Portaria CAT nº 108 de 29/08/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2008

Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o art. 313-D do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 44,37% (quarenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), na saída de espumantes e vinhos importados;

2. 78,52% (setenta e oito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), na saída de sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos nacionais;

3. 128% (cento e vinte e oito por cento), na saída dos demais produtos.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 149, de 26.11.2008, DOE SP de 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 136, de 31.10.2008, DOE SP de 01.11.2008)"
  "Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de novembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 128, de 26.09.2008, DOE SP de 27.09.2008)"
  "Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-19/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 113, de 01.09.2008, DOE SP de 02.09.2008, com efeitos a partir de 29.08.2008)"
  "Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT nº 19/2008, de 6 de março de 2008."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 149, de 26.11.2008, DOE SP de 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 136, de 31.10.2008, DOE SP de 01.11.2008)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 128, de 26.09.2008, DOE SP de 27.09.2008)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008."