Portaria SF nº 106 de 05/07/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jul 2011
Altera a Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I - o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas a: (NR)
1. itens do documento fiscal (arquivo 54); (REN)
2. até 31.08.2011, documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60); (REN/NR)
3. Livro Registro de Inventário (arquivo 74); (REN)
h) a partir de 01.07.2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS; (AC)
i) a partir de 01.07.2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nºs 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento; (AC)
§ 1º A partir de 01.07.2011, deve constar do requerimento previsto no inciso I do caput a indicação do produto em relação ao qual o requerente pretende obter credenciamento, bem como o número do Decreto que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária. (AC)
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea "i" do inciso I, observar-se-á: (AC)
I - quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses em que a empresa tenha exercido suas atividades, tomando-se como meses completos as frações de meses;
II - o credenciamento do contribuinte fica condicionado à manutenção do limite de receita bruta ali previsto, no decorrer do exercício;
III - o limite ali previsto não se aplica quando o contribuinte estiver credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, inclusive quando a solicitação de credenciamento for relativa a produtos não sujeitos à mencionada sistemática.
Art. 3º .....
Parágrafo único. A partir de 01.07.2011, o descredenciamento de que trata o caput somente produzirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital ali previsto. (AC)
Art. 2º Relativamente aos credenciamentos concedidos, até 30.06.2011, nos termos da Portaria SF nº 175, de 2010, observar-se-á:
I - ficam prorrogados, até 31.08.2011, aqueles com termo final de vigência previsto para 30.06.2011;
II - ficam revogados, a partir de 01.09.2011, aqueles com termo final de vigência previsto para 31.12.2011;
III - até 15.08.2011, deve ser solicitada à DPC, pelos respectivos contribuintes, a renovação dos credenciamentos mencionados nos incisos I e II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda