Portaria SF nº 103 DE 28/05/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mai 2012
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 143, de 08.09.2011, relativamente ao procedimento de impugnação à exclusão de ofício da empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
Resolve:
Art. 1º. A Portaria SF nº 143, de 08.09.2011, que disciplina os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação: (NR)
I - a partir de 01.01.2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, quando a exclusão se der nos termos do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação, cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional; e (AC)
II - dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, nas demais hipóteses. (REN/NR)
§ 1º A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser: (REN)
I - protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e
II - instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
§ 2º Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso. (REN)
....."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda