Resolução SETUR nº 1 DE 11/03/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Normatiza os procedimentos para efetivação de cadastro da frota do turismo.

O Secretário de Estado de Turismo, no uso das atribuições previstas na Lei nº 7.593, de 28.12.2011, que cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo e a Secretaria de Estado de Turismo;

Considerando que o teor da Resolução/Portaria nº 103/2010-GRES, de 24.05.2010, de lavra da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, normatizava procedimentos para registro de frota de veículos no CADASTUR e desenvolvimento de ações reguladoras junto ao setor turístico;

Considerando que após a publicação da Lei Estadual 8.093/2014 (que autoriza a extinção da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR), todas as responsabilidades outrora atribuídas a PARATUR passaram a ser da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

Considerando a necessidade de cadastrar o transporte turístico de superfície no Estado do Pará, adotando medidas necessárias ao cadastro da frota de turismo, no Estado do Pará;

Resolve:

Art. 1º Para efetivação de cadastro da frota de turismo, no Ministério do Turismo, os Prestadores de Serviços Turísticos, que exerçam as atividades de Agência de Turismo e Transportadoras Turísticas, deverão apresentar, os seguintes documentos:

I - Cópia do documento dos veículos, os quais devem estar na categoria ALUGUEL;

II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de todos os veículos, que devem estar no nome da empresa ou dos proprietários da empresa, caso contrário devese apresentar o contrato de arrendamento do veículo entre a empresa e o dono de veículo;

III - Certificado de Vistoria do Veículo emitido pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON/Pa

Art. 2º As empresas que exerçam as atividades de Agência de Turismo e Transportadoras Turísticas, no momento do cadastramento, deverão, obrigatoriamente, apresentar documento comprobatório de vistoria do veículo na ARCON (Certificado de Vistoria do Veículo), sob pena de indeferimento do Cadastro.

Parágrafo único. No caso da empresa que não apresentar o Certificado de Vistoria do Veículo, será deferido um pré-cadastro, com validade de 10 (dez) dias, para que possa realizar a vistoria junto à ARCON, estando obrigada, desde logo, a retornar junto à SETUR para finalização do cadastramento definitivo no CADASTUR.

Art. 3º As empresas exploradoras de transportes turísticos de superfície de atuação interestadual e internacional, no momento do cadastramento, deverão apresentar o Certificado de Cadastro na Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.

Art. 4º As empresas que exerçam as atividades de Agência de Turismo e Transportadoras Turísticas, independente do Certificado de Vistoria do Veículo obtido junto a ARCON, deverão no prazo de 01 (um ano) estar devidamente registradas junto a ARCON/PA

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se de inteiro teor a Resolução/Portaria nº 103/2010-GRES, de 24/05/10 da PARATUR e a Resolução nº 001/2015 da SETUR.

ADENAUER GÓES

Secretário de Estado de Turismo