Portaria DETRAN/RS nº 107 DE 05/04/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 2013
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 509 DE 12/11/2015):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos do art. 22, incisos I, II, VIII, IX e XII, da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o disposto nos artigos 162, inciso II; 263, inciso I; 265; 269, incisos III e IV; todos da Lei Nacional nº 9.503/1997;
Considerando o disposto no artigo 269, parágrafos 1º e 2º, da Lei Nacional nº 9.503/1997;
Considerando o contido na Lei Federal nº 12.760/2012;
Considerando o teor da Resolução nº 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o elevado índice de acidentes de trânsito;
Considerando a necessidade de se disciplinar os atos administrativos atinentes ao recolhimento de documentos de habilitação de condutores cassados, suspensos ou por medida administrativa prevista em tipo infracional;
Considerando o contido no SPD nº 6462/2013.
Resolve:
Art. 1º. O agente fiscalizador de trânsito recolherá o documento de habilitação do condutor abordado, mediante o fornecimento de recibo, nos seguintes casos:
I - quando o condutor do veículo estiver com o direito de dirigir cassado ou suspenso;
II - quando a infração de trânsito constatada prever, no pertinente artigo, a medida administrativa de recolhimento, situação em que o documento deverá ser mantido sob a guarda do órgão fiscalizador de trânsito por 05 (cinco) dias úteis, para fins de devolução ao condutor.
Parágrafo único. Os documentos de habilitação recolhidos pelo Órgão de Trânsito deverão ser entregues, ou por meio postal enviados, à Coordenadoria de Cassação e Suspensão de Condutores da Divisão de Infrações do DETRAN/RS.
Art. 2º. No caso previsto no artigo 1º, inciso I, desta Portaria, o condutor, portando o recibo de recolhimento do documento de habilitação, poderá se apresentar em qualquer Centro de Formação de Condutores do Estado - CFC, para fins de cumprimento da penalidade, mesmo que o documento ainda não tenha sido remetido ao DETRAN/RS.
§ 1º O CFC escolhido pelo condutor somente poderá abrir o serviço para o cumprimento da penalidade nos seguintes casos:
I - quando efetivado no sistema informatizado o recolhimento do documento de habilitação;
II - quando o condutor apresentar o recibo de recolhimento do documento de habilitação emitido pelo órgão de trânsito, devendo o CFC registrar no sistema informatizado e juntar ao pertinente processo físico.
§ 2º Nos casos de extravio, furto ou roubo do documento de habilitação, para fins de cumprimento da penalidade deverá o condutor formalizar requerimento diretamente para a Coordenadoria de Cassação e Suspensão de Condutores do DETRAN/RS, juntando cópia do Boletim de Ocorrência Policial, entregando nos Postos de Serviço Tudo Fácil, ou enviando por meio postal, preferencialmente por sedex.
§ 3º Cumprida a penalidade e mediante solicitação do condutor, deverá o CFC informar o pedido de restituição do documento de habilitação à Coordenadoria de Cassação e Suspensão de Condutores da Divisão de Infrações do DETRAN/RS, por meio do correio eletrônico institucional.
Art. 3º. No caso previsto no artigo 1º, inciso II, desta Portaria, para obter a restituição do documento entregue/enviado ao DETRAN/RS deverá o condutor formalizar pedido perante o CFC do Estado que escolher para tal, o qual, por meio do correio eletrônico institucional, solicitará à Coordenadoria de Cassação e Suspensão de Condutores da Divisão de Infrações o envio do documento.
Art. 4º. O endereço da Coordenadoria de Cassação e Suspensão de Condutores da Divisão de Infrações do DETRAN/RS é Rua dos Andradas, 1234, 6º andar, Centro, Porto Alegre, CEP 90020-008.
Art. 5º. Somente será restituído documento de habilitação válido e desde que não haja qualquer outro impedimento ao direito de dirigir.
Art. 6º. O previsto nesta Portaria não elide as demais medidas administrativas e criminais previstas.
Art. 7º. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 249/2004.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Alessandro Barcellos