Portaria DETRAN/RS nº 509 DE 12/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Disciplina o recolhimento do documento de habilitação, para condução de veículo automotor, por agente de fiscalização de trânsito e/ou servidor do DETRAN/RS, no exercício de suas funções.

(Revogado pela Portaria DETRAN-RS Nº 653 DE 17/12/2018):

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014;

Considerando o disposto nos artigos 162, inciso II; 263, inciso I; 265; 269, inciso III, parágrafos 1º e 2º; todos da Lei Nacional nº 9.503/1997;

Considerando o contido na Lei Federal nº 12.760/2012;

Considerando o teor da Resolução nº 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o índice de infrações e acidentes de trânsito;

Considerando a necessidade de se disciplinar os atos administrativos atinentes ao recolhimento de documentos de habilitação de condutores cassados, suspensos ou por medida administrativa prevista em tipo infracional;

Considerando o contido no SPD nº 47969/2015;

Resolve:

Art. 1º O agente de fiscalização de trânsito e/ou servidor do DETRAN/RS, no exercício de suas funções, recolherá o documento de habilitação quando:

I - o condutor do veículo estiver com o direito de dirigir cassado ou suspenso;

II - a infração de trânsito prever, no pertinente artigo, a medida administrativa de recolhimento.

§ 1º O recolhimento do documento de habilitação se dará mediante o fornecimento de recibo, integralmente preenchido, contendo os dados (número do registro e do formulário).

§ 2º Os documentos deverão ser preservados, inclusive livres de grampos e/ou perfurações.

Art. 2º No caso previsto no inciso I, do artigo 1º, desta Portaria, o condutor, portando o recibo de recolhimento do documento de habilitação, poderá se apresentar em qualquer Centro de Formação de Condutores do Estado - CFC, para fins de cumprimento da penalidade, mesmo que o documento ainda não tenha sido remetido ao DETRAN/RS.

§ 1º O CFC escolhido pelo condutor somente poderá abrir o serviço, para o cumprimento da penalidade, nos seguintes casos:

I - quando efetivado no sistema informatizado o recolhimento do documento de habilitação;

II - quando o condutor apresentar o recibo de recolhimento do documento de habilitação emitido pelo órgão de trânsito, devendo o CFC conferir os dados nele contidos, registrar no sistema informatizado e juntar ao pertinente processo físico.

§ 2º Tendo ocorrido extravio, furto ou roubo do documento de habilitação, para fins de cumprimento da penalidade deverá o condutor formalizar requerimento diretamente ao DETRAN/RS, juntando cópia do Boletim de Ocorrência Policial, entregando-o nos Postos de Serviço Tudo Fácil, ou enviando por meio postal, preferencialmente por SEDEX.

§ 3º O CFC poderá realizar o pedido de restituição do documento de habilitação à Divisão de Suspensão e Cassação de Condutores do DETRAN/RS - DSCC, por meio do correio eletrônico institucional, quando restar 10 (dez) dias para o final do prazo da suspensão previsto na penalidade do condutor.

Art. 3º Os documentos recolhidos com fulcro no inciso II, do artigo 1º, desta Portaria, ficarão sob a guarda do órgão fiscalizador de trânsito, por até 05 (cinco) dias úteis, período em que o condutor poderá requerer a devolução, diretamente.

§ 1º Tão logo transcorrido o prazo definido neste artigo, sem que o condutor tenha retirado seu documento, deverá o órgão de fiscalização de trânsito entregá-lo, ou enviá-lo por meio postal, ao DETRAN/RS.

§ 2º Para obter a restituição do documento entregue/enviado ao DETRAN/RS deverá o condutor formalizar pedido perante o CFC de escolha, o qual, por meio do correio eletrônico institucional, solicitará à DSCC o envio do documento.

Art. 4º Somente será restituído documento de habilitação válido e desde que não haja qualquer outro impedimento ao direito de dirigir.

Art. 5º O previsto nesta Portaria não elide as demais medidas administrativas e criminais previstas.

Art. 6º O endereço do DETRAN/RS para entrega/envio dos documentos é Avenida Júlio de Castilhos nº 505, 8º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90030-131.

Art. 7º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 107/2013.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.