Portaria GRES nº 103 de 24/05/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 2010

Normatiza os procedimentos para efetivação de cadastro da frota do turismo.

(Revogado pela Resolução SETUR Nº 1 DE 11/03/2016):

O Presidente, da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, no uso das atribuições previstas na Lei nº 4.368/1971 e,

Considerando o disposto no Estatuto Social da Empresa de desenvolver ações reguladoras junto ao setor turístico,

Considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 10/2009, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Turismo e o Governo do Estado do Pará, através da Paratur, resolve adotar medidas necessárias ao cadastro da frota de turismo, no Estado do Pará,

Considerando a necessidade de cadastrar o transporte turístico de superfície no Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Para efetivação de cadastro da frota do turismo, no Ministério do Turismo, os Prestadores de Serviços Turísticos, que exerçam as atividades de Agência de Turismo e Transportadoras Turísticas, deverão apresentar certificados de Cadastro da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON.

§ 1º As empresas já cadastradas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar referida documentação, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 2º As empresas exploradoras de transporte turísticos de superfície de atuação interestadual e internacional, deverão apresentar no prazo máximo de 90 (noventa) dias o Certificado de Cadastro na Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.

LUIZ SOUTO

Presidente