Portaria DETRAN nº 1201 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Dispõe sobre a regulamentação do registro e do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e dá outras providências.
Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 666 DE 26/07/2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2022, os efeitos dessa Portaria.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, e o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 358/2010;
Considerando os termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, por meio do qual o DETRAN/MA obriga-se, dentre outros, a observar diversos requisitos para a permissão do registro, renovação de registro e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores;
Considerando a necessidade de atualizar, uniformizar, organizar, definir e controlar os procedimentos para credenciamento e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;
Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/MA assegurar ainda proteção e garantia aos usuários dos serviços dos CFCs, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes; e
Considerando que a Portaria DETRAN/MA nº 805/2008 já se encontra desatualizada em razão das novas alterações promovidas pelas resoluções e deliberações do CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Editar a Presente norma que, a partir de 01.01.2016, deverá reger o registro junto ao DETRAN/MA, suas renovações, e estabelecer um conjunto de exigências mínimas para o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, doravante denominados CFCs.
Seção: I
Das disposições preliminares quanto ao registro dos centros de formação de condutores
Art. 2º Os credenciamentos dos CFCs junto ao DETRAN/MA, nos termos desta Portaria, dividem-se em primeiro credenciamento e em renovação do credenciamento.
§ 1º O credenciamento será atribuído não importando em qualquer ônus para o DETRAN/MA e estarão sujeitos, a qualquer tempo, aos interesses da Administração Pública.
§ 2º O credenciamento das entidades referidas no caput é específico para cada endereço, intransferível e obrigatoriamente renovável, a cada período de tempo determinado pelo DETRAN/MA, para a continuidade da sua validade.
§ 3º Os pedidos de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele.
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de CFCs cujos proprietários, sócios, representantes legais, mandatários, funcionários, diretores ou instrutores e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de CFCs cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º É vedado o credenciamento e a renovação de credenciamento de CFCs cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados.
§ 1º Não será vedada a renovação do credenciamento na hipótese de cônjuge ou parente do sócio de CFC anteriormente credenciado ingressar ao quadro de servidores do DETRAN/MA por meio de concurso público.
§ 2º Para fins de primeiro credenciamento é obrigatório que a empresa interessada apresente declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins de credenciamento ou de sua renovação é obrigatório que os interessados, na qualidade de proprietários, sócios, representantes ou mandatários do CFC firmem, em separado ou conjuntamente, declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 4º A cada exercício financeiro o DETRAN/MA publicará edital específico apontando, dentre os municípios Integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, aqueles em que há interesse da Administração para o registro de CFCs, na condição de primeiro credenciamento.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O Edital a que se refere o caput estabelecerá o número de vagas por município, bem como os critérios a serem adotados para escolha dos interessados, caso estes sejam em maior número que o de vagas ofertadas, que observará, sem prejuízo da adoção de critérios técnicos, a ordem de protocolo do requerimento do interessado junto ao DETRAN/MA.
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, o primeiro credenciamento do CFC, dos seus quadros técnicos e funcional, dos veículos, assim como a renovação do credenciamento, terá validade de 02 (dois) anos, considerando-se como termo inicial a data de publicação da respectiva Portaria de Credenciamento.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016):
Art. 6º Relativamente àqueles CFCs regularmente credenciados até a data fim de 31.12.2015, como regra transitória, seus credenciamentos serão prorrogados até o início de 2016, conforme calendário escalonado que se dará de acordo com a numeração final (último dígito) dos seus códigos de credenciamento no Sistema informatizado do DETRAN/MA.
Parágrafo único. Portaria específica estabelecerá o calendário para a renovação do credenciamento bienal, período 2016/2017, dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 7º Os interessados que não renovarem o credenciamento no prazo determinado pelo DETRAN/MA deverão, para que possam retornar ao exercício regular de suas atividades, solicitar primeiro credenciamento, nos termos do art. 4º.
Art. 8º Os CFCs, pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN/MA, são constituídos de corpo técnico composto por Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito, devidamente qualificados, com finalidade exclusiva para a formação, capacitação e atualização teórico-técnica e de prática de direção veicular de candidatos ou condutores, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação do CONTRAN.
Parágrafo único. O CFC é responsável pela contratação dos profissionais e pela aquisição e/ou locação dos bens e equipamentos necessários à realização de suas atividades.
Art. 9º As alterações do controle societário ou do endereço do CFC, bem como as alterações dos seus representantes legais ou mandatários deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN, e só poderão ocorrer se previamente solicitadas ao DETRAN/MA, que sobre o pleito se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento do interessado.
Parágrafo único. O CFC que proceder às alterações de que trata o caput sem a manifestação expressa do DETRAN/MA quanto à aceitação nos termos propostos é passível de aplicação de penalidade que, conforme o caso, poderá implicar na cassação do seu credenciamento.
Art. 10. A empresa e/ou seus representantes que, mediante apuração em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MA, tenham comprovadamente exercido, de maneira clandestina, atividade exclusiva de CFC, ficarão impedidas de se credenciar pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da decisão administrativa no processo apuratório.
Parágrafo único. Entende-se por maneira clandestina o exercício irregular da atividade de formação de condutores, mediante a utilização de empresas, veículos e/ou pessoas que não estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/MA para tal fim.
Art. 11. É possível a paralisação temporária e programada das atividades do credenciado em razão de caso fortuito e de força maior, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo para tanto comunicar à Controladoria do DETRAN/MA, mediante documentação formal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sob pena de aplicação de penalidade.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, e permissão do DETRAN/MA, por igual período.
§ 2º A paralisação das atividades sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA ensejará abertura de procedimento apuratório com vistas a determinar as responsabilidades do credenciado no ocorrido.
Art. 12. O CFC que, sem prévia autorização do DETRAN/MA, realizar investimentos na instalação do local de funcionamento, na aquisição de ativos operacionais, de materiais e equipamentos será responsável por todo o ônus, no caso de tais investimentos e aquisições se mostrarem em desacordo com o estabelecido na presente portaria e nas normas emanadas do CONTRAN.
Art. 13. Os requerimentos de primeiro credenciamento, suas renovações, de descredenciamento e de outros pleitos submetidos ao DETRAN/MA por parte dos CFCs, inclusive aqueles que tratem de alterações de endereço, do corpo técnico e funcional, de alterações na frota de veículos e congêneres deverão, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.
§ 1º É de obrigação do CFC manter atualizado o seu endereço eletrônico, por todo o período em que permanecer credenciado, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados, avisos e notificações, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.
§ 2º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, limitando-se ao mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação que não excederá o prazo máximo aqui estabelecido.
§ 3º Caso haja vício sanável na documentação apresentada no processo de credenciamento, ou da sua renovação bienal, o interessado será notificado nos termos deste artigo para sanar a pendência em prazo peremptório, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
§ 4º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.
Art. 14. Os pedidos de credenciamento, suas alterações, inclusive as que impliquem em mudanças no corpo técnico e funcional, na frota de veículos e
demais pleitos que necessitem do pagamento de taxas, terão sua análise condicionada à prévia comprovação do recolhimento da mesma.
Parágrafo único. Os processos arquivados pelo escoamento dos prazos, quando decorrentes de manifesto desinteresse do CFC, somente estarão sujeitos ao desarquivamento e nova análise processual se a matéria ainda se mostrar viável de análise sob os aspectos técnicos e jurídicos, estando condicionado o desarquivamento ao pagamento de nova taxa.
Art. 15. Somente poderá ter registro junto ao DETRAN/MA, na condição de primeiro credenciamento, CFC localizado em município integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2018, os registros juntos ao DETRAN/MA, referentes às renovações de credenciamentos concedidos anteriormente à vigência da presente norma também observarão como condição a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 16. Observada a categoria de credenciamento pretendida, somente será credenciado o CFC que possuir Capital Social compatível com os ativos operacionais, equipamentos, materiais e quadros técnico e funcional.
Art. 17. O CFC que se descredenciar, voluntária ou involuntariamente, terá que encaminhar os alunos matriculados em seus cursos a outro CFC sediado no mesmo município ou, se não o houver, a outro sediado na mesma circunscrição, cabendo ao transferido, para a continuidade do curso e diante das hipóteses aqui tratadas, optar pelo CFC que lhe seja mais acessível.
Art. 18. Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, credenciamentos de veículos, de diretores, de instrutores, de funcionários e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1105 DE 20/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, solicitações de deslocamentos, credenciamentos de veículos, de diretores, de instrutores, de funcionários e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma.
Art. 19. Para efeito de credenciamento pelo DETRAN/MA, os CFCs classificar-se-ão nas seguintes Categorias:
I - "A" - ensino teórico-técnico;
II - "B" - ensino de prática de direção veicular; e
III - "AB" - ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.
§ 1º O CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que credenciado para tanto.
§ 2º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato, devidamente cadastrado junto ao DETRAN/MA.
Art. 20. Os veículos e equipamentos de aprendizagem exigíveis para o credenciamento respeitarão a Categoria de credenciamento do CFC e, para o ensino de prática de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, em suas diversas categorias, não poderão ser em número inferior ao estabelecido na Resolução CONTRAN nº 358/2010, ou naquela que venha a modificá-lanesse ponto, conforme as exigências mínimas para o credenciamento:
a) para a Categoria "ACC": um veículo automotor de duas rodas de no máximo 50cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação
b) para a Categoria "A": dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;
c) para a Categoria "B": dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
d) para a Categoria "C": um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
e) para a Categoria "D": um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
f) para a Categoria "E": uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;
g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação.
Seção: II
Das condições para o registro do primeiro credenciamento
Art. 21. Observadas as disposições do Edital de que trata o artigo 4º, o interessado no registro de primeiro credenciamento encaminhará requerimento destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de CFC situado na área da circunscrição da capital, ou nas CIRETRANs, quando se tratar de CFC localizado em suas áreas de abrangência.
Art. 22. O requerimento de manifestação de vontade do interessado perante o DETRAN/MA deverá informar sobre:
a) o nome pretendido sobre que girará a empresa;
b) a composição do quadro societário a ser constituído, fazendo juntar cópia do RG, CPF, endereço de domicílio dos apontados para a constituição do quadro social;
c) certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais dos apontados para a constituição do quadro social;
d) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio ou residência dos apontados para a constituição do quadro social;
e) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência dos apontados para a constituição do quadro social;
f) o capital social inicial que será aportado, o qual deverá ser compatível com o volume de investimentos necessários;
g) a área/bairro do município em que pretende se instalar;
h) a categoria do CFC para que pretende o registro de primeiro credenciamento;
i) a quantidade de veículos, de duas e quatro rodas, bem como a relação dos demais equipamentos necessários que serão adquiridos, uma vez deferido o pedido de registro;
§ 1º O requerimento também se fará acompanhar da declaração de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria, bem como de declaração daqueles que comporão o quadro societário de que dispõem de capacidade econômico-financeira para, no decorrer do processo de registro, se deferido, aportarem o capital necessário.
§ 2º Quando o requerimento for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à sede do DETRAN/MA para análise de mérito.
Art. 23. O deferimento para o registro de primeiro credenciamento estará condicionado, além do estabelecido em Edital de Primeiro Credenciamento a que se refere o art. 4º, ao declarado pelo interessado nas alíneas do artigo anterior, não lhe sendo permitido unilateralmente, uma vez deferido o registro, alterações na composição do quadro societário pretendido, de redução do capital social inicial, da categoria pretendida, município sede e quantitativo da frota.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016):
Art. 24. Na hipótese de desistência do interessado no registro de primeiro credenciamento ou na impossibilidade de dar continuidade ao registro por não cumprimento das condicionantes por ele assumidas, ou ainda pela não observância dos prazos determinados para implementação das ações a seu mister, será chamado para ocupar a vaga novo interessado, respeitadas as disposições do Edital de Primeiro Credenciamento.
Art. 25. Deferido o registro para o primeiro credenciamento, será de responsabilidade do interessado o imediato registro de constituição da empresa junto aos órgãos competentes e, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da ciência do deferimento, a apresentação junto ao DETRAN/MA Sede, ou em umas das suas CIRETRANs, quando se tratar de CFC localizado em suas áreas de abrangência, agora na condição de pessoa jurídica, da documentação e das exigências técnicas abaixo relacionadas para a análise e vistoria pela Controladoria do DETRAN/MA.
I - Da Empresa
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13.
b) Lista nominal dos sócios e demais profissionais da empresa com indicação da função e dos CPFs.
c) Contrato social, devidamente registrado no órgão competente.
d) Comprovante de Inscrição do CNPJ e Inscrição Municipal.
e) Registro, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa;
f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
g) Relação de veículos a serem credenciados, indicando placa, marca/modelo, cor e ano de fabricação, com cópias de CRV (Certificado de Registro de Veículos).
h) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais, termo de doação ou recibo de compra e venda, expedidas em favor da empresa ou dos seus sócios com indicação do número de série, marca, modelo e todas as características que os individualizam.
i) Lista de, no máximo, 04 (quatro) profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, que deverão ser habilitados para acesso ao sistema DETRAN, naquilo que for pertinente à sua funcionalidade e operacionalização.
II - Dos Instrutores e Diretores
a) Carteira Nacional de Habilitação válida de domínio Maranhão. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:a) Carteira Nacional de Habilitação válida.
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF.
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente, de acordo com a atividade (instrutor ou diretor) pretendida.
d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação, de acordo com a atividade (instrutor ou diretor) pretendida.
e) Comprovante de residência.
f) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada, quando não se tratar de sócio.
g) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
III - Dos Demais Empregados
a) CPF e Carteira de Identidade.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada com o contrato de trabalho.
c) Comprovante de residência.
IV - Do Imóvel e sua Infraestrutura
a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente.
b) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
c) "Habite-se" da Prefeitura Municipal.
d) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras plantas, devidamente assinadas por técnico competente, que possam subsidiar a vistoria da técnica do DETRAN/MA, sobretudo para a comprovação de atendimento aos seguintes itens de infraestrutura:
- acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposto na legislação vigente que trate do assunto;
- sala específica para aula teórica obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos;
- espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
- dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acessos independentes das salas de aula;
- fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MA;
- conforme o caso, planta de situação/locação que demonstra a área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três)
rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;
V - Das Instalações, Equipamentos e Recursos Didático-Pedagógicos
a) mobília com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor; com o sistema informatizado do DETRAN/MA;
c) equipamentos de multimídia necessários para aulas audiovisuais e interativas, tais como data-show, DVD, TVs e outros;
d) quadro para exposição escrita com, no mínimo 2m x 1,20m;
e) material didático e acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores.
§ 1º São exigências mínimas para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade;
d) no mínimo dois anos de habilitação.
e) CNH válida de domínio Maranhão. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
§ 2º São exigências mínimas para o exercício das atividades de Instrutor de Trânsito: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 1010 DE 29/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º São exigências mínimas para o exercício das atividades deInstrutor de Trânsito:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) no mínimo dois anos de habilitação; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1010 DE 29/08/2019).
Nota: Redação Anterior:c) no mínimo um ano na categoria "D";
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.
g) CNH válida de domínio Maranhão. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
§ 3º A comprovação do relacionado nos incisos de I a V será feita, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet, ou ainda por meio de inspeção in loco.
§ 4º As exigências quanto à infraestrutura do imóvel e suas instalações e equipamentos comportam adaptação, em função das classificações admitidas no art. 19.
§ 5º Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.
§ 6º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.
Art. 26. Findo o prazo estabelecido no caput do artigo anterior e ainda havendo pendências de responsabilidade do interessado no credenciamento, referentes aos itens I a V, poderá a Controladoria conceder prazo adicional, para saneamento das pendências, nos termos do § 2º do artigo 13.
Parágrafo único. Findo o prazo de saneamento a que refere o parágrafo anterior sem que as pendências sejam resolvidas por parte do interessado, o pedido será indeferido e o processo arquivado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Findo o prazo de saneamento a que refere o parágrafo anterior sem que as pendências sejam resolvidas por parte do interessado, aplicar-se-á o disposto no artigo 23.
Art. 27. O CFC em processo de credenciamento receberá autorização do DETRAN/MA,a Autorização de Credenciamento (AC/CFC), que lhe permitirá providenciar as vistorias, Certificado de Segurança Veicular - CSV e formalização dos processos de mudança de categoria para aprendizagem dos veículos indicados no processo de primeiro credenciamento e para proceder à devida caracterização.
Parágrafo único. Os processos de mudança de categoria dos veículos serão apensados ao processo de credenciamento do CFC.
Art. 28. Finda a análise processual e estando o CFC apto ao credenciamento, inclusive naquilo que se refere aos veículos de aprendizagem que receberam a Autorização de Credenciamento para as providências do art. 27, será assinado pelo interessado o termo de credenciamento e o processo encaminhado pelo Chefe da Controladoria ao Diretor Geral para fins de expedição da Portaria de Credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro do CFC no sistema informatizado do DETRAN/MA.
Art. 29. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de Credenciamento, o CFC estará autorizado a ter instalado o programa do DETRAN/MA em até 4 (quatro) computadores e impressoras configurados para receber o sinal do Sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso dos profissionais indicados no processo de credenciamento do CFC.
§ 1º O pedido de acesso ao Sistema DETRAN/MA deve ser instruído com requerimento do responsável legal pelo CFC, destinado à Controladoria e acompanhado das fichas de cadastro para acesso, devidamente preenchidas e assinadas pelos interessados e pelo responsável legal do CFC.
§ 2º Caso ocorra a desinstalação do programa ocasionada por falha ou defeito no equipamento, ou resultante de serviços realizados por terceiros, o DETRAN/MA poderá cobrar por seus serviços de reinstalação de sinal para acesso à rede.
Seção: III
Das condições para a renovação do credenciamento
Art. 30. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames, tanto teóricos quanto práticos, considerados os 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento pretendido.
§ 1º Para os efeitos da operacionalização do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/MA estabelecerá ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de todos os CFCs, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas quanto aos seus desempenhos.
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses, o DETRAN/MA solicitará ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN/MA.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):
Art. 31. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 03 (três) meses antes da data final de credenciamento do CFC e será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de CFCs situados na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:
I - Da Empresa
a) Requerimento ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13.
b) Relação nominal dos sócios e profissionais com indicação dos respectivos números de CPF.
c) Última alteração contratual ou declaração de não ter realizado alteração contratual desde último recredenciamento, conforme anexo;
d) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
e) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente vigente.
f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente;
g) Comprovante de Inscrição no CNPJ;
h) Portaria ou termo de cessão de simulador e de ciclomotor.
II - Dos Instrutores e Diretores
a) Certificado de conclusão do curso de atualização, de acordo com a atividade (instrutor ou diretor) pretendida, ou, alternativamente, o certificado de conclusão do curso inicial de capacitação, caso ainda não decorrido o período máximo estabelecido na legislação como obrigatório para a o curso de atualização.
b) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não se tratar de sócio.
c) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
IV - Dos Demais Empregados
a) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nota: Redação Anterior:Art. 31. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento do CFC e será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de CFCs situados na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O pedido de renovação de credenciamento será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de CFCs situados na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:
I - Da Empresa
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13.
b) Relação nominal dos sócios e profissionais com indicação dos respectivos números de CPF.
c) Contrato Social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente.
d) Contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa, caso não se trate de imóvel próprio no qual esta já se encontrava instalada.
e) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
f) Relação de veículos que deverão permanecer na frota credenciada, indicando placa, marca/modelo, cor e ano de fabricação.
g) Lista dos 04 (quatro) profissionais do quadro da empresa que deverão permanecer habilitados e que devam ser desabilitados ou para acesso ao sistema DETRAN, considerando-se, para este último caso, a possibilidade de indicação de substitutos.
h) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente.
i) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
j) Comprovante de Inscrição no CNPJ. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
II - Dos sócios:
a) CPF, Carteira de Identidade.
b) (Revogado) (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) Atestado de Antecedentes Criminais.
c) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.
d) Comprovante de residência.
e) Declaração Negativa de Parentesco.
III - Dos Instrutores e Diretores
a) Certificado de conclusão do curso de atualização, de acordo com a atividade (instrutor ou diretor) pretendida, ou, alternativamente, o certificado de conclusão do curso inicial de capacitação, caso ainda não decorrido o período máximo estabelecido na legislação como obrigatório para a o curso de atualização.
b) Comprovante de residência.
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada, quando não se tratar de sócio.
d) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
IV - Dos Demais Empregados
a) Comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho) e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada.
b) Comprovante de residência.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a IV serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.
§ 2º Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.
§ 3º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.
§ 4º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido nesta Portaria implicará no imediato bloqueio do credenciado ao Sistema informatizado do DETRAN/MA, independentemente de abertura de processo administrativo.
§ 5º Na hipótese de o CFC pretender a inclusão de novos veículos à sua frota, a solicitação deverá ser feita em processo em separado, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento de veículo, conforme estabelecido nesta norma, ficando referido processo apensado ao de renovação de credenciamento.
§ 6º Na hipótese de o CFC pretender a inclusão de novos sócios, Diretores, Instrutores de Trânsito ou funcionários, a solicitação poderá ser feita no mesmo processo de renovação de credenciamento, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de o CFC pretender a inclusão de novos sócios, Diretores, Instrutores de Trânsito ou funcionários, a solicitação deverá ser feita em processo em separado, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma, ficando referido processo apensado ao de renovação de credenciamento.
Art. 32. As condições do imóvel, sua infraestrutura, instalações e equipamentos e dos demais ativos operacionais deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o primeiro credenciamento, e a inobservância a este comando implicará na rejeição da renovação do credenciamento.
Parágrafo único. Com vistas a garantir o atendimento às condições estabelecidas no caput, o DETRAN/MA, por meio da Controladoria, reserva-se ao direito de proceder a fiscalizações e inspeções in locoantes de deferir pela concessão da renovação do credenciamento, independente de aviso prévio ao credenciado sobre a hora e data da execução de tal ação.
Art. 33. Findo o prazo que vier a ser estabelecido pelo DETRAN/MA para que o CFC solicite a renovação do credenciamento sem que haja manifestação da parte interessada nesse sentido, configurar-se-á o desinteresse do CFC de permanecer credenciado junto ao DETRAN/MA.
Art. 34. Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar referente aos processos de renovação do credenciamento respeitarão o estabelecido no § 2º do art. 13 desta norma.
Art. 35. Finda a análise processual e estando o CFC apto à renovação do credenciamento, inclusive quanto aos seus veículos de aprendizagem, o processo será encaminhado pelo Chefe da Controladoria ao Diretor Geral para fins de expedição da Portaria de renovação de credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e consequente manutenção do registro do CFC no Sistema informatizado do DETRAN/MA.
Seção: IV
Das condições para a alteração do credenciamento
Art. 36. Observado o estabelecido nos artigos 13 e 14, os CFCs credenciados poderão, a qualquer tempo, solicitar à Controladoria expedição de Portaria de alteração do credenciamento da empresa, a fim de incluir (credenciar) ou excluir (descredenciar) veículos, sócios, Diretores Geral e de Ensino, Instrutores de Trânsito e funcionários, ou ainda para mudança de endereço.
§ 1º Os pedidos de inclusão e exclusão de veículo na Portaria de credenciamento não poderão ser cumulados com pedidos de inclusão e/ou exclusão de sócios, Diretores, Instrutores e funcionários.
§ 2º Os pedidos de inclusão e/ou exclusão de sócios, Diretores, Instrutores e funcionários, bem como aqueles que tratem de alteração de endereço e que forem cumulados resultarão na expedição de apenas uma Portaria.
§ 3º Os pedidos de exclusão de Diretor Geral e/ou de Diretor de Ensinodevem estar acompanhados dos correspondentes pedidos de inclusão de novo Diretor Geral e/ou de Diretor de Ensino, sendo esta segunda condição obrigatória e necessária para a análise do pleito, e sua desobediência motivo de indeferimento e arquivamento do processo.
§ 4º Os pedidos de exclusão (descredenciamento) de veículos da categoria aprendizagem só serão passíveis de análise e acatamento quando o CFC possuir frota que comporte o descredenciamento pretendido, mantido o número mínimo de veículos de aprendizagem estabelecido em Resolução do CONTRAN para a continuidade do seu funcionamento.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):
§ 5º Para os casos de inclusão de novo profissional, conforme o caso, o CFC deverá apresentar a documentação correspondente do art. 25, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa e sendo caso de inclusão de novo sócio, os seguintes documentos:
a) CPF, Carteira de Identidade;
b) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;
c) Comprovante de residência;
d) Declaração Negativa de Parentesco.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Para os casos de inclusão de novo profissional, conforme o caso, o CFC deverá apresentar a documentação correspondente dos incisos II, III e IV do art. 31, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para os casos de inclusão de novo profissional, conforme o caso, o CFC deverá apresentar a documentação correspondente dos incisos II e III do art. 31, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Art. 37. A alteração do credenciamento para inclusão de veículos de aprendizagem observará o disposto na Seção V.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no inciso IV, do art. 25, a solicitação de alteração de endereço do CFC deverá observar as seguintes etapas, sem o que a Controladoria não analisará o pleito e, por via de consequência, não expedirá a Portaria de alteração.
I - informação prévia do novo endereço à Controladoria, para que se pronuncie quanto ao interesse público da alteração e encaminhe equipe de vistoria para atestar o cumprimento das exigências estruturais desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que versem sobre o assunto;
II - requerimento por escrito, após a aprovação da vistoria pela Controladoria, para a mudança de endereço, acompanhado do cartão de CNPJ, Habite-se do imóvel, Alvará de funcionamento, Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, planta baixa,contrato de locação do imóvel, ou comprovação de sua propriedade, e alteração do contrato social, todos com a informação do novo endereço solicitado;
Art. 39. O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido diretamente pelo interessado, mediante manifestação expressa da sua vontade, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas ao DETRAN/MA quanto a sua solicitação de descredenciamento.
§ 1º O descredenciamento solicitado implicará, na hipótese de o profissional possuir senha de acesso ao sistema DETRAN/MA, no imediato bloqueio do seu acesso.
§ 2º Se da solicitação de que trata o caput, resultar condição impeditiva à continuidade das atividades do CFC a que está ligado o profissional, o
DETRAN/MA notificá-lo-á para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se manifeste e apresente outro profissional para substituí-lo.
§ 3º Decorrido o prazo acima sem manifestação do CFC, o DETRAN/MA prosseguirá com o descredenciamento solicitado pelo profissional e, por via de consequência, ao bloqueio de acesso do CFC ao Sistema DETRAN/MA até a apresentação do respectivo substituto.
Seção: V
Do credenciamento dos veículos de aprendizagem
Art. 40. Os veículos automotores destinados à formação de condutores deverão estar em acordo com os dispositivos previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Qualquer alteração de característica elevando a capacidade de potênciado veículo, que não seja de fabricação em série, deverá estar respaldada com base na apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, que ateste a alteração e emitido por empresa credenciada junto ao DENATRAN.
Art. 41. Os credenciamentos de veículos na categoria "aprendizagem" poderão se dar em três situações:
a) credenciamento de veículo novo;
b) credenciamento de veículo usado, respeitada a temporalidade máxima de uso estabelecida pelo CONTRAN, com transferência de categoria de "particular" para "aprendizagem"; e
c) credenciamento de veículo usado,respeitada a temporalidade máxima de uso estabelecida pelo CONTRAN, sem transferência de categoria, mas com transferência de propriedade entre CFCs.
Art. 42. Os veículos de aprendizagem deverão estar equipados com duplo comando de freio e embreagem, retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
§ 1º Os veículos de aprendizagem deverão conter identificação do CFC credenciado.
§ 2º Os veículos de aprendizagem da categoria A devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos.
§ 3º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, deverão estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTO-ESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.
Art. 43. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado em favor do CFC.
Art. 44. O processo para o credenciamento e a mudança de categoria para "aprendizagem" de veículos novos ou usados observará as hipóteses previstas no art. 41 e se iniciará mediante Autorização de Credenciamento (AC/CFC), fornecida pela Controladoria, nos termos do art. 27, após o que o interessado dará entrada ao processo junto ao Setor de Protocolo ou na respectiva
CIRETRAN, com endereçamento direcionado à Coordenação de Veículos do DETRAN/MA juntando a seguinte documentação:
I - Credenciamento de Veículo Novo
a) Requerimento destinado à Coordenação de Veículos ou a respectiva CIRETRAN, devidamente assinado pelo representante legal do CFC, acompanhado de cópia do seu RG e CPF;
b) Autorização de Credenciamento (AC/CFC), fornecida pela Controladoria;
c) Nota Fiscal do veículo;
d) Contrato de Financiamento do veículo (se houver);
e) Comprovante de Inscrição do CNPJ do CFC proprietário;
II - Credenciamento de veículo usado, respeitada a temporalidade máxima de uso estabelecida pelo CONTRAN, com transferência de categoria de "particular" para "aprendizagem"
a) Requerimento destinado à Coordenação de Veículos ou a respectiva CIRETRAN, devidamente assinado pelo representante legal do CFC, acompanhado de cópia do seu RG e CPF;
b) Autorização de Credenciamento (AC/CFC), fornecida pela Controladoria;
c) CRV (em original) do veículo, comprovando a alteração de propriedade;
d) Comprovante de Inscrição do CNPJ do CFC proprietário;
III - Credenciamento de veículo usado,respeitada a temporalidade máxima de uso estabelecida pelo CONTRAN, sem transferência de categoria, mas com transferência de propriedade entre CFCs.
a) Requerimento destinado à Coordenação de Veículos ou a respectiva CIRETRAN, devidamente assinado pelo representante legal do CFC, acompanhado de cópia do seu RG e CPF;
b) Autorização de Credenciamento (AC/CFC), fornecida pela Controladoria;
c) CRV (em original) do veículo, comprovando a alteração de propriedade;
d) Comprovante de Inscrição do CNPJ do CFC proprietário;
Art. 45. O credenciamento requer prévio emplacamento do veículo na categoria aprendizagem e, quando se tratar de veículos novos ou de veículos usados com mudança de categoria de "particular" para "aprendizagem", se constituirá das seguintes etapas:
a) apresentação do veículo à Divisão de Vistoria e Emplacamento do DETRAN/MA, ou à respectiva CIRETRAN, para vistoria e autorização com vistas à inspeção veicular com o fim de emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, referente à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização de mudança de categoria;
b) reapresentação do veículo à Divisão de Vistoria e Emplacamento do DETRAN/MA, ou à respectiva CIRETRAN, para a nova vistoria, após o CSV, e emissão das guias de pagamento das taxas respectivas que, uma vez pagas, serão juntadas ao processo;
c) entrega do CRV/CRLV pelo Setor de Entrega de Documentos, para que o interessado proceda ao emplacamento do veículo com placas de aprendizagem;
d) emplacamento do veículo, na categoria aprendizagem, que deverá ser submetido à vistoria para fins de comprovação de que o veículo atende aos §§ 1º e 2º ou 3º, conforme o caso, do art. 42, o que ficará registrado em ficha de vistoria específica a ser juntada ao processo de credenciamento; e
e) remessa do processo à Controladoria para que seja apensado ao processo de primeiro credenciamento do CFC, se for o caso, ou para emissão de portaria de inclusão de veículo, em se tratando de CFC já credenciado.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido de credenciamento de veículo de duas rodas, este poderá ser submetido apenas à vistoria, não havendo necessidade de CSV.
Art. 46. Em se tratando de solicitação de credenciamento de veículo que já pertença à categoria "aprendizagem", alienado entre CFCs, serão observadas as seguintes etapas:
a) apresentação do veículo à Divisão de Vistoria e Emplacamento do DETRAN/MA, ou à respectiva CIRETRAN, para vistoria e comprovação de que o veículo atende aos §§ 1º e 2º ou 3º, conforme o caso, do art. 42, o que ficará registrado em ficha de vistoria específica a ser juntada ao processo de credenciamento;
b) emissão das guias de pagamento das taxas respectivas que, uma vez pagas, serão juntadas ao processo;
c) entrega do CRV/CRLV pelo Setor de Entrega de Documentos;
d) remessa do processo à Controladoria para que seja apensado ao processo de primeiro credenciamento do CFC, se for o caso, ou para emissão de portaria de inclusão de veículo, em se tratando de CFC já credenciado.
Parágrafo único. O estabelecido neste artigo aplica-se também às solicitações de credenciamento de veículos transferidos do CFC Matriz para suas filiais ou entre filiais de um mesmo CFC.
Art. 47. A alienação de veículos credenciados na categoria aprendizagem deverá ser informada previamente à Controladoria que autorizará a efetivação da transação, desde que o CFC disponha de número mínimo de veículos de aprendizagem estabelecido em Resolução do CONTRAN para a continuidade do seu funcionamento.
Art. 48. Será sumariamente suspenso no Sistema DETRAN/MA o credenciamento do veículo cujo licenciamento estiver vencido, até que o CFC providencie a sua regularização.
Art. 49. Ao atingir a temporalidade máxima permitida na legislação, o veículo será automaticamente descredenciado do Sistema DETRAN/MA, no primeiro dia útil do exercício subsequente àquele da ocorrência do fato.
Art. 50. O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular e é proibida a sua utilização para outro fim que não o de aprendizagem.
Art. 51. O candidato portador de deficiência física, que tenha indicação de adaptação veicular, deverá realizar, obrigatoriamente, o curso e o exame prático de direção veicular em veículo com as adaptações definidas no laudo de perícia médica.
Art. 52. O CFC que não possuir veículo adaptado à necessidade do candidato portador de deficiência física poderá solicitar o credenciamento de um veículo particular, indicado pelo candidato e devidamente licenciado, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular.
§ 1º A solicitação terá um rito sumário no DETRAN/MA, bastando juntar ao requerimento cópia autenticada do Laudo Pericial da Junta Médica de Saúde, Ficha de Vistoria do veículo (atestando que a adaptação está de acordo com o Laudo), Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) válida, além da
"Autorização" do proprietário do veículo assinada com reconhecimento de firma, conforme o caso.
§ 2º O Diretor Geral do DETRAN/MA emitirá Portaria de credenciamento do veículo para essa finalidade, que terá caráter individual,intransferível e com validade correspondente à da LADV.
§ 3º Expedida a autorização, será efetuado o registro do veículo no sistema DETRAN/MA, vinculando-o ao CFC que o solicitou.
§ 4º Expirado o prazo da LADV e não havendo a renovação, ou sendo o candidato for aprovado no exame prático, o veículo será descredenciado do Sistema do Sistema DETRAN/MA.
Seção: VI
Das obrigações e proibições dos centros de formação de condutores
Art. 53. Sem prejuízo do disposto nas Resoluções do CONTRAN, do estabelecido em outros artigos da presente Portaria e das demais normas e regulamentos do DETRAN/MA, são obrigações dos Centros de Formação de Condutores:
a) manter em local visível ao público, a Portaria de Credenciamento da empresa, a tabela de honorários, as tabelas de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
b) prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;
c) manter os veículos credenciados e devidamente licenciados;
d) providenciar, de imediato, a mudança de categoria de aprendizagem para particular quando do descredenciamento do veículo;
e) desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;
f) ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;
g) dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionadosaos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
h) facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;
i) responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserçãode dados nos processos e Sistema informatizado do DETRAN/MA
Art. 54. Os CFCs não poderão ter área conjunta com as áreas de outras empresas credenciadas ou contratadas pelo DETRAN/MA, tais como Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializadas em Gravação e Regravação de Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, Empresas de Leilão de Veículos e congêneres.
Art. 55 . Os CFCs e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e outras que regerem suas atividades, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As proibições e infrações cabíveis de penalidades, assim como as normas de condução do processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Centros de Formação de Condutores, seus prepostos, integrantes dos seus quadros técnico-funcional ou societário, são objeto da Portaria específica do DETRAN/MA.
Seção: VII
Do funcionamento dos centros de formação de condutores e seu corpotécnico-profissional
Art. 56. O horário permitido para ministrar aulas será:
a) Teórico-técnicas, das 07h00min às 22h30min, de segunda a sábado;
b) Práticas de direção veicular, das06h00min às 22h00min, de segunda a sábado.
Parágrafo único. Será permitido ministrar aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular nos dias considerados não úteis (feriados e domingos), nos mesmos horários previstos nos itens acima, desde que o CFC assuma as responsabilidades trabalhistas previstas em Lei.
Art. 57. A estrutura técnico-profissional será composta pelo Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito,devendo estes ser possuidores das titulações necessárias e estabelecidas pelo CONTRAN, em instituições reconhecidas pelo DETRAN/MA.
Parágrafo único. Os recursos humanos necessários ao credenciamento do CFC incluem, minimamente, um Diretor Geral, um Diretor de Ensino e dois Instrutores de Trânsito.
Art. 58. O Diretor Geral poderá, mediante autorização do DETRAN/MA, vincular-se a, no máximo, 2 (dois) CFCs, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações fáticas ou circunstanciais que possam comprometer as atribuições do Diretor Geral pleiteante de um segundo vínculo, configuram-se situações impeditivas para a solicitação de dois vínculos, quando os CFCs estejam:
a) em municípios distintos com distância entre si superior a 400 (quatrocentos) quilômetros;
b) credenciados na categoria "AB" ou "B" e possuam, individualmente, frota veicular igual ou superior a 12 (doze) veículos;
c) qualquer um deles, com índices de aprovação de seus candidatos inferior ao mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames, tanto teóricos quanto práticos, considerados os 12 (doze) meses anteriores ao mês do pleito do segundo vínculo.
Art. 59. As funções de Diretor de Ensino e de Diretor Geral não podem ser exercidas cumulativamente pelo mesmo profissional.
Art. 60. O Diretor de Ensino somente poderá estar vinculado a 1 (um) CFC.
§ 1º O Diretor de Ensino terá a prerrogativa de ministrar aulas práticas de direção veicular, sem prejuízo ao acompanhamento do curso teórico-técnico.
§ 2º Essa prerrogativa será cancelada, preventivamente, semprejuízo às demais sanções, quando o Diretor de Ensino priorizar a aula práticaem detrimento do curso teórico.
Art. 61. O instrutor de trânsito poderá manter mais de um vínculo empregatício e trabalhar para mais de um CFC ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário, sendo obrigatória a anotação de todos os contratos de trabalho na CTPS.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações fáticas ou circunstanciais que possam configuram-se como incompatibilidade de horário, não será permitido o vínculo de um mesmo instrutor a mais de 1 (um) CFC, quando estes estiverem em municípios distintos com distância entre si superior a 400 (quatrocentos) quilômetros.
Art. 62. O instrutor somente poderá ministrar aulas com a sua CNH válida até a data de vencimento impressa, não sendo admitido o prazo de 30 (trinta) dias de tolerância para renovação, previsto pelo CONTRAN.
Art. 63. Compete ao CFC credenciado para ministrar os cursos de formação,atualização e reciclagem de condutores:
a) realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos,teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e das legislações pertinentes;
b) buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas,recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;
c) cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao DETRAN/MA, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e demais normas vigentes;
d) manter o Diretor Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC,durante o horário de funcionamento;
e) promover a qualificação e atualização do seu quadro técnico-profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
f) divulgar e participar dos projetos sociais,campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/MA;
g) permitir o exercício das funções de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente por profissionais credenciados junto ao DETRAN/MA, providenciando a sua vinculação ao CFC;
h) manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/MA, bem como manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas;
i) manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.
Art. 64. O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas nas legislações do CONTRAN e do DETRAN/MA;
c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;
f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado;
h) comunicar, por escrito, ao DETRAN/MA ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a suasubstituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
i) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante prévia autorização DETRAN/MA;
j) comunicar ao DETRAN/MA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, o desligamento de qualquer um de seus instrutores oudiretores;
k) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DENATRAN e pelo DETRAN/MA;
Art. 65. O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição,competindo-lhe, dentre outras atribuições:
a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos,dedicando-se à permanente melhoria do ensino;
b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN/MA;
c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;
d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
f) representar o Diretor Geral junto ao DETRAN/MA, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde quepreviamente comunicado ao DETRAN/MA;
g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores,mediante autorização prévia do DETRAN/MA;
h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MA.
Art. 66. O Instrutor de Trânsito é o responsável pela realização dos cursos previstos na legislação, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;
b) tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo DETRAN/MA;
d) portar o crachá de identificação com foto quando no exercício da função;
e) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MA.
Seção: VIII
Da realização de cursos e exames
Art. 67. O candidato inscrito em um CFC ficará vinculado a ele, podendo, no entanto, optar por qualquer outro, para a conclusão da fase de formação teórico-técnica ou de prática de direção veicular, por meio do agendamento e emissão de outra LADV, garantindo o direito em ter as aulas ministradas registradas no sistema.
Parágrafo único. O CFC obrigar-se-á a registrar as aulas ministradas, independentemente do acordo ajustado entre as partes.
Art. 68. O CFC somente poderá ministrar aulas práticas de direção veicular e/ou inscrever candidatos à obtenção de CNH às categorias correspondentes aos veículos que possuem em sua frota e às habilitações dos seus instrutores credenciados.
Art. 69. A hora/aula para aprendizagem teórico-técnica e a de prática de direção veicular terá a duração mínima de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 70. Para as aulas de prática de direção veicular é indispensável que:
a) o candidato, portando a LADV, em original, esteja acompanhado por instrutor autorizado, portando a sua CNH;
b) o veículo utilizado na aprendizagem seja ocupado apenas pelo candidato e pelo instrutor;
Art. 71. O registro da carga horária do curso prático de direção veicular será efetuado por meio eletrônico, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após decorrida a aula.
Parágrafo único. O sistema de verificação digital permitirá a validação dos cursos ministrados pelos CFCs de forma automática e cumulativa, sem a necessidade da emissão do certificado de papel.
Art. 72. Os Cursos Especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos, em caráter remunerado, de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de cargas indivisíveis, de mototaxista, de motofretista, de produtos perigosos ou de emergência, conforme estabelecido em Resolução do CONTRAN.
I - Os cursos especializados serão ministrados:
a) pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado;
b) por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Trânsito e de formação de mão-de-obra.
Art. 73. O curso teórico-técnico e o de prática de direção veicular podem ser realizados pelo candidato em qualquer município do Maranhão onde exista agendamento prévio, homologado pela Coordenadoria de Habilitação.
Art. 74. Para autorização de exames teórico-técnico e de prática de direção veicular no interior do Estado deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) o município estar registrado no Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
b) o município possuir vias urbanas pavimentadas e com sinalização vertical e/ou horizontal;
c) existir área destinada à realização da baliza e garagem para os veículos de4 (quatro) rodas para os cursos referentes a veículos de categoria "B", "C", "D" e "E";
d) existir o circuito de prova prática para veículos na categoria 2 (duas) rodas para os cursos referentes a veículos de categoria "A";
e) existir sala de aula compatível, adequada, limpa e ventilada para no máximo 35 candidatos por sala.
Art. 75. É vedado ao instrutor assinar o certificado de conclusão dos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular, bem como, por sua assinatura no registro de aula dos candidatos, antes do término dos respectivos cursos.
Art. 76. O instrutor de prática de direção veicular somente deverá ministrar aulas aos alunos de categoria igual ou inferior à sua.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1105 DE 20/09/2019):
Art. 77. Em caráter excepcional, quando houver necessidade em ministrar curso teórico-técnico e curso prático de direção veicular em município fora da área de atuação do CFC, caberá solicitação de autorização de deslocamento, via Sistema DETRAN/MA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização do curso ou exame.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1105 DE 20/09/2019):
Art. 78. Quando da solicitação de autorização de deslocamento para curso de aulas práticas de direção veicular, o CFC deverá deslocar juntamente o instrutor e o veículo, não se admitido o deslocamento de apenas um deles.
§ 1º A autorização será de competência da Controladoria e dar-se-á por meio eletrônico.
§ 2º Somente será autorizada a realização de cursos e exames fora do município de atuação do CFC, se na localidade pretendida não houver CFC credenciado ou, em havendo, se este não possuir veículo da mesma categoria para a qual se requer o curso ou exame.
§ 3º O CFC somente poderá solicitar deslocamento até o máximo de 3 (três) vezes por ano para cada município.
§ 4º Quando houver mais de um pedido de deslocamento para o mesmo município, prevalecerá o pedido do primeiro solicitante.
§ 5º O CFC que iniciar as aulas teóricas em determinado município deverá garantir a continuidade dos processos de habilitação dos candidatos até a realização do exame prático, sob pena de ficar impedido de solicitar deslocamento por 1 (um) ano.
§ 6º O deslocamento está condicionado a município que esteja registrado no Sistema Nacional de Trânsito e, se for o caso, com pista homologada pelo DETRAN/MA.
§ 7º Somente poderá ser deslocado para exame prático, o veículo do CFC do mesmo CNPJ que realizou as aulas práticas.
§ 8º Não será autorizado o deslocamento que:
a) for solicitado com o período superior a 30 (trinta) dias;
b) for solicitado para o município que possui CFC credenciado ou que este tenha veículo da categoria para a qual se requer deslocamento;
c) envolver instrutor cuja categoria de credenciamento seja incompatível com a do veículo;
d) solicitar quantidades veículos sem conexão com as quantidades de instrutores;
e) envolver instrutor com a habilitação para dirigir vencida.
§ 9º Somente após concluído todos os cursos e exames para o município onde se deu o deslocamento é que poderá haver nova solicitação.
§ 10. Os pedidos de deslocamento de CFC para município no qual esteja situada sua filial ou matriz não serão tratados de forma diferenciada dos demais pedidos de deslocamento, observando o disposto no art. 18 desta Portaria.
Seção: IX
Da fiscalização dos centros de formação de condutores
Art. 79. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, o CFC está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e do DENATRAN.
Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Controladoria poderá ser realizada em parcerias com outros órgãos de controle, quando houver interesses comuns, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).
Art. 80. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Controladoria:
a) expedir notificações e avisos e efetuar diligências, com vistas à solução de problemas relacionados ao credenciamento e ao funcionamento do CFC
b) auditar periodicamente os CFCs;
c) fiscalizar e inspecionar os CFCs, a qualquer tempo, independente de prévio aviso;
d) auditar a utilização do sistema eletrônico destinado ao cadastro e registro de aulas dos candidatos/condutores dos CFCs;
Art. 81. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Divisão de Educação para o Trânsito, reconhecer os cursos de capacitação realizados por universidades públicas ou particulares e instituições de ensino superior.
Seção: X
Das disposições finais
Art. 82. Os atos praticados pelos CFCs, seus sócios, Diretores, Instrutores de Trânsito e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA, ainda que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.
Art. 83. Independentemente do credenciamento bienal, os CFCs deverão anualmente apresentar junto à Controladoria do DETRAN/MA certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
Art. 84. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 85. Revogam-se as disposições referentes aos Centros de Formação de Condutores estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 805/2008.
Art. 86. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA),17 de dezembro de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor-Geral - DETRAN/MA
RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRETRANs
SEDE - CIRCUNSCRIÇÃO: São Luís/MA
MUNICÍPIOS: Alcântara, Anajatuba, Axixá, Benedito Leite, Bacabeira, Barreirinhas, Cândido Mendes, Cantanhede, Centro do Guilherme, Cachoeira Grande, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Icatu, Itapecuru-Mirim, Luís Domingues, Lagoa do Mato, Lajeado Novo, Matões do Norte, Morros, Paço do Lumiar, Peritoró, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Raposa, Santo Amaro, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís.
1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Imperatriz/MA
MUNICÍPIOS: Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Rocque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios.
2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Caxias/MA
MUNICÍPIOS: Afonso Cunha, Aldeias Altas, Buriti Bravo, Caxias, Coelho Neto e São José do Sóter.
3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Codó/MA
MUNICÍPIOS: Codó, Coroatá, Capinzal do Norte, Pirapemas e Timbiras.
4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Balsas/MA
MUNICÍPIOS: Alto Parnaíba, Balsas, Carolina, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso.
5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Bacabal/MA
MUNICÍPIOS: Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bacabal, Brejo de Areia, Bom Lugar, Lago do Junco, Lago da Pedra, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Lago Verde, Marajá do Sena, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus, São Luís Gonzaga e Vitorino Freire.
6ª CIRCUNSCRIÇÃO: Chapadinha/MA
MUNICÍPIOS: Anapurus, Araioses, Água Doce do Maranhão, Brejo, Buriti, Belágua, Chapadinha, Mata Roma, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Paulino Neves, Santa Quitéria, Santana do Maranhão, São Bernardo, São Benedito do Rio Preto, Tutóia, Urbano Santos e Vargem Grande.
7ª CIRCUNSCRIÇÃO: Pedreiras/MA
MUNICÍPIOS: Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Roberto, São Raimundo do Doca Bezerra e Trizidela do Vale.
8ª CIRCUNSCRIÇÃO: Pinheiro/MA
MUNICÍPIOS: Apicum-Açu, Bacuri, Bequimão, Bacurituba, Cajapió, Cajari, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Maracaçumé, Matinha, Mirinzal, Olinda Nova do Maranhão, Penalva, Peri-Mirim, Presidente Sarney, Pedro do Rosário, Palmeirândia, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Santa Helena, São Bento, São Vicente de Férrer, São João Batista, Serrano do Maranhão, Turiaçu, Turilândia e Viana.
9ª CIRCUNSCRIÇÃO: Santa Inês/MA
MUNICÍPIOS: Arari, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Amapá do Maranhão, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Boa Vista do Gurupi, Buriticupu, Conceição do Lago-Açu, Centro Novo do Maranhão, Gov. Newton Bello, Gov. Nunes Freire, Igarapé do Meio, Junco do Maranhão, Monção, Maranhãozinho, Miranda do Norte, Nova Olinda, Pindaré Mirim, PioXII, Pres. Médici, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São João do Caru, Satubina, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.
10ª CIRCUNSCRIÇÃO: Timon/MA
MUNICÍPIOS: Matões, Parnarama e Timon.
11ª CIRCUNSCRIÇÃO: Açailândia/MA
MUNICÍPIOS: Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão.
12ª CIRCUNSCRIÇÃO: Presidente Dutra/MA
MUNICÍPIOS: Colinas, Dom Pedro, Fortuna, Graça Aranha, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Luiz Rocha, Governador Eugênio Barros, Jatobá, Joselândia, Mirador, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, Santo Antônio dos Lopes, Senador Alexandre Costa, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios e Tuntum.
13ª CIRCUNSCRIÇÃO: Barra do Corda/MA
MUNICÍPIOS: Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.
14ª CIRCUNSCRIÇÃO: Grajaú/MA
MUNICÍPIOS: Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú e Itaipava do Grajaú
15ª CIRCUNSCRIÇÃO: São João dos Patos/MA
MUNICÍPIOS: Barão de Grajaú, Nova Iorque, Passagem Franca, Pastos Bons, Paraibano, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, São Domingos do Azeitão e São Francisco do Maranhão.
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):
ANEXO I
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):
ANEXO II DECLARAÇÃO
A empresa_________________________, CNPJ nº________, DECLARA, por meio de seu representante legal, para os devidos fins, que não houve alterações no contrato social posteriores à sua apresentação à CONTROLADORIA do DETRAN/MA.
Ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, e passível de apuração na forma da Lei.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente
(Local/Data),____________________
Atenciosamente,
Representante Legal
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):
ANEXO III DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO
A empresa ________________________________________, CNPJ __________________________, DECLARA, para os devidos fins de direito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis de ordem civil, penal e administrativa, que os integrantes do seu quadro societário, bem como do seu quadro de funcionários, inclusive Diretores e Instrutores de Trânsito, NÃO possuem vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até 3º grau com qualquer funcionário do DETRAN/ MA, sejam estes servidores concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.
Esta empresa tem ciência de que a falsidade desta declaração implicará no seu descredenciamento definitivo perante o DETRAN/MA.
____________________, _____de __________ de ________.
Sócio(a)/Proprietário(a)