Portaria SF nº 143 de 08/09/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 2011

Estabelece, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.

(Revogado pela Portaria SF Nº 221 DE 21/12/2015):

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.

Art. 2º A exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional, pode ocorrer:

I - por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando, em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, regularmente designado, ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006; ou

II - por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for constatada:

a) irregularidade na inscrição estadual; ou

b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. Os termos mencionados neste artigo devem ser utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional no Portal do Simples Nacional.

Art. 3º Fica instituído o "Termo de Exclusão do Simples Nacional", conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.

Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, a empresa deve ser notifi cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:

I - pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente, para esse fim, comprovada a notificação por meio de:

a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou

b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não-localização, se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com a assinatura do servidor e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;

II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; ou

III - edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A intimação nas formas previstas nos incisos II e III deve ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, a empresa deve ser notifi cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

Redação dada pela Portaria SF Nº 103 DE 28/05/2012:

Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação: (NR)

I - a partir de 01.01.2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, quando a exclusão se der nos termos do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação, cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional; e (AC)

II - dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, nas demais hipóteses. (REN/NR)

§ 1º A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser: (REN)

I- protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e

II - instruída com:

a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;

b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e

c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.

§ 2º Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.

Redação Anterior:

Art. 6º. A empresa notificada nos termos dos arts. 4º ou 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, dirigida ao TATE.

Parágrafo único. A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser:

I - protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e

II - instruída com:

a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;

b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e

c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.

Parágrafo único. Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.

Art. 7º As exclusões de ofício devem ser registradas, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no Portal do Simples Nacional na Internet, site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, nos termos de Resolução CGSN.

Art. 8º A empresa excluída de ofício do Simples Nacional fi ca sujeita ao disposto em Resolução CGSN.

Art. 9º O requerimento para restituição do ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deve ser endereçado à Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT e protocolizado, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do requerente.

Art. 10. Os documentos fiscais autorizados para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional não podem ser utilizados e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.

Art. 11. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional é processado de forma automática, por meio do Termo de Indeferimento disponível no e-Fisco, no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser:

I - encaminhado à Gerência de Segmento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte da DPC; e

II - apreciado, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 143/2011

"TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006)

TERMO DE EXCLUSÃO Nº______/_______

NOME EMPRESARIAL_________________________________________________________________________________________

CNPJ Nº ____________________________________________________________________________________________________

CACEPE Nº__________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO__________________________________________________________________________________________________

CEP________________________________________________________________________________________________________

BAIRRO_____________________________________________________________________________________________________

MUNICÍPIO___________________________________________________________________________________________________

O contribuinte acima qualificado fica NOTIFICADO da respectiva exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência no mencionado Regime:

Descrição dos fatos:

Fundamentação legal:

Efeitos da exclusão:

O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta notificação, apresentar IMPUGNAÇÃO a este TERMO, dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, localizado na Av. Dantas Barreto, nº 1.186, Ed. San Rafael, 8º andar, São José, Recife-PE, protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal.

O contribuinte será notificado da decisão por meio da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado.

____________, ____de_____________de_______.

Local e data Assinatura e carimbo do servidor designado Ciente:____________________Data_____/_____/_______

Titular/Sócio/Administrador"

CPF:___________________________

Telefone:________________________

Endereço:_______________________