Portaria MJ nº 1.035 de 13/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2001

Altera a Portaria MJ nº 899, de 03.10.2001, que classifica os jogos eletrônicos - video games

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e

Considerando que compete a União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

Considerando que os jogos eletrônicos de qualquer natureza terão de ser submetidos à classificação indicativa no Ministério da Justiça, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Portaria nº 899, de 3 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001, republicada no Diário Oficial da União de 8 subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

I - Livre;

.............................................................................. (NR)"

"Art. 3º A classificação indicativa, estabelecida em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 10 (dez) dias úteis para os lançamentos, e de 20 (vinte) dias úteis para os demais, a contar da data do seu protocolo.

Parágrafo único. Nos casos em que a classificação indicativa não seja estabelecida nos prazos do caput deste artigo, os distribuidores e representantes poderão comercializar os jogos eletrônicos, observando a classificação por eles sugerida na ficha técnica de classificação, até a publicação de portaria pelo Ministério da Justiça. (NR)"

"Art. 5º Os distribuidores ou representantes, quando solicitarem classificação dos jogos, deverão apresentar ficha técnica e suporte eletrônico (cartucho, CD's, etc.), juntamente com a sinopse de cada fase do jogo. (NR)"

"Art. 6º Os distribuidores ou representantes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Portaria, para anexar as faixas etárias nos jogos eletrônicos já existentes no mercado brasileiro.

Parágrafo único. Entende-se por jogos eletrônicos já existentes no mercado brasileiro, sujeitos à classificação, aqueles que tenham sido produzidos nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à vigência desta Portaria. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI"