Portaria GASEC nº 105 de 17/10/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 out 2001

Dispõe sobre a exigência de multa pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias nas condições que especifica.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 59 DE 28/02/2014):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, pelos contribuintes do ICMS, no que tange a regularização cadastral junto à Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação das multas previstas no inciso II do artigo 22 da Lei nº 4.500, de 10.09.92, e no inciso I do artigo 79 da Lei nº 4.257, de 06.01.89, respectivamente, ou seja 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento, relativamente à não entrega em tempo hábil dos documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, inclusive a GIVA - Guia de Informações do Valor Adicionado:

I - pelas microempresas estaduais;

II - pelos demais contribuintes inscritos no CAGEP.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos pedidos de baixa de inscrição cadastral e na hipótese do estabelecimento apresentar-se sem movimento operacional.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina, 17 de outubro de 2001.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda