Portaria SEFAZ nº 1.093 de 09/07/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 jul 2004
Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.476, de 25 de junho de 2004, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 11, da Lei 1.476, de 25 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para possibilitar a regularização de débitos fiscais prevista no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.476, de 25 de junho de 2004.
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003, inclusive o:
I - ajuizado;
II - parcelado, inadimplente ou não;
III - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.476, que instituiu o REFIS.
Art. 3º A opção pelo REFIS:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e os benefícios concedidos antes da Lei 1.476, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista do imposto ou a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve requerer a adesão ao programa até o dia 30 de dezembro de 2004.
Art. 5º O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I - 100% para juros de mora;
II - 100% para multa fiscal e de caráter moratório;
III - 70% para multa formal por descumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único. O crédito tributário recuperado decorrente do IPVA pode ser liquidado por exercício.
Art. 6º O crédito tributário recuperado decorrente de ICMS pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2006.
§ 1º O sujeito passivo pode requerer a formalização de tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, nos casos de existência de mais de um processo;
§ 2º A primeira parcela pode ser de qualquer valor, observado o § 1º do art. 17.
Art. 7º A redução do valor das multas e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança os seguintes percentuais:
I - 80% do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora;
II - 50% da multa formal.
Parágrafo único. Não é objeto de parcelamento o crédito tributário recuperado relativo ao IPVA.
Art. 8º O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito referente ao ICMS, deve solicitar os cálculos na:
I - Coletoria de seu domicílio fiscal, desde que esta esteja informatizada;
II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando não enquadrado no inciso I;
III - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa;
IV - no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br.
Parágrafo único. As solicitações serão agendadas e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica.
Art. 9º O parcelamento deve ser formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, na conformidade do modelo constante do Anexo I, acompanhado:
I - do Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II;
II - da comprovação do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Em relação ao débito de ICMS o sujeito passivo deve apresentar cópia:
I - do documento próprio de identificação ou de seu representante legal, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração;
II - do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO;
III - da GIAM ou de outros documentos comprobatórios de sua origem quando se tratar de débito declarado espontaneamente.
Art. 10. O Parcelamento será efetivado:
I - na coletoria do domicílio fiscal do sujeito passivo, se esta possuir sistema informatizado e integrado;
II - na delegacia de circunscrição do sujeito passivo, quando a coletoria não possuir sistema informatizado e integrado;
III - na Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, quando se tratar de crédito tributário inscrito relativo ao ICMS.
Parágrafo único. A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I - Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.
Art. 11. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:
1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III relativo ao número de parcelas não pagas;
2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;
3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item anterior em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;
4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga.
5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;
b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea anterior, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;
II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.476;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
Art. 12. Para os créditos tributários inscritos, fica facultado à CODAT atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Art. 13. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
Parágrafo único. Quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração, a responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa.
Art. 14. O DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O DARE para o pagamento:
I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.
II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado ao endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.
Art. 15. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 16. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 17. Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV.
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00.
§ 2º Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I - deve ser cobrado, junto com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor do crédito tributário recuperado;
II - o honorário advocatício deve ser pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
III - fica dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Art. 18. Sobre cada parcela incide a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.
Parágrafo único. O pagamento indicado no caput deste artigo será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 19. O atraso no pagamento da parcela por mais de noventa dias implica a:
I - denuncia automática do parcelamento de débito fiscal;
II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;
III - perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
IV - inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa;
V - inclusão no cadastro de inadimplentes das instituições de proteção do crédito.
Parágrafo único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:
I - as parcelas em atraso não superem seis;
II - regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do § 2º do art. 128 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 20. Para o crédito tributário relativo ao ICMS, de fato gerador ocorrido após 31.12.2003, é facultado ao sujeito passivo o parcelamento em separado, sem o benefício da Lei 1.476, não podendo o vencimento da última parcela ultrapassar o dia 20 de dezembro de 2004.
Art. 21. O benefício de que trata a Lei 1.476 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas.
Art. 22. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 23. Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir os atos e a implementar os controles necessários.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2004.
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. TABELA VALOR ATUAL - VA - COEFICENTE PARA ENCONTRAR O SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTONº de parcelas | Coeficiente VA | Nº de parcelas | Coeficiente VA | Nº de parcelas | Coeficiente VA | |||
2 | 1,99009901 | 42 | 34,49968922 | 82 | 56,33485753 | |||
3 | 2,97039506 | 43 | 35,15810814 | 83 | 56,77708666 | |||
4 | 3,94098521 | 44 | 35,81000806 | 84 | 57,21493729 | |||
5 | 4,90196555 | 45 | 36,45545352 | 85 | 57,64845276 | |||
6 | 5,85343124 | 46 | 37,09450844 | 86 | 58,07767600 | |||
7 | 6,79547647 | 47 | 37,72723608 | 87 | 58,50264951 | |||
8 | 7,72819453 | 48 | 38,35369909 | 88 | 58,92341535 | |||
9 | 8,65167775 | 49 | 38,97395949 | 89 | 59,34001520 | |||
10 | 9,56601758 | 50 | 39,58807871 | 90 | 59,75249030 | |||
11 | 10,47130453 | 51 | 40,19611753 | 91 | 60,16088148 | |||
12 | 11,36762825 | 52 | 40,79813617 | 92 | 60,56522919 | |||
13 | 12,25507747 | 53 | 41,39419423 | 93 | 60,96557346 | |||
14 | 13,13374007 | 54 | 41,98435072 | 94 | 61,36195392 | |||
15 | 14,00370304 | 55 | 42,56866408 | 95 | 61,75440982 | |||
16 | 14,86505252 | 56 | 43,14719216 | 96 | 62,14298002 | |||
17 | 15,71787378 | 57 | 43,71999224 | 97 | 62,52770299 | |||
18 | 16,56225127 | 58 | 44,28712102 | 98 | 62,90861682 | |||
19 | 17,39826858 | 59 | 44,84863468 | 99 | 63,28575923 | |||
20 | 18,22600850 | 60 | 45,40458879 | 100 | 63,65916755 | |||
21 | 19,04555297 | 61 | 45,95503841 | 101 | 64,02887877 | |||
22 | 19,85698313 | 62 | 46,50003803 | 102 | 64,39492947 | |||
23 | 20,66037934 | 63 | 47,03964161 | 103 | 64,75735591 | |||
24 | 21,45582113 | 64 | 47,57390258 | 104 | 65,11619397 | |||
25 | 22,24338726 | 65 | 48,10287385 | 105 | 65,47147918 | |||
26 | 23,02315570 | 66 | 48,62660777 | 106 | 65,82324671 | |||
27 | 23,79520366 | 67 | 49,14515621 | 107 | 66,17153140 | |||
28 | 24,55960759 | 68 | 49,65857050 | 108 | 66,51636772 | |||
29 | 25,31644316 | 69 | 50,16690149 | 109 | 66,85778983 | |||
30 | 26,06578530 | 70 | 50,67019949 | 110 | 67,19583151 | |||
31 | 26,80770822 | 71 | 51,16851435 | 111 | 67,53052625 | |||
32 | 27,54228537 | 72 | 51,66189539 | 112 | 67,86190718 | |||
33 | 28,26958947 | 73 | 52,15039148 | 113 | 68,19000710 | |||
34 | 28,98969255 | 74 | 52,63405097 | 114 | 68,51485852 | |||
35 | 29,70266589 | 75 | 53,11292175 | 115 | 68,83649358 | |||
36 | 30,40858009 | 76 | 53,58705124 | 116 | 69,15494414 | |||
37 | 31,10750504 | 77 | 54,05648638 | 117 | 69,47024172 | |||
38 | 31,79950994 | 78 | 54,52127364 | 118 | 69,78241755 | |||
39 | 32,48466330 | 79 | 54,98145905 | 119 | 70,09150252 | |||
40 | 33,16303298 | 80 | 55,43708817 | 120 | 70,39752725 | |||
41 | 33,83468611 | 81 | 55,88820611 | |
Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela |
2 | 1,01000000 | 22 | 0,05303075 |
3 | 0,50751244 | 23 | 0,05086372 |
4 | 0,34002211 | 24 | 0,04888584 |
5 | 0,25628109 | 25 | 0,04707347 |
6 | 0,20603980 | 26 | 0,04540675 |
7 | 0,17254837 | 27 | 0,04386888 |
8 | 0,14862828 | 28 | 0,04244553 |
9 | 0,13069029 | 29 | 0,04112444 |
10 | 0,11674036 | 30 | 0,03989502 |
11 | 0,10558208 | 31 | 0,03874811 |
12 | 0,09645408 | 32 | 0,03767573 |
13 | 0,08884879 | 33 | 0,03667089 |
14 | 0,08241482 | 34 | 0,03572744 |
15 | 0,07690117 | 35 | 0,03483997 |
16 | 0,07212378 | 36 | 0,03400368 |
17 | 0,06794460 | 37 | 0,03321431 |
18 | 0,06425806 | 38 | 0,03246805 |
19 | 0,06098205 | 39 | 0,03176150 |
20 | 0,05805175 | 40 | 0,03109160 |
21 | 0,05541531 | 41 | 0,03045560 |