Portaria PGFN nº 1.094 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Dispõe sobre a competência da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ, nos termos da Portaria PGFN nº 275, de 19 de abril de 2004.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIII do art. 49 e o art. 58 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 1997, resolve:

CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO E DA SUPERVISÃO TÉCNICA

Art. 1º Compete à Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ, nos termos da Portaria PGFN nº 275, de 19 de abril de 2004, coordenar a atuação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, de forma a assegurar a uniformidade de tratamento temático nas suas manifestações em juízo.

§ 1º No exercício de sua competência, incumbe à CRJ:

I - transmitir, com periodicidade mensal ou a qualquer tempo, se necessário, ao Procurador-Geral Adjunto supervisor, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Chefes, aos Procuradores-Seccionais e aos Procuradores da Fazenda Nacional, análise sucinta das tendências jurisprudenciais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho;

II - reunir-se, ao menos bimestralmente, com os Procuradores-Regionais para avaliar as tendências jurisprudenciais dos Tribunais Regionais nos temas de interesse da Fazenda Nacional, bem como corrigir enfoques de ordem temática ou processual verificados na atuação especialmente perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º As reuniões bimestrais de que trata o inciso II do § 1º serão realizadas, de maneira alternada e observada a pauta definida pela CRJ, em cada uma das sedes de Procuradoria-Regional, cabendo sua organização ao respectivo Procurador-Regional, a quem também incumbirá elaborar a ata da reunião e remetê-la, no prazo máximo de quinze dias, aos participantes.

Art. 2º Compete aos Procuradores-Regionais exercerem a supervisão técnica das Procuradorias da Fazenda Nacional - PFNs e das Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional - PSFNs abrangidas no âmbito territorial da sua região, objetivando padronizar procedimentos e dar uniformidade de tratamento temático nas manifestações em juízo, desde o primeiro grau de jurisdição, em conformidade com as teses adotadas pela PGFN, cabendo-lhes inclusive:

I - transmitir às unidades supervisionadas, relativamente ao Tribunal Regional respectivo:

a) bimestralmente, análise sucinta das tendências jurisprudenciais; e

b) as principais decisões favoráveis e desfavoráveis, orientando sobre as eventuais providências cabíveis a cada caso;

II - primar pela uniformidade de tratamento temático nas manifestações em juízo da PGFN; e

III - agendar e coordenar reuniões periódicas com os Procuradores-Chefes da respectiva região;

IV - participar, a seu juízo e mediante comunicação prévia dos Procuradores-Chefes, das reuniões destes com os respectivos Procuradores-Seccionais, quando se discutir matéria técnica vinculada às suas atribuições de Órgão Regional, especialmente, às referentes à supervisão técnica prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Os Procuradores-Regionais, no relatório de que trata a alínea f do inciso I, do art. 51 do Regimento Interno da PGFN, avaliarão as medidas adotadas para obtenção da uniformidade de tratamento temático, material e processual, estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 4º Ficam sujeitas a acompanhamento especial as ações judiciais que atendam a quaisquer dos critérios de relevância abaixo:

I - econômica, assim consideradas as que tenham grande repercussão nas finanças públicas ou indiquem tendência, sinal ou indícios de ocorrência de grave lesão ao erário;

II - jurídica, assim consideradas aquelas que, podendo gerar a proliferação de outras ações de igual natureza, caracterizem controvérsia sobre legislação nova ou potencial alteração jurisprudencial prejudicial à Fazenda Nacional;

III - ações judiciais referentes aos grandes devedores nas causas em que a União Figurar no pólo passivo, salvo o ato específico de que trata o parágrafo único do art. 5º da Portaria PGFN nº 53, de 1º de fevereiro de 2005, sempre em estreita articulação com os Procuradores designados na forma do art. 3º da mesma Portaria; ou

IV - outras ações indicadas pelo Procurador-Geral Adjunto responsável pela supervisão da CRJ.

Parágrafo único. O acompanhamento especial compreende o conjunto das iniciativas relacionadas, dentre outras, à confecção de peças processuais que sirvam de linha matriz de defesa, ao monitoramento de trâmites processuais, à análise de pauta de julgamentos onde houver, à agilidade e articulação interna e externa, à remessa de relatórios e dossiês e à comunicação à instância superior, à especialização de Procuradores em determinadas matérias, à presença nas sessões, à distribuição de memoriais, à realização de sustentação oral e a despachos com os magistrados, tudo tendente a conferir efetividade à atuação.

Art. 5º Fica criado um Núcleo de Acompanhamento Especial - NAE na CRJ, nas PRFNs e nas PFNs dos Estados indicados no art. 6º, incisos I e II.

Art. 6º O NAE será composto:

I - nas PFNs dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e do Distrito Federal, de pelo menos um Procurador, dispensado da distribuição ordinária de processos;

II - nas PFNs dos Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco, Ceará e Alagoas, de pelos menos um Procurador, dispensado da distribuição ordinária de processos ou, se o interesse do serviço o exigir, com distribuição reduzida;

III - nas PRFNs, de pelo menos um Procurador, dispensado da distribuição ordinária de processos, que, a juízo do Procurador-Regional, poderá ser o mesmo designado para o acompanhamento especializado das medidas judiciais referentes aos grandes devedores, nos termos do art. 7º da Portaria PGFN nº 53, de 2005.

IV - nas Unidades não mencionadas nos incisos anteriores o acompanhamento especial será feito sob a supervisão direta da respectiva Chefia.

§ 1º A criação de NAEs nas Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional - PSFNs será determinada por ato do correspondente Procurador-Chefe, com informação ao Procurador-Regional da respectiva Região.

§ 2º Os Procuradores da Fazenda Nacional, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão designados por Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a partir de indicação dos dirigentes das Unidades ali mencionadas, observado o disposto no art. 12.

Art. 7º A identificação da relevância da ação, sem prejuízo de outras modalidades, será feita pelo Procurador que oficie no feito na primeira oportunidade, submetendo-a ao NAE ou, onde este não houver sido instituído, à chefia imediata;

§ 1º Admitida a relevância, a responsabilidade pela ação será deslocada para o NAE;

§ 2º Quando o NAE avaliar não se tratar de ação relevante nos termos do art. 4º, firmará despacho fundamentado submetendo-o à Chefia da Unidade para decisão.

Art. 8º As PRFNs, as PFNs e as PSFNs remeterão, mensalmente, à unidade encarregada do acompanhamento especial na respectiva instância superior, relatório e dossiê das ações classificadas como relevantes cujos autos judiciais, no período, tenham sido remetidos e autuados na instância ad quem, contendo:

I - no relatório, a descrição sumária do caso, suas peculiaridades, o critério de relevância e o número na instância ad quem;

II - no dossiê:

a) petição inicial, contestação e razões ou contra-razões recursais;

b) cópia integral das peças processuais apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

c) decisões monocráticas, sentenças e acórdãos.

§ 1º No caso das PSFNs, o relatório de que trata o inciso I

do caput será também remetido ao correspondente Procurador-Chefe.

§ 2º Nas ações extremamente relevantes, inclusive para fins de suspensão de segurança, quaisquer decisões contrárias à Fazenda Nacional serão, no prazo de até 24 horas, comunicadas à respectiva instância superior nos termos dos incisos I e II do caput.

§ 3º Sem prejuízo da competência para avaliar a relevância da causa, atribuída à unidade encarregada do acompanhamento especial na instância superior, a Unidade remetente do relatório ou da comunicação, a que se referem o caput e o § 2º deste artigo, imediatamente informará qualquer alteração fática ou jurídica que possa afetar a identificação de relevância da ação.

Art. 9º Para fins do acompanhamento especial de que trata esta Portaria, sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso II do art. 51 do Regimento Interno da PGFN, a CRJ e as PRFNs poderão deslocar Procuradores da Fazenda Nacional para atuação pontual perante, respectivamente, os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais Federais, comunicadas as respectivas chefias imediatas.

Art. 10. A CRJ disciplinará método de identificação dos autos das ações sujeitas a acompanhamento especial.

Art. 11. O Procurador-Geral Adjunto responsável pela supervisão dos trabalhos da CRJ adotará as providências necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Ficam qualificados para fins do disposto no art. 5º, inciso IV, da Portaria/PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004, publicada no DOU de 04 de outubro de 2004, os trabalhos de que trata esta portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria PGFN nº 535, de 17 de dezembro de 2002.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO