Portaria IBAMA nº 11 de 10/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2009

Aprova o Regulamento Interno da Fiscalização - RIF do Ibama, que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 27 de abril de 2007, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002, e pela Portaria nº 181/2008-Casa Civil, publicada no DOU de 29 de fevereiro de 2008,

Resolve:

Considerando o disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/1998; art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, Lei nº 8.112/1990; art. 6º da Lei nº 10.826/2003; Decreto nº 6.514/2009; art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.515/2008 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995.

Considerando que a atividade de fiscalização constitui uma das atribuições permanentes do Ibama;

Considerando que as ações fiscalizatórias exercidas em âmbito nacional, têm por objetivo assegurar o uso racional dos recursos naturais, visando restringir a degradação ambiental;

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar a prática das ações fiscalizatórias;

Considerando a necessidade de melhorar o aproveitamento dos servidores atuantes na atividade de fiscalização,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Fiscalização - RIF do Ibama, anexo único, que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Portaria nº 53, publicada no Diário Oficial da União de 28.04.1998.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DA FISCALIZAÇÃO - RIF
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As ações fiscalizatórias promovidas por este Instituto serão executadas, tendo como base as orientações e princípios estabelecidos neste Regulamento Interno de Fiscalização - RIF, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2º Fica estabelecido, para os efeitos deste RIF, como setor de fiscalização a divisão responsável, nas Superintendências e Gerências, pelo planejamento e execução das ações fiscalizatórias, pelo monitoramento ambiental em apoio ao Sisnama e pela execução de auditorias voltadas à proteção ambiental.

Art. 3º As ações fiscalizatórias executadas pelos setores de fiscalização das unidades descentralizadas serão supervisionadas e avaliadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS, dentro do planejamento estratégico formulado pela Diretoria de Proteção Ambiental - Diproem consonância com as diretrizes gerais do Ibama.

Parágrafo único. Eventualmente, e conforme disposto neste Regulamento, a CGFIS executará diretamente ações fiscalizatórias.

Art. 4º O servidor designado para atuar na fiscalização, para os fins deste Regulamento denominado Agente Ambiental Federal, é a autoridade competente para lavrar autos de infração e demais documentos inerentes à ação fiscalizatória, bem como adotar as medidas administrativas decorrentes de seu poder de polícia.

§ 1º Para o exercício da atividade fiscalizatória, o servidor efetivo do Ibama será designado pelo Presidente do Órgão, mediante portaria específica, para a função de Agente Ambiental Federal.

§ 2º Para ser designado como Agente Ambiental Federal, o servidor do quadro efetivo do Ibama deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de fiscalização ambiental ministrado pelo Órgão contendo as seguintes diretrizes:

I - construção e produção de conhecimentos sobre fiscalização ambiental, a partir da dialogicidade necessária em toda a formação e capacitação;

II - interiorização da missão e diretrizes do Órgão no cotidiano da ação fiscalizatória;

III - aprimoramento teórico e prático no uso de técnicas e procedimentos necessários à ação fiscalizatória;

IV - estímulo à reflexão sobre o papel do servidor envolvido na fiscalização ambiental do Ibama.

V - mecanismos de avaliação de desempenho para aferição do aproveitamento dos servidores participantes do curso.

§ 3º O Presidente do Órgão, a seu critério e mediante portaria específica, poderá excluir o servidor da função de Agente Ambiental Federal em caso de solicitação motivada do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Superintendente do Ibama superior ao Agente ou a pedido do próprio servidor.

§ 4º Aos servidores lotados nas demais diretorias e setores finalísticos do Ibama, designados para a atividade fiscalizatória conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º deste RIF, competem cumprir as regras estabelecidas neste regulamento quando em execução de ação fiscalizatória.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

Art. 5º Para o efetivo desempenho da ação fiscalizatória, é competência do servidor ou agente público, no que couber, além das estabelecidas em Lei, no Regimento Interno do Ibama e nos demais dispositivos deste RIF, as seguintes:

Seção I
Das competências dos dirigentes quanto às atividades fiscalizatórias.

Art. 6º Com vistas à condução da fiscalização ambiental federal, competem.

I - À Diretoria de Proteção Ambiental:

a) estabelecer, de acordo com as diretrizes gerais definidas pelo Ibama, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental com os objetivos estratégicos atinentes às ações de monitoramento, auditoria e fiscalização voltadas à proteção ambiental;

b) promover e orientar, no âmbito nacional e de acordo com as normas e orientações gerais, as ações de proteção, monitoramento, auditoria e fiscalização ambientais;

c) envidar esforços para a busca das condições gerais, políticas, humanas, materiais e financeiras necessárias à execução das ações estabelecidas no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental;

d) estabelecer condições mínimas, humanas e logísticas, para a atividade fiscalizatória federal nas grandes frentes de proteção ambiental, como flora, fauna, pesca, biopirataria, biossegurança, poluição e degradação, efetivo cumprimento de licenciamento, bem como nas ações supletivas de proteção de unidades de conservação federais;

e) quantificar, qualificar e requerer os recursos humanos necessários à execução dos Planos Nacionais Anuais de Proteção Ambiental;

f) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações de fiscalização;

g) estabelecer listagem anual de Agentes Ambientais Federais lotados em todos os estados da Federação, Distrito Federal e sede nacional com cronograma para sua incorporação em operações de caráter nacional a serem executadas pela CGFIS, em sintonia com o planejamento estratégico estadual dos setores de fiscalização das unidades descentralizadas.

II - À Coordenação-Geral de Fiscalização - CGFIS:

a) promover, orientar, coordenar e fazer executar, em todo o País, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental, observadas as normas e orientações gerais e específicas;

b) buscar, junto ao setor competente, as condições materiais para aquisição, manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos equipamentos, veículos, barcos, aeronaves, armas, uniformes e demais instrumentos necessários à execução das ações de fiscalização em todo o País;

c) zelar pela padronização e qualidade do trabalho executado pelos Agentes Ambientais Federais e dirigentes do Órgão atuantes na fiscalização;

d) supervisionar as ações estabelecidas nos planos de fiscalização, em âmbito nacional;

e) selecionar Agentes Ambientais Federais para compor o Grupo Especial de Fiscalização - GEF destinado a executar ação fiscalizatória, em caráter especial, em qualquer estado da Federação;

f) decidir pelo acionamento do Grupo Especial de Fiscalização - GEF;

g) selecionar servidores do Ibama para comporem Grupo de Informações de Fiscalização - GIF para, em caráter sigiloso e especial, efetuar atividades precursoras de busca de dados e informações úteis para ação fiscalizatória em qualquer estado da federação;

h) supervisionar o controle de informações sobre o efetivo de Agentes Ambientais Federais, quantificando-os e envidando esforços para sua qualificação dentro da política de elevação da qualidade do serviço prestado pelo Órgão;

i) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações de fiscalização;

j) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste RIF;

k) decidir pelo recolhimento dos equipamentos, armamento e respectivo registro e cautela, sob a responsabilidade do Agente Ambiental Federal, e seu afastamento da operação, em casos de grave desrespeito às normas deste RIF, à execução operacional, à autoridade hierarquicamente superior ou ao Coordenador Operacional;

l) afastar da atividade fiscalizatória o Agente Ambiental Federal durante o período que estiver respondendo à Sindicância Punitiva ou Processo Disciplinar decorrente de ação que infrinja o disposto neste RIF;

m) designar equipe de fiscalização para apuração de infrações ambientais, através do formulário denominado Ordem de Fiscalização;

n) designar servidores do Grupo de Informações de Fiscalização - GIF para atividade estabelecida no art. 16 deste RIF mediante formulário denominado Ordem de Busca de Informações;

o) propor plano nacional de distribuição dos veículos, aeronaves, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações fiscalizatórias;

III - À Coordenação de Fiscalização e Operações - COFIS:

a) supervisionar, promover, orientar, fazer executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas estabelecidas pela CGFIS, as ações de fiscalização de responsabilidade do setor de fiscalização das unidades descentralizadas;

b) planejar, coordenar e executar, ou delegar essa responsabilidade, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas estabelecidas pela CGFIS, as ações fiscalizatórias que envolvam dois ou mais estados da Federação;

c) acionar e coordenar diretamente a ação fiscalizatória executada pelo Grupo Especial de Fiscalização - GEF;

d) determinar a apuração das infrações ambientais;

e) designar equipe de fiscalização para apuração de infrações ambientais, por meio do formulário denominado Ordem de Fiscalização;

f) requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades;

g) receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência da ação fiscalizatória executada por Agentes Ambientais Federais sob sua coordenação imediata, providenciando o seu encaminhamento para autuação em processo administrativo;

h) zelar pela observância dos dispositivos previstos neste RIF atinentes à formulação de Auto de Infração, Parecer Técnico e demais formulários, bem como por sua boa qualidade, com vistas à devida instrução dos processos administrativos resultantes da ação fiscalizatória;

i) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações de fiscalização;

j) decidir pelo afastamento de Agente Ambiental Federal, ou outro integrante participante da ação fiscalizatória, da operação em casos de grave desrespeito às normas deste RIF, à execução operacional, à autoridade hierarquicamente superior ou ao Coordenador Operacional;

k) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram os princípios e as obrigações estabelecidos neste RIF;

l) afastar da atividade fiscalizatória o Agente Ambiental Federal durante o período que estiver respondendo a Sindicância Punitiva ou Processo Disciplinar decorrente de ação que infrinja o disposto neste RIF.

IV - À Coordenação de Normatização de Fiscalização - CONOF:

a) organizar, acompanhar e divulgar a legislação vigente, no que diz respeito aos procedimentos de fiscalização, orientando quanto a sua aplicação e execução;

b) promover a elaboração e a atualização de normas e procedimentos inerentes à fiscalização;

c) prestar assistência aos órgãos descentralizados no tocante à aplicação dos instrumentos legais específicos da fiscalização;

d) disciplinar a análise das propostas de convênios de fiscalização e efetuar o acompanhamento da execução desses;

e) fomentar a dotação de meios necessários à execução das ações de fiscalização, pelos órgãos descentralizados, mediante análise de demanda, especificação e distribuição de materiais e equipamentos;

f) envidar esforços para a capacitação de servidores do Órgão por meio de curso de capacitação em fiscalização ambiental, para atuarem como Agentes Ambientais Federais na execução de ação fiscalizatória;

g) envidar esforços para a capacitação de Agentes Ambientais Federais, mediante curso específico, para o exercício da função de Coordenador Operacional de fiscalização ambiental;

h) envidar esforços para a manutenção de processo contínuo de capacitação dos Agentes Ambientais Federais mediante cursos de atualização e aprimoramento para a fiscalização ambiental;

i) fornecer informações atinentes à fiscalização em processos de remoção, redistribuição ou nomeação de Agentes Ambientais Federais, quando couber;

j) manter cadastro atualizado dos Agentes Ambientais Federais;

k) contribuir para a estruturação e manutenção de sistema de bancos de dados referente às atividades de fiscalização e difundir as informações observando critério de níveis de acesso;

l) consolidar os resultados das operações de fiscalização, a partir de dados fornecidos e organizados pela Cofis e pelo Sistema Sicafi, direcionando-os à CGFIS mediante relatórios e estatísticas.

m) requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades de sua competência;

n) supervisionar o controle da distribuição dos formulários e demais documentos inerentes à atividade fiscalizatória;

o) estabelecer, ouvidas as demais coordenações da CGFIS, modelos de formulários e demais documentos para lavratura em decorrência da ação fiscalizatória, providenciando sua confecção, bem como contribuir para a definição e estabelecimento de tecnologia e equipamentos voltados à modernização da atividade fiscalizatória.

p) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

q) supervisionar os processos nacionais de manutenção, recuperação, controle, uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações fiscalizatórias;

r) controlar a distribuição dos equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações fiscalizatórias cujo controle patrimonial mantenha-se sob a responsabilidade direta da CGFIS;

s) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram os princípios e as obrigações estabelecidos neste RIF;

V - À Coordenação de Informações de Fiscalização - COIN:

a) planejar, promover, orientar, fazer executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas estabelecidas pela CGFIS, as ações precursoras de busca de dados ou informações que, no interesse do Órgão, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não autorizada possa comprometer negativamente planos, operações e objetivos pertinentes à fiscalização ambiental em todo o País;

b) coordenar as ações executadas pelos integrantes do Grupo de Informações de Fiscalização - GIF para busca de informações e dados sigilosos;

c) coordenar as atividades de análise, salvaguarda e difusão de informações e dados, de caráter sigiloso, geradas pelo Grupo de Informações de Fiscalização - GIF ou dos demais integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin;

d) designar servidores do Grupo de Informações de Fiscalização - GIF para atividade estabelecida no art. 16 deste RIF mediante formulário denominado Ordem de Busca de Informações;

e) requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades;

f) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

g) decidir pelo afastamento de Agente Ambiental Federal, ou outro integrante participante da ação fiscalizatória, da operação em casos de grave desrespeito às normas deste RIF, à execução operacional, à autoridade hierarquicamente superior ou do Coordenador Operacional;

h) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste RIF;

i) afastar da atividade fiscalizatória o Agente Ambiental Federal durante o período que estiver respondendo a Sindicância Punitiva ou Processo Disciplinar decorrente de ação que infrinja o disposto neste RIF.

VI - Ao Coordenador do setor de fiscalização da Superintendência Estadual do Ibama:

a) planejar, promover, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua área de atuação, e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos Agentes Ambientais Federais sob seu comando direto e pelas unidades avançadas de sua jurisdição;

b) supervisionar, promover, orientar, fazer executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas estabelecidas pela CGFIS, as ações fiscalizatórias sob sua responsabilidade;

c) determinar a apuração das infrações ambientais de competência do Ibama;

d) designar equipe de fiscalização para apuração de infrações ambientais, através do formulário denominado Ordem de Fiscalização;

e) designar servidores, após consulta à COIN, para atividade estabelecida no art. 16 deste RIF mediante formulário denominado Ordem de Busca de Informações;

f) fazer executar as ações estabelecidas nos planos de fiscalização, no âmbito de sua jurisdição;

g) fazer executar ações estabelecidas no Plano Anual Nacional de Proteção Ambiental, dentro ou fora de sua jurisdição, quando determinado pela CGFIS;

h) qualificar, quantificar e requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades;

i) consolidar e remeter à chefia imediata e à Conof os relatórios mensais e anuais das atividades de fiscalização, assim como outras informações solicitadas;

j) controlar e distribuir aos Agentes Ambientais Federais sob sua coordenação os formulários e demais documentos inerentes à fiscalização, bem como equipamentos destinados à modernização da atividade fiscalizatória;

k) receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência da ação fiscalizatória, providenciando o seu encaminhamento para autuação em processo administrativo;

l) zelar pela observância dos dispositivos previstos neste RIF atinentes à formulação de auto de infração, parecer técnico e demais formulários, bem como por sua boa qualidade, com vistas à devida instrução dos processos administrativos resultantes da ação fiscalizatória;

m) encaminhar ao Ministério Público informações e documentos acerca de infrações identificadas no exercício da ação fiscalizatória e que sejam também tipificadas como crime;

n) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

o) coordenar a distribuição, o controle e o uso adequado e racional dos equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações fiscalizatórias;

p) promover, junto ao setor competente, a manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos veículos e barcos;

q) decidir pelo afastamento de Agente Ambiental Federal, ou outro integrante participante da ação fiscalizatória, da operação em casos de grave desrespeito às normas deste RIF, à execução operacional, à autoridade hierarquicamente superior ou do Coordenador Operacional;

r) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram os princípios e as obrigações estabelecidos neste RIF;

s) afastar da atividade fiscalizatória o Agente Ambiental Federal durante o período que estiver respondendo a Sindicância Punitiva ou Processo Disciplinar decorrente de ação que infrinja o disposto neste RIF.

VII - Da Unidade avançada - UA:

a) planejar, promover, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua área de atuação, e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos Agentes Ambientais Federais sob seu comando direto;

b) determinar a apuração das infrações ambientais de competência do Ibama;

c) designar equipe de fiscalização para apuração de infrações ambientais, através do formulário denominado Ordem de Fiscalização;

d) designar servidores, após consulta à COIN, para atividade estabelecida no art. 16 deste RIF mediante formulário denominado Ordem de Busca de Informações;

e) fazer executar as ações estabelecidas nos planos de fiscalização, no âmbito de sua jurisdição;

f) qualificar, quantificar e requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades;

g) consolidar e remeter ao Coordenador do setor de fiscalização da Superintendência, a qual esteja vinculado, os relatórios mensais e anuais das atividades de fiscalização, assim como outras informações solicitadas;

h) receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência da ação fiscalizatória, providenciando o seu encaminhamento ao setor de fiscalização das Superintendências para o devido procedimento;

i) zelar pela observância dos dispositivos previstos neste RIF atinentes à formulação de auto de infração, parecer técnico e demais formulários, bem como por sua boa qualidade, com vistas à devida instrução dos processos administrativos resultantes da ação fiscalizatória;

j) encaminhar ao Ministério Público informações e documentos acerca de infrações identificadas no exercício da ação fiscalizatória e que sejam também tipificadas como crime;

k) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

l) coordenar a distribuição, o controle e o uso adequado e racional dos equipamentos e demais instrumentos sob sua responsabilidade e que se destinam ao emprego nas ações fiscalizatórias;

m) promover, junto ao setor competente, a manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos veículos e barcos;

n) decidir pelo afastamento de Agente Ambiental Federal, ou outro integrante participante da ação fiscalizatória, da operação em casos de grave desrespeito às normas deste RIF, à execução operacional, à autoridade hierarquicamente superior ou ao Coordenador Operacional;

o) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste RIF;

VIII - Do Coordenador Operacional:

a) em cumprimento a Ordem de Fiscalização ou Ordem de Busca de Informações, coordenar e fazer executar, dentro de planejamento estratégico específico decidido por autoridade hierarquicamente superior, ação voltada para a proteção ambiental;

b) estabelecer diretrizes tático-operacionais para o cumprimento de tarefas por parte dos Agentes Ambientais Federais e demais servidores envolvidos na operação de fiscalização, designando, se for o caso, um ou mais Chefes de Equipes Fiscalizatórias.

c) qualificar, quantificar e requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis à execução das atividades da ação fiscalizatória;

d) fazer consolidar e remeter, por meio do Sicafi, relatórios freqüentes das atividades de fiscalização realizadas no desenvolvimento da operação, assim como outras informações solicitadas pela autoridade emitente da Ordem de Fiscalização ou Ordem de Busca de Informações;

e) receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência da operação fiscalizatória, dando-lhes a destinação devida;

f) zelar pela observância dos dispositivos previstos neste RIF atinentes à formulação de auto de infração, parecer técnico e demais formulários previstos em norma do Órgão, bem como por sua boa qualidade, com vistas à devida instrução dos processos administrativos resultantes da ação fiscalizatória;

g) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

h) coordenar a distribuição, o controle e o uso adequado e racional dos equipamentos e instrumentos de uso comum, bem como veículos e barcos, empregados nas ações fiscalizatórias nos marcos da operação;

i) decidir pelo afastamento de Agente Ambiental Federal, ou outro integrante participante da ação fiscalizatória, da operação em casos de grave desrespeito às normas deste RIF, à execução operacional, à autoridade hierarquicamente superior ou do Coordenador Operacional;

j) zelar para que os Agentes Ambientais Federais cumpram as obrigações e princípios estabelecidos neste RIF;

k) Zelar pela produção de Relatório Geral de Operação de Fiscalização ao final da ação fiscalizatória, ou quando solicitado, remetendo-o à autoridade emitente da Ordem de Fiscalização.

IX - Do Chefe de Equipe Fiscalizatória:

a) em cumprimento a Ordem de Fiscalização ou Ordem de Busca de Informações, chefiar equipe de Agentes Ambientais Federais e demais servidores envolvidos, executando e fazendo executar, dentro de diretrizes tático-operacionais estabelecidas pelo Coordenador Operacional, ação voltada para a proteção ambiental;

b) cumprir determinação referente a consolidação e remessa, via Sicafi, de relatórios das atividades de fiscalização realizadas por sua equipe, assim como outras informações, solicitadas pelo Coordenador Operacional;

c) receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados por sua equipe em decorrência da ação fiscalizatória, dandolhes a destinação devida;

d) zelar pela observância dos dispositivos previstos neste RIF atinentes à formulação de auto de infração, laudo técnico padrão e demais formulários previsto em norma do Órgão, bem como por sua boa qualidade, com vistas à devida instrução dos processos administrativos resultantes da ação fiscalizatória;

e) zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

f) zelar pelo uso adequado e racional dos equipamentos e instrumentos de uso comum, bem como veículos e barcos, empregados nas ações fiscalizatórias nos marcos da ação fiscalizatória;

g) zelar para que os Agentes Ambientais Federais e demais servidores cumpram as obrigações e princípios estabelecidos neste RIF, reportando ao Coordenador Operacional, quando verificado, qualquer descumprimento deste;

h) zelar pela produção de Relatório de Fiscalização, referente à autuação e em conformidade com a Instrução Normativa nº 14/2009, anexando-se o correspondente Auto de Infração e demais documentos lavrados pelos integrantes da Equipe Fiscalizatória, remetendo-o ao Coordenador Operacional para o devido procedimento.

Seção II
Das obrigações dos Agentes Ambientais Federais

Art. 7º São obrigações dos Agentes Ambientais Federais:

I - conhecer a estrutura organizacional do Ibama, seus objetivos e competências como Órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - obedecer rigorosamente os princípios, deveres, proibições, responsabilidades e obrigações relativas ao servidor público civil da União, estabelecidos em leis e normas vigentes, destacando-se as obrigações referentes à ética no serviço público, comunicando a autoridade competente, se for o caso, para apuração de responsabilidades por desrespeito às normas e leis;

III - respeitar a estrutura hierárquica do Órgão, cumprindo com disciplina as determinações estabelecidas pela autoridade competente, pelo Coordenador Operacional ou pelo Chefe de Equipe Fiscalizatória;

IV - aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória, adquiridas nos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento;

V - identificar-se previamente, sempre que estiver em ação fiscalizatória;

VI - abordar as pessoas de forma educada e formal, quando das ações fiscalizatórias;

VII - cumprindo seu papel de educador e multiplicador de informações, orientar a comunidade em geral sobre a legislação ambiental vigente e sobre direitos e deveres referentes a prazos e documentos a serem apresentados resultantes de ação fiscalizatória.

VIII - aplicar as sanções previstas na legislação vigente, mediante a constatação de ilícitos ambientais;

IX - preencher os formulários de fiscalização com atenção, de forma concisa e legível, ou mediante uso de equipamento digital, circunstanciando os fatos averiguados com informações objetivas e enquadramento legal específico, evitando a perda do impresso, quando for o caso, ou provocando a nulidade da autuação;

X - atuar ostensivamente mediante o uso do uniforme e veículo oficial identificado, conforme decisão da autoridade competente ou do Coordenador Operacional;

XI - submeter-se às necessidades do exercício da atividade fiscalizatória, atuando em locais, dias e horários necessários, ainda que peculiares, à execução adequada dos trabalhos práticos;

XII - atender aos prazos estabelecidos pela autoridade hierarquicamente superior, Coordenador Operacional ou Chefe de Equipe Fiscalizatória para a adoção dos procedimentos pertinentes, inclusive quanto à entrega de formulários lavrados e demais documentos das atividades de fiscalização, ainda que mediante solução eletrônica;

XIII - apresentar à autoridade hierarquicamente superior ou ao Chefe de Equipe Fiscalizatória o Relatório de Autuação, Parecer Técnico, bem como dados complementares dos fatos ocorridos, preferencialmente com fotos, descrição e localização exata do ilícito ambiental;

XIV - participar de cursos, atualizações, treinamentos e encontros que visem o aperfeiçoamento das suas funções;

XV - zelar pela manutenção, uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações fiscalizatórias em geral e, em específico, aqueles que lhes forem confiados;

XVI - conhecer e adestrar-se no manuseio de armas de fogo mediante processo de capacitação específico concebido e dirigido pela CGFIS ou por esta autorizado;

XVII - zelar pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;

XVIII - manter a discrição e portar-se de forma compatível com a função que exerce;

XIX - apresentar-se limpo, com o uniforme padrão em bom estado, não sendo permitido o uso de vestimentas, acessórios e objetos incompatíveis com o mesmo;

XX - comunicar ao superior imediato os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação fiscalizatória;

XXI - abster-se em aceitar favorecimentos que impliquem no recebimento de benefícios para hospedagem, transporte, alimentação, salvo em situações de emergência e que não tenham sido previstas no planejamento operacional;

XXII - abster-se em aceitar presentes e brindes de qualquer espécie cuja doação seja motivada por sua condição de Agente Ambiental Federal;

XXIII - abster-se do consumo de bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de entorpecentes durante o serviço, considerando-se todos os turnos quando em operação de fiscalização, ou trabalhar sob seus efeitos.

XXIV - devolver todo material, uniformes, armamento, acessórios e equipamentos que caracterizem atividade de fiscalização, que lhes tenham sido fornecidos pelo Órgão, ao afastar-se dessa atividade ou ser excluído de Portaria de designação para atividade fiscalizatória.

Art. 8º O Agente Ambiental Federal e os dirigentes da fiscalização ambiental federal deverão perseguir os seguintes atributos em seu processo de desenvolvimento profissional:

a) integridade moral;

b) disciplina;

c) iniciativa;

d) lealdade;

e) disposição para aprender;

f) solidariedade;

g) visão crítica e construtiva;

h) urbanidade;

i) firmeza;

j) espírito de equipe; e

k) aptidão física.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 9º Os dirigentes do Órgão vinculados à fiscalização e os Agentes Ambientais Federais ficam sujeitos, no que couber, à estrita observância dos princípios e obrigações a seguir estabelecidos.

Seção I
Do planejamento estratégico

Art. 10. O princípio fundamental para a concepção e desenvolvimento de estratégias do Ibama para a fiscalização voltada à proteção ambiental deverá ser o de criar condições, mediante ações eficientes executadas pelos Agentes Ambientais Federais e conduzidas pelos dirigentes do Órgão, para se promover a dissuasão aos potenciais infratores ambientais;

Art. 11. O estabelecimento das diretrizes nacionais para a atividade fiscalizatória caberá à Dipro, dentro de sua estratégia geral voltada à proteção ambiental, e será executada pelo conjunto dos Agentes Ambientais Federais e dirigentes do Órgão vinculados à fiscalização em todo o País.

Art. 12. A CGFIS, suas Coordenações, os setores de fiscalização das Superintendências e demais unidades avançadas formularão estratégias anuais próprias com meta, previsão orçamentária, previsão de recursos humanos e materiais a serem empregados, bem como seu detalhamento tático/operacional e cronograma de execução, respeitados os parâmetros estabelecidos no planejamento estratégico hierarquicamente superior, com vistas à execução das atividades de fiscalização voltadas à proteção ambiental, conforme estabelecido neste RIF.

Seção II
Do planejamento e execução tático-operacional

Art. 13. A ação fiscalizatória será iniciada mediante Ordem de Fiscalização ou Ordem de Busca de Informações.

Art. 14. As autoridades competentes para emissão de Ordem de Fiscalização são o Coordenador Geral de Fiscalização - CGFIS, em casos especiais, o Coordenador de Operações e Fiscalização - COFIS, os Coordenadores dos setores fiscalização das Superintendências e os chefes das unidades avançadas nos estados.

§ 1º Na impossibilidade de emissão prévia da Ordem de Fiscalização, a autoridade competente poderá decidir pela execução da ação fiscalizatória, devendo lavrar em seguida o respectivo formulário de Ordem de Fiscalização, com o objetivo de formalizar a decisão proferida.

§ 2º Os Agentes Ambientais Federais, lotados nas demais diretorias e setores do Ibama que possuam caráter finalístico, específico e singular, que identificarem ilícitos ambientais executarão a ação fiscalizatória em conformidade com o disposto neste RIF.

Art. 15. No formulário de Ordem de Fiscalização serão consignados os elementos para o cumprimento da ação fiscalizatória, quais sejam, o Agente Ambiental Federal que assumirá a condição de Coordenador Operacional, demais Agentes Ambientais Federais e outros integrantes, a meta a ser cumprida, a área de abrangência para a ação, os instrumentos e condições materiais a serem empregados, o período e demais informações necessárias.

Art. 16. Sempre que for necessário para o êxito da ação fiscalizatória, a autoridade competente, conforme estabelecido no Capítulo II deste RIF, poderá emitir Ordem de Busca de Informações designando servidor para atuar de forma não ostensiva e em caráter reservado, nas atividades de precursão para levantamento de dados e informações.

Parágrafo único. Ao Relatório Geral de Operação de Fiscalização resultante de operação de natureza reservada, conforme previsto no caput, será dado caráter de sigilo devendo a quem acessá-lo obedecer à legislação específica de sigilo de documentos oficiais.

Art. 17. Ao Coordenador Operacional fica garantida a função de comando do conjunto dos Agentes Ambientais Federais e demais servidores envolvidos na ação fiscalizatória, respeitados os parâmetros estabelecidos neste RIF e na Ordem de Fiscalização que o designou para a tarefa.

§ 1º Sempre que for necessário para o êxito da ação fiscalizatória, o Coordenador Operacional poderá subdividir e organizar o conjunto de integrantes da ação fiscalizatória em equipes fiscalizatórias, determinando formalmente suas diretrizes, tarefas, bem como seus Chefes.

§ 2º A Equipe Fiscalizatória será integrada por no mínimo dois agentes públicos, sendo ao menos um destes Agente Ambiental Federal.

§ 3º Não se aplica a regra do parágrafo anterior às ações de caráter reservado.

§ 4º O Chefe de Equipe mencionado no § 1º é responsável pelo cumprimento da ação fiscalizatória.

Art. 18. O Coordenador Operacional poderá decidir pelo retardamento da intervenção ostensiva para aplicação de sanções legais ao infrator, desde que este seja mantido sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas ou fornecimento de informações, com o menor prejuízo ambiental possível;

Parágrafo único. O Coordenador Operacional deverá justificar à autoridade emitente da Ordem de Fiscalização os fundamentos que o levaram a adotar a medida prevista no caput;

Art. 19. Na impossibilidade de consulta ao Coordenador Operacional, o Chefe da equipe fiscalizatória, ouvidos seus membros, poderá decidir por medidas de flexibilidade tática, diante de motivo de força maior não previsto, de modo a adaptar os trabalhos executados com vistas a cumprir as diretrizes estabelecidas para sua equipe no contexto da ação fiscalizatória.

Art. 20. As ações fiscalizatórias executadas pelo Órgão que possuam grande potencial de repercussão e caráter exemplar, deverão ser concebidas incorporando-se a mídia como elemento tático necessário para se atingir o objetivo da dissuasão de potenciais infrações ambientais por intermédio da divulgação dos resultados, salvo nos casos em que sua divulgação possa comprometer planejamento superior inconcluso.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Operacional, conforme orientação da autoridade emitente da Ordem de Fiscalização, estabelecer as diretrizes e responsáveis pelo relacionamento com a mídia no desenvolvimento da ação fiscalizatória.

Art. 21. Em situações de crise ou pressão, compete ao Coordenador Operacional, ou a quem este determinar, assumir a condição de negociador para a busca de solução equilibrada.

Art. 22. As ações fiscalizatórias são classificadas em:

I - execução de plano de fiscalização previamente estabelecido;

II - cumprimento de determinação superior;

III - cumprimento de determinação judicial ou do Ministério Público;

IV - atendimento à denúncia;

V - ação supletiva decorrente de omissão ou ilegalidade, identificadas a partir de monitoramento sobre órgãos do Sisnama, quando se tratar de fato de interesse local;

VI - Iniciativa própria do Agente Ambiental Federal

§ 1º A ação fiscalizatória de iniciativa do Agente Ambiental Federal será restrita aos casos de flagrante de infração ambiental ou risco iminente de dano ambiental que requeiram intervenção imediata, desde que não se traduza a ação em risco desmedido à integridade física do Agente e não comprometa ação fiscalizatória planejada;

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior o Agente Ambiental Federal, quando possível, deverá buscar auxílio junto à autoridade pública mais próxima.

§ 3º O Agente Ambiental Federal que identificar infração ambiental, não sendo situação de flagrante ou risco iminente de dano ambiental, ainda que fora de sua jornada de trabalho, deverá comunicar imediatamente a seu superior direto para que sejam tomadas as medidas adequadas dentro da capacidade operacional de sua unidade.

§ 4º Nos casos previstos neste artigo que não forem de competência direta da União, traduzindo-se em infração de interesse local, deverá o Agente Ambiental Federal envolver a autoridade ambiental competente para promover sua apuração imediata mediante processo administrativo próprio.

§ 5º Entende-se por plano de fiscalização previamente estabelecido a programação elaborada em razão dos eventos e demandas conhecidas que requeiram o acompanhamento e intervenção da fiscalização.

Art. 23. A denúncia de infração ambiental, anônima ou não, somente será processada, inclusive pelo setor responsável pelo Sistema Linha Verde de atendimento ao cidadão, se o fato noticiado indicar elementos e informações suficientes que possibilitem sua apuração pelo Ibama ou pelos demais órgãos do Sisnama, quando for o caso.

Art. 24. Em caso de escassez de recursos humanos, logísticos e financeiros, o atendimento a denúncias será cumprido atribuindo-se preferência às demandas de competência da União, remetendo-se as de interesse local aos demais órgãos integrantes do Sisnama para sua apuração mediante processo administrativo próprio.

Seção III
Do levantamento de provas e fundamentos técnicos na ação fiscalizatória.

Art. 25. As operações deverão ser concebidas de modo a se buscar o máximo de elementos probatórios necessários à sustentação dos autos de infração e demais Termos a serem lavrados pelo Agente Ambiental Federal.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput, a autoridade emitente da Ordem de Fiscalização envidará esforços para incorporar na equipe fiscalizatória Analista Ambiental ou Especialista, servidor ou não, de nível superior com habilitação adequada ao objeto da ação fiscalizatória.

Art. 26. As informações sobre os elementos probatórios que levaram à autuação deverão ser reunidas em relatório próprio, conforme normas vigentes para procedimento de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e, sempre que possível, reforçadas com parecer técnico que contenha ao menos os itens a seguir:

I - número do auto de infração e demais termos;

II - fotografias, preferencialmente coloridas e datadas;

III - manifestação técnica sobre o objeto da infração e danos verificados, emitida por Analista Ambiental ou Especialista de nível superior, com habilitação adequada, e, preferencialmente, por outro integrante da equipe que não o Agente Ambiental Federal autuante;

IV - coordenadas geográficas, no formato grau, minuto e segundo, Datum oficial do IBGE - SAD 1969 ou Sirgas 2000;

V - nos casos de infração em que o dano seja medido em unidade de área (km2, hectare, alqueire e outros), deverá ser confeccionado o polígono delimitando a área de abrangência do dano;

VI - em todos os demais casos deverá ser indicado o local da infração, definido por um par de coordenadas geográficas;

VII - nos casos em que a infração puder ser verificada via sensoriamento remoto, o parecer técnico deverá conter ao menos duas imagens, ser houver, uma anterior e outra posterior ao fato, ambas datadas e com a grade de coordenadas;

VIII - quando houver indicativo A4 de desmatamento gerado pelo Sistema de Detecção em Tempo Real - DETER, o mesmo deverá ser anexado ao parecer técnico;

§ 1º Nos casos em que houver indícios ou flagrante de infrações contra a flora, fauna, pesca, qualidade ambiental, biossegurança, se tratar de biopirataria ou demais casos, deverão ser reunidos o máximo de elementos, informações e registros que comprovem o fato tipificado como infração ambiental, bem como, se for o caso, o dano causado ao meio ambiente;

§ 2º Será aprovado e disponibilizado pela CGFIS, com apoio das demais áreas finalísticas do Ibama, modelo de parecer técnico, com anexos aplicáveis para cada tipo de infração, devendo ser adotado pelo analista ambiental ou especialista para fins de instrução do processo administrativo do Órgão.

§ 3º Nas ações supletivas executadas pelo Ibama ou em apoio à fiscalização dos demais órgãos, os critérios estabelecidos nesta seção deverão ser observados.

Seção IV
Dos demais procedimentos administrativos.

Art. 27. A incorporação dos autos de infração e demais documentos no Sicafi, bem como outros procedimentos administrativos resultantes da atividade fiscalizatória, obedecerão norma própria estabelecida pelo Órgão.

Art. 28. Quando do planejamento tático-operacional, o Coordenador Operacional envidará esforços para aferir a condição econômica do infrator de modo a orientar a formulação da autuação;

Art. 29. A destinação dos bens apreendidos na ação fiscalizatória obedecerá ao disposto em norma aprovada pelo Órgão e deverá ser considerada, ainda que em linhas gerais, quando do planejamento tático-operacional a ser executado;

Art. 30. Nas ações fiscalizatórias realizadas com o acompanhamento de autoridade policial, uma vez registrada a ocorrência de crime em procedimento policial próprio, a comunicação ao Ministério Público não será necessária, cabendo apenas à autoridade emitente da Ordem de Fiscalização juntar ao procedimento administrativo cópia do Boletim de Ocorrência.

Seção V
Do uso progressivo da força e meios de contenção na ação fiscalizatória

Art. 31. Em situações extraordinárias e extremas, e para o efetivo desempenho da ação fiscalizatória, é facultado aos Agentes Ambientais Federais, sob orientação do Coordenador Operacional ou do Chefe de equipe, o uso progressivo da força, segundo os princípios do respeito à pessoa e da legítima defesa, com vistas a garantir a integridade física de terceiros, do próprio indivíduo contido e dos integrantes da equipe fiscalizatória.

§ 1º É facultado aos Agentes Ambientais Federais, nos casos previstos no caput, procederem à revista pessoal para busca e recolhimento de armamentos de porte pessoal, observado, quando possível, as condições de gênero para sua execução;

§ 2º É facultado aos Agentes Ambientais Federais, nos casos previstos no caput, utilizarem-se de algemas, respeitada a legislação e conforme orientação expressa emitida pela CGFIS, para condução de indivíduo contido;

§ 3º Em hipótese alguma será submetido o indivíduo contido pelos Agentes Ambientais Federais a vexame ou constrangimento desnecessários.

§ 4º A contenção de indivíduo prevista nos parágrafos 2º e 3º será pelo menor tempo necessário à normalização da situação, acionamento e envolvimento da autoridade policial mais próxima e de modo a não inviabilizar a ação fiscalizatória, devendo ser justificada posteriormente e por escrito à autoridade emitente da Ordem de Fiscalização.

CAPÍTULO IV
DA LOGÍSTICA GERAL
Seção I
Dos formulários e demais documentos

Art. 32. São formulários utilizados pela fiscalização:

I - Auto de Infração - destinado ao enquadramento de infrações ambientais, sua descrição objetiva, qualificação do autuado e demais informações necessárias ao pleno desenvolvimento do processo administrativo para aplicação de penalidades;

II - Termos de Controle Fiscalizatório - destinados a consolidar informações referentes a embargo de obra ou a atividade, apreensão, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividade, destruição ou inutilização, demolição, soltura e demais medidas resultantes da ação fiscalizatória;

III - Parecer Técnico - destinado a embasar tecnicamente a opinião do Agente Ambiental Federal para, em cumprimento ao seu Poder de Polícia, estabelecer o devido enquadramento legal e consequente lavratura de Auto de Infração e demais termos, bem como a contribuir para decisão da autoridade julgadora;

IV - Notificação - destinada a formalizar as medidas adotadas pelo Agente Ambiental Federal com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória;

V - Comunicação de Crime - destinada a informar ao Ministério Público da ocorrência de infrações ambientais, para as devidas providências legais;

VI - Ordem de Fiscalização - destinada a fazer cumprir determinação formal de autoridade competente voltada para planejamento e execução de ação fiscalizatória;

VII - Ordem de Busca de Dados e Informações - destinada a fazer cumprir determinação formal de autoridade competente voltada para obtenção de dados e informações, em caráter sigiloso e reservado, necessárias ao planejamento de ação fiscalizatória e geração de conhecimento;

VIII - Relatório Geral de Operação de Fiscalização - destinado à utilização interna do Ibama, contendo as informações gerais, percalços identificados, desempenho da equipe e consolidação de resultados, necessárias à avaliação e controle dos procedimentos e objetivos estabelecidos, bem como ao melhoramento da capacidade de planejamento e execução do Órgão, não se incorporando ao processo administrativo de autuação;

IX - Relatório de Fiscalização - contendo a narrativa dos fatos ocorridos no contexto da ação fiscalizatória, as circunstâncias e as atividades executadas, sua data e local, comportamento do autuado e demais envolvidos, objetos, instrumentos e petrechos encontrados, e outras informações relevantes, observada a Instrução Normativa Ibama nº 14/2009 e seus anexos, necessários à elucidação do contexto que levou à lavratura do auto de infração, sendo parte integrante do processo administrativo de autuação;

X - Contradita - destinada a suprimir dúvidas especificadas de forma expressa pela autoridade competente quanto à ação fiscalizatória e que porventura não tenham sido esclarecidas nos demais documentos estabelecidos nos incisos anteriores;

§ 1º Os formulários Auto de Infração, Termo de Controle Fiscalizatório e Notificação somente poderão ser lavrados por Agente Ambiental Federal, cujas atribuições funcionais ou delegadas, assim estabeleçam;

§ 2º O preenchimento dos formulários deverá ser efetuado utilizando-se letra de forma, legível, com texto claro e objetivo ou mediante solução eletrônica própria fornecida pelo Órgão.

§ 3º A assinatura do Agente Ambiental Federal obrigatoriamente deverá estar acompanhada do seu nome completo e matrícula, ambos legíveis, ou carimbo contendo estas informações, ou mediante inclusão de senha em equipamento eletrônico próprio fornecido pelo Órgão;

§ 4º O Agente Ambiental Federal lançará no auto de infração o código de arrecadação da unidade descentralizada em cuja jurisdição ocorreu o ilícito ambiental.

§ 5º A CGFIS estabelecerá padrão para os formulários previstos no caput, providenciando sua confecção e distribuição a todos os Agentes Ambientais Federais por intermédio dos setores de fiscalização das unidades descentralizadas e, quando for o caso, equipamento eletrônico próprio para autuação.

§ 6º Os formulários, ou quando for o caso equipamento eletrônico próprio para autuação, mencionados neste Artigo somente serão entregues ao Agente Ambiental Federal mediante assinatura de comprovante de recebimento gerado pelo Sistema SICAFI.

Seção II
Dos equipamentos utilizados na ação fiscalizatória

Art. 33. A CGFIS, por intermédio da Conof, buscará garantir condições material e logística suficientes para e execução nacional do trabalho de proteção e fiscalização ambientais, incluídas as atividades executadas pelos setores de fiscalização das Superintendências e unidades avançadas.

Art. 34. Os setores de fiscalização das Superintendências fornecerão condições material e logística para a execução da atividade fiscalizatória no estado, incluídas as executadas pelas unidades avançadas sob sua responsabilidade.

Art. 35. A unidade avançada será responsável por fornecer condições material e logística para a execução da atividade fiscalizatória em sua jurisdição.

Art. 36. Os equipamentos e materiais necessários à ação fiscalizatória, exceto os de uso coletivo, ficarão sob posse do Agente Ambiental Federal, que será responsável pelo seu manuseio cotidiano e conservação, firmado Termo de Responsabilidade.

§ 1º O controle sobre o estado de conservação e distribuição dos equipamentos e materiais previstos no caput, entregues ao Agente Ambiental Federal sob cautela, será efetuado pela autoridade responsável pela unidade à qual se vincule o bem.

§ 2º A autoridade prevista no parágrafo primeiro deverá informar à CGFIS, no mês de julho de cada ano, por meio de formulário próprio estabelecido pela CGFIS o controle previsto neste Artigo.

Art. 37. Os instrumentos de uso coletivo serão utilizados sob a orientação geral do Coordenador Operacional ou Chefe da Equipe, ficando a responsabilidade pelo uso estabelecida na Ordem de Fiscalização.

Seção III
Do porte, uso e emprego de armamentos.

Art. 38. O porte de armas de fogo, aprovado pela Dipro e emitido pela CGFIS, será concedido em caráter precário, pessoal e intransferível, com validade de até cinco anos, ao Agente Ambiental Federal, mediante:

I - comprovada aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal - DPF;

II - comprovada capacitação técnica em manuseio e uso de armas de fogo;

III - declaração pessoal de não estar respondendo por crime.

IV - parecer consultivo produzido pela COIN acerca de sua conveniência.

§ 1º Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Coordenador da CGFIS, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade particular do Agente Ambiental Federal desde que:

a) seja possuidor de porte funcional válido emitido pelo Diretor de Proteção Ambiental;

b) apresentar à CGFIS cópia autenticada de registro válido de arma de fogo particular emitido em nome do Agente Ambiental Federal requerente;

c) a arma de fogo de que trata este parágrafo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

§ 2º O porte de armas de fogo a ser concedido ao Agente Ambiental Federal será elaborado, após análise dos itens anteriores, pela CGFIS e homologado pelo Diretor da Dipro.

§ 3º A Dipro, por meio da CGFIS, cassará a autorização caso seja verificada inobservância aos preceitos estabelecidos neste RIF ou inaptidão apurada em avaliação específica.

Art. 39. É vedado o manuseio e o disparo de armas de fogo em locais de aglomeração popular, estabelecimento ou empreendimento sob fiscalização.

§ 1º Excepcionalmente, sob iminente ameaça ou mediante orientação expressa do Coordenador Operacional ou do Chefe da equipe, e em circunstâncias previstas em lei, não se aplicará o disposto no caput.

§ 2º O caráter discreto ou ostensivo do uso das armas de fogo pelos Agentes Ambientais Federais será decidido pelo Coordenador Operacional de acordo com as conveniências e condições do trabalho executado, com vistas a promover a dissuasão a potenciais atos de agressão e dar maiores garantias à segurança dos Agentes Ambientais Federais.

Art. 40. Fica restrito o uso de espingardas e carabinas em ações fiscalizatórias realizadas em área rural, rios, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou outras que justifiquem o seu emprego, em todos os casos mediante determinação expressa em ordem de fiscalização.

Art. 41. As pistolas e revólveres ficarão sob a guarda, mediante documento de cautela, do Agente Ambiental Federal.

§ 1º Os documentos de Cautela de Arma e Termo de Responsabilidade serão concedidos ao Agente Ambiental Federal pela CGFIS

§ 2º As armas registradas no controle patrimonial da Superintendência serão acauteladas aos Agentes Ambientais Federais pelas autoridades competentes, ouvido o Coordenador do setor de fiscalização da Superintedência, enviando cópias dos documentos à CGFIS para arquivamento e controle.

§ 3º Ficam excluídas do disposto no parágrafo anterior as armas acauteladas diretamente pela CGFIS.

§ 4º O documento de Cautela de Arma de fogo terá validade por tempo indeterminado facultando-se somente à autoridade concedente a revisão da autorização.

§ 5º A CGFIS poderá a qualquer tempo promover inspeção do armamento em qualquer das unidades do Órgão efetuando, se necessário, o pronto recolhimento.

Art. 42. A Dipro, através da CGFIS promoverá cursos de atualização para o uso, manejo e conhecimento da legislação de armas de fogo, emitindo avaliação individualizada.

Art. 43. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, lotação ou qualquer outro dado pessoal ou funcional vinculado à concessão do porte, à CGFIS; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou documentos obrigatórios que a acompanham, à autoridade policial, informando ao Coordenador do setor de fiscalização da unidade descentralizada à qual se vincule e à CGFIS mediante apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência.

Art. 44. A inobservância do disposto nos artigos anteriores poderá implicar na suspensão, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente, ou cassação do Porte de Arma de Fogo, sem prejuízo das demais sanções administrativas.

Art. 45. A normatização para especificação de armamento, a aquisição e o recebimento de armas e munições, bem como a sua distribuição, são responsabilidade exclusiva da Dipro, executada pela CGFIS.

Seção IV
Da especificação, aquisição e uso do uniforme.

Art. 46. Ficam estabelecidas as prescrições sobre especificação, aquisição e uso dos uniformes de Fiscalização do Ibama, aplicando-se sanções por descumprimento do disposto neste RIF, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Portaria específica instituirá Anexo a este RIF estabelecendo a descrição e composição das peças integrantes dos uniformes.

Art. 47. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos Agentes Ambientais Federais do Ibama, contribuindo para o bom conceito da Instituição perante a sociedade.

§ 1º Todo Agente Ambiental Federal deverá utilizar uniforme completo nas ações fiscalizatórias do Ibama, conforme estabelecido neste RIF e em Ordem de Fiscalização específica.

§ 2º A designação do uso de uniforme em solenidades ou atos sociais é da competência do Coordenador- Geral de Fiscalização, dos coordenadores dos setores de fiscalização das Superintendências e do Chefe de unidade avançada, cabendo a estes fixar qual dos uniformes será adotado.

Art. 48. Constitui obrigação de todo Agente Ambiental Federal zelar por seus uniformes e ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador de Operações fiscalizatórias, Coordenador de Normatização de Fiscalização, Coordenador de Informações Fiscalizatórias, Coordenadores dos setores de fiscalização das Superintendências, Chefes de unidades avançadas, Coordenadores Operacionais e aos Chefes de Equipe zelarem pela correta apresentação de seus subordinados.

Art. 49. O uso do uniforme de fiscalização, previstos neste RIF, é prerrogativa exclusiva do Agente Ambiental Federal do Ibama.

§ 1º É expressamente proibido o uso de uniformes por aqueles que não os previstos no caput, cabendo à autoridade competente fazer cumprir este dispositivo.

§ 2º A CGFIS conceberá uniforme padrão específico destinado aos integrantes da equipe de fiscalização cuja tarefa seja a de apoio técnico ou logístico aos Agentes Ambientais Federais.

Art. 50. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, peças, insígnias ou distintivos, não previstos neste RIF, sendo vedada a adoção, uso, aquisição ou confecção de versão contrária à definida pela CGFIS.

Art. 51. A CGFIS é a responsável pela definição, criação, modificações e orientação para o uso dos uniformes referentes à fiscalização do Ibama.

§ 1º A CGFIS definirá a composição de cada tipo de uniforme para atendimento às variadas necessidades dos trabalhos executados pelos Agentes Ambientais Federais.

§ 2º A CGFIS poderá aprovar a inclusão de emblema ou dístico, desde que a mensagem contida represente capacitação adquirida em curso específico e cuja singularidade justifique-a.

Art. 52. A aquisição de uniformes da fiscalização do Ibama é de responsabilidade da Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro, mediante solicitação da CGFIS, responsável esta por sua distribuição.

§ 1º As Superintendências e Gerências do Ibama também poderão adquirir uniformes, mediante solicitação dos setores de fiscalização das unidades descentralizadas e após aprovação por parte da CGFIS da quantidade e especificação dos itens.

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, não poderá ser alterado qualquer item especificado no uniforme padrão, estabelecido nesta norma e nos anexos decorrentes.

§ 3º O aceite de itens adquiridos pela Superintendência dependerão da anuência do Coordenador do setor de fiscalização da mesma, observado o disposto neste RIF e seus anexos.

Art. 53. A matéria-prima dos uniformes será fornecida preferencialmente por fábricas existentes no território nacional e comprovadamente capazes de atenderem às exigências e necessidades do Ibama.

Art. 54. Todo descarte de uniformes, materiais e demais instrumentos que tragam emblema da fiscalização deverá ser providenciado mediante sua descaracterização ou destruição, de modo a impedir seu uso inadequado ou ilegal por terceiros.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Caso o Agente Ambiental Federal vier a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em ação fiscalizatória, determinada por autoridade competente mediante Ordem de Fiscalização, será representado judicialmente, se o desejar, pela Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao Ibama.

Art. 56. O Órgão promoverá formação continuada aos Agentes Ambientais Federais, buscando sua atualização e aprimoramento.

Art. 57. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro, através da Coordenação-Geral de Fiscalização - CGFIS.