Portaria SEFAZ nº 1.053 de 12/11/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 2008
Altera e acrescenta dispositivos da Portaria nº 739/2008-SEFAZ, de 28 de julho de 2008, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, que altera o Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, o qual estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
Estabelece:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria nº 739/2008-SEFAZ, de 28 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as alíneas j, k e u, do inciso III do caput do art. 1º:
"j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Protocolo ICMS nº 87/2008); (NR)"
"k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Protocolo ICMS nº 81/2008); (NR)"
"u) atacadistas de fumo (Protocolo ICMS nº 87/2008); (NR)"
II - o art. 2º:
"Art. 2º Os contribuintes aludidos no art. 1º devem requerer os seus credenciamentos junto à SEFAZ/SE:
I - até 31 de agosto de 2008, quando desenvolverem as atividades listadas no seu inciso II;
II - até 31 de dezembro de 2008, quando desenvolverem as atividades listadas no seu inciso III;
III - até 30 de abril de 2009, quando desenvolverem as atividades listadas no seu inciso IV.
Parágrafo único. Findo os prazos estabelecidos no caput, os referidos contribuintes ficarão credenciados de ofício para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (NR)"
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 1º da Portaria nº 739/2008-SEFAZ, com a seguinte redação:
"IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Protocolo ICMS nº 87/2008):
a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes de papel;
f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
w) atacadistas de café em grão;
x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
z1) fabricantes de defensivos agrícolas;
z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;
z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;
z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;
z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;
z11) fabricantes de tubos de aço com costura;
z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;
z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
z15) fabricantes de cronômetros e relógios;
z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial,
z20) serrarias com desdobramento de madeira;
z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
z26) concessionários de veículos novos;
z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;
z29) preparação e fiação de fibras têxteis."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de novembro de 2008.
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda