Portaria SEFAZ nº 1065 DE 29/12/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 jan 2023
Dispõe sobre o credenciamento dos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível - EHC - autorizados a utilizar o valor do crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 33.729, de 15 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 7 de novembro de 2022,
Considerando as disposições do art. 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis;
Considerando as disposições do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários de ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado;
Considerando as disposições do Convênio ICMS Nº 116, de 27 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica;
Considerando as disposições do art. 2º do Decreto nº 33.729, de 15 de dezembro de 2022, que concede crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica; e
Considerando as disposições do inciso I do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que autoriza o aproveitamento, em exercícios posteriores, do crédito outorgado de ICMS de que trata inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
Resolve:
Art. 1º Ficam os produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível - EHC - identificados no Anexo Único desta Portaria, denominados credenciados, autorizados a utilizar o valor do crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 33.729, de 15 de dezembro de 2022.
§ 1º O montante máximo passível de crédito de ICMS, constante no Anexo Único, fica liberado aos produtores ou distribuidores de EHC credenciados, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O crédito outorgado de que trata esta Portaria será distribuído com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor ou distribuidor no volume total de EHC comercializado para este Estado, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto nº 33.729, de 2022 (1º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022), em operações interestaduais tributadas, conforme divulgado no Anexo Único desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de baixa da inscrição estadual de estabelecimento arrolado no Anexo Único, os percentuais serão recompostos, com base na respectiva participação de comercialização de EHC nos dias 1º de dezembro de 2021 a 30 novembro de 2022, com exclusão do volume correspondente ao referido estabelecimento, para aplicação no período ainda remanescente.
§ 4º O valor correspondente ao crédito outorgado deverá ser deduzido do valor da operação, informando no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a expressão:
"Crédito outorgado do ICMS concedido conforme Decreto nº 33.729-E, no valor de (informar o valor do crédito outorgado referente à operação)."
§ 5º A fruição do crédito outorgado de que trata essa Portaria fica condicionada ao atendimento, pelo credenciado, de todas as disposições e requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, de 29 de dezembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Participação de cada estabelecimento credenciado, no Estado de Roraima, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022.
ITEM | CNPJ | Estabelecimento | Volume comercializado de EHC de dez/2021 a nov/2022 (L) | Participação no volume total EHC comercializado em RR. (%) | Valor Total do crédito outorgado (R$) |
1 | 34.274.233/0091-50 | VIBRA ENERGIA S.A | 1.522.000 | 64,63 | 375.021,05 |
2 | 03.987.364/0001-03 | ATEM S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S. | 320.000 | 13,59 | 78.848,05 |
3 | 04.169.215/0002-72 | PETROLEO SABBA S.A. | 314.000 | 13,33 | 77.369,65 |
4 | 03.128.979/0001-76 | DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A. | 93.000 | 3,95 | 22.915,22 |
5 | 33.337.122/0044-67 | IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA | 57.000 | 2,42 | 14.044,81 |
6 | 09.056.321/0001-82 | RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA | 49.000 | 2,08 | 12.073,61 |
Total | 2.355.000 | 100,00 | 580.272,38 |