Portaria SF nº 143 de 08/09/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 2011
Estabelece, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.
(Revogado pela Portaria SF Nº 221 DE 21/12/2015):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.
Art. 2º A exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional, pode ocorrer:
I - por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando, em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, regularmente designado, ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006; ou
II - por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for constatada:
a) irregularidade na inscrição estadual; ou
b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. Os termos mencionados neste artigo devem ser utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º Fica instituído o "Termo de Exclusão do Simples Nacional", conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, a empresa deve ser notifi cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:
I - pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente, para esse fim, comprovada a notificação por meio de:
a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou
b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não-localização, se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com a assinatura do servidor e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;
II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; ou
III - edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A intimação nas formas previstas nos incisos II e III deve ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.
Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, a empresa deve ser notifi cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda na Internet.
Redação dada pela Portaria SF Nº 103 DE 28/05/2012:
Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação: (NR)
I - a partir de 01.01.2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, quando a exclusão se der nos termos do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação, cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional; e (AC)
II - dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, nas demais hipóteses. (REN/NR)
§ 1º A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser: (REN)
I- protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e
II - instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
§ 2º Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.
Redação Anterior:
Art. 6º. A empresa notificada nos termos dos arts. 4º ou 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, dirigida ao TATE.
Parágrafo único. A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser:
I - protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e
II - instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
Parágrafo único. Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.
Art. 7º As exclusões de ofício devem ser registradas, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no Portal do Simples Nacional na Internet, site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, nos termos de Resolução CGSN.
Art. 8º A empresa excluída de ofício do Simples Nacional fi ca sujeita ao disposto em Resolução CGSN.
Art. 9º O requerimento para restituição do ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deve ser endereçado à Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT e protocolizado, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do requerente.
Art. 10. Os documentos fiscais autorizados para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional não podem ser utilizados e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.
Art. 11. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional é processado de forma automática, por meio do Termo de Indeferimento disponível no e-Fisco, no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser:
I - encaminhado à Gerência de Segmento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte da DPC; e
II - apreciado, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 143/2011
"TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006)
TERMO DE EXCLUSÃO Nº______/_______
NOME EMPRESARIAL_________________________________________________________________________________________
CNPJ Nº ____________________________________________________________________________________________________
CACEPE Nº__________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO__________________________________________________________________________________________________
CEP________________________________________________________________________________________________________
BAIRRO_____________________________________________________________________________________________________
MUNICÍPIO___________________________________________________________________________________________________
O contribuinte acima qualificado fica NOTIFICADO da respectiva exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência no mencionado Regime:
Descrição dos fatos:
Fundamentação legal:
Efeitos da exclusão:
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta notificação, apresentar IMPUGNAÇÃO a este TERMO, dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, localizado na Av. Dantas Barreto, nº 1.186, Ed. San Rafael, 8º andar, São José, Recife-PE, protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal.
O contribuinte será notificado da decisão por meio da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado.
____________, ____de_____________de_______.
Local e data Assinatura e carimbo do servidor designado Ciente:____________________Data_____/_____/_______
Titular/Sócio/Administrador"
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