Portaria GSF nº 103 DE 08/05/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 mai 2019

Regulamenta o disposto no item 04 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 239 DE 04/11/2019):

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/2000 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/2002 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/1999 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/2000 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/2008 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/2001 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/2003 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/1999 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º será concedido através de credenciamento prévio ao abrigo de regime especial e parecer favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária/UNATRI.

§ 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - taxa de serviços correspondente a análise de processo para obtenção de regime especial envolvendo obrigação tributária principal.

§ 2º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica/NFe em todas as suas operações.

§ 3º Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas na legislação para as operações realizadas pelo credenciado, este deverá, também, a cada período de apuração, efetuar o recolhimento da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida na Lei nº 6.875 , de 04.08.2016.

§ 4º Não será concedido regime especial

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NFe;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

VIII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º Os estabelecimentos credenciados apurarão, em separado, a cada período de apuração, em planilha padrão Excel, onde constem, estratificados segundo a alíquota aplicada, os dados dos documentos fiscais emitidos em operações internas e interestaduais, os valores dos créditos fiscais presumidos previstos.

§ 1º As planilhas de que trata o caput serão arquivadas, inclusive eletronicamente, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, para futura homologação.

§ 2º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 3º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

§ 4º O benefício de que trata esta Portaria não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.

Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 08 de maio de 2019.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda