Portaria AGU nº 1.053 de 08/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006
Autoriza os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes a realizar transação judicial para extinguir processos judiciais ajuizados até 28 de dezembro de 2005 e que tenham por objeto a diferença pleiteada pelos militares das Forças Armadas.
(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (art. 4º, incisos I, VI, XII e XVIII e art. 28, inciso II), na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (art. 10), e no Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002 (art. 2º),
Considerando a Súmula nº 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre outros, v. Acórdãos nos REsps nºs 457.164/PE, 478.902/MG, 479.052/BA, 511.296/MG, 527.048/PR - Quinta Turma; e nos REsps nºs 527.031/RS, 543.917/MG, 584.470/SC, 585.109/MG, 645.176/PE - Sexta Turma);
Considerando que os recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (entre outros, v. Acórdãos nos AgRgs nos REs nºs 437.059/RJ, 442.850/RJ, 443.507/RJ, 444.154/RJ, 445.018/RJ - Primeira Turma; e nos AgRgs nos REs nºs 424.577/MG, 435.607/RJ, 436.210/RJ, 437.219/RJ, 448.905/RJ - Segunda Turma);
Considerando a relevância da redução do número de demandas judiciais, em atenção ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano e ao Movimento pela Conciliação - "Conciliar é Legal" - do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a conveniência, a oportunidade e a economia que a transação judicial proporcionará, resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes ficam autorizados a realizar transação judicial para extinguir processos judiciais ajuizados até 28 de dezembro de 2005 e que tenham por objeto a diferença pleiteada pelos militares das Forças Armadas referente ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - somente podem ser objeto de transação os valores relativos ao qüinqüênio não prescrito que antecede o ajuizamento da ação, limitados ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000;
II - os pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo legal;
III - a transação somente ocorrerá se houver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas;
IV - a transação fica limitada ao valor correspondente a cinqüenta e quatro salários-mínimos vigentes na data da sua propositura; e
V - o termo da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.
Art. 2º A transação que se realizar com base nesta Portaria não configura reconhecimento de direito dos autores das ações, mas tão somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.
Art. 3º Caberá ao titular da Procuradoria-Geral da União orientar suas unidades e respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento desta Portaria, devendo, inclusive, estabelecer termo padrão de transação a ser por todos observado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA