Portaria GSER nº 108 de 06/11/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 nov 2009

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e,

Considerando o disposto no art. 24 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 9, de 7 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 93/GSER, de 02 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O interessado deverá formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 1º A inscrição estadual referente ao Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser concedida, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrados no Portal do Empreendedor.

§ 2º A inscrição estadual concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser cancelada, automaticamente, em procedimento interno, recebida a informação da ocorrência do cancelamento da inscrição provisória pela Junta Comercial.

§ 3º O cancelamento automático da inscrição estadual concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita