Portaria SGR nº 1.098 de 13/08/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1998

Estabelece critérios a serem aplicados quando do levantamento do estoque de cerveja e refrigerante.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, II da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 17.492, de 05 de agosto de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento fiscal que estiver se creditando do ICMS retido, ou do antecipado, que possuir estoque em 16 de agosto de 1998, de cerveja em lata (350 ml); refrigerante em lata (350 ml); refrigerante PET (2 litros); refrigerante (1 litro); refrigerante PET (600 ml), deverá adotar o disposto nesta Portaria.

Art. 2º No levantamento do estoque de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - elaborar relação de estoque dos referidos produtos, em separado e por marca;

II - considerar para efeito de encontrar o valor do estoque, o preço de aquisição mais recente;

III - relativamente ao estoque de cerveja:

a) adicionar ao valor do estoque encontrado na forma dos incisos I e II do "caput" deste artigo o percentual de 70%(setenta por cento);

b) reduzir em 32% (trinta e dois por cento) o valor encontrado na forma do inciso anterior;

c) após a redução de que trata o inciso anterior, aplicar a alíquota de 25%(vinte e cinco por cento);

d) o resultado encontrado, deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de agosto de 1998, no quadro "Débito do Imposto", no campo "Estorno de Crédito".

IV - relativamente ao estoque de refrigerante:

a) adicionar ao valor encontrado na forma dos inciso I e II do "caput" deste artigo, o percentual de 70%(setenta por cento);

b) aplicar ao valor encontrado, a alíquota de 17%(dezessete por cento);

c) o resultado encontrado, deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de agosto de 1998, no quadro "Débito do Imposto", no campo #9; " Estorno de Crédito".

Art. 3º Os contribuintes do ICMS que possuírem em estoque os produtos de que trata o art. 1º desta Portaria, em 16 de agosto de 1998, e não se creditaram do ICMS retido ou do antecipado, deverá observar para efeito de levantar o estoque, os incisos I e II do "caput" do art. 2º, observando ainda, o disposto abaixo:

I - Relativamente ao estoque de cerveja:

a) subtrair do valor do estoque encontrado o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

b) reduzir em 32%(trinta e dois por cento) o valor encontrado na forma do inciso anterior;

c) após a redução de que trata o inciso anterior, aplicar a alíquota de 25%(vinte e cinco por cento);

d) o resultado encontrado, poderá ser recuperado a título de ressarcimento, mediante a emissão de nota fiscal, junto ao fornecedor ou diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de agosto de 1998, no quadro " crédito do imposto, na coluna " Estorno do Débito".

II - Relativamente ao estoque de refrigerante:

a) subtrair do valor do estoque encontrado o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

b) aplicar ao valor encontrado a alíquota de 17%(dezessete por cento);

c) o resultado encontrado, poderá ser recuperado a título de ressarcimento, mediante a emissão de nota fiscal, junto ao fornecedor ou diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de agosto de 1998, no quadro " Crédito do Imposto", na coluna " Estorno de Débito".

Art. 4º A nota fiscal de que trata a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do fornecedor : nome, endereço, CGC, inscrição estadual;

II - a seguinte expressão no corpo da nota fiscal " Nota Fiscal emitida para efeito de ajuste, no valor de R$ ( ), em função da adoção da pauta fiscal nos termos de Decreto nº 17.492/98 e o número desta Portaria.

§ 1º Na nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo não serão preenchidos os campos "Valor da mercadorias" e o "Valor do ICMS", devendo o valor do imposto a ser recuperado ser lançado no campo "Valor Total da Nota".

§ 2º A nota fiscal emitida para efeito de recuperação do ICMS junto ao fornecedor, deverá ser visada pelo setor de substituição tributária.

Art. 5º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal nos casos em que a recuperação do ICMS, se realize via escrituração fiscal.

Art. 6º A relação de que trata esta Portaria, deverá ficar a disposição do fisco pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Art. 7º Deverão, também, constar do lançamento do estoque de que trata o art. 1º desta portaria as mercadorias constantes de nota fiscal emitida até 16 de agosto de 1998 e entrada no estabelecimento após esta data.

Art. 8º Ficam revogados os Regimes Especiais de tributação concedidos mediante a celebração de termo de Acordo, que autorizam o aproveitamento do crédito fiscal relativo ao ICMS normal e retido nas operações com cerveja e refrigerante.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 17 de agosto de 1998.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de agosto de 1998.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES

Superintendente Geral da Receita