Portaria ADEAL nº 1037 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 nov 2015

Institui o módulo de arrecadação no Novo SIDAGRO (Sistema de Defesa Agropecuária), referente à emissão da Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA).

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas no uso e suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o que disciplina os artigos 1º e 3º , do Decreto nº 38.233/1999 e o anexo único da Lei nº 6.753/2006 , e com a finalidade de estabelecer um maior controle na arrecadação das Taxas de Utilização e Fiscalização de Serviços Públicos - TUFSP,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o módulo de arrecadação no Novo SIDAGRO (Sistema de Defesa Agropecuária), referente à emissão da Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA).

Art. 2º O módulo de arrecadação deverá ser utilizado para a geração do Documento de Arrecadação (DAR/CB) e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio, devendo o pagamento da respectiva DAR ser efetuada obrigatoriamente pelo contribuinte nos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria da Fazenda, conforme determina o art. 3º do Decreto nº 38.233/1999 .

Art. 3º A Guia de Trânsito de Animal eletrônica (e-GTA) só poderá ser emitida e entregue ao contribuinte após a respectiva comprovação de pagamento da taxa, através da DAR, em um agente arrecadador credenciado.

Art. 4º Não será permitido qualquer outro procedimento de recolhimento das taxas, sendo de obrigatoriedade exclusiva do contribuinte o pagamento das mesmas em um agente arrecadador.

Art. 5º O contribuinte terá opção de emitir o DAR avulso, no link http://apl03. sefaz.al.gov.br/darcb/, pagando o mesmo antecipadamente à emissão da e-GTA.

Art. 6º O DAR deverá ser emitido com um prazo máximo de vencimento de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de emissão e-GTA.

Art. 7º A partir da data de 01.12.2015, o produtor que participar de eventos agropecuários com os animais citados no anexo único da Lei nº 6.753/2006 deverá efetuar o pagamento em dobro das Taxas de GTA's previstas na referida Lei, não sendo mais necessária a cobrança das taxas na movimentação e saída de animais do evento.

Art. 8º Está vedada a emissão de GTA por meio físico, ou seja, a utilização de Talões confeccionados por gráficas, exceto nos seguintes casos:

I - Movimentação e saída de animais de eventos agropecuários;

II - Em situações de calamidade pública, devidamente estabelecido por lei.

Art. 9º Está inteiramente vedado à emissão GTA por meio físico nos Escritórios de Apoio Comunitário (EAC), sendo permitida apenas a sua utilização em Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

Dê-se ciência, publique-se, e cumpra-se.

MARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA

Diretor Presidente - ADEAL