Portaria GAB/MOB nº 108 DE 10/05/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 mai 2017

Dispõe acerca da necessidade de se promover o recadastramento das empresas e veículos que atualmente operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, classificados como serviços especiais de fretamento e turismo e dá outras providências.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.

Considerando o disposto no Art. 2º, X e XI, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

VISANDO atender aos dispositivos legais do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como procedimentos necessários para fiscalização e melhoria da prestação do serviço de transporte de passageiros classificado como especial de fretamento e turismo.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as empresas que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, classificados como serviços especiais de fretamento e turismo, procederem com o devido recadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, com vista à regularização de suas atividades.

Parágrafo único. As empresas que se encontram em processo de regularização junto à MOB, desde que este tenha sido iniciado em data anterior à publicação desta portaria, deverão obedecer ao prazo estipulado no caput do art. 1º para complementar a documentação necessária para o devido recadastramento.

Art. 2º Para efeito de recadastramento as empresas deverão apresentar requerimento de registro junto à MOB, localizada na Rua Chapadinha, nº 03, Quadra 41, Quintas do Calhau, Edifício Caracas, 1º Andar, São Luís - MA, CEP: 65.072-852.

§ 1º os requerimentos deverão ser devidamente instruídos, com as seguintes documentações:

I - Cópia de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, no qual conste como atividade:

a) Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros;

II - Comprovação, através de Balanço Patrimonial do último exercício, de disposição de capital mínimo integralizado equivalente ao preço de 01 (um) veículo novo, tipo "Ônibus Rodoviário", com capacidade mínima para 44 (quarenta e quatro) lugares para passageiros sentados, cuja extensão da linha exceda a 75 (setenta e cinco) quilômetros;

III - Cópia da Carteira de identidade do (s) proprietário (s) da empresa;

V - Declaração do proprietário, quando firma individual, ou dos diretores, ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade, declarando não terem sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, ou crimes contra a economia popular e a fé pública.

§ 2º As empresas deverão comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidões negativas de débitos e dívida ativa dos Fiscos Federal, Estadual e Municipal;

II - Certidão negativa do FGTS;

III - Certidão de Regularidade com a Previdência Social - CRPS;

IV - Balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;

V - Certidão Negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;

VI - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial expedida nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 3º As empresas deverão apresentar lista com todos os veículos de sua propriedade e os arrendados (apresentar contrato de arrendamento devidamente registrado em cartório, observando ao disposto no art. 38 da Resolução 001/2017), com seus respectivos CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);

§ 4º As empresas devem, ainda, apresentar Laudo de Vistoria de cada veículo componente da frota, realizado pelo DETRAN-MA ou entidade credenciada pela MOB, nos últimos 06 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria;

§ 5º Além disso, as empresas terão que apresentar cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil.

Art. 3º Nenhum funcionário ou servidor da MOB poderá ser proprietário, sócio ou empregado de empresas que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão.

Art. 4º Após o recadastramento será expedido novo Certificado de Registro da empresa, do qual constará, basicamente:

I - Firma ou razão social, endereço, inscrição no CNPJ e nome das pessoas autorizadas a representá-la junto à MOB através de instrumento procuratório;

II - Número do Certificado de Registro;

III - Número do processo de Registro;

IV - Período de vigência do Registro;

V - Data da emissão do Certificado de Registro;

VI - Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado de Registro;

VII - Categoria de transporte na qual a empresa requerente está habilitada para operar (fretamento e turismo);

VIII - Placa, renavam, marca, modelo e ano de fabricação dos veículos autorizados para operação.

Art. 5º Caso a empresa requerente venha adquirir outros veículos, ou alienar os que possuí, a MOB deverá ser informada para que se proceda com a devida atualização do Certificado de Registro.

Art. 6º O prazo de validade do registro será de 01 (um) ano, devendo a empresa requerer junto à MOB a sua renovação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do seu vencimento, juntamente com apresentação da documentação atualizada prevista nesta Portaria (Redação do artigo dada pela Portaria GAB/MOB Nº 394 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O prazo de validade do registro será de 02 (dois) anos, devendo a empresa requerer sua renovação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes do vencimento, juntamente com apresentação da documentação atualizada prevista nesta Portaria.

Art. 7º Para vigência e atualização do registro, a empresa deverá comunicar à MOB, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro na Junta Comercial, qualquer alteração em sua denominação, capital ou direção, apresentando, de forma expressa, o respectivo instrumento, com documentos pertinentes, dentre os quais, aqueles previstos no art. 2º, § 1º desta Portaria.

§ 1º Após a entrega da devida documentação, a MOB analisará o processo e, se a documentação estiver regular, nos termos desta Portaria, da Lei 10.538/2016 e da Resolução nº 001/2017, expedirá novo Certificado de Registro, revogando-se automaticamente o Certificado de Registro anterior.

Art. 8º Após a devida conclusão do certame licitatório, com vistas à emissão de concessão para empresas privadas ou estatais que irão operar no STRP, ficam revogados os Certificados de Registros concedidos anteriormente para operação na categoria objeto do certame licitatório.

Art. 9º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente