 32. A inscrição do CRD no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021):
Art. 33. As certidões exigidas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.
§ 1º Certidões judiciais positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.
§ 2º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir à crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o término do cumprimento da pena.
Nota: Redação Anterior:Art. 33. As certidões exigidas nesta Portaria deverão comprovar regularidade fiscal, trabalhista e judicial da empresa e de seus sócios.
§ 1º As certidões de débitos fiscais que apresentarem dívida existente, portanto positivas, poderão ser aceitas desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o pagamento/negociação da dívida.
§ 2º As certidões judiciais apresentadas com condenação criminal poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o término do cumprimento da pena.
§ 3º A Certidão Negativa de Débitos Municipais deverá ser apresentada em sua forma física original, por meio de cópia autenticada em Tabelionato ou possuir autenticação eletrônica.
Art. 34. Os CRDs com credenciamento vigente deverão aderir aos termos desta Portaria e ao novo regulamento quando da regularização anual ou renovação do credenciamento, considerando o que ocorrer primeiro, assinando o respectivo Termo de Adesão, observado o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 305/2016, ou a que venha a sucedê-la.
Parágrafo único. O CRD que não preencher os requisitos mencionados nos prazos definidos nesta Portaria terá cancelado seu credenciamento.
Art. 35. O DETRAN/RS, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços, exigirá adequações e investimentos porventura necessários, estabelecendo prazo para o cumprimento, o qual não será inferior a 90 (noventa) dias, salvo se por imposição legal, normativa do CONTRAN ou DENATRAN.
Art. 36. Os CRDs farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985, e suas alterações.
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CRDs que deixarem de atender o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os CRDs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
Art. 37. A entrega de documentos para fins de credenciamento poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que prevista no respectivo Edital de abertura.
Art. 38. Os CRDs deverão, às suas expensas, providenciar solução para as remoções objeto do credenciamento, inclusive nas situações em que não dispuserem de mecanismos operacionais aptos.
Art. 39. A empresa que tenha sido descredenciada, bem como seus proprietários, ficarão impedidos de postularem novos credenciamentos pelo prazo de, a contar da data do encerramento do credenciamento:
I - descredenciamento a pedido - 02 (dois) anos;
II - descredenciamento decorrente de penalidade administrativa - 05 (cinco) anos.
Art. 40. Os CRDs poderão, além de sua atividade precípua, comercializar e oferecer serviços de conveniências aos usuários, em conformidade com as normativas específicas deste Departamento.
Art. 41. Os Anexos I a XVIII são partes integrantes desta Portaria e se encontram permanentemente atualizados na INTERNET, na página do DETRAN/RS www.detran.rs.gov.br > Credenciados > Documentação para Credenciamento > CRD > Formulários."
Art. 42. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 70/2004, 148/2005, 240/2005, 129/2006, 238/2008, 103/2009, 112/2009, 276/2009, 289/2011, 309/2011, 526/2011, 600/2012, 204/2013, 417/2013, 242/2014, 384/2014, 404/2015,56/2017; e derrogada a 465/13 no que pertine aos CRDs.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ildo Mário Szinvelski
Diretor-Geral.
ANEXO I
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES
CENTROS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO DOS PROFISSIONAIS VINCULADOS
Art. 1º O CRD credenciado contará com profissionais vinculados para operar os sistemas informatizados, os quais receberão permissões e perfil de acesso em conformidade com suas atividades.
§ 1º A vinculação ocorrerá através de solicitação do CRD credenciado, mediante expressa anuência do profissional, sendo que o CRD poderá vincular/desvincular diretamente no sistema informatizado, quando autorizado pelo DETRAN/RS.
§ 2º Os Gerentes receberão senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, a qual será cancelada quando de sua desvinculação do Centro.
§ 3º A senha fornecida para uso no sistema informatizado do DETRAN/RS é pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.
§ 4º Os Gerentes receberão perfil, nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, o qual permite o cadastramento dos atendentes para uso do sistema informatizado do DETRAN/RS.
Art. 2º A critério do CRD poderão ser agregados outros profissionais (secretários, auxiliares, dentre outros), aos quais não será fornecida senha de acesso aos sistemas informatizados.
Art. 3º As relações de trabalho entre os CRDs credenciados, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 4º As atividades do CRD credenciado somente poderão ser executadas nas instalações autorizadas pelo DETRAN/RS, na circunscrição do município para onde foi credenciado, salvo para as de remoção, expressa determinação emanada pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. O CRD providenciará os meios necessários à remoção veicular, conforme normativas do DETRAN/RS e, em situações em que não dispuser de mecanismos operacionais aptos, providenciará solução complementar, às suas expensas.
Art. 5º Os registros necessários às atividades diárias dos CRDs credenciados serão realizados no sistema informatizado do DETRAN/RS, por seus profissionais.
Parágrafo único. Poderá o CRD manter as chaves dos veículos removidos junto a estes, quando da necessidade de movimentá-los em depósito ou trâmite administrativo interno do CRD.
Art. 6º Os proprietários, gerentes, demais profissionais e atendentes do CRD credenciado, caso identifiquem irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em atividades, materiais envolvidos em suas atribuições ou em documentação, deverão comunicar o fato imediatamente ao DETRAN/RS e, quando se tratar de possível ilícito criminal, também à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
Art. 7º O acesso às dependências do pátio e/ou a realização de filmagem/fotografia de veículo(s) que esteja(m) dentro de CRD somente poderá ocorrer se autorizado pelo DETRAN/RS, a seu critério, e adstrito à pessoa nominada/informada na autorização dada.
§ 1º Para veículo à disposição de autoridades policiais e/ou judiciais, deverá ser obtida, ainda, autorização expressa destas, a ser encaminhada ao DETRAN/RS para análise e autorização.
§ 2º Para evitar prejuízo à futura perícia, bem como visando à preservação dos bens retidos em depósito, não será permitido ao autorizado tocar no(s) veículo(s) especificado(s) na autorização dada e tampouco em outros depositados no pátio que não digam respeito à autorização.
§ 3º O acesso da pessoa autorizada ao pátio de CRD deverá ser realizado com o acompanhamento de um responsável pelo CRD ou de seu preposto.
§ 4º Fica autorizada a realização de fotografias, em depósitos, de veículos objetos de leilão, pelos interessados, quando da visitação pública, bem como no ato de entrega dos lotes pelos arrematantes, excepcionalizando-se as disposições em contrário apenas para as hipóteses previstas neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 109 DE 03/03/2020).
Art. 8º O CRD deverá contratar com a Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS - o serviço de acesso ao Correio Eletrônico e ao sistema de Gerenciamento de Informações, providenciando a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/RS necessários à execução das atividades e obrigações elencadas neste Regulamento e demais normativas.
Art. 9º O funcionamento administrativo dos CRDs, para atendimento ao público, deverá ser dar de segunda-feira a sexta-feira com jornada diária mínima de 08 (oito) horas ininterruptas, das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, sendo vedada a realização de intervalos nesse período.
Art. 10. O CRD realizará a remoção de veículos exclusivamente quando acionado pelo DETRAN/RS através de sistema próprio de acionamento de remoção do Departamento, sendo vedada a remoção solicitada diretamente por agente de fiscalização, salvo exceções previamente autorizadas e/ou motivadas pela Autarquia.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 374 DE 15/08/2019):
Art. 11. A remoção de veículos que se enquadrem em infração prevista na legislação de trânsito somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de acidente com lesão, outros crimes ou autolesão, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
§ 1º Não serão removidos e guardados pelo DETRAN/RS os veículos com dano/avaria que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se "autolesão", para fins desta Portaria, o acidente de trânsito do qual resulta lesão apenas ao condutor responsável pelo sinistro e que não envolva terceiros.
§ 3º A liberação dos veículos removidos por autolesão dependerá do pagamento das despesas com remoção e estadas, conforme previsão das taxas contidas na Tabela de Incidência da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A remoção de veículos que se encontrem em infração prevista na legislação de trânsito, somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de acidente com lesão ou outros crimes, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 12. O CRD deverá manter sistema de comunicação permanente que permita ao DETRAN/RS solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana.
Art. 13. A remoção motivada poderá, no local e antes de seu início, ser cancelada pela autoridade de trânsito ou seu agente, situação em que o CRD não terá direito ao valor de remoção, nada restando devido pelo DETRAN/RS, pelo proprietário ou pelo condutor do veículo.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021):
Parágrafo único. Caso o cancelamento ocorra após passados 10 (dez) minutos, contados a partir da hora e minuto do acionamento, o CRD terá direito a:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a remuneração de remoção de veículo médio para as chamadas canceladas decorrentes das infrações do art. 230, V;
b) 100% (cem por cento) do valor previsto para a remuneração do Km excedente para as chamadas canceladas decorrentes das infrações do art. 230, V;
c) 15% (quinze por cento) do valor previsto para remuneração de remoção de veículo médio, para as demais chamadas canceladas.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 235 DE 27/07/2021):
Parágrafo único. Caso o cancelamento ocorra após passados 10 (dez) minutos, contados a partir da hora e minuto do acionamento, o CRD terá direito a:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a remuneração de remoção de veículo médio para as chamadas canceladas decorrentes das infrações do art. 230, V;
b) 100% (cem por cento) do valor previsto para a remuneração do Km excedente para as chamadas canceladas decorrentes das infrações do art. 230, V;
c) 15% (quinze por cento) do valor previsto para remuneração de remoção de veículo médio, para as demais chamadas canceladas.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Caso o cancelamento ocorra após passados 10 (dez) minutos, contados a partir da hora e minuto do acionamento, o CRD terá direito a 15% (quinze por cento) do valor previsto para remuneração de remoção de veículo médio, bem como 15%(quinze por cento) do valor previsto no item "F" do inciso I do art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 para a quilometragem excedente a 60km. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 58 DE 30/01/2018).
Parágrafo único. Caso o cancelamento ocorra após passados 10 (dez) minutos, contados a partir da hora e minuto do acionamento, o CRD terá direito a 15% (quinze por cento) do valor previsto para remuneração de remoção de veículo médio.
Art. 14. Os veículos recolhidos ao CRD e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor, ou, no prazo estipulado e na forma da legislação vigente à destinação de veículos, sucatas e materiais inservível.
Art. 15. As remoções realizadas por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. se darão até local o por ela indicado, estando restrita a execução desta atividade à circunscrição da praça ou trecho pedagiado sob sua responsabilidade, desde que os veículos se encontrem sobre a via, não abrangendo os serviços de içamento, destombamento e similares, bem como a guarda de bens no CRD.
Art. 16. A critério do DETRAN/RS os veículos, sucatas e materiais inservíveis passíveis de reciclagem, através de trituração, poderão ser transladados entre os Centros de Remoção e Depósito credenciados visando à sua destinação em hasta pública de material ferroso.
§ 1º Consideram-se bens passíveis de reciclagem aqueles previstos nas Portarias DETRAN/RS nºs 383/2009 e 254/2010.
§ 2º A realização de translado somente será efetivada mediante prévia autorização e acompanhamento do DETRAN/RS.
§ 3º Caberá à Coordenadoria de Destinação de Material Inservível e a Coordenadoria de Operações em Depósito estipular acerca do translado dos bens com o fito de arrolamento destes em processo de reciclagem.
§ 4º O Centro de Remoção e Depósito designado para receber os bens ficará responsável pela guarda dos mesmos, independentemente da destinação ou não à reciclagem, devendo atender todas as obrigações que regulamentam o credenciamento.
Art. 17. Poderá, para fins de leilão, reciclagem ou recebimento de translado, ser autorizada a transferência dos bens a pátio temporário que não seja cadastrado junto ao DETRAN/RS. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 145 DE 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Poderá ser autorizada para os fins desta Portaria a transferência dos bens a pátio temporário indicado pelo Centro de Remoção e Depósito, o qual não seja cadastrado junto ao DETRAN/RS, contudo, recaindo ao credenciado o ônus de segurança, vigilância e regularidade da área, observados os requisitos das normativas que regulam o credenciamento.
§ 1º O credenciado deverá arcar com o ônus de segurança, vigilância e regularidade da área, observados os requisitos das normativas que regulam o credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 145 DE 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Caso veículo ou material inservível não venha a ser destinado à reciclagem, caberá ao Centro de Remoção e Depósito responsável pela área prevista no caput alocar de imediato o bem no pátio do CRD de origem, cujo ônus desta transferência será de sua incumbência.
§ 2º O CRD deverá alocar de imediato o bem no pátio de origem para fins de devolução, perícia, por solicitação do DETRAN/RS ou caso não seja leiloado ou reciclado, respondendo pelo ônus desta transferência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 145 DE 10/05/2021).
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RS
Art. 18. São obrigações do DETRAN/RS:
I - credenciar as empresas e fornecer o Certificado de Credenciamento para o exercício das atribuições;
II - vincular os Gerentes e Motoristas regularmente indicados, disponibilizando-lhes, quando necessários, acesso aos seus sistemas informatizados;
III - garantir, na esfera de sua competência, suporte técnico e operacional à entidade credenciada;
IV - estabelecer especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas pelas entidades credenciadas;
V - expedir normativas para a padronização da identidade visual dos CRDs;
VI - manter os CRDs credenciados atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;
VII - fiscalizar as atividades, relacionadas com o objeto do credenciamento dos CRDs, objetivando o fiel cumprimento das normas e leis em vigor e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, bem como realizar supervisão administrativa e pedagógica preventiva;
VIII - responder, em até 2 (dois) dias úteis, aos questionamentos e requerimentos dos CRDs credenciados;
IX - disponibilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS;
X - transferir a outro CRD os procedimentos relativos às atividades, na hipótese de aplicação da penalidade de cassação de credenciamento de determinado CRD;
XI - definir os valores de remuneração dos CRDs credenciados;
XII - disponibilizar, mensalmente, via sistema informatizado, junto com o relatório financeiro de remuneração mensal, informação do valor retido pelo DETRAN/RS, referente ao percentual sobre os valores cobrados por todas as remoções e diárias e pelas despesas dos atos corretivos a que o CRD deu causa;
XIII - disponibilizar, mensalmente, via sistema informatizado, relatório financeiro detalhado atinente à remuneração, por serviços prestados, nos termos desta normativa;
XIV - efetuar leilões de veículos e destinar à reciclagem veículos, sucatas e materiais inservíveis que se encontrem em CRDs, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais normativas aplicáveis.
DAS OBRIGAÇÕES DO CRD
Art. 19. São obrigações dos CRDs credenciados:
I - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quanto às instalações físicas, identidade visual, crachás, sistema operacional, de equipamentos, veículos, segurança e atendimento aos usuários;
II - seguir as orientações do DETRAN/RS para promover propagandas e campanhas publicitárias relativas aos serviços de remoção e depósito;
III - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados, no atendimento aos usuários e servidores do DETRAN/RS;
IV - prestar aos usuários pronto atendimento nos assuntos relacionados às suas atividades, fornecendo-lhes informações sobre a situação de processos que os envolvam, dentre outras atividades previstas, em conformidade com o normatizado pelo DETRAN/RS;
V - manter, em seu quadro funcional, prestadores de serviço e profissionais com formação adequada e registros legais para exercer a função;
VI - cadastrar, em conformidade com as instruções, os profissionais que realizarão a função de atendente, encerrando imediatamente seus acessos nos sistemas informatizados do DETRAN/RS nos casos de afastamento definitivo;
VII - abster-se de compor seu quadro funcional com pessoas que devam exclusividade, por imposição legal, a outro empregador;
VIII - abster-se de compor seu quadro funcional com servidores em atividade na Administração Pública, ressalvadas as permissões legais;
IX - solicitar, imediatamente, a alteração do cadastramento do quadro de pessoal e da vinculação dos veículos automotores, destinados à execução das atividades;
X - comunicar previamente ao DETRAN/RS o afastamento do Gerente do CRD quando superior a 10 (dez) dias úteis; excedendo a 30 (trinta) dias, necessariamente deverá ocorrer a substituição na gerência;
XI - adotar providências no sentido de manter o seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no tocante às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS;
XII - manter em meio físico, digital ou sistêmico, legislação e normativas atinentes às suas atividades, bem como orientações expedidas pelo DETRAN/RS;
XIII - manter exposto, em local visível, cartazes encaminhados pelo DETRAN/RS, em destaque os atinentes às taxas públicas, valores de serviços e, disponível, a legislação que rege os procedimentos de liberação de veículos;
XIV - disponibilizar condições necessárias à realização das atividades de remoção e depósito de veículos, preparação para leilões, materiais inservíveis, translados e atividades correlatas demandadas pelo DETRAN/RS;
XV - comunicar imediatamente à Coordenadoria de Credenciamento a mudança de número das linhas telefônicas;
XVI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito, promovidas pelo DETRAN/RS;
XVII - interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico institucional, mantendo as condições de receptividade, ou outro meio por este implantado, mantendo permanentemente as condições de receptividade, devendo consultar e gerir diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;
XVIII - comparecer ao local da remoção no prazo máximo de 40 (quarenta) minutos, contados do encerramento da chamada do Disque-CRD, quando dentro do território do município onde se encontra localizado o CRD ou, de 1 (uma) hora quando fora do município para o qual é credenciado, salvo impedimento por condições de trânsito, mediante comprovação;
XIX - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando uniforme, tipo macacão, na cor padrão da empresa e, à noite, usar ainda coletes refletivos, além dos equipamentos de sinalização e de alerta necessários para a operação;
XX - acompanhar e supervisionar as atividades objeto do credenciamento;
XXI - disponibilizar as informações e documentos relativos aos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, sempre que solicitado pelo DETRAN/RS;
XXII - manter atualizados os sistemas informatizados necessários à execução dos serviços, conforme suas atribuições;
XXIII - realizar consultas às bases de dados de âmbito estadual e nacional para a adequada execução de suas atividades;
XXIV - realizar a remoção de veículos, nos termos desta Portaria, exclusivamente quando acionado pelo DETRAN/RS, através do sistema de acionamento próprio, salvo autorizações realizadas pelo DETRAN/RS, inclusive quando houver inoperância do Disque-CRD;
XXV - propiciar aos profissionais vinculados, ou àqueles regularmente autorizados pelo DETRAN/RS, equipamentos, recursos e instrumentos necessários à realização de suas atividades;
XXVI - emitir GAD aos usuários, referentes aos serviços prestados;
XXVII - emitir Notas Fiscais, com o CNPJ da empresa credenciada, referentes aos valores mensais repassados pelo DETRAN/RS, mantendo as respectivas segunda via sob guarda e arquivo na sede, encaminhando-as ao DETRAN/RS sempre que solicitadas;
XXVIII - zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos deixados sob sua guarda;
XXIX - estar e manter-se regularizado perante o ente municipal da localidade para a qual está credenciado;
XXX - responder consultas e atender às convocações do DETRAN/RS;
XXXI - emitir, colher assinatura, confirmar procedimento e digitalizar no sistema informatizado os processos administrativos da competência;
XXXII - manter o depósito sob guarda e vigilância nas vinte e quatro horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, inclusive com sistema de filmagem do pátio e dos veículos;
XXXIII - realizar as atividades de remoção de veículos exclusivamente dentro de sua área de atuação, exceto quando solicitado ou autorizado a fazê-lo pelo DETRAN/RS;
XXXIV - manter apartados os veículos depositados nos pátios por força deste credenciamento dos que lá se encontrem decorrentes de outros contratos porventura firmados pelo CRD com terceiros (seguradoras, particulares, concessionárias de rodovias etc);
XXXV - abster-se de receber, nas ações judiciais em que o DETRAN/RS ou o Estado do Rio Grande do Sul figurar como parte, citações ou intimações, em nome dos aludidos entes, ressalvada a hipótese em que o juízo apenas determina o cumprimento de diligência decorrente das atribuições do credenciado;
XXXVI - assumir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, fiscais, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;
XXXVII - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi credenciada;
XXXVIII - abster-se de promover mudança de endereço sem prévia autorização do DETRAN/RS;
XXXIX - possuir vinculado ao CRD, no mínimo, um Gerente;
XL - comunicar ao DETRAN/RS, no prazo de 1 (um) dia útil, a demissão ou o desligamento de profissional vinculado ao CRD, para as providências administrativas apropriadas, sobretudo no que tange ao acesso aos sistemas informatizados;
XLI - indicar profissionais para participarem de treinamentos, reuniões, eventos e processos administrativos, quando convocados pelo DETRAN/RS, custeando as despesas decorrentes do deslocamento e estada;
XLII - possuir veículos vinculados de acordo com as exigências normatizadas;
XLIII - manter os veículos vinculados em plenas condições de manutenção e uso;
XLIV - zelar pela atualização e o pleno funcionamento dos equipamentos tecnológicos destinados aos procedimentos de virtualização de processos, bem como outras soluções que porventura venham a ser agregadas ao processo de remoção e depósito de veículos, conforme legislação e diretrizes emanadas pelo DETRAN/RS;
XLV - manter as atividades nos dias e horários definidos pelo DETRAN/RS;
XLVI - guardar o sigilo dos dados e informações a que tem acesso através de documentos ou sistema informatizado;
XLVII - abster-se de divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informação que detém em face do credenciamento, exceto as solicitadas pelo proprietário ou representante legal do veículo depositado para fins de liberação;
XLVIII - relatar plenamente os fatos, quando instado pelo DETRAN/RS, encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa ao processo de remoção e depósito de veículos, observando os prazos, quando determinados;
XLIX - cumprir os procedimentos de recepção e guarda de documentos, conforme o definido pelo DETRAN/RS;
L - tomar providências imediatas visando a resolver problemas que porventura possam impedir a consecução de suas atividades ou causem prejuízo aos usuários;
LI - assumir, com exclusividade, as despesas decorrentes da execução dos serviços que façam parte de suas atribuições;
LII - responsabilizar-se, administrativa, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza, a que der causa, decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de eventuais prejuízos causados a usuários e terceiros;
LIII - permitir o livre acesso e disponibilizar as condições necessárias para a realização de avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo DETRAN/RS, relativas aos processos de remoção e depósito de veículos;
LIV - comunicar ao DETRAN/RS, assim que tiver conhecimento e, sendo o caso, também à Polícia Civil ou Ministério Público, indícios de irregularidade, improbidade administrativa ou ilícito criminal, constatados no exercício de suas atividades e serviços correlatos;
LV - manter atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;
LVI - examinar e conferir todos os documentos relacionados às suas atividades;
LVII - proceder à identificação, análise e confronto com os dados registrados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução de suas atividades;
LVIII - manter arquivado no escritório do CRD, de forma organizada, toda a documentação relativa aos veículos removidos, pelo período mínimo de 5 (cinco anos), contados da sua liberação, na seguinte ordem: ficha de depósito; documento expedido pela Autoridade de Trânsito responsável pela remoção, contendo os motivos desta e o estado em que se encontrava o veículo; outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção; documentos de liberação do veículo, quando esta depender de tais documentos e aqueles que provem a legitimidade da pessoa que está retirando o veículo do depósito;
LIX - manter ficha de depósito de cada veículo sob sua responsabilidade, com os dados integralmente preenchidos, devendo constar, além dos decalques de numeração do chassi e do motor ou informação acerca da impossibilidade de decalque, o motivo da remoção e estado do veículo por ocasião de sua entrada e saída do depósito, devendo ainda ser preenchido, no rodapé da ficha de depósito, a data da saída física do veículo, o número do RG da pessoa que o está retirando e seu nome legível, além da assinatura;
LX - zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos deixados sob sua guarda;
LXI - digitar, no primeiro dia útil, a entrada do veículo em depósito, sendo que, na ausência de todos os dados, o registro deverá ser complementado em até 5 (cinco) dias, devendo registrar fielmente, no sistema informatizado do DETRAN/RS, as informações solicitadas e contidas nos documentos que instruem a remoção do mesmo, mantendo atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, inclusive quanto à liberação do veículo, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;
LXII - registrar corretamente no sistema informatizado as informações referentes ao processo de remoção e depósito, mantendo-o atualizado;
LXIII - registrar a liberação do veículo no sistema informatizado no momento em que ocorrer sua devolução ao responsável pela retirada;
LXIV - cumprir fielmente os ditames da Portaria específica do DETRAN/RS atinente à liberação do veículo de depósito;
LXV - exigir que o responsável pela retirada do veículo preencha a data de devolução e assine a ficha de depósito somente após a conferência das condições físicas do mesmo;
LXVI - utilizar, na realização das atividades de remoção, exclusivamente os motoristas vinculados perante o DETRAN/RS;
LXVII - conservar plantão de atendimento permanente de 24 (vinte e quatro) horas, permitindo que o DETRAN/RS solicite seus serviços de remoção a qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana, para o recolhimento e guarda dos veículos;
LXVIII - relatar plenamente os fatos quando instado pelo DETRAN/RS ou quando realizar consulta ao DETRAN/RS;
LXIX - encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa ao processo de remoção e depósito de veículos, observando os prazos, quando determinados;
LXX - abster-se de liberar veículos depositados sob a sua responsabilidade sem o respectivo pagamento dos valores de remoção e estadas ao DETRAN/RS, quando, sendo o CRD, neste caso, responsável pelo recolhimento de tais valores, exceto quando a liberação se der por decisão judicial expressa ou autorização formal do DETRAN/RS;
LXXI - zelar pela integridade e pela segurança dos veículos desde a remoção até o momento em que ocorrer a sua devolução;
LXXII - realizar registros fotográficos digitais no local do recolhimento do veículo, contendo data e hora, observando a qualidade das imagens em alta resolução;
LXXIII - manter armazenados os registros fotográficos desde sua realização até 5 (anos) após a liberação do veículo;
LXXIV - enviar, quando solicitado, as Fichas de Depósito confeccionadas exclusivamente para o leilão e procedimento de destinação de veículos, sucatas e material inservível, contendo os decalques e/ou fotografias do chassi e motor originais, e demais documentos pertinentes;
LXXV - separar e dispor dos veículos para a realização dos procedimentos previstos em portaria específica sobre leilões, incluindo sua lavagem/limpeza interna e externa, e destinação de veículos, sucatas e material inservível, conforme o regulamentado em Portaria específica;
LXXVI - realizar a numeração com pintura dos veículos arrolados a leilões e, quando se tratar de sucata, o agrupamento dos bens por lote, bem como dos veículos, sucatas e material inservível incluídos em processo de destinação de material inservível;
LXXVII - realizar o levantamento fotográfico, registrando as condições físicas dos veículos em leilão, após efetuada a sua lavagem/limpeza e agrupados em lotes, por requisição do DETRAN/RS, conforme o regulamentado em Portaria específica;
LXXVIII - comunicar de imediato ao DETRAN/RS o recebimento de qualquer pendência policial ou determinação judicial que implique na impossibilidade de levar à hasta pública qualquer veículo depositado nos pátios do CRD;
LXXIX - atender, não recusando por mais de 4 (quatro) vezes no mesmo mês-calendário, as chamadas para remoção e depósito objeto do credenciamento;
LXXX - observar as regras de remoção e guarda definidas em convênios firmados entre o DETRAN/RS e outros órgãos;
LXXXI - abster-se de praticar, ou permitir que sejam praticados, nas dependências do CRD, atos criminosos ou que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços;
LXXXII - abster-se de realizar qualquer alteração de constituição, objeto ou razão social de EIRELI, SLU e, em se tratando de Empresa LTDA, também quanto à constituição societária, salvo prévia e expressa autorização do DETRAN/RS; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXII - abster-se de realizar qualquer alteração de constituição, objeto ou razão social de EIRELI e, em se tratando de Empresa LTDA, também quanto à constituição societária, salvo prévia e expressa autorização do DETRAN/RS;
LXXXIII - abster-se de terceirizar a atividade objeto do credenciamento;
LXXXIV - exercer as atividades relacionadas ao seu credenciamento, abstendo-se de exercer junto ao CRD atividades de venda de peças, acessórios, desmanches e conserto de veículos, exceto no que tange aos veículos e equipamentos próprios;
LXXXV - realizar as atividades objeto do credenciamento somente nas instalações indicadas no(s) Alvará(s) Municipal (ais) apresentado(s), excetuados as atividades expressas e formalmente autorizadas pelo DETRAN/RS;
LXXXVI - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS exclusivamente para a execução das atribuições previstas na atividade para a qual foi credenciada a Empresa;
LXXXVII - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
LXXXVIII - impedir que pessoas não autorizadas por este Departamento tenham acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
LXXXIX - abster-se de permitir o compartilhamento de senhas para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XC - utilizar e disponibilizar somente veículos que estejam devidamente licenciados e vinculados ao CRD pelo DETRAN/RS, em bom estado de funcionamento e conservação;
XCI - abster-se de permitir que nas dependências do CRD e em seus veículos seja promovida campanha político-partidária ou propaganda eleitoral;
XCII - abster-se de cobrar valores de remoção e estadas diretamente ao usuário;
XCIII - abster-se de retirar, facilitar ou permitir a retirada de qualquer peça, acessório, equipamento ou mecanismos operacionais dos veículos retidos em depósito, exceto cargas e objetos de uso pessoal;
XCIV - inutilizar as placas e as partes do chassi que contém o registro VIN, deixando-se intactos os seus três últimos dígitos para fins de rastreabilidade, bem como cortar o quadro de motocicletas e similares leiloados na condição de sucata;
XCV - abster-se de praticar atos fraudulentos a fim de obter vantagem indevida ou burlar a Administração Pública;
XCIV - inutilizar as placas e as partes do chassi que contêm o registro VIN, podendo a inutilização atingir até metade inicial da numeração existente, deixando-se, contudo, intactos obrigatoriamente os seus três últimos dígitos para fins de rastreabilidade, dos veículos leiloados na condição de sucata; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 109 DE 03/03/2020).
Nota: Redação Anterior:XCVI - abster-se de permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado do CRD ou prestador de serviço, pratique atos de improbidade administrativa;
XCVII - adimplir ao pagamento das GADs atinentes aos procedimentos administrativos inerentes ao seu credenciamento, observando os prazos definidos pelo DETRAN/RS;
XCVIII - manter a infraestrutura prevista nesta Portaria em plenas condições de funcionamento;
XCIX - providenciar os meios necessários à remoção veicular objeto do credenciamento, conforme normativas do DETRAN/RS, inclusive em situações em que não dispuserem de mecanismos operacionais aptos, quando deverá providenciar a solução complementar às suas expensas;
C - abster-se de retirar, facilitar ou permitir a retirada de qualquer peça, acessório, equipamento ou mecanismos operacionais nos veículos retidos em depósito;
CI - zelar pela integral conservação dos veículos retidos em depósito, não permitindo que nada seja deles retirado, exceto a carga e objetos de uso pessoal do proprietário, condutor ou possuidor do veículo, ou pessoa formalmente por ele autorizada nos casos de veículos recolhidos por motivo administrativo. Nos casos de veículos envolvidos em crime, somente com autorização da autoridade policial/judicial competente;
CII - manter atualizada a informação da localização dos veículos nos pátios dos CRDS autorizados pelo DETRAN/RS;
CIII - incluir no sistema informatizado do DETRAN/RS registros de todos os veículos que estejam nos pátios da CREDENCIADA e que tenham sido lá colocados virtude do credenciamento junto a esta Autarquia;
CIV - disponibilizar e/ou transportar, somente quando solicitado pelo DETRAN/RS, veículo a ser periciado, necessário a campanhas institucionais de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/RS e em outras ocasiões que se faça necessário, a local informado por este Departamento;
CV - impedir que pessoas não autorizadas pelo DETRAN/RS e, quando for caso, concomitantemente pela autoridade policial ou judicial, tenham acesso às dependências do pátio;
CVI - abster-se de permitir filmagem/fotografia de veículo que esteja dentro de CRD, por pessoa não autorizada pelo DETRAN/RS e, quando for caso, concomitantemente pela autoridade policial ou judicial;
CVII - abster-se de permitir que pessoas que tenham sido autorizadas a ingressar no pátio para filmar e/ou tirar fotos de veículo à disposição para investigação toquem o aludido bem;
CVIII - certificar-se de que a pessoa autorizada tenha acesso apenas ao(s) veículo(s) especificado(s) na autorização dada, impedindo a captura de imagens se não expressamente autorizado;
CIX - disponibilizar guinchos e receber veículos nas operações de translados;
Parágrafo único. Deverá o CRD cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/RS.
DAS INFRAÇÕES
Art. 20. Constitui infração por parte do CRD credenciado, passível de punição na forma estabelecida, a prática de atos que afrontem às obrigações previstas neste Anexo, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Profissionais, respectivos Termos de Adesão e demais normativas do DETRAN/RS.
DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. As infrações administrativas classificam-se e correspondem da seguinte forma:
I - leves: inobservância às obrigações previstas nos incisos I a XIX, do art. 19;
II - médias: inobservância às obrigações previstas nos incisos XX a XXXV, do art. 19;
III - graves: inobservância às obrigações previstas nos incisos XXXVI a LXXX, do art. 19;
IV - gravíssimas: inobservância às obrigações previstas nos incisos LXXXI a CIX, do art. 19.
Parágrafo único. A classificação da infração por inobservância da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 19 deste Anexo, levará em consideração a gravidade da transgressão e os danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o usuário.
DAS PENALIDADES
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 509 DE 31/10/2019):
Art. 22. São penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - multa;
V - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no cometimento de infrações leves e médias.
§ 2º A penalidade de suspensão de atividades por até 30 (trinta) dias será aplicada no cometimento de infrações graves ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso I deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º A penalidade de suspensão de atividades por até 60 (sessenta) dias será aplicada no cometimento de infrações gravíssimas, excetuados os incisos LXXXII, XCV, XCVI, XCVII e XCVIII do art. 19; ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso II deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º A penalidade de multa será aplicada quando houver comprovado prejuízo ao Erário ou ao usuário, de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades.
§ 5º A penalidade de multa será calculada em dias-multa, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - a penalidade será de no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 30 (trinta) dias-multa, considerando-se o prejuízo causado ao Erário;
II - o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CRD penalizado, nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco);
III - o pagamento será efetuado na forma de retenção de valores;
IV - a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração devida ao CRD no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
V - a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caib a mais recurso administrativo;
VI - no caso de aplicação da penalidade de multa em conjunto com a penalidade de cassação do credenciamento, não se aplica a limitação no valor da retenção do inciso IV deste parágrafo.
§ 6º Havendo interesse público a penalidade de suspensão, independentemente do quantitativo de dias fixados na penalidade, poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pelo CRD, a qual será paga mediante retenção de valores pelo DETRAN/RS da remuneração da empresa, observadas as seguintes condições:
I - cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um dia-multa, para fins de conversão;
II - o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CRD punido nos últimos 6 (seis) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 180 (cento e oitenta);
III - a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% da remuneração devida ao CRD no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
IV - a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caib a mais recurso administrativo.
§ 7º A penalidade de cassação será aplicada no cometimento de infrações gravíssimas quando configurado o descumprimento das obrigações previstas nos incisos LXXXII, XCV, XCVI, XCVII e XCVIII do art. 19, ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso III deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos (suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias).
§ 8º A cassação do credenciamento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, exceto para liberação de veículos até a conclusão do translado, e o encerramento das atividades do CRD.
§ 9º Para fins de reincidência será considerada a penalidade originária, nada obstante à conversão em multa pecuniária.
Nota: Redação Anterior:Art. 22. São penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades de 5 (cinco) até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias;
IV - multa;
V - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no cometimento de infrações leves e médias.
§ 2º A penalidade de suspensão de atividades de 5 (cinco) até 30 (trinta) dias será aplicada no cometimento de infrações graves ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso I deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º A penalidade de suspensão de atividades de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias será aplicada no cometimento de infrações gravíssimas, excetuados os incisos LXXXII, XCVII e XCVIII do art. 19; ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso II deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º A penalidade de multa será aplicada quando houver comprovado prejuízo ao Erário ou ao usuário, de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades.
§ 5º A penalidade de multa será calculada em dias-multa, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - a penalidade será de no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 30 (trinta) dias-multa, considerando-se o prejuízo causado ao Erário;
II - o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CRD penalizado, nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco);
III - o pagamento será efetuado na forma de retenção de valores;
IV - a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração devida ao CRD no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
V - a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo;
VI - no caso de aplicação da penalidade de multa em conjunto com a penalidade de cassação do credenciamento, não se aplica a limitação no valor da retenção do inciso IV deste parágrafo.
§ 6º Havendo interesse público a penalidade de suspensão, independentemente do quantitativo de dias fixados na penalidade, poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pelo CRD, a qual será paga mediante retenção de valores pelo DETRAN/RS da remuneração da empresa, observadas as seguintes condições:
I - cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um dia-multa, para fins de conversão;
II - o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CRD punido nos últimos 6 (seis) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 180 (cento e oitenta);
III - a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% da remuneração devida ao CRD no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
IV - a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo.
§ 7º A penalidade de cassação será aplicada no cometimento de infrações gravíssimas quando configurado o descumprimento das obrigações previstas nos incisos LXXXII, XCVII e XCVIII do art. 19, ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso III deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos (suspensão das atividades de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias).
§ 8º A cassação do credenciamento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, exceto para liberação de veículos até a conclusão do translado, e o encerramento das atividades do CRD.
§ 9º Para fins de reincidência será considerada a penalidade originária, nada obstante à conversão em multa pecuniária.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. A empresa credenciada, o sócio ou proprietário, o administrador legalmente constituído, o Gerente e seus empregados respondem, na medida da sua culpabilidade, civil, criminal e administrativamente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nesta Portaria e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:
I - pelos atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;
II - pelo lançamento de dados e por sua veracidade nos documentos e nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
III - pela utilização indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
§ 1º A pessoa jurídica referida no caput deste artigo é civil e administrativamente responsável por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, Gerente e profissionais que atuarem junto à empresa credenciada, na execução das atividades objeto do credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material ou moral, culposa ou dolosamente, que a empresa credenciada tenha dado causa e que o DETRAN/RS venha a ser responsabilizado pela inexecução, ou execução incorreta, ensejará o direito de regresso com relação às pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Os atos geradores de responsabilidades serão apurados em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes à época dos fatos.
§ 4º Nos casos de cassação e cancelamento do credenciamento do CRD, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada, no prazo estabelecido, de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS.
§ 5º Caberá aos representantes legais da empresa descredenciada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a disponibilização de toda a documentação e materiais sob a guarda vinculados à atividade, bem como equipamentos fornecidos pelo DETRAN/RS.
DA SUPERVISÃO E CORREIÇÃO
Art. 24. O DETRAN/RS supervisionará e correicionará a execução desta Portaria e toda normatização pertinente, no tocante ao processo de remoção e depósito de veículo, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CRD credenciado a atender e permitir o acesso às suas dependências e documentos relativos aos seus registros informatizados e outros, oportunizando e fornecendo todas as informações e documentos aos servidores em supervisão ou correição.
§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral, bloquear profissionais e cancelar acesso de atendentes aos sistemas informatizados, constituindo medida administrativa acautelatória.
§ 2º Poderá o DETRAN/RS utilizar-se da infraestrutura da credenciada, tais como linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis à consecução da supervisão, correição ou encerramento de atividades do CRD, com o consequente registro no relatório da atividade, do qual será fornecida cópia ao CRD.
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo, como medida cautelar, ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória de atividades do CRD credenciado e profissionais vinculados, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.
§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes:
I - terem sido tomadas, pelo CRD, medidas administrativas, cíveis e criminais, cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;
II - o ressarcimento dos prejuízos ao Erário;
III - reparação de eventual dano ao usuário;
IV - colaboração espontânea na apuração de ato considerado infração administrativa;
V - correção, mesmo que posterior à instauração do processo, de ato considerado infração administrativa que não tenha gerado dano ao Erário ou usuário.
§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:
I - a comprovada existência de má-fé;
II - a reincidência específica no mesmo fato;
III - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que tenha conhecimento e que repercuta na apuração da infração administrativa;
IV - o prejuízo a usuário do CRD credenciado;
V - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;
VI - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante.
DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS
Art. 26. O pagamento dos valores de remoção e estadas deverá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária autorizada, em Guia de Arrecadação do DETRAN/RS (GAD-E).
ANEXO II
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
Requerimento para CREDENCIAMENTO
Senhor Diretor-Geral do DETRAN/RS, encaminhamos a Vossa Senhoria a solicitação de:
CREDENCIAMENTO DE CRD para o município de.............................................................., conforme Edital nº.............................., publicado no Diário Oficial do Estado do RS em......./......../................ |
Declaro/declaramos que: 1) as informações são verdadeiras; 2) caso credenciada, a Empresa iniciará as atividades no mínimo com a estrutura definida no artigo 4º desta Portaria; 3) estou/estamos de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/RS para Credenciamento junto a este Departamento.
Nestes termos, peço/pedimos deferimento.
Nome da empresa:..................................................................................................................................
CNPJ:.......................................................... Inscrição Estadual:..........................
Endereço:............................................................................. Nº.................... Complemento:..............
Município:............................................... Bairro:.................. CEP:................. Telefone:.......................
Nome dos Sócios:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Assinatura de todos os Sócios ou Proprietário (Reconhecer a Firma por autenticidade): |
...................................,...... de..........................de 20. .....
Para o credenciamento da empresa deverá encaminhar junto a este requerimento os seguintes documentos:
1. Comprovante de inscrição da empresa no CNPJ; |
2. Cópia autenticada, em Tabelionato, de documento oficial de identificação com RG e CPF; |
3. Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário; |
4. Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário; |
5. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS; |
6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa; |
7. Original ou cópia autenticada do Alvará de Localização e Funcionamento para o município constante no edital de abertura; |
8. Certidão de Regularidade com FGTS; |
9. Original ou cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Municipais; |
10. Certidão Negativa de Débitos Estaduais; |
11. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; |
12. Laudo Técnico da infraestrutura predial e territorial; |
13. Declaração dos Proprietários referente à empresa (anexo VII) |
ANEXO III
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
Requerimento para RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Senhor Diretor-Geral do DETRAN/RS; encaminhamos a Vossa Senhoria a solicitação de:
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - CRD: Código:.............. |
Nome:......................................................................................................................................................
CNPJ:....................................................................... Inscrição Estadual:................................................
Endereço atual:..................................................................... Nº.................... Complemento:..............
Município:............................................... Bairro:.................. CEP:................. Telefone:.......................
Nome dos Sócios: ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
Declaramos que as informações são verdadeiras e que estamos de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/RS para Renovação de Credenciamento junto a esta Autarquia.
Nestes termos, pedimos deferimento.
Assinatura de todos os Sócios ou Proprietário (Reconhecer a Firma por autenticidade): |
...................................,...... de..........................de 20. .....
Deverá encaminhar os documentos listados abaixo:
1. Termo de Adesão autenticada com firma reconhecida de todos os sócios; |
2. Cópia autenticada, em Tabelionato, de documento oficial de identificação com RG e CPF; |
3. Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário; |
4. Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário; |
5. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS ou, para os credenciamentos existentes na data de publicação desta Portaria, sendo o caso, Certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; |
6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa; |
7. Original ou cópia autenticada do Alvará de Localização e Funcionamento para o município constante no edital de abertura; |
8. Certidão de Regularidade com FGTS; |
9. Original ou cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Municipais; |
10. Certidão Negativa de Débitos Estaduais; |
11. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. |
ANEXO IV
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DOS PROPRIETÁRIOS
O proprietário/sócios da empresa................................................................................, inscrita no CNPJ sob nº................................, com sede na Rua................................................................................................................., nº....................., Bairro.........................., no município de..................................................................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CRD, vem perante ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situado na Av. Júlio de Castilhos, 505, bairro Centro, nesta Capital, declarar e assumir o compromisso atinente às atividades de CRD, nos termos desta Portaria e demais normativas aplicáveis.
Assinatura de todos os Sócios ou Proprietário (Reconhecer a firma por autenticidade): |
...................................,...... de..........................de 20. .....
ANEXO V
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
DECLARAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
O Centro de Remoção e Depósito........................................................................................................, empresa inscrita no CNPJ sob nº..............................................................................................., com sede na Rua........................................................................................................, nº.................., Bairro....................................................., na Cidade de........................................................, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado CREDENCIADO, representado neste ato por seu proprietário, Sr..................................................................................................................................., RG nº.............................................................................., expedido pelo(a)......................................, CPF nº................................................ vem perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei nº 10.847/1996, inscrito no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situado na Av. Júlio de Castilhos, 505, Bairro Centro, nesta Capital, representado por seu Diretor-Geral, ILDO MÁRIO SZINVELSKI, declarar que se compromete ao atendimento do disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade, no que se aplicarem às atividades desenvolvidas no Centro de Remoção e Depósito.
Assinatura de todos os Sócios ou Proprietário (com firma reconhecida por autenticidade): |
OBS: É obrigatório o preenchimento de todos os campos acima, sob pena de indeferimento do pedido.
...........................................................,.................... de........................... de 20. .....
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
ANEXO VI
CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS COM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
CRD: Código:................. Nome:................................................ CNPJ:..................................
Senhor Diretor-Geral do DETRAN/RS, encaminhamos a Vossa Senhoria a relação dos proprietários com declaração de residência, de expressa responsabilidade dos declarantes:
Data:........../........../......... Nome:..........................................................................................................
CPF:.................................................. RG:............................................................................................
Endereço Residencial:.......................................................................................... nº .....
Complemento:....................... Município:....................................................... CEP:.............................
Telefone:......................................... E-mail:..........................................................................................
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA:.....................................................................................
Data:........../........../......... Nome:..........................................................................................................
CPF:................................................................... RG:...........................................................................
Endereço Residencial:................................................................................................ nº .....
Complemento:..................... Município:............................................... CEP:.......................................
Telefone:.................................................... E-mail:...............................................................................
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA:.....................................................................................
Data:........../........../......... Nome:..........................................................................................................
CPF:................................................................... RG:...........................................................................
Endereço Residencial:.................................................................................................... nº .....
Complemento:........................ Município:................................................... CEP:................................
Telefone:.................................................. E-mail:.................................................................................
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA:.....................................................................................
Data:........../........../......... Nome:..........................................................................................................
CPF:........................................................ RG:......................................................................................
Endereço Residencial:.................................................................................................... nº .....
Complemento:........................ Município:.............................................. CEP:.....................................
Telefone:................................................... E-mail:................................................................................
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA:......................................................................................
(Anular os campos não utilizados. Para quantidade superior de sócios, utilizar mais de um formulário. Não serão aceitas folhas avulsas)
ANEXO VII
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
DECLARAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REFERENTE À EMPRESA
O proprietário ou sócios da empresa...................................................................., inscrita no CNPJ sob nº................................, com sede na Rua/Av.................................................................., nº.................., Bairro................................., no município de................................................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CRD, vem perante ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situado na Av. Júlio de Castilhos, 505, bairro Centro, nesta Capital, declarar que:
No caso de Sociedade Limitada - LTDA:
( ) mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa pertence a sócio(s) residente(s) e domiciliado(s) no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CRD;
No caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI:
( ) o proprietário da empresa possui residência e domicilio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CRD;
Declaro, ainda, que:
- não fui penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado junto ao DETRAN/RS, nos últimos cinco anos;
- que não sou proprietário ou sócio de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS;
- que, caso credenciada, a empresa iniciará suas atividades com, no mínimo, a estrutura definida no artigo 4º desta Portaria.
Assinatura de todos os Sócios ou Proprietário (Reconhecer a Firma por autenticidade): |
...................................,...... de..........................de 20. .....
ANEXO VIII
PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
TERMO DE ADESÃO
O Centro de Remoção e Depósito................................................................................................, empresa inscrita no CNPJ sob nº..........................................................................................., com sede na Rua...................................................................................... nº.................., Bairro....................................................., na Cidade de............................................................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado CREDENCIADO, representado neste ato por seu proprietário, Sr........................................................................................................................, RG nº.........................................................., expedido pelo(a).........................................................., CPF nº................................... resolve firmar o presente termo com o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei nº 10.847/1996, inscrito no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situado na Av. Júlio de Castilhos, 505, Bairro Centro, nesta Capital, representado por seu Diretor-Geral, ILDO MÁRIO SZINVELSKI, aderindo, manifesta e irrestritamente, às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos decorrentes da celebração do presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Credenciado, neste ato, assume todos os direitos, deveres e obrigações previstos na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, que institui o Regulamento dos Centros de Remoção e Depósito, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sem prejuízo das demais avenças entre as partes ora contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA
A validade da presente adesão se dará pelo prazo estabelecido em normativa vigente, a contar da data da homologação do credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento.
Assinatura de todos os Sócios ou Proprietário (Reconhecer a firma por autenticidade): |
OBS: É obrigatório o preenchimento de todos os campos, sob pena de indeferimento do pedido.
ILDO MÁRIO SZINVELSKI,
DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RS.
ANEXO IX
PORTARIA DETRAN/RS N° 152/2017
PROFISSIONAIS DE CRD
REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO E VINCULAÇÃO
(Todos os campos abaixo são de preenchimento obrigatório)
CRD: Código:.....................Nome da empresa..............................................................................
Município: .........................................................................................DATA: ........../........../...........
____________________________________________________
Assinatura do gerente ou proprietário do CRD
Envie este requerimento assinado pelo CRD e pelo profissional, anexando os documentos indicados.
Não esqueça de informar o Bairro e o CEP (dados exigidos pelo sistema)
Requerimentos |
REQUERIMENTO 1 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: ...........................................................................................................RG............................ CPF................................Endereço: ............................................................................................... Bairro.............................................................Município....................................................................... CEP.......................................... E-mail:.............................................................................................. Assinatura do Profissional ................................................................................................................. |
Certidão Negativa Criminal Estadual (Alvará de Folha Corrida não serve) Certidão Negativa Criminal Federal da 4a Região Cópia simples da CNH |
REQUERIMENTO 2 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: ..........................................................................RG.................................................... CPF..........................................Endereço: ........................................................................... Bairro...............................................Município.................................................................................... CEP................. E-mail: ...................................................................................................................... Assinatura do Profissional .................................................................................................................. |
Certidão Negativa Criminal Estadual (Alvará de Folha Corrida não serve) Certidão Negativa Criminal Federal da 4a Região Cópia simples da CNH |
REQUERIMENTO 3 ASSINALE A ATIVIDADE: ( )GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: .............................................................................................RG................................. CPF................................Endereço: ....................................................................................... Bairro......................................................... Município.......................................................................... CEP................................... E-mail:....................................................................................................... Assinatura do Profissional .................................................................................................................. |
Certidão Negativa Criminal Estadual (Alvará de Folha Corrida não serve) Certidão Negativa Criminal Federal da 4a Região Cópia simples da CNH |
Observar o prazo de validade das certidões, sob pena de indeferimento.
ANEXO X
PORTARIA DETRAN/RS N° 152/2017
PROFISSIONAIS DE CRD
REQUERIMENTO PARA DESCADASTRAMENTO/DESVINCULAÇÃO
(Todos os campos abaixo são de preenchimento obrigatório)
CRD: Código:.....................Nome da empresa.................................................................................
Município: ...........................................................................................DATA: ........../........../...........
____________________________________________________
Assinatura do gerente ou proprietário do CRD
Observação: Não é necessário assinatura do profissional nem documentos, apenas esse requerimento.
REQUERIMENTO 1 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: .................................................RG................................... CPF................................... |
REQUERIMENTO 2 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: .............................................................RG................................... CPF................................... |
REQUERIMENTO 3 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: ......................................................RG................................... CPF................................... |
REQUERIMENTO 4 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: ..............................................................RG................................... CPF................................... |
REQUERIMENTO 5 ASSINALE A ATIVIDADE: ( ) GERENTE ( ) MOTORISTA Nome: .............................................................RG................................... CPF.................................... |
ANEXO XI
PORTARIA DETRAN/RS N° 152/2017
REQUERIMENTO DE VISTORIA PARA EMPRESAS CREDENCIADAS
Nome da Entidade: ................................................................................................................
Código do Credenciado: ..............................CNPJ: .................................................................
Telefones: ( ) .......................................................................................................................
E-mail: ..................................................................................................................................
TIPO DE EMPRESA | ( ) CFC | ( ) CRD | ( ) CRVA | ( ) CDV | ( ) FPT |
.
REQUERIMENTO | DADOS COMPLEMENTARES | |
VISTORIA PARA: ( ) Alteração de Endereço ( ) Alteração de Layout ( ) Inclusão de sala/pista/pátio |
( ) Empresa ( ) Posto Avançado ( ) Posto de Atendimento ( ) Pátio Adicional ( ) Pista de Moto ( ) Espaço para Simulador |
Endereço Novo: N° Complemento: Bairro: Município: CEP: Fone: ( ) |
Endereço Atual: N° Complemento: Bairro: Município: CEP: Fone: ( ) |
Motivo/Observações:
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Declaro que as informações acima são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/RS para solicitação de vistoria, dentre elas a de manter-se no mesmo município/circunscrição/serventia para onde a empresa foi autorizada a credenciar-se.
Estou ciente que alterações no cadastro da empresa somente serão efetuadas após aprovação da vistoria e do envio da documentação correspondente ao setor de Credenciamento. Nestes termos, pede deferimento.
...................................................., .................. de ................................... de 20.......
___________________________________
Assinatura do Proprietário ou Sócio
(Reconhecer a Firma)
___________________________________
Assinatura do Proprietário ou Sócio
(Reconhecer a Firma)
ANEXO XII – PORTARIA DETRAN/RS N° 152/2017
REQUERIMENTO DE VISTORIA PARA NOVO CREDENCIAMENTO
Nome da Entidade: ............................................................................................................................
CNPJ: ......................................................... Telefones: (
) .............................................................
E-mail: ...............................................................................................................................................
TIPO DE EMPRESA | ( ) CFC | ( ) CRD | ( ) CRVA | ( ) CDV | ( ) FPT |
.
REQUERIMENTO | DADOS COMPLEMENTARES | |
VISTORIA PARA Credenciamento Novo |
( ) Empresa ( ) Posto Avançado ( ) Posto de Atendimento |
Endereço: N° Complemento: Bairro: Município: CEP: Fone: ( ) |
Motivo/Observações:
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Declaro que as informações acima são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/RS para solicitação de vistoria. Nestes termos, pede deferimento.
.........................................., .................. de ................................. de 20......
___________________________________
Assinatura do Proprietário ou Sócio
(Reconhecer a Firma)
___________________________________
Assinatura do Proprietário ou Sócio
(Reconhecer a Firma)
Autorizado envio para Vistoria por: (carimbo e assinatura do servidor – Coord. Credenciamento) |
ANEXO XIII
PORTARIA DETRAN/RS N° 152/2017
REQUERIMENTO VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE VEÍCULOS
CRD: Código................... Nome da empresa..................................................................................
CNPJ......................................... Endereço:.......................................................................no...........
Município: ............................................................................. CEP:......................................................
Data: ........../........../...........
_______________________________________________________________________________
Assinatura do gerente ou proprietário do CRD
Anexar a este requerimento cópia simples do CRLV dos veículos a serem vinculados. Para desvincular, enviar somente o requerimento.
Requerimento 1 ( ) vinculação ( ) desvinculação Placa: .......................Marca:...................... Modelo:...........................................Categoria............. |
Requerimento 2 ( ) vinculação ( ) desvinculação Placa: .......................Marca:........................... Modelo:...........................................Categoria........ |
Requerimento 3 ( ) vinculação ( ) desvinculação Placa: .......................Marca:....................... Modelo:...........................................Categoria.............. |
Requerimento 4 ( ) vinculação ( ) desvinculação Placa: .......................Marca:......................... Modelo:...........................................Categoria.............. |
Requerimento 5 ( ) vinculação ( ) desvinculação Placa: .......................Marca:....................... Modelo:...........................................Categoria.............. |
Observação:
Somente serão vinculados os veículos cujo CRLV tenha registro de “Mecanismo Operacional”.
ANEXO XIV - REQUERIMENTO PARA REGULARIDADE ANUAL DO ANO DE .................
ANEXO XV - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
ANEXO XVI - REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO
ANEXO XVII - REQUERIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021):
ANEXO XVIII PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 118,09 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 147,62 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 309,70 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 154,84 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 77,42 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 4,95 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 204,35 |
H - Atendidas pelo aplicativo "RED Móvel" | R$ 3,12 |
II - ESTADA
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 1,12 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 1,12 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 1,12 |
III - MANEJO DE VEÍCULO NO PÁTIO PARA LEILÃO
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares | R$ 5,00 |
B - Veículos de porte médio | R$ 20,00 |
C - Veículos pesados | R$ 50,00 |
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 235 DE 27/07/2021):
ANEXO XVIII PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 118,09 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 147,62 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 309,70 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 154,84 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 77,42 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 4,95 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 204,35 |
H - atendidas pelo aplicativo "RED Móvel" | R$ 3,12 |
II - ESTADA
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 3,00 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 3,00 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 3,00 |
III - MANEJO DE VEÍCULO NO PÁTIO PARA LEILÃO
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares | R$ 5,00 |
B - Veículos de porte médio | R$ 20,00 |
C - Veículos pesados | R$ 50,00 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os valores fixados nos incisos I, II e III serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º O valor da remoção realizada, por força do Termo de Cooperação celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, inclusive o adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, não incidindo o adicional de horas trabalhadas no local.(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor da remoção realizada, por força do Termo de Cooperação celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, inclusive o adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, não incidindo o adicional de horas trabalhadas no local.
§ 4º Fica instituído a remuneração de estadas, conforme valores do inciso II do presente artigo, complementares até 180 dias da saída do veículo do depósito, para os veículos leiloados, entregues a partir de 01.07.2021; (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Fica instituído a remuneração de estadas, conforme valores do inciso II do presente artigo, complementares até 180 dias da saída do veículo do depósito, para os veículos leiloados, entregues a partir de 01.07.2021;
(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021):
§ 5º A remuneração dos serviços de que trata o inciso II do presente artigo será suspensa:
a) para os veículos que o CRD não enviar a respectiva ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições de visibilidade de todos os dígitos, exceto quanto:
I - a veículos acidentados; desde que essa informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
II - a veículos com chassi ou motor parcialmente corroídos; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja apresentado o decalque da parte visível e anexada foto que demonstre nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
III - a veículos com chassi totalmente corroídos ou recortados; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
IV - a veículos sem plaqueta ou sem motor, desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto comprovando a situação do veículo ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
V - a veículos com chassi ou motor raspados; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja apresentado o decalque, da área raspada e de algum eventual dígito existente e anexada foto que permita visualizar nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED.
b) quando não forem disponibilizadas condições de livre acesso a todos os sinais identificadores e ao contorno do veículo no momento da inspeção;
c) quando o CRD dificultar/criar óbices à entrega do veículo ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 ;
d) quando havendo solicitação do DETRAN/RS, o CRD não enviar fotos que evidenciem que os veículos estejam no pátio;
e) quando o CRD impedir/obstaculizar/criar óbices ao translado de veículos para outro CRD.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 19 DE 24/01/2022):
§ 5º A remuneração dos serviços de que trata o inciso II do presente artigo será suspensa:
a) para os veículos que o CRD não enviar a respectiva ficha de depósito com decalques de chassi e motor em condições de visibilidade de todos os dígitos, exceto quanto:
I - a veículos acidentados; desde que a informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
II - a veículos com chassi ou motor parcialmente corroídos; desde que a informação esteja registrada na ficha, seja apresentado o decalque da parte visível e anexada foto que demonstre nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
III - a veículos com chassi totalmente corroídos ou recortados; desde que a informação esteja registrada na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
IV - a veículos sem plaqueta ou sem motor, desde que a informação esteja registrada na ficha, seja anexada foto comprovando a situação do veículo ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
V - a veículos com chassi ou motor raspados; desde que esta informação esteja registrada na ficha, seja apresentado o decalque, da área raspada e de algum eventual dígito existente e anexada foto que permita visualizar nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
b) quando não forem disponibilizadas condições de livre acesso a todos os sinais identificadores e ao contorno do veículo no momento da inspeção;
c) quando o CRD dificultar/criar óbices à entrega do veículo ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 ;
d) quando havendo solicitação do DETRAN/RS, o CRD não enviar fotos que evidenciem que os veículos estejam no pátio;
e) quando o CRD impedir/obstaculizar/criar óbices ao translado de veículos para outro CRD.
Nota: Redação Anterior:§ 5º A remuneração dos serviços prestados no inciso II do presente artigo serão suspensos quando:
a) para os veículos que o CRD não enviar a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como da não disponibilização do veículo em condições de inspeção;
b) para os veículos que o CRD dificultar/criar óbices a entrega ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 ;
c) para os veículos que a qualquer tempo que o DETRANRS solicitar fotos que evidenciem que estejam no pátio na data do pedido e não restar comprovação pelo CRD.
§ 6º No caso do veículo não ser localizado no pátio do Centro de Remoção e Depósito, será retida da remuneração do depositário todas as importâncias adimplidas na forma do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 19 DE 24/01/2022):
§ 6º Na hipótese do CRD incorrer nas alíneas do parágrafo anterior ou tiver veículos não localizados, incidirá desconto na remuneração de que trata o inciso II deste artigo, considerando a proporção percentual do descumprimento, estendida a todo o estoque, a título de quebra de estoque.
§ 7º As irregularidades de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 5º somente poderão ser sanadas em processo de hasta pública quando apresentada a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizado o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração, até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º No caso do veículo não ser localizado no pátio do Centro de Remoção e Depósito, será retida da remuneração do depositário todas as importâncias adimplidas na forma do inciso II deste artigo.
§ 8º A exceção do disposto na alínea "a" do § 5º, a suspensão e o desconto de que tratam os parágrafos anteriores perdurarão até que sejam sanadas as irregularidades pelo credenciado, não percebendo o CRD valores pelo período que deixou de cumprir a regularização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 8º As irregularidades de que tratam as alíneas "a" e "b " do § 5º somente poderão ser sanadas em processo de hasta pública quando apresentada a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizado o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração, até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 19 DE 24/01/2022). Nota: Redação Anterior:
§ 8º A irregularidade de que trata a alínea "a" do § 5º somente poderá ser sanada em processo de hasta pública quando apresentar a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizar o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem.
§ 9º Os valores definidos no inciso III deste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A exceção do disposto na alínea "a" do § 5º, a suspensão e o desconto de que tratam os parágrafos anteriores perdurarão até que sejam sanadas as irregularidades pelo credenciado, não percebendo o CRD valores pelo período que deixou de cumprir a regularização.
§ 10. O CRD está autorizado a destrancar o veículo e desmontar os componentes do motor visando à decalcagem de chassi e motor, sempre que necessário para fins da identificação na ficha de depósito, devendo posteriormente remontá-lo e deixá-lo na condição anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 30 DE 31/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Os valores definidos no inciso III deste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 11. O CRD está autorizado a destrancar o veículo e desmontar os componentes do motor visando à decalcagem de chassi e motor, sempre que necessário para fins da identificação na ficha de depósito, devendo posteriormente remontá-lo e deixá-lo na condição anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 19 DE 24/01/2022).
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da execução da estada do veículo no CRD, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a realização do manejo do veículo no pátio do depósito, conforme determinado pela Divisão de Depósito, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, atribuindo uma única vez à remuneração do manejo do veículo o valor vigente na data da execução do serviço.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas;
X - ressarcimento de todas as estadas remuneradas conforme inciso II do art. 1º, quando não localizado o veículo no pátio do CRD.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra "F" da Tabela "I - REMOÇÃO" do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.
§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.
§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.
§ 4º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
§ 5º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, se o crédito a receber não for o suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 11,55 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 23,13 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 92,61 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado.
Art. 9º Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 10. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 11. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo). "
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 58 DE 30/01/2018):
ANEXO XVIII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 - DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 149,07 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 186,34 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 390,95 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 178,94 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 89,46 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 5,72 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 235,94 |
II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 15,90 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 19,88 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 43,60 |
III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias | R$ 3,00 |
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias | R$ 2,00 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme
variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isenta, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.
§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a data da execução da estada, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, limitados aos 180 (cento e oitenta) primeiros dias, contados da entrada do veículo em depósito;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, a contar da data da entrada do veículo em depósito;
§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 1º de fevereiro de 2018.
§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos existentes em depósitos não credenciados/descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 2º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como horas trabalhadas, não incidirá adicional.
§ 3º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.
§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 10,29 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 20,58 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 82,35 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:
a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,08 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,11 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º Os valores fixados no presente artigo serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.
Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.
DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM
Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:
I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;
II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:
a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;
b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;
c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.
Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.
Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.
BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD
Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:
I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;
II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.
Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 31 DE 31/01/2022):
ANEXO XVIII PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 130,39 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 163,00 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 341,98 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 170,97 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 85,48 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 5,46 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 225,65 |
H - Atendidas pelo aplicativo "RED Móvel" | R$ 3,44 |
II - ESTADA
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 1,23 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 1,23 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 1,23 |
III - MANEJO DE VEÍCULO NO PÁTIO PARA LEILÃO
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares | R$ 5,52 |
B - Veículos de porte médio | R$ 22,08 |
C - Veículos pesados | R$ 55,21 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º O valor da remoção realizada, por força do Termo de Cooperação celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, inclusive o adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, não incidindo o adicional de horas trabalhadas no local.
§ 4º Fica instituído a remuneração de estadas, conforme valores do inciso II do presente artigo, complementares até 180 dias da saída do veículo do depósito, para os veículos leiloados, entregues a partir de 01.07.2021;
§ 5º A remuneração dos serviços de que trata o inciso II do presente artigo será suspensa:
a) para os veículos que o CRD não enviar a respectiva ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições de visibilidade de todos os dígitos, exceto quanto:
I - a veículos acidentados; desde que essa informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
II - a veículos com chassi ou motor parcialmente corroídos; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja apresentado o decalque da parte visível e anexada foto que demonstre nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
III - a veículos com chassi totalmente corroídos ou recortados; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
IV - a veículos sem plaqueta ou sem motor, desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto comprovando a situação do veículo ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
V - a veículos com chassi ou motor raspados; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja apresentado o decalque, da área raspada e de algum eventual dígito existente e anexada foto que permita visualizar nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED.
b) quando não forem disponibilizadas condições de livre acesso a todos os sinais identificadores e ao contorno do veículo no momento da inspeção;
c) quando o CRD dificultar/criar óbices à entrega do veículo ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 ;
d) quando havendo solicitação do DETRAN/RS, o CRD não enviar fotos que evidenciem que os veículos estejam no pátio;
e) quando o CRD impedir/obstaculizar/criar óbices ao translado de veículos para outro CRD.
§ 6º No caso do veículo não ser localizado no pátio do Centro de Remoção e Depósito, será retida da remuneração do depositário todas as importâncias adimplidas na forma do inciso II deste artigo.
§ 7º As irregularidades de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 5º somente poderão ser sanadas em processo de hasta pública quando apresentada a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizado o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração, até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem.
§ 8º A exceção do disposto na alínea "a" do § 5º, a suspensão e o desconto de que tratam os parágrafos anteriores perdurarão até que sejam sanadas as irregularidades pelo credenciado, não percebendo o CRD valores pelo período que deixou de cumprir a regularização.
§ 9º Os valores definidos no inciso III deste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 10. O CRD está autorizado a destrancar o veículo e desmontar os componentes do motor visando à decalcagem de chassi e motor, sempre que necessário para fins da identificação na ficha de depósito, devendo posteriormente remontá-lo e deixá-lo na condição anterior.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da execução da estada do veículo no CRD, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a realização do manejo do veículo no pátio do depósito, conforme determinado pela Divisão de Depósito, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, atribuindo uma única vez à remuneração do manejo do veículo o valor vigente na data da execução do serviço.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas;
X - ressarcimento de todas as estadas remuneradas conforme inciso II do art. 1º, quando não localizado o veículo no pátio do CRD.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra "F" da Tabela " I - REMOÇÃO" do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.
§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.
§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.
§ 4º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
§ 5º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, se o crédito a receber não for o suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 12,75 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 25,54 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 102,26 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado.
Art. 9º Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 10. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 11. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 27/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021):
ANEXO XVIII PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 167,67 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 209,59 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 439,75 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 201,26 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 100,62 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 6,43 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 265,39 |
H - atendidas pelo aplicativo "RED Móvel" | R$ 3,12 |
II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 17,87 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 22,34 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 49,04 |
III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias | R$ 3,00 |
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias | R$ 2,00 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isentas, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.
§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a data da execução da estada, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, limitados aos 180 (cento e oitenta) primeiros dias, contados da entrada do veículo em depósito;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, a contar da data da entrada do veículo em depósito;
§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 1º de fevereiro de 2018.
§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.
§ 3º Enquanto não houver definição acerca do enquadramento do veículo na hipótese de isenção prevista no inciso XXX do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109/1985 (redação da Lei 15.172/2018), a estada em depósito será remunerada na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 4º Com a retirada do veículo do depósito, identificado que o veículo não se enquadra na hipótese da isenção prevista no inciso XXX do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109/1985, com o respectivo pagamento das Taxas pelo proprietário do veículo ou por meio de Leilão, a remuneração do veículo já remunerado conforme o § 3º será recalculada como no inciso II, com a devida retenção dos valores adiantados a título de estada isenta.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs se dará no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra "F" da Tabela "I - REMOÇÃO" do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.
§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.
§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.
§ 4º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 5º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
§ 6º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.
§ 7º Na situação prevista no § 6º deste artigo, se o crédito a receber não for suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.
§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 11,55 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 23,13 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 92,61 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:
a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,45 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,60 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º Os valores fixados no presente artigo serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.
Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.
DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM
Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:
I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;
II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:
a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;
b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;
c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.
Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.
Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.
BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD
Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:
I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;
II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.
Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 59 DE 28/01/2020):
ANEXO XVIII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 160,87 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 201,09 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 421,91 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 193,10 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 96,54 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 6,17 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 254,62 |
H - atendidas pelo aplicativo - Red Móvel (Acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 327 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 19/12/2020). | R$ 3,00 |
II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 17,15 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 21,44 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 47,05 |
III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias | R$ 3,00 |
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias | R$ 2,00 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isenta, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.
§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a data da execução da estada, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, limitados aos 180 (cento e oitenta) primeiros dias, contados da entrada do veículo em depósito;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, a contar da data da entrada do veículo em depósito;
§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 1º de fevereiro de 2018.
§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.
§ 3º Enquanto não houver definição acerca do enquadramento do veículo na hipótese de isenção prevista no inciso XXX do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109/1985 (redação da Lei 15.172/2018 ), a estada em depósito será remunerada na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 4º Com a retirada do veículo do depósito, identificado que o veículo não se enquadra na hipótese da isenção prevista no inciso XXX do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109/1985 , com o respectivo pagamento das Taxas pelo proprietário do veículo ou por meio de Leilão, a remuneração do veículo já remunerado conforme o § 3º será recalculada como no inciso II, com a devida retenção dos valores adiantados a título de estada isenta.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra "F" da Tabela "I - REMOÇÃO" do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.
§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.
§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.
§ 4º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 5º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
§ 6º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.
§ 7º Na situação prevista no § 6º deste artigo, se o crédito a receber não for o suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.
§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 11,09 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 22,20 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 88,86 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:
a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,31 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,42 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 .
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º Os valores fixados no presente artigo serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.
Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.
DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM
Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:
I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;
II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:
a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;
b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;
c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.
Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.
Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.
BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD
Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:
I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;
II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.
Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 33 DE 24/01/2019):
ANEXO XVIII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 154,82 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 193,53 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 406,04 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 185,84 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 92,91 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 5,94 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 245,04 |
II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 16,51 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 20,64 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 45,28 |
III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias | R$ 3,00 |
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias | R$ 2,00 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isenta, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.
§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a data da execução da estada, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, limitados aos 180 (cento e oitenta) primeiros dias, contados da entrada do veículo em depósito;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, a contar da data da entrada do veículo em depósito;
§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 1º de fevereiro de 2018.
§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.
§ 3º Enquanto não houver definição acerca do enquadramento do veículo na hipótese de isenção prevista no inciso XXX do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109/1985 (redação da Lei 15.172/2018), a estada em depósito será remunerada na forma do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 558 DE 09/12/2019).
§ 4º Com a retirada do veículo do depósito, identificado que o veículo não se enquadra na hipótese da isenção prevista no inciso XXX do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109/1985, com o respectivo pagamento das Taxas pelo proprietário do veículo ou por meio de Leilão, a remuneração do veículo já remunerado conforme o § 3º será recalculada como no inciso II, com a devida retenção dos valores adiantados a título de estada isenta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 558 DE 09/12/2019).
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra "F" da Tabela "I - REMOÇÃO" do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.
§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.
§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.
§ 4º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 5º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
§ 6º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a
requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.
§ 7º Na situação prevista no § 6º deste artigo, se o crédito a receber não for o suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.
§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 10,68 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 21,37 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 85,52 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:
a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,19 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,26 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º Os valores fixados no presente artigo serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.
Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.
DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM
Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:
I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;
II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:
a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;
b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;
c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.
Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.
Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.
BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD
Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:
I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;
II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.
Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 58 DE 30/01/2018):
ANEXO XVIII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 149,07 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 186,34 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 390,95 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 178,94 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 89,46 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 5,72 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 235,94 |
II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 15,36 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 19,21 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 42,15 |
III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias | R$ 3,00 |
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias | R$ 2,00 |
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme
variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isenta, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.
§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a data da execução da estada, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, limitados aos 180 (cento e oitenta) primeiros dias, contados da entrada do veículo em depósito;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, a contar da data da entrada do veículo em depósito;
§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 1º de fevereiro de 2018.
§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos existentes em depósitos não credenciados/descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 2º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como horas trabalhadas, não incidirá adicional.
§ 3º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.
§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 10,29 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 20,58 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 82,35 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:
a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,08 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,11 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º Os valores fixados no presente artigo serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.
Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.
DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM
Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:
I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;
II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:
a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;
b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;
c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.
Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.
Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.
BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD
Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:
I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;
II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.
Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XVIII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017
DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - REMOÇÃO:
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km | R$ 144,82 |
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km | R$ 181,02 |
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) | R$ 379,79 |
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local | R$ 173,83 |
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local | R$ 86,91 |
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) | R$ 5,56 |
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. | R$ 229,21 |
II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Motocicletas e similares, por dia | R$ 15,47 |
B - Veículos de porte médio, por dia | R$ 19,34 |
C - Veículos pesados, por dia | R$ 42,40 |
III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)
Descrição | Valor |
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias | R$ 3,00 |
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias | R$ 2,00 |
§ 1º Os valores fixados nos inciso I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isenta, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/85 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.
§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.
§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;
II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados nos incisos II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;
III - a data da execução da estada, para os serviços listados no item "A", do inciso III do art. 1º deste Anexo, limitado a 60 (sessenta) dias;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no item "A", do inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia;
IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no item "B", do inciso III do art. 1º deste Anexo.
§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:
I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;
III - Imposto de Renda;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;
VII - decisões judiciais;
VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;
IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).
DO TRANSLADO
Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos existentes em depósitos não credenciados/descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:
I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;
II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.
§ 1º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.
§ 2º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como horas trabalhadas, não incidirá adicional.
§ 3º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.
DO LEILÃO DE BENS
Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.
§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:
I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 10,00 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 20,00 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 80,00 por veículo, exceto os loteados como Sucata;
IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:
a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,00 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,00 pelo conjunto de fotografias, por veículo;
§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.
Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.
DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM
Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:
I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;
II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:
a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;
b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;
c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.
Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.
Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.
BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD
Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:
I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;
II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.
Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.
Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.
Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo).