Portaria GSER nº 106 de 12/12/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2011, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, c/c os arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2011, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2011

Final de Placa
1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%
2ª Parcela
3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 e 2
31 de janeiro
  Nota: Ver Portaria GSER nº 11, de 20.01.2011, DOE PB de 21.01.2011, que prorroga, para até o dia 10 de fevereiro de 2011, o prazo para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com efeitos a partir de 20 .01.2011.
28 de fevereiro
31 de março
3 e 4
28 de fevereiro
31 de março
30 de abril
5
31 de março
30 de abril
31 de maio
6
30 de abril
31 de maio
30 de junho
7
31 de maio
30 de junho
31 de julho
8
30 de junho
31 de julho
31 de agosto
9
31 de julho
31 de agosto
30 de setembro
0
31 de agosto
30 de setembro
31 de outubro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 03 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2011, o imposto a recolher no ano da aquisição corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados da data do documento fiscal, observadas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 8º Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições arrecadadoras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subsequente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita