Portaria DETRAN nº 107 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 mai 2012
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de complementar o disposto na Portaria nº 520/2011/GDG/DETRAN/PI, de 11 de outubro de 2011;
Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de lacração de placas para veículos automotores no âmbito do DETRAN/PI;
Considerando que ao Poder Público cabe planejar, fiscalizar e garantir que os serviços sejam prestados de forma eficaz ao consumidor,
Considerando a necessidade de maior controle e rigidez na distribuição e colocação dos lacres e placas, bem como melhores características de inviolabilidade e autenticidade, diminuindo fraudes quando da sua instalação;
Resolve:
Art. 1º. A atividade de lacração de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores é privativa das empresas credenciadas de que trata a Portaria nº 520/2011/GDG/DETRAN/PI, de 11 de outubro de 2011.
Art. 2º. A atividade de lacração de placas e tarjetas compreende a fixação destas nos veículos, concomitante à colocação do lacre, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. A lacração de placas e tarjetas de identificação em veículos automotores visa atender a segurança, o interesse público e a eficiência na prestação do serviço, devendo o Órgão de Trânsito certificar-se do cumprimento dessas condições e de outras exigidas para essas atividades.
Art. 4º. As placas a tarjetas somente poderão ser produzidas e lacradas na estrutura do veículo, mediante prévia autorização do órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 5º. O processo de fabricação de placas e tarjetas, desde a Placa Primária de Identificação Veicular até a fixação na estrutura do veículo, deverá ser rastreado através de número serial gravado nas mesmas, de forma a permitir a certificação e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos nos termos do anexo II desta portaria.
§ 1º Os fabricantes credenciados deverão informar ao DETRAN/PI através de sistema informatizado os códigos das unidades produzidas.
§ 2º O sistema informatizado utilizado para o controle previsto no caput deste artigo deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN/PI.
§ 3º As placas Primárias de Identificação Veicular utilizadas pelos fabricantes, deverão estar identificadas e controladas pelo DETRAN/PI conforme Portaria específica do órgão.
Art. 6º. A empresa deverá realizar as adequações tecnológicas, conforme exigência a ser estabelecida pelo DETRAN/PI, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.
Art. 7º. A fabricação e lacração de placas e tarjetas deverão obrigatoriamente ser realizadas em local previamente autorizado pelo DETRAN/PI.
Art. 8º. Com vista à evolução dos processos de fabricação das placas e tarjetas e sua padronização, de forma a preservar o meio ambiente e a saúde dos funcionários e usuários, deverá ser utilizado sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamp) na estampagem e acabamento da combinação alfa-numérica.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN/PI, demonstrando a autenticidade das placas produzidas pelas empresas responsáveis e devidamente credenciadas pelo órgão.
Art. 9º. Para proceder a lacração, o lacrador deverá exigir do proprietário ou seu procurador a apresentação do CRV/CRLV original e solicitar a autorização eletrônica ao DETRAN/PI, através da transmissão do número do RENAVAM.
Art. 10º. Após a autorização emitida de forma eletrônica pelo DETRAN/PI, a empresa deverá informar os seguintes dados:
a) Nome do Lacrador,
b) Número do lacre,
c) VIS do veículo,
d) Código serial das placas e tarjetas,
e) Nome e identidade do solicitante.
Parágrafo único. A empresa deverá guardar por 3 (três) anos, em arquivo físico e eletrônico, o documento previsto no Anexo I desta Portaria, acompanhado da etiqueta com o decalque do chassi.
Art. 11º. A empresa credenciada deverá dispor de no mínimo um lacrador uniformizado e identificado por um crachá de identificação.
§ 1º Os lacradores devem ter vínculo formal com a empresa e seus registros atualizados anualmente no DETRAN/PI.
§ 2º Os mesmos devem estar habilitados para a função através de curso de capacitação de no mínimo oito horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim.
Art. 12º. A troca das placas, tarjetas ou colocação dos lacres somente poderá ser executada após a apresentação do CRV/CRLV original e transferido através de decalque em etiqueta própria, o número do chassi.
§ 1º O local da lacração deve ter fácil acesso, estar coberto e previamente autorizado pelo DETRAN/PI.
§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.
§ 3º É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias, ou nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo, desde que devidamente identificados e previamente autorizados pelo DETRAN/PI.
Art. 13º. As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo. Determinação neste sentido, assinada pelo diretor do órgão de trânsito, deverá estar afixada em local visível, no local de venda das placas e tarjetas, constando ainda as especificações previstas na legislação vigente do CONTRAN.
§ 1º A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.
§ 2º Os lacres retirados dos veículos e os lacres novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao fabricante de lacres para reciclagem.
§ 3º Os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.
Art. 14º. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
Art. 15º. A empresa obriga-se a franquear ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, ou quem para tanto seja por ele indicado, para fins de auditoria e fiscalização, livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle.
Art. 16º. O local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene e iluminação e oferecer condições de acesso e atendimento aos portadores de necessidades especiais;
Art. 17º. A fiscalização das atividades da empresa credenciada será realizada pelo DETRAN/PI, devendo anualmente ser renovado o alvará de funcionamento, mediante a apresentação das certidões de regularidade fiscal Federal, Estadual e Municipal e de termo assinado pelo responsável pela empresa de que está ciente dos seus deveres e obrigações legais.
Art. 18º. Quando em procedimento de fiscalização for constatada grave irregularidade que coloque em risco iminente a moralidade da Administração Pública ou danos de difícil reparação à coletividade, poderá o DETRAN determinar a suspensão provisória das atividades das empresas.
Parágrafo único. A suspensão provisória se constitui medida acautelatória que só poderá ser efetuada por despacho necessariamente motivado.
Art. 19º. Sem prejuízo das infrações e penalidades dispostas em Lei Federal, na Portaria nº 520/2011/GDG/DETRAN/PI e das normas regulamentares dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, bem como nas normas civis e criminais brasileiras, as empresas, seus representantes legais e funcionários estarão sujeitos às penalidades pelo cometimento das infrações e proibições previstas, nos termos e graduações expressamente disciplinados.
Parágrafo único. A empresa e seus representantes legais, quando comprovada a sua responsabilidade, respondem solidariamente pelos atos praticados pelos seus funcionários.
Art. 20º. O descumprimento das regras constantes nas normas aplicáveis à matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, apurado em processo administrativo, implicará nas seguintes penalidades administrativas:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 90 dias;
III - cancelamento do registro junto ao DETRAN.
§ 1º Ao infrator que praticar no período de 12 (doze) meses uma nova infração, será aplicada a penalidade mais severa.
§ 2º se a reincidência se operar em mesma infração, deverá ser aplicada espécie de penalidade imediatamente mais rigorosa.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
a) a reincidência;
b) a dissimulação;
c) a má-fé;
d) a premeditação;
e) o concurso de duas ou mais pessoas;
f) ter sido o ato praticado contra a Administração Pública.
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
a) o exercício da atividade há mais de 5 (cinco) anos sem punição;
b) a reparação espontânea do eventual dano;
c) ter sido de somenos importância a consequência do ato.
Art. 21º. Além das infrações previstas na Portaria nº 502/GDG/DETRAN/PI/2011, são consideradas infrações de responsabilidade da empresa e seus representantes, puníveis pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito:
I - deixar de expor em local visível ao público, os documentos exigidos pela legislação em vigor;
II - deixar de manter na fachada do estabelecimento a identidade visual da concessionária, conforme diretrizes do Órgão de Trânsito;
III - delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a colocação de lacres;
IV - deixar de identificar os lacres, conforme legislação em vigor;
V - praticar tarifas em desacordo com o valor estabelecido pelo Estado:
VI - aceitar patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VII - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacência do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VIII - intitular-se representante do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
IX - deixar de portar crachá e/ou o documento identificativo de Lacrador, quando no desempenho de suas atividades;
X - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados;
XI - exercer atividade diversa do objeto social da empresa;
XII - não lacrar a placa imediatamente à estrutura do veículo, deixar de exigir a apresentação do CRV/CRLV ou não conferir o decalque realizado no chassi do veículo;
XIII - efetuar serviços de fabricação de placas ou lacração em município ou local diverso daquele autorizado pelo Poder Concedente;
XIV - auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, tarifas ou honorários;
XV - praticar atos que denotem negligência, imprudência ou imperícia no desempenho da função;
XVI - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do Órgão Executivo Estadual de Trânsito ou seus representantes legais;
XVII - entregar material exclusivo da empresa delegatária a terceiros;
XVIII - prestar serviços fora da área de circunscrição para a qual recebeu a delegação para a exploração do serviço público de fabricação e lacração de veículos;
XIX - colocar lacres em veículos que conste qualquer restrição, salvo em caso de liberação expressa e por escrito da CIRETRAN na qual o veículo estiver registrado;
XX - não prestar a atividade de fabricação e lacração com habitualidade:
XXI - praticar atos de corrupção a servidores do Órgão Executivo Estadual de Trânsito ou de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
XXII - deixar de dar acesso às instalações do estabelecimento e aos documentos, salvo justo motivo devidamente comprovado, quando solicitado pelos representantes do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XXIII - não cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, referente aos padrões dos lacres dos veículos.
Art. 22º. A pena de suspensão será aplicada quando houver o descumprimento dos incisos VII, VIII, IX, XI, XIII, XVI, XX e XXII, do artigo 21.
Art. 23º. Sujeitar-se-á à pena de descredenciamento a infringência aos incisos II, III, IV, X, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XXI, e XXIII, do artigo 21. Nos demais casos aplicar-se-á a pena de advertência.
Art. 24º. Poderá ser adotado o ajustamento de conduta, fundado no princípio da discricionariedade da ação disciplinar nos casos de infração leve como forma de compor o incidente.
§ 1º Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção da medida, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta da concessionária;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pela concessionária;
III - que os antecedentes da empresa credenciada sejam-lhe abonadores;
IV - que a solução mostre-se razoável no caso concreto.
§ 2º Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá numa coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, será instaurado processo administrativo para apuração da irregularidade.
Art. 25º. O processo administrativo constitui-se de instauração, instrução, defesa, relatório final e julgamento.
Art. 26º. Da decisão é assegurado ao acusado solicitar reconsideração ao Diretor-Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 27º. As empresas em atividade terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos termos desta Portaria da Portaria a contar da publicação desta.
Art. 28º. Permanecem vigentes todos os dispositivos da Portaria nº 502/2011/GDG/DETRAN/PI, de 11 de outubro de 2011, que se aplicam, no que couber, a esta Portaria subsidiariamente.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 198 DE 17/07/2013):
Art. 29º. As empresas credenciadas deverão doar ao Corpo de Bombeiros do Piauí e à Coordenadoria da Juventude do Piauí a importância de R$ 2,00 (dois reais) por placas fixadas em veículo, a cada uma das instituições, sob pena de suspensão de suas atividades até que comprove o efetivo repasse desses valores às instituições mencionadas.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 198 DE 17/07/2013):
Art. 30º. Será repassado pelas empresas credenciadas a importância de R$ 1,00 (hum real) por placa fixada em veículo para a criação e manutenção de um Comitê Permanente de Educação para o Trânsito, composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) deles indicados pela AFAPV/PI e 1 (um) indicado pelo DETRAN/PI.
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" destina-se exclusivamente ao custeio de despesas e diárias necessárias à execução dos trabalhos do Comitê Permanente de Educação para o Trânsito.
Art. 31º. Além dos Anexos I e II, integra esta Portaria o Anexo III.
Art. 32º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições e contrário.
José Antônio Vasconcelos
Diretor-Geral
DETRAN/PI
ANEXO I
DETRAN/PI
CONTROLE DE PLACAS E LACRES
Nº 000000 |
Empresa: |
CNPJ: |
Credencial nº: |
Cidade: |
UF: |
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DESCRIÇÃO DO PEDIDO |
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() Emplacamento de veículo novo |
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() Placa traseira |
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() Emplacamento de veículo usado |
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() Troca de tarjeta |
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() Placa dianteira |
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() Lacre Data do pedido: _____/_____/_____ Data de entrega: _____/_____/_____ |
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DADOS DO SOLICITANTE |
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Nome: |
Documento de Identificação: |
Órgão: |
|
UF: |
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DADOS DO VEÍCULO |
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Nome do Proprietário: |
PORTARIA Nº 102/2012/DETRAN/PI, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
Marca: |
Modelo: |
Placas: |
Chassi: |
RENAVAM: |
Categoria: |
Assinatura Proprietário/Solicitante
Confirmo a exatidão da placa fornecida com o documento próprio:
Assinatura do Lacrador:
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DAS PLACAS E TARJETAS:
A identificação unitária das placas e tarjetas deverá ser feita em local visível, na cor preta, de maneira a possibilitar a leitura.
• Codificação alfa-numérica das placas com 12 (doze) dígitos, DETRAN/PINNNNNNAAAAAn, composta por:
a) Prefixo DETRAN/PI;
b) Data de fabricação (dd/mm/aaaa);
c) 3 (três) números (N) que identificam a CREDENCIAL do FABRICANTE;
d) 3 (três) números (N) que identificam o TIPO (1-Dianteira, 2-Traseira e 3-Moto), CATEGORIA (1-Particular, 2-Aluguel, 3-Oficial e 4-Outros) e MODELO (1-Padrão, 2-Refletiva);
e) 5 (cinco) letras (A) seqüenciais;
f) 1 (um) dígito verificador (n);
g) código de barras.
• Codificação numérica das tarjetas de 9 (novo) dígitos (N), NNNAAAAAn, composta por:
a) data de fabricação (dd/mm/aaaa);
b) 3 (três) números (N) que identificam a CREDENCIAL do FABRICANTE;
c) 5 (cinco) letras (A) seqüenciais, variando de AAAAA a ZZZZZ;
d) 1 (um) dígito verificador (n), cujo cálculo será informado pelo DETRAN/PI.;
e) Código de barras.
ANEXO III
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DAS PIVS - PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
O acesso ao Sistema deverá ser controlado e registrado através de cadastramento com senha dos usuários, com as suas respectivas unidades administrativas, bem como os perfis de segurança de acesso às funcionalidades do sistema. Tal controle deverá permitir o armazenamento de trilhas de auditoria dos registros do sistema.
Para a operação de estampagem o sistema deverá permitir o registro da informação que envolve a gravação da combinação alfa-numérica na PPIV propiciando, no mínimo, os seguintes módulos:
PORTARIA Nº 102/2012/DETRAN/PI, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
a) controle de acesso ao sistema;
b) controle de fabricação das PIVs;
c) controle de estoque;
d) controle de venda e instalação final (emplacamento) das PIVs;
e) consulta de movimentações;
f) Controle do serviço de lacração permitindo identificar o consumidor final e o agente lacrador;
g) Controle de descarte final das PIVs.
Para controle de PPIVs o sistema deverá disponibilizar informações baseado em modelos de "depósito de dados" que permita visualizar todo o gerenciamento de históricos do monitoramento das mesmas, desde sua fabricação até seu destino final.