Portaria AGED nº 1032 DE 05/12/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Institui, nos municípios que especifica, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e equídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.
(Revogado pela Portaria AGED Nº 602 DE 10/08/2015):
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, inciso III do art. 5º e caput do art. 67 do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003, e,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos;
Considerando a existência de abrigo de morcegos hematófagos, registro de espoliações e óbitos em humanos e animais, baixa comprovação da vacinação anti-rábica, aliado a fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros.
Resolve:
Art. 1º Instituir nos municípios dispostos no Anexo Único desta Portaria a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e eqüídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.
Parágrafo único. Após a aplicação da primeira dose, a vacinação será semestral.
Art. 2º É obrigatória a comprovação da vacinação anti-rábica juntamente com o calendário da campanha de vacinação da febre aftosa nos Escritórios de Atendimento à Comunidade e Unidades Veterinárias Locais, onde encontram- se cadastrados.
§ 1º No ato da comprovação deverá ser apresentado nota fiscal de compra da vacina, contendo laboratório, número da partida, data da compra da vacina, quantidade de animais vacinados por espécie e faixa etária.
§ 2º Os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra raiva.
§ 3º Para fins da obrigatoriedade disposta no caput deste artigo, deve ser levada em consideração a localização geográfica das propriedades envolvidas, independentemente do município onde as mesmas realizam sua movimentação.
Art. 3º A emissão da guia de trânsito animal (GTA) para os municípios constantes no Anexo Único fica condicionada a comprovação da vacinação compulsória que se refere o art. 1º e seus parágrafos.
Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará nas sanções administrativas dispostas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003.
Art. 5º A obrigatoriedade da vacinação anti-rábica poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.046 de 15 de outubro de 2012 e a Portaria nº 018 de 18 de janeiro de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral da AGED - MA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS |
• AÇAILÂNDIA |
• APICUM-AÇU |
• AMAPÁ DO MARANHÃO |
• ARAGUANÃ |
• ARARI |
• BACURI |
• BACURITUBA |
• BEQUIMÃO |
• BOA VISTA DO GURUPI |
• BOM JESUS DAS SELVAS |
• BURITICUPU |
• CAJAPIÓ |
• CAJARI |
• CÂNDIDO MENDES |
• CARUTAPERA |
• CEDRAL |
• CENTRAL DO MARANHÃO |
• CENTRO DO GUILHERME |
• CENTRO NOVO DO MARANHÃO |
• CIDELÂNDIA |
• CURURUPU |
• GODOFREDO VIANA |
• GOVERNADOR NEWTON BELO |
• GOVERNADOR NUNES FREIRE |
• GUIMARÃES |
• ITINGA DO MARANHÃO |
• JUNCO DO MARANHÃO |
• LUÍS DOMINGUES |
• MARACAÇUMÉ |
• MARARANHÃOZINHO |
• MATINHA |
• MIRINZAL |
• NOVA OLINDA DO MARANHÃO |
• OLINDA NOVA DO MARANHÃO |
• PALMEIRÂNDIA |
• PEDRO DO ROSÁRIO |
• PENALVA |
• PERI-MIRIM |
• PINHEIRO |
• PORTO RICO DO MARANHÃO |
• PRESIDENTE MÉDICE |
• PRESIDENTE SARNEY |
• SÃO BENTO |
• SÃO FRANCISCO DO BREJÃO |
• SÃO JOÃO BATISTA |
• SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA |
• SÃO VICENTE FÉRRER |
• SANTA LUZIA DO PARUÁ |
• SANTA HELENA |
• SERRANO DO MARANHÃO |
• TURIAÇU |
• TURILÂNDIA |
• VIANA |
• VILA NOVA DOS MARTÍRIOS |
• VITÓRIA DO MEARIM E |
• ZÉ DOCA. |