Portaria SEFAZ nº 1041 DE 28/11/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 dez 2016
Dispõe sobre os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias contempladas com benefício fiscal não autorizado por Convênio ou Protocolo ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 06/02/2019):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e o disposto no § 11 do art. 18, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,
Resolve:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à entrada de mercadorias remetidas ou serviço prestado por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único a esta Portaria, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada, conforme Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1094 DE 13/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente no Anexo Único.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas operações e prestações realizadas por indústrias, destinadas, às empresas portadoras de regime especial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1094 DE 13/12/2016).
Art. 2º Deve ser recolhido antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.
§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo é realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com o código da receita 115 (ICMS Complementar).
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implica imediata apreensão da mercadoria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
ANEXO ÚNICO À PORT ARIA SEFAZ Nº 1.041, de 28 de novembro de 2016
1 - UNIDADE FEDERADA: GOIÁS | |||
Item | Mercadoria | Benefício/Legislação | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1094 DE 13/12/2016): | |||
1.1 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - art. 11, V do Anexo IX do RICMS/GO. | 9% sobre a base de cálculo |
1.2 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno. | crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO. | 9% sobre a base de cálculo |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1094 DE 13/12/2016): | |||
1.3 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico. | crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - art. 11, XV do Anexo IX do RICMS/GO. | 9% sobre a base de cálculo |
1.4 | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. | crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - art. 11, XII do Anexo IX do RICMS/GO. | 5% sobre a base de cálculo |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1094 DE 13/12/2016): | |||
1.5 | Óleo vegetal comestível, exceto o de soja | crédito outorgado de 5% para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR, mediante regime especial - art. 11, VIII "a" do anexo IX do RICMS/GO | 5% sobre a base de cálculo |
1.6 | Óleo vegetal comestível, exceto o de soja | crédito outorgado de 3% para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, mediante regime especial - art. 11, VIII "b" do anexo IX do RICMS/GO | 3% sobre a base de cálculo |
1.7 | Alho remetido por produtor rural | crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido - art. 11, X do Anexo IX do RICMS/GO. | 12% sobre a base de cálculo |
1.8 | Algodão em pluma remetido por produtor rural | crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - art. 11, XIII do Anexo IX do RICMS/GO | 9% sobre a base de cálculo |
1.9 | Arroz remetido de estabelecimento atacadista | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS/GO. | 9% sobre a base de cálculo |
1.10 | Feijão remetido de estabelecimento atacadista. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - art. 11, XXXIV, "b" do Anexo IX do RICMS/GO. | 9% sobre a base de cálculo |
1.11 | Outros produtos agrícolas industrializados remetidos de estabelecimento industrial. | Crédito outorgado de 6% sobre a base de cálculo - art. 11, XXXI do Anexo IX do RICMS/GO. | 6% sobre a base de cálculo |
1.12 | Fertilizantes remetidos por industrial fabricante | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - art. 11, IX do anexo IX do RICMS/GO | 5% sobre a base de cálculo |
1.13 | Areia natural, saibro, brita, pedrisco em pó, rachão britado e pedra marroada remetidos de estabelecimento extrator ou atacadista. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - art. 11, XIX do Anexo IX do RICMS/GO. | 5% sobre a base de cálculo |
1.14 | Pedra-de-pirenópolis (pedra Goiás) remetida de estabelecimento extrator ou atacadista. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - art. 11, LI do Anexo IX do RICMS/GO. | 5% sobre a base de cálculo |
1.15 | Telha, tijolo, tijoleira e tapa viga cerâmicos remetidos de estabelecimento industrial ou atacadista | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - art. 11, XL do Anexo IX do RICMS/GO. | 5% sobre a base de cálculo |
1.16 | Óleo vegetal comestível remetido de estabelecimento industrial ou atacadista. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS/GO. | 5% sobre a base de cálculo |
1.17 | Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor de empresa fabricante. | Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo - art. 11, XXXII do Anexo IX do RICMS/GO. | 5,6% sobre a base de cálculo |
1.18 | Medicamento de uso humano remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. | Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo - art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS/GO. | 4% sobre a base de cálculo |
1.19 | Outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista. | Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação - art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO. | 3% sobre a base de cálculo |
1.20 | Outras mercadorias remetidas de estabelecimento industrial. | Crédito outorgado de 2% sobre o valor da operação - art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO. | 2% sobre a base de cálculo |
1.21 | Máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no apêndice XII: (rolo compactador - 8429.40.00, trator de esteira- 8429.11.90, pá carregadeira - 8429.51.90, motoniveladora - 8429.20.90, escavadeira hidráulica - 8429.52.19 e 8429.52.90, retro-escavadeira - 8429.59.00, skid steer loaders - 8429.51.90 e 8429.51.92, caminhão fora de estrada - 8704.10.00, trator florestal - 8701.90.00, cabeçotes logmax - 8433.90.90, usina de solos - 8474.39.00, usina de asfalto - 8474.32.00, vibro acabadora de asfalto - 8479.10.10, espargidor de asfalto - 8479.10.10, distribuidor de agregados - 8479.10.90, caldeira - 8419.50.21, queimador cf04 - 8416.10.00, filtro de mangas - 8421.39.90, semi-reboque(plataforma) - 8716.40.00, sistema de aquecimento com estocagem - 8419.50.90, sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) - 7309.00.90, queimador - 8416.10.00, fresadora de asfalto - 8430.69.90, empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.20.90, caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes -8431.41.00, partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 - 8431.49.29, carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - 8429.51.99, máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência do volante inferior ou igual a 40,3kw (54hp) - 8429.52.12 | Crédito outorgado de 5% sobre o valor da base de cálculo - art. 11, XXVIII do anexo IX do RICMS/GO | 5% sobre a base de cálculo |
1.22 | Artigos de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho remetidas por industrial fabricante com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização | Crédito outorgado de 100% sobre o valor da base de cálculo. Art. 11, LII do Anexo IX do RICMS/GO | 12% sobre a base de cálculo |
1.23 | Veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 toneladas e caminhão trator |
Crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da base de cálculo. Art. 11, LV do anexo IX do RICMS/GO |
4% sobre a base de cálculo |
1.24 | Veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus | Crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da base de cálculo. Art. 11, LVI do anexo IX do RICMS/GO | 4% sobre a base de cálculo |
1.25 | Leite UHT - "Ultra High Temperature" - remetido por industrial fabricante, | Crédito outorgado de 9% aplicado sobre o valor da base de cálculo. Art. 11, LXIII do anexo IX do RICMS/GO | 9% sobre a base de cálculo |
1.26 | Produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do RICMS/GO | Crédito outorgado de 5% aplicado sobre o valor da base de cálculo. Art. 11, LXV do anexo IX do RICMS/GO | 5% sobre a base de cálculo |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1094 DE 13/12/2016): | |||
1.27 | Produto comestível cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, remetido por estabelecimento industrial (mediante regime especial) | Crédito outorgado de 9% aplicado sobre o valor da base de cálculo. Art. 11, LXVI do anexo IX do RICMS/GO | 9% sobre a base de cálculo |
2. UNIDADE FEDERADA: MARANHÃO | |||
Item | Mercadoria | Benefício/Legislação | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
2.1 | Telhas, tijolos, lajotas e manilhas remetidos pela indústria | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% - art. 1º, V do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 10% sobre a base de cálculo |
2.2 | Pimenta do reino | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% - art. 1º, VI do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 5% sobre a base de cálculo |
2.3 | Café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café) | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% - art. 1º, VIII do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 5% sobre a base de cálculo |
2.4 | Óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais. | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte nula - art. 1º, XI do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 12% sobre a base de cálculo |
2.5 | Mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% - art. 5º, do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 10% sobre a base de cálculo |
2.6 | Mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida no estado. | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% - art. 6º, do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 10% sobre a base de cálculo |
2.7 | Mercadorias em geral remetidas por estabelecimentos atacadistas, destinadas a contribuintes | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% - art. 8º, I, do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 10% sobre a base de cálculo |
2.8 | Mercadorias em geral remetidas por estabelecimentos atacadistas, destinadas a não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% - art. 8º, II, do Anexo 1.5 do RICMS/MA | 5% sobre a base de cálculo |
3. UNIDADE FEDERADA: PARÁ | |||
Item | Mercadoria | Benefício/Legislação | Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
3.1 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas e varejistas | Crédito presumido de 11% - art. 126 do RICMS/PA | 11% sobre a base de cálculo |
3.2 | Produtos derivados do Leite in natura produzidos no estado, remetidos por industrial fabricante | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - art. 145 do RICMS/PA | 8% sobre a base de cálculo |
3.3 | Pesca do submetido a processo de industrialização | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - art. 153 do RICMS/PA | 8% sobre a base de cálculo |
3.4 | Peixe, remetido por estabelecimento constituído como pessoa jurídica, exceto a promovida por estabelecimento industrial | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7% - art. 156 do RICMS/PA | 5% sobre a base de cálculo |
3.5 | Telhas; tijolos; combogó; pisos cerâmicos; e outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5% - art. 161 do RICMS/PA | 7% sobre a base de cálculo |
3.6 | Castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2,4% - art. 167 do RICMS/PA | 9,6% sobre a base de cálculo |
3.7 | Produtos de MDF, madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo: móveis e suas partes ou componentes; II - carrocerias; III - cruzeta para rede elétrica; IV - molduras; V - urnas mortuárias; VI - casas pré-fabricadas; VII - portas, janelas e caixilhos. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5% - art. 170 do RICMS/PA | 7% sobre a base de cálculo |
3.8 | Arroz em casca remetido por produtor rural | Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 2% - art. 174-b do RICMS/PA | 10% sobre a base de cálculo |
3.9 | Produtos beneficiados e industrializados de mandioca |
Crédito presumido de 95% sobre o débito do ICMS - art. 180 do RICMS/PA |
11,5% sobre a base de cálculo |
3.10 | Mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense | Crédito presumido de 95% sobre o débito do ICMS - art. 187 do RICMS/PA | 11,5% sobre a base de cálculo |
3.11 | Palmito, in natura ou industrializado, promovidas por estabelecimento industrial | Crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% - art. 198 do RICMS/PA | 5% sobre a base de cálculo |