Portaria AGU nº 1.052 de 08/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006

Dispõe sobre a representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (art. 4º, incisos I, VI, XII, XIII e XVIII e art. 28, inciso II), na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 (art. 9º), na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (art. 38, § 1º, inciso II), na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (art. 10), e no Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002 (art. 2º),

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 401.436/GO, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de junho de 2001, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo;

Considerando a Resolução nº 52, de 13 de julho de 2005, do Senado Federal, que suspendeu parcialmente, sem redução de texto, a execução do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, ficando excluído do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 401.436/GO;

Considerando a relevância da redução do número de demandas judiciais, em atenção ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano e ao Movimento pela Conciliação - "Conciliar é Legal" - do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a conveniência, a oportunidade e a economia que a transação judicial proporcionará, resolve:

Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e seus integrantes ficam autorizados a realizar transação judicial para extinguir processos judiciais que tenham por objeto o pagamento, em parcela única, do passivo ainda não liquidado previsto no artigo 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, referente à aplicação aos servidores civis do Poder Executivo Federal da diferença de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - somente podem ser objeto de transação os valores não prescritos;

II - os pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo legal;

III - a transação somente ocorrerá se houver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas;

IV - a transação fica limitada ao valor correspondente a cinqüenta e quatro salários-mínimos vigentes na data da sua propositura; e

V - o termo da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, e deverá ser comunicado, pelas Procuradorias, ao órgão de recursos humanos do autor da ação, para que seja suspenso o pagamento administrativo das parcelas vincendas nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001.

Art. 2º A transação que se realizar com base nesta Portaria não configura reconhecimento de direito dos autores das ações, mas tão somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.

Art. 3º Caberá aos titulares da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal orientar suas unidades e respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento desta Portaria, devendo, inclusive, estabelecer, em conjunto, termo padrão de transação a ser por todos observado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA