Portaria SEDUH nº 107 DE 25/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 nov 2020

Regulamenta o Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019, estabelece procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e institui modelos de documentos-padrão para instrução processual.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V e VII, Parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 54 , do Decreto nº 40.254 , de 11 de novembro de 2019, o que estabelece a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Complementar nº 803, de 25 abril de 2009, e a Lei Distrital nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, bem como, o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00009253/2019-01,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Decreto nº 40.254 , de 11 de novembro de 2019, e estabelecer procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A instrução dos autos do processo de Reurb deve ser padronizada e adotar os modelos de documentos-padrão especificados nos ANEXOS I a VIII desta Portaria:

ANEXO I - REQUERIMENTO PRELIMINAR

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA INSTRUMENTO

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS

ANEXO IV - TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS

ANEXO V - ATESTADO DE VIABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REURB

ANEXO VI - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

ANEXO VII - ATESTADO DE MARCO TEMPORAL PARA FINS DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

ANEXO VIII - TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO PRELIMINAR

Art. 2º Os legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal devem protocolar Requerimento Preliminar junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, conforme modelo-padrão estabelecido no ANEXO I - desta Portaria.

§ 1º O Requerimento Preliminar de que trata o caput deve ser autuado em processo específico junto ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF e encaminhado para análise da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, acompanhado de, no mínimo:

I - indicação da modalidade de Reurb;

II - documento comprobatório da condição de legitimado; e

III - plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, a poligonal proposta e demais informações técnicas necessárias ao exame e respectivo enquadramento legal.

§ 2º Os interessados em requerer a Reurb especificados nos incisos II e III, do art. 3º, do Decreto nº 40.254, de 2019, devem comprovar a condição de legitimado por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - para os beneficiários da Reurb, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:

a) cadastro de pessoa jurídica - CNPJ;

b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;

c) registro Geral - RG do representante da entidade representativa;

d) cadastro de pessoa física - CPF do representante da entidade representativa; e

e) comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar.

II - para os beneficiários da Reurb, individualmente:

a) registro Geral - RG;

b) cadastro de pessoa física - CPF; e

c) comprovação da posse da área que se pretende regularizar.

III - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores:

a) Se pessoa jurídica:

1. cadastro de pessoa jurídica - CNPJ;

2. estatuto social;

3. ata de eleição do dirigente da entidade;

4. Registro Geral - RG do representante da entidade;

5. cadastro de pessoa física - CPF do representante da entidade;

6. atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de Reurb; e

7. comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

b) Se pessoa física:

1. registro Geral - RG;

2. cadastro de pessoa física - CPF; e

3. comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

§ 3º Presume-se comprovada a condição de legitimado:

I - da União e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;

II - da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

III - do Ministério Público.

§ 4º Compete à Unidade de Apoio Jurídico e Administrativo - UAJ da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária verificar se o Requerimento Preliminar encontra-se adequadamente instruído com todas informações e documentos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Na análise dos documentos especificados no inciso III do § 1º deste artigo deve, necessariamente, ser objeto de avaliação e registro:

I - adequação do enquadramento da poligonal do projeto de regularização nas áreas de regularização previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, ou se trata de hipótese passível de enquadramento como ocupação histórica; e

II - existência de possíveis interferências, ou potenciais conflitos, com outros processos de Reurb em andamento.

§ 6º Para fins desta Portaria enquadra-se como ocupação histórica aquela que cumulativamente:

I - não possua registro cartorial;

II - seja constituída por glebas parceladas para fins urbanos;

III - tenha sido, comprovadamente, ocupada antes de 19 de dezembro de 1979; e

IV - esteja implantada e integrada à cidade.

§ 7º Quando se tratar de área passível de regularização sem poligonal definida, inserida em Zona de Contenção Urbana ou possível enquadramento da área como ocupação histórica, o requerimento preliminar será instruído com os documentos descritos no § 1º deste artigo, e encaminhado à Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano - Suplan, a quem competirá a análise quanto à ocupação, definição da poligonal preliminar do projeto de regularização e classificação preliminar da modalidade da Reurb, nos casos em que não houver definição legal.

§ 8º Após a análise, manifestação e definição da poligonal pela Suplan, nos casos estabelecidos no § 7º deste artigo, o processo será restituído à Supar para elaboração de parecer final quanto ao requerimento preliminar.

Art. 3º Nos casos em que for constatada a adequação dos incisos I e II do § 5º do art. 2º desta portaria, na hipótese de o requerimento preliminar estar incompleto, o legitimado será notificado, pela UAJ, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 4º Identificada a inadequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização previstas no PDOT e/ou a interferência da área objeto do requerimento com outros projetos de regularização em andamento, o legitimado será notificado, pela Supar, via correio eletrônico, para ciência da impossibilidade de deferimento ou necessidade de adequação com projetos conflitantes.

Parágrafo único. Transcorridos 15 dias, a contar do recebimento da notificação de que trata o caput deste arquivo, sem manifestação do requerente, o processo será arquivado.

Art. 5º A análise do requerimento preliminar deve ser realizada em até 90 dias, a contar do protocolo, ficando suspensa a contagem do prazo durante os períodos compreendidos entre o recebimento da notificação e o protocolo das exigências pelo legitimado, nos casos em que ele for notificado para sanear pendências.

§ 1º Quando houver necessidade de definição da poligonal de que trata o § 7º do art. 2º desta Portaria, a Supar deve enviar o processo à Suplan, no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento do Requerimento Preliminar.

§ 2º A Suplan deve realizar a análise da ocupação e definição da poligonal preliminar, por meio de ato administrativo específico, no prazo de até 45 dias, remetendo o processo à Supar, dentro desse prazo, para realizar as demais análises necessárias.

Art. 6º Deferido o requerimento preliminar, este será convertido automaticamente em requerimento para regularização fundiária, sendo o legitimado notificado, pela Supar, via correio eletrônico, para instruir o processo nos termos do art. 11 do Decreto 40.254 , de 11 de novembro de 2019, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. O parecer que concluir pelo deferimento deve indicar eventuais informações técnicas adicionais que forem necessárias para o procedimento de regularização.

Art. 7º O indeferimento do requerimento preliminar deve ser motivado, indicando, se for o caso, as medidas necessárias para adequação de novo pedido, hipótese em que o legitimado será notificado pela Supar, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo do parecer e das eventuais medidas necessárias para adequação de novo pedido, a serem providenciadas no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 8º Após a instrução processual de que trata o art. 6º, o processo será encaminhado à Suplan, para classificação preliminar da modalidade da Reurb, no prazo de 180 dias, a contar do protocolo do requerimento preliminar de que trata o art. 2º, sem prejuízo de futura revisão da classificação, por meio de estudo técnico que a justifique.

§ 1º Nos casos em que o requerimento de Reurb coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico cadastral, bem como a respectiva análise pela Suplan, estabelecendo-se como classificação aquela indicada pelo legitimado.

§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, será realizada análise, pela Suplan, no prazo de 30 dias, com base no levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar, preliminarmente, modalidade distinta de Reurb.

§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins do requerimento deve ser apresentado com base no perfil amostral da população da área com significância estatística, tratando-se, nessa fase, de diagnóstico preliminar.

Art. 9º A classificação preliminar da Reurb deve conter, no mínimo:

I - a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura, nos termos do art. 14 do Decreto nº 40.254, de 2019; e

II - a definição da(s) poligonal(is) da modalidade de Reurb aplicável(is) ao projeto de regularização, nos casos previstos no artigo 15 do Decreto nº 40.254, de 2019.

Parágrafo único. Nos casos previstos no § 1º do art. 8º desta portaria, caberá à Supar a definição do disposto nos incisos I e II deste artigo, e nos casos previstos no § 2º do art. 8º desta portaria, a definição caberá à Suplan.

Art. 10. Nos casos em que a Suplan confirmar a classificação indicada pelo legitimado no requerimento preliminar, será procedida à sua reclassificação, com base no levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada.

CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DA REURB

Art. 11. Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, considera-se instaurada a Reurb.

§ 1º Cabe à UAJ o início da análise do projeto de regularização fundiária, a quem compete a notificação do legitimado, via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo:

I - às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - à notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação; e

III - à apresentação do projeto de regularização fundiária, observando o estabelecido pelo art. 20 e seguintes do Decreto nº 40.254, de 2019.

§ 2º Fica dispensado do cumprimento ao disposto no inciso I o legitimado que demonstrar ser o titular do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 3º A notificação do proprietário e dos confinantes será realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 4º Adotadas as providências, caberá ao legitimado juntar ao processo de Reurb:

I - a documentação que comprove as condições dos terceiros notificados, mediante a apresentação de certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes; e

II - a comprovação das notificações realizadas.

§ 5º Além dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, o legitimado deve providenciar a notificação dos terceiros eventualmente interessados, por edital, do qual deve constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, contado da publicação do edital.

§ 6º Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação de que trata este artigo ou que não forem localizados serão notificados na forma do parágrafo anterior.

§ 7º O edital de que trata o § 5º será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão gestor de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 8º Para cumprimento do parágrafo anterior, o legitimado deve protocolar na UAJ documento comprobatório da notificação por edital, no prazo de 2 dias após sua publicação.

§ 9º A ausência de manifestação dos indicados no inc. II do § 1º deste artigo será considerada anuência com o deferimento da Reurb.

§ 10. Compete à UAJ a verificação da regularidade dos procedimentos dispostos neste artigo, cabendo-lhe a notificação do legitimado para a adoção das providências necessárias, caso o processo não tenha movimentação no período de 15 dias.

§ 11. Identificado, pelo legitimado, a intenção de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos elencados no Capítulo VII desta Portaria, deve ser providenciada menção expressa acerca do respectivo instrumento em todas as notificações previstas neste Capítulo, sob pena de repetição de todos os procedimentos com a circunstância indicada.

CAPÍTULO IV - DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 12. A análise do projeto de regularização fundiária apresentado nos termos do inciso III, do § 1º do artigo 11 desta portaria ocorrerá concomitantemente às diligências realizadas para cumprimento dos incisos I e II do § 1º, do art. 11, sendo estas condicionantes para aprovação do projeto.

§ 1º O conteúdo previsto nos incisos VIII e IX do art. 20 do Decreto nº 40.254, de 2019, deverá ser apresentado em forma de minuta, a ser formalizada e aprovada na conclusão do processo de Reurb.

§ 2º O legitimado deve indicar no projeto de regularização eventuais instrumentos que pretende requerer para o processo de Reurb, devendo ser observado o procedimento previsto no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 13. Apresentado o projeto de regularização fundiária, pelo legitimado, o processo será submetido imediatamente à análise e aprovação técnica da Unidade de Regularização Fundiária - Ureg da Supar, com vistas ao cumprimento no disposto nos incisos III e IV do art. 24 do Decreto nº 40.254, de 2019.

§ 1º Após o recebimento do projeto, o processo será encaminhado à Unidade de Tecnologia - Untec/Seduh para aprovação do levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento.

§ 2º Após a aprovação de que trata o parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Suplan para emissão ou dispensa das diretrizes específicas para elaboração do projeto de regularização.

§ 3º Nos casos em que for constatada a necessidade de complementação da instrução, ou de adaptações ao projeto apresentado, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária ou para o cumprimento de exigências, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do processo.

§ 4º A Ureg encaminhará o processo à Unidade de Aprovação e Licenciamento de Infraestruturas Urbanas e Parcelamento do Solo - Ulinf, da Supar, para a realização das consultas às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.

Art. 14. Concluídas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 24 do Decreto nº 40.254, de 2019, constatadas em manifestação técnica a ser elaborada pela Ureg, o projeto de regularização fundiária será submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Parágrafo único. Aprovado o projeto de regularização fundiária pelo Conplan, o processo será restituído à Ureg, para saneamento de eventuais pendências remanescentes ou que surgirem durante a apreciação do órgão colegiado, e cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 24 do Decreto nº 40.254, de 2019.

Art. 15. Após análise e constatação do cumprimento às condições de que trata o artigo anterior, será elaborado pela Ureg parecer favorável à conclusão do processo de regularização fundiária.

§ 1º Após a emissão do parecer de que trata o caput, os autos serão encaminhados à UAJ para análise do cumprimento ao disposto no Decreto nº 40.254, de 2019, e, em caso positivo, elaboração de minuta de decreto a ser submetida à decisão do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 40.254 , de 11 de novembro de 2019.

§ 2º O rito para tramitação do decreto de que trata o parágrafo anterior é o estabelecido no Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019.

CAPÍTULO V - DAS OCUPAÇÕES HISTÓRICAS

Art. 16. A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, de que trata o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 40.254, de 2019, será realizada mediante apresentação de Requerimento Preliminar, nos termos do art. 2º e 3º desta portaria.

§ 1º Após o recebimento do Requerimento Preliminar, observado o rito definido no § 7º do art. 2º desta Portaria, a análise será realizada pela Suplan, que deverá atestar, no mínimo, que:

I - o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979; e

II - está integrado à estrutura urbana consolidada.

§ 2º Para confirmação das condições estabelecidas no parágrafo anterior, a Suplan pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos nesta Portaria.

§ 3º Após o deferimento do Requerimento Preliminar, nos termos do art. 6º, será emitido Atestado de Possibilidade de Ocupação Histórica, e a Supar notificará o legitimado, via correio eletrônico, para instruir o processo, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento, com os seguintes documentos:

I - planta da área em regularização assinada pelo legitimado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso, bem como tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos; e

III - levantamento cartorial, levantamento cadastral e topográfico.

Art. 17. O processo de regularização fundiária de que trata este capítulo é dispensado do cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 24 do Decreto nº 40.254, de 2019, condicionado apenas à aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito, pela Ureg, bem como aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Parágrafo único. Realizada e aprovada a análise de que trata o caput deste artigo, o processo será enviado à UAJ para elaboração de minuta de decreto a ser submetida à decisão do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 40.254 , de 11 de novembro de 2019, observado o rito do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019.

Art. 18. Aplica-se o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 40.254, de 2019, nos casos descritos neste artigo, exclusivamente para fins de identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 19. Os requerimentos individuais relacionados à regularização de que trata este capítulo devem, preferencialmente, ser objeto de projeto único que englobe toda a área onde está inserido, cabendo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, facultativamente, a condução do respectivo processo de regularização.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput em que a condução se der pelo próprio legitimado, deve ser realizado o procedimento previsto no art. 11, § 5º, desta Portaria.

Art. 20. As notificações ao legitimado, referentes aos núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, serão realizadas via correio eletrônico, devendo o legitimado manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do processo.

CAPÍTULO VI - DA IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

Art. 21. A execução ou complementação de obras de infraestrutura previstas em projeto de regularização fundiária para fins urbanos depende da emissão da Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em parcelamento do solo - LEOBI, que se configura documento que autoriza a execução das obras de infraestrutura nos parcelamentos do solo no Distrito Federal, discriminadas no cronograma físico-financeiro geral aprovado.

§ 1º Nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, e após as manifestações conclusivas das respectivas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras, a ser emitido pela Ulinf.

§ 2º O Termo de Verificação de Obras será emitido e assinado pelo chefe da Ulinf, e visado pelo subsecretário da Supar e pelo titular da pasta.

Art. 22. Para obtenção da LEOBI e implantação das obras de infraestrutura essencial, o legitimado deve elaborar cronograma físico-financeiro - CFF, com base nos projetos executivos de infraestrutura, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do parcelamento;

II - número do processo ambiental e do processo urbanístico;

III - local em que serão executadas as obras de infraestrutura;

IV - data de apresentação;

V - identificação e dados profissionais do responsável técnico e respectiva assinatura;

VI - anotação de responsabilidade técnica;

VII - identificação do interessado;

VIII - as obras de infraestrutura a serem executadas;

IX - os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura;

X - os custos para execução das obras de infraestrutura; e

XI - as medidas mitigadoras e compensatórias, quando houver.

Parágrafo único. Considera-se projeto executivo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à completa execução da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como com as normas das concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

Art. 23. A LEOBI deve ser requerida pelo interessado, junto à Ulinf, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - decreto vigente de aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária;

II - projetos executivos de cada obra de infraestrutura aprovada pelas concessionárias de serviço público e pela NOVACAP;

III - anotação de responsabilidade técnica referente a todos os itens constantes do cronograma-físico financeiro;

IV - o cronograma físico-financeiro geral das obras de infraestrutura;

V - proposta de garantia para cumprimento do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial exigidos na aprovação dos projetos de regularização fundiária urbana;

VI - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização;

VII - comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação; e

VIII - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra.

Art. 24. A proposta de garantia prevista no inciso V do art. 23 desta Portaria deve seguir ao disposto no art. 31 do Decreto nº 40.254, de 2019.

§ 1º Nos casos em que houver prestação de garantia em uma das modalidades previstas no art. 31 do Decreto nº 40.254, de 2019, o responsável pelo projeto deve firmar Termo de Compromisso de Execução de Obras, na forma do Anexo III desta portaria.

§ 2º No caso previsto no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 40.254 , de 11 de novembro de 2019, o responsável pelo projeto deve firmar Termo de Compromisso de Execução de Obras, na forma do Anexo IV desta portaria.

§ 3º O modelo do Termo de Compromisso de Execução de Obras de que trata o art. 30 do Decreto nº 40.254, de 2019, é o definido nos Anexos III e IV desta portaria, e será exigido nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras.

§ 4º Compete à UAJ a análise de compatibilidade do Termo de Compromisso apresentado com os modelos constantes dos anexos desta portaria.

§ 5º O prazo de vencimento do título de crédito deve ser, no mínimo, correspondente ao prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro.

Art. 25. O prazo para a execução das obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro começa a contar da emissão da LEOBI, a ser solicitada pelo interessado na forma da legislação vigente.

§ 1º O prazo máximo para solicitação da LEOBI, no órgão gestor de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é de 180 dias, contados do registro do projeto urbanístico no Registro Imobiliário competente.

§ 2º O prazo de vigência da LEOBI deve coincidir com o prazo do cronograma físicofinanceiro geral aprovado, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

§ 3º Pode ser emitida LEOBI específica para cada obra de infraestrutura prevista no cronograma físico-financeiro ou uma única licença para todas as obras descritas no mesmo documento.

§ 4º Identificada, pelo legitimado, a necessidade de alteração do cronograma físicofinanceiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, deverá ser apresentado requerimento devidamente fundamentado, indicando as razões com as respectivas motivações técnicas.

§ 5º O requerimento de que trata o § 4º deste artigo deve ser direcionado à Ulinf, a quem caberá a aprovação e a formalização das alterações pretendidas, mediante apresentação de novo instrumento de garantia ou Termo de Compromisso de Execução de Obras, se o caso.

§ 6º Em caso de alteração do cronograma físico-financeiro deve ser emitida nova LEOBI, observados os procedimentos previstos na legislação de regência e nesta portaria.

CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Art. 26. No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb previsto no Decreto nº 40.254, de 2019, deve apresentar na Supar, além dos documentos listados nos capítulos anteriores desta Portaria, Requerimento, na forma do Anexo II, instruído com, no mínimo, os documentos previstos no art. 41 do Decreto nº 40.254, de 2019, bem como de documentação específica para cada instrumento, na forma desta Portaria.

§ 1º A análise do instrumento de Reurb pleiteado pelo legitimado será realizada pela UAJ, a quem compete a verificação da regularidade dos procedimentos, e ocorrerá concomitantemente aos procedimentos elencados nos capítulos anteriores, não se configurando condição prévia para qualquer das fases do processo de regularização.

§ 2º O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada no caput deste artigo será autuado em processo específico, relacionado ao processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.

§ 3º A UAJ pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

§ 4º Nos casos em que forem constatadas pendências em quaisquer dos aspectos descritos neste capítulo, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para cumprimento de exigências, no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

Art. 27. Nos casos em que for constatada a adequada instrução processual, será elaborada nota técnica pela UAJ, com manifestação conclusiva acerca da viabilidade de utilização do instrumento pleiteado, passando à verificação do cumprimento ao disposto no Capítulo III desta Portaria.

§ 1º Identificada a ausência do procedimento disposto no Capitulo III, o legitimado será notificado para adoção das providências, via correio eletrônico, no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

§ 2º Realizados os procedimentos de notificação, o legitimado deve juntar ao processo de instrumento de Reurb, no mínimo:

I - a certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes;

II - relatório descritivo dos procedimentos adotados e das justificativas para adoção de procedimentos excepcionais; e

III - a comprovação das notificações realizadas.

§ 3º Constatado o atendimento ao disposto neste artigo, será emitido Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb - AVIR, na forma definida no Anexo V desta Portaria, habilitando o legitimado à utilização do respectivo instrumento de Reurb.

Art. 28. Após a finalização dos procedimentos estabelecidos neste Capítulo específicos para cada instrumento, os autos serão submetidos à análise e aprovação do Chefe do Poder Executivo, após a qual estarão aptos a registro cartorial.

Art. 29. O procedimento de análise do instrumento de Reurb de que trata este capítulo, independe do processo de regularização fundiária, podendo serem conduzidos concomitantemente, sendo a conclusão deste condicionante para o registro de que trata o artigo anterior.

Art. 30. Em caso de não haver solução para o conflito fundiário, o processo de Reurb será indeferido.

Seção I - Da Demarcação Urbanística

Art. 31. O procedimento de demarcação urbanística se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do auto de demarcação urbanística, na forma do Anexo VI, desta Portaria, pelo legitimado.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pela UAJ, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, nos termos do art. 27 desta Portaria, dando prosseguimento ao processo de demarcação urbanística.

Art. 32. Após a certificação de que trata o parágrafo único do art. 31 desta Portaria, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido, pela Supar, auto de demarcação urbanística, submetido à assinatura do legitimado responsável pelo requerimento, do chefe da UAJ, do subsecretário da Supar e do titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Após a emissão do auto de demarcação urbanística, e atendimento ao disposto no art. 28 desta Portaria, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da emissão e adoção dos procedimentos de registro e averbação em cartório, obedecendo, em todos os casos, ao disposto no art. 44 do Decreto nº 40.254, de 2019.

§ 2º Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, a contar do ato de registro.

Seção II - Da Legitimação Fundiária

Art. 33. O procedimento de legitimação fundiária se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária, na forma do Anexo VII, desta Portaria, pelo legitimado, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de ocupação de área anterior à 22 de dezembro de 2016;

II - comprovante de atendimento às condicionantes previstas no art. 46 do Decreto nº 40.254, de 2019, quando for o caso;

III - listagem dos ocupantes e sua devida qualificação;

IV - identificação das áreas que ocupam;

V - título individualizado; e

VI - cópias da documentação referente à qualificação.

§ 1º Para cumprimento dos incs. III a VI do caput deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 47 do Decreto nº 40.254, de 2019.

§ 2º Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pela UAJ, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, nos termos do art. 27 desta Portaria, e encaminhará o processo à Suplan para manifestação conclusiva quanto ao atendimento do disposto no art. 45 do Decreto nº 40.254, de 2019, em específico quanto à existência da unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, anterior a 22 de dezembro de 2016, com base na documentação disposta no caput deste artigo.

§ 3º Excetuam-se do caput deste artigo os núcleos urbanos informais consolidados definidos como Reurb-E situados em imóveis públicos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de entidades a ele vinculadas.

Art. 34. Em caso de manifestação favorável da Suplan, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido, pela Suplan, Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária, na forma do Anexo VII desta Portaria, submetido à assinatura do legitimado responsável pelo requerimento.

Art. 35. Após a emissão do AVIR e do Atestado de que trata o art. 34 desta Portaria, o instrumento de legitimação fundiária estará apto tecnicamente a ser utilizado, condicionando-se à aprovação técnica do projeto de regularização fundiária para envio concomitante à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento aos arts. 25 e 45 do Decreto nº 40.254, de 2019.

§ 1º Após o atendimento ao disposto no art. 28 e caput deste artigo, o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo deve ser apresentado, pelo legitimado, ao cartório de registro de imóveis, acompanhado da CRF contendo a listagem dos ocupantes e sua devida documentação referente à qualificação do beneficiário, e do projeto de regularização fundiária aprovado, para registro imediato da aquisição de propriedade.

§ 2º No caso de Reurb-S, fica dispensada a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.

Seção III - Da Legitimação de Posse

Art. 36. O procedimento de legitimação de posse se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do título de legitimação de posse, na forma do Anexo VIII, desta Portaria, pelo legitimado, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de ocupação e exercício da posse mansa e pacífica no tempo, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal;

II - Auto de Demarcação Urbanística e registro do processo de parcelamento dele decorrente se estes precederem ao requerimento de Legitimação de Posse, se for o caso; e

III - imagens e mapas comprovando a efetiva ocupação consolidada de área no tempo exigido pelo artigo 183 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pela UAJ, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, nos termos do art. 27 desta Portaria, dando prosseguimento ao processo de legitimação de posse.

Art. 37. Após a certificação de que trata o parágrafo único do art. 36, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido, pela Supar, título de legitimação de posse, submetido à assinatura do legitimado responsável pelo requerimento, do subsecretário da Supar e do titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e atendendo-se ao disposto no art. 28 desta Portaria.

Parágrafo único. O título de legitimação de posse pode ser cancelado pelo órgão emitente quando constatado que as condições estipuladas na legislação vigente deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As obras de implantação de infraestrutura essencial, da demarcação do sistema viário, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

Art. 39. Toda a documentação referente à instrução processual do processo de regularização fundiária deve ser apresentada dentro do prazo de validade estabelecido no respectivo documento.

Art. 40. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria se dará em dias corridos.

Parágrafo único. Os processos na condição de sobrestados assim permanecerão pelo prazo máximo de 180 dias, findos os quais serão arquivados e a continuidade dependerá de nova instrução processual.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado

Anexos em construção.