Portaria GASEC nº 105 de 17/10/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 out 2001
Dispõe sobre a exigência de multa pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias nas condições que especifica.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 59 DE 28/02/2014):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, pelos contribuintes do ICMS, no que tange a regularização cadastral junto à Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação das multas previstas no inciso II do artigo 22 da Lei nº 4.500, de 10.09.92, e no inciso I do artigo 79 da Lei nº 4.257, de 06.01.89, respectivamente, ou seja 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento, relativamente à não entrega em tempo hábil dos documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, inclusive a GIVA - Guia de Informações do Valor Adicionado:
I - pelas microempresas estaduais;
II - pelos demais contribuintes inscritos no CAGEP.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos pedidos de baixa de inscrição cadastral e na hipótese do estabelecimento apresentar-se sem movimento operacional.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina, 17 de outubro de 2001.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda