Portaria SAT nº 1.075 de 19/05/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 1995
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados nas remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado de São Paulo, prevista no Protocolo ICMS 3, de 4 de abril de 1995, especialmente, quanto ao credenciamento dos produtores agropecuários e armazéns gerais e adoção de mecanismos de controle,
RESOLVE:
Art. 1º O produtor agropecuário interessado em efetuar a remessa de milho em grão, para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, consignando a quantidade de milho a ser remetida e instruído com:
I - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;
II - prova de que está vinculado ao programa "Empréstimos do Governo Federal-EGF-Banco do Brasil S.A.";
III - prova de que o armazém geral depositário está credenciado a receber milho em grão em depósito, com suspensão do ICMS, pela Secretaria de Fazenda deste Estado e do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será protocolizado na AGENFA do domicílio fiscal do produtor agropecuário.
Art. 2º O Chefe da AGENFA do domicílio fiscal do produtor agropecuário, com base nas informações contidas na Declaração de Área Cultivada (art. 3º, § 3º do Subanexo II ao Anexo XV do RICMS) e, também, observando a idoneidade fiscal do contribuinte, deferirá ou não o pedido, submetendo a sua decisão, no prazo de três dias, à homologação do Delegado Regional de Fazenda.
Parágrafo único. No caso de deferimento do pedido do contribuinte, o Chefe da AGENFA emitirá uma credencial em nome deste (Anexo I), que, obrigatoriamente, deverá ser apresentada no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, para preenchimento do Controle de Remessas.
Art. 3º A saída interestadual do milho em grão, com destino a depósito, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo, que será emitida na AGENFA do domicílio fiscal do produtor credenciado e consignará:
I - o código fiscal: 43;
II - a Natureza da Operação: Saída com suspensão;
III - no campo 41 a seguinte observação: "Remessa para depósito autorizada no Protocolo ICMS 3/95";
IV - como valor da operação: O preço corrente do milho no mercado atacadista, vigente na data da remessa, divulgado pela Superintendência de Administração Tributária.
Art. 4º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor agropecuário credenciado:
I - manterá controle, individualizado por produtor, das operações realizadas, utilizando-se do Controle de Remessa Interestadual de Milho Com Suspensão do ICMS (Anexo II);
II - encaminhará, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura e Pecuária, demonstrativo onde constará o:
a) nome e o número da inscrição estadual do produtor credenciado, bem como o nome de sua propriedade;
b) número das Notas Fiscais de Produtor emitidas e a quantidade total de produto acobertada por elas;
c) saldo do produto a ser remetido.
Art. 5º Quinzenalmente, o produtor agropecuário credenciado deverá apresentar, na AGENFA do seu domicílio fiscal, cópia das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo Armazém Geral depositário, sob pena do recolhimento imediato do imposto incidente nas operações já realizadas e do cancelamento do credenciamento.
§ 1º As cópias das Notas Fiscais de Entradas, apresentadas na forma do caput, serão confrontadas, pelo Chefe da AGENFA, com as Notas Fiscais de Produtor emitidas e anexadas ao demonstrativo previsto no inc. II do art. 4º, para encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Se do confronto previsto no parágrafo anterior restar comprovada a ausência de Notas Fiscais de Entradas, o Chefe da AGENFA notificará o produtor a apresentá-las e, no caso de inadimplência, deverá providenciar o cancelamento do credenciamento, bem como a cobrança do imposto devido em relação às remessas já efetuadas.
Art. 6º O Armazém Geral interessado em receber o milho com suspensão do imposto, deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, apresentando, para tanto, requerimento instruído com:
I - cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria;
II - prova de inscrição no CGC/MF;
III - cópia reprográfica da Declaração Cadastral/SP mais recente;
IV - prova de que já efetuou o seu credenciamento junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, para o mesmo fim.
§ 1º A exigência prevista no inc. IV do caput poderá ser dispensada mediante a ratificação, por parte do Fisco do Estado de São Paulo, do credenciamento concedido por este Estado, que deverá ser obtida pelo Armazém Geral interessado.
§ 2º A opção pela ratificação prevista no parágrafo anterior implicará no adiamento dos efeitos do credenciamento para o momento da comprovação desta.
Art. 7º Os Armazéns Gerais depositários deverão encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Administração Tributária, relação das saídas ocorridas no período (vendas ou retorno ao estabelecimento depositante), contendo:
I - número e data das Notas Fiscais emitidas;
II - quantidade do produto;
III - nome e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do produtor depositante e do estabelecimento destinatário.
Art. 8º Os estabelecimentos credenciados (produtor e armazém geral) que não cumprirem as determinações desta Portaria ficarão sujeitos às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de maio de 1995.
VICTOR ARMANDO DOS SANTOS E SILVA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I - À PORTARIA SAT Nº 1.075, DE 19 DE MAIO DE 1995ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DELEGACIA REGIONAL DE FAZENDA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE _____________________ |
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CREDENCIAL Nº _________ |
O produtor agropecuário _______________________________ ____________________________________, Inscrição Estadual nº ________________, com domicílio fiscal na Agência Fazendária de _____________________________, fica credenciado a remeter, para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, ____________ kg de milho em grão, mediante observância das disposições do Protocolo ICMS 3/95 e dá Portaria/SAT nº 1.075, de 19 de maio de 1995. ____________________, ____ de _______________ de ______ Chefe da Agência Fazendária De acordo. ___/DRF, ____/ ____/ _____ Delegado Regional de Fazenda |
CONTROLE DE REMESSAS | ||||||
TOTAL AUTORIZADO _________________kg | ||||||
( - ) REMESSAS PARCIAIS: | ||||||
N. NFP | DATA REMETIDA | QUANTIDADE (kg) | SALDO (kg) | |||
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OBSERVAÇÃO: Se esta folha for insuficiente, continue o controle em folha à parte a ser juntada à credencial, que deverá conter a identificação do produtor credenciado (nome e números da inscrição estadual e da credencial), local, data e assinatura do produtor e do Chefe da AGENFA.