Portaria MJ nº 899 de 03/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001
Classifica os jogos eletrônicos - video games.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006.
2) A Portaria MJ nº 378, de 21.03.2005, DOU 22.03.2005, revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006, instituiu Grupo de Trabalho vinculado à SNJ para subsidiar a regulamentação da classificação indicativa da programação de televisão.
3) Ver Portaria MJ nº 1.549, de 21.11.2002, DOU 22.11.2002, que institui o Comitê Interinstitucional para Classificação Indicativa de Filmes, Programas Televisivos, Espetáculos Públicos e Jogos Eletrônicos e de RPG.
4) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que os jogos eletrônicos de qualquer natureza terão de ser submetidos à classificação indicativa no Ministério da Justiça, resolve:
Art. 1º Os jogos eletrônicos deverão ter as seguintes classificações:
I - livre; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 1.035, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - veiculação livre;"
II - inadequado para menores de 12 anos;
III - inadequado para menores de 14 anos;
IV - inadequado para menores de 16 anos;
V - inadequado para menores de 18 anos.
Art. 2º A classificação informará sobre a natureza dos video games, considerando-se, para fim de avaliação, a faixa etária a que não se recomende, por conter violência, prática de atos sexuais e desvirtuamento de valores éticos e morais.
Art. 3º A classificação indicativa, estabelecida em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 10 (dez) dias úteis para os lançamentos, e de 20 (vinte) dias úteis para os demais, a contar da data do seu protocolo.
Parágrafo único. Nos casos em que a classificação indicativa não seja estabelecida nos prazos do caput deste artigo, os distribuidores e representantes poderão comercializar os jogos eletrônicos, observando a classificação por eles sugerida na ficha técnica de classificação, até a publicação de portaria pelo Ministério da Justiça. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.035, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A classificação indicativa, estabelecida em portaria do Ministério da Justiça, será publicada em Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias."
Art. 4º O jogo eletrônico deverá exibir no invólucro informações sobre a natureza do jogo e faixa etária a que se recomende, observada a classificação estabelecida no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Os distribuidores ou representantes, quando solicitarem classificação dos jogos, deverão apresentar ficha técnica e suporte eletrônico (cartucho, CD's, etc.), juntamente com a sinopse de cada fase do jogo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.035, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Os distribuidores ou representantes, quando solicitarem classificação dos jogos, deverão apresentar ficha técnica e CD-ROM, contendo as descrições completas de cada fase do jogo."
Art. 6º Os distribuidores ou representantes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Portaria, para anexar as faixas etárias nos jogos eletrônicos já existentes no mercado brasileiro.
Parágrafo único. Entende-se por jogos eletrônicos já existentes no mercado brasileiro, sujeitos à classificação, aqueles que tenham sido produzidos nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à vigência desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.035, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Os responsáveis, fabricantes e distribuidores terão o prazo de sessenta dias para anexar as faixas etárias nos video games já existentes no mercado."
Art. 7º O distribuidor, o representante, o fornecedor e o varejista responderão, solidariamente, no caso de descumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI"