Portaria AGED nº 1046 DE 15/10/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 2012
(Revogado pela Portaria AGED Nº 1032 DE 05/12/2013):
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, inciso III do art. 5º e caput do art. 67 do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003, e,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos;
Considerando a existência de abrigo de morcegos hematófagos, registro de espoliações e óbitos em humanos e animais, baixa comprovação da vacinação anti-rábica, aliado a fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros.
Resolve
Art. 1º. Instituir nos municípios dispostos no Anexo Único desta Portaria a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e eqüídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.
§ 1º Os animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a aplicação da dose de reforço, a vacinação será semestral.
Art. 2º. É obrigatória a comprovação da vacinação anti-rábica juntamente com o calendário da campanha de vacinação da febre aftosa nos escritórios de Atendimento à Comunidade e Unidades Veterinárias Locais, onde encontram- se cadastrados.
§ 1º No ato da comprovação deverá ser apresentado nota fiscal de compra da vacina, contendo laboratório, número da partida, data da compra da vacina, quantidade de animais vacinados por espécie e faixa etária.
§ 2º Para fins da obrigatoriedade disposta no caput deste artigo, deve ser levada em consideração a localização geográfica das propriedades envolvidas, independentemente do município onde as mesmas realizam sua movimentação.
Art. 3º. A emissão da guia de trânsito animal (GTA) para os municípios constantes no Anexo Único fica condicionada a comprovação da vacinação compulsória que se refere o art. 1º e seus parágrafos.
Art. 4º. O descumprimento desta Portaria implicará nas sanções administrativas dispostas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003.
Art. 5º. A obrigatoriedade da vacinação anti-rábica poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco.
Art. 6º. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS |
• Apicum-açu • Amapá do Maranhão • Araguanã • Arari • Bacuri • Bacurituba • Bequimão • Boa Vista do Gurupi • Cajapió • Cajari • Cândido Mendes • Carutapera • Cedral • Central do Maranhão • Centro do Guilherme • Centro Novo do Maranhão Cururupu • Godofredo Viana • Governador Newton Belo Governador Nunes Freire • Guimarães • Junco do Maranhão • Luís Domingues • Maracaçumé • Mararanhãozinho • Matinha • Mirinzal • Nova Olinda do Maranhão • Olinda Nova do Maranhão • Palmeirândia • Pedro do Rosário • Penalva • Peri-mirim • Pinheiro • Porto Rico do Maranhão Presidente Médice • Presidente Sarney • São Bento • São João Batista • São Vicente Férrer • Santa Luzia do Paruá • Santa Helena • Serrano do Maranhão • Turiaçu • Turilândia • Viana • Vitória do Mearim e • Zé Doca. |