Portaria DETRAN nº 1079 DE 20/10/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 nov 2016
Altera as Portarias 1201, 1202, 1203 e 1204 de 17 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando a Nota Técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 06252/2014/DF;
Considerando o 2º Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2015 - 3ª PROAD firmado entre este DETRAN e o Ministério Público do Estado do Maranhão;
Considerando a Lei Estadual nº 10.335/2015 que dispõe sobre normas a serem observadas nas relações decorrentes dos contratos de prestação de serviços entre empresas de despachantes de veículos e consumidores;
Considerando a disponibilização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de Certidão Negativa Criminal em seu sítio eletrônico;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das disposições contidas nas Portarias 1201, 1202, 1203 e 1204.
Resolve:
Art. 1º Alterar as Portarias DETRAN/MA nº 1201, 1202, 1203 e 1204 de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º A Portaria DETRAN/MA nº 1201/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de CFCs cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados." (NR)
Art. 4º .....
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados." (NR)
Art. 25. .....
II - .....
a) Carteira Nacional de Habilitação válida de domínio Maranhão.
.....
§ 1º .....
.....
e) CNH válida de domínio Maranhão.
§ 2º .....
.....
g) CNH válida de domínio Maranhão." (NR)
Art. 26. .....
Parágrafo único. Findo o prazo de saneamento a que refere o parágrafo anterior sem que as pendências sejam resolvidas por parte do interessado, o pedido será indeferido e o processo arquivado." (NR)
Art. 31. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento do CFC e será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de CFCs situados na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:
- .....
.....
j) Comprovante de Inscrição no CNPJ.
II - .....
.....
b) (Revogado)
c) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual." (NR)
.....
§ 6º Na hipótese de o CFC pretender a inclusão de novos sócios, Diretores, Instrutores de Trânsito ou funcionários, a solicitação poderá ser feita no mesmo processo de renovação de credenciamento, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma." (NR)
Art. 36. .....
.....
§ 5º Para os casos de inclusão de novo profissional, conforme o caso, o CFC deverá apresentar a documentação correspondente dos incisos II, III e IV do art. 31, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa." (NR)
Art. 3º Revogam-se os artigos 6º e 24 da Portaria DETRAN nº 1201/2015.
Art. 4º A Portaria DETRAN/MA nº 1202/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de Clínicas cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados." (NR)
Art. 4º .....
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados." (NR)
Art. 21. .....
.....
III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
.....
§ 3º (Revogado);" (NR)
Art. 29. .....
I - ....
.....
h) (Revogado).
II - .....
.....
c) (Revogado);
d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual.
III - .....
.....
c) (Revogado);
d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual." (NR)
Art. 31. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, a Clínica estará autorizada a ter instalado o programa do DETRAN/MA em seus computadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso de cada profissional indicado no processo de credenciamento da Clínica." (NR)
Art. 32. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento da Clínica e será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínicas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:
I - .....
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13.
b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF.
c) Contrato Social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente.
d) Contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa, caso não se trate de imóvel próprio no qual esta já se encontrava instalada.
e) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
f) (Revogado)
g) Alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal.
h) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
i) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária
j) Comprovante de Inscrição no CNPJ.
II - .....
.....
b) (Revogado);
c) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;
.....
III - .....
.....
c) (Revogado);
d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;
IV - .....
.....
c) (Revogado)
d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;
.....
§ 5º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido nesta Portaria implicará no imediato bloqueio do credenciado ao Sistema informatizado do DETRAN/MA, independentemente de abertura de processo administrativo." (NR)
Art. 42. .....
Parágrafo único. .....
.....
b) quando o profissional (médico ou psicólogo), já possuir registro de mais de 30 (trinta) horas semanais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), declaradas em hospitais e postos de saúde, salvo para os casos em que houver pluralidade de profissionais na sua especialidade, quando o mesmo não poderá exceder 60 (sessenta) horas no CNES." (NR)
Art. 43. Será obrigatória a presença de um médico e de um psicólogo, durante todo o horário de expediente." (NR)
Art. 49. Por força do disposto no Item 7 da Cláusula Primeira do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, o credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos junto ao DETRAN/MA somente será possível quando estes não possuírem registro de mais de 30 (trinta) horas semanais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), declaradas em hospitais e postos de saúde, salvo para os casos em que houver pluralidade de profissionais em suas especialidades, quando os mesmos não poderão exceder 60 (sessenta) horas no CNES." (NR)
Art. 5º Revogam-se os artigos 6º e 28 da Portaria DETRAN nº 1202/2015.
Art. 6º A Portaria DETRAN/MA nº 1203/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA, bem como de Empresa de Despachante cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados.
Art. 4º .....
§ 1º O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados." (NR)
Art. 8. .....
I - Empresa de despachante de veículos - a empresa legalmente constituída que, mediante credenciamento junto ao DETRAN/MA, está apta a solicitar, em nome de seus representados, pessoas físicas ou jurídicas, serviços para a regularização de veículos, obedecidas as normas próprias baixadas pelo DETRAN/MA;" (NR)
Art. 27. .....
.....
II - Dos despachantes e demais funcionários:
.....
c) (Revogado)
d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual." (NR)
Art. 28. Finda a análise processual e estando a empresa de despachante apta ao credenciamento, assinará termo de credenciamento e o processo será encaminhado, pelo Controlador ao Diretor Geral, para fins de expedição da Portaria de credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro da empresa de despachante no sistema informatizado do DETRAN/MA." (NR)
Art. 29. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento da Empresa de Despachante e será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:
.....
II - Dos despachantes, sócios e demais profissionais:
.....
b) (Revogado)
c) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;" (NR)
Art. 35. .....
I - .....
.....
e) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;
II - .....
.....
f) (Revogado)
g) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual.
§ 3º O pedido de renovação de credenciamento de inspetores e representantes credenciados deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de seus credenciamentos, sob pena de indeferimento com a documentação respectiva prevista neste artigo." (NR)
Art. 7º Revogam-se os artigos 6º e 26 da Portaria DETRAN nº 1203/2015.
Art. 8º A Portaria DETRAN/MA nº 1204/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. Em caso de risco iminente à Administração Pública ou a terceiros o Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, mediante decisão fundamentada, poderá adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais se inclui a de suspensão temporária e preventiva do credenciado, mediante bloqueio de acesso ao Sistema informatizado DETRAN/MA e/ou ao setor de Atendimento a Credenciados, assim como sobrestamento de processo de credenciamento da empresa correspondente, seja de renovação, de profissional, de veículo ou de mudança de endereço, enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público." (NR)
Art. 13. .....
.....
XII - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado." (NR)
Art. 14. .....
.....
XXI - mudar de endereço sem anuência da Controladoria." (NR)
Art. 15. .....
.....
XVII - falsificar ou adulterar documento público ou privado;
XVIII - exercício irregular da atividade de formação de condutores, mediante a utilização de empresas, veículos e/ou pessoas que não estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/MA para tal fim;
XIX - profissional credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem." (NR)
Art. 19. .....
.....
IX - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado." (NR)
Art. 20. .....
.....
XII - mudar de endereço sem anuência da Controladoria." (NR)
Art. 21. .....
.....
XVII - falsificar ou adulterar documento público ou privado;
XVIII - médico ou psicólogo credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem." (NR)
Art. 25. .....
.....
XII - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo;
XIII - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado." (NR)
Art. 26. .....
.....
V - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
.....
XVII - mudar de endereço sem anuência da Controladoria;
XVIII - apresentar-se como credenciado do DETRAN/MA, quando estiver com o credenciamento vencido ou suspenso." (NR)
Art. 27. .....
.....
VIII - delegar a outrem, não credenciado, atribuições definidas na respectiva Portaria regulamentadora;
.....
X - falsificar ou adulterar documento público ou privado;
XI - profissional credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem." (NR)
Art. 31. Como medida cautelar e a fim de que o credenciado não venha a influir na apuração da irregularidade, mediante inserção ou exclusão de dados no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, o Chefe da Controladoria poderá determinar o bloqueio do seu acesso ao Sistema enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público." (NR)
Art. 32. .....
.....
§ 3º O Diretor Geral poderá designar um ou mais servidores do DETRAN/MA para compor a Comissão na condição de suplentes a fim de substituir os membros titulares em caso de ausência." (NR)
Art. 36. .....
.....
§ 1º Na hipótese de o relatório da Comissão concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público, independente das medidas administrativas que se fizerem necessárias.
§ 2º A notificação prevista no caput concederá prazo de 10 (dez) dias para o credenciado apresentar rol de testemunhas, com no máximo 03 (três)." (NR)
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 24 DE OUTUBRO DE 2016.
LARISSA ABDALLA BRITTO
Diretora Geral do DETRAN/MA